A Ordem dos Advogados do Brasil questionou, no Supremo Tribunal Federal, a multa ao advogado que abandonar processo sob sua responsabilidade, prevista na Lei 11.719/08. Por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a entidade contesta a mudança que veio com a alteração no artigo 265 do Código de Processo Penal. A OAB pede liminar para a suspensão da norma e a declaração de sua inconstitucionalidade.
De acordo com a lei, o advogado pode ser multado de dez a cem salários-mínimos. Para a OAB, a redação anterior da lei já previa essa sanção. “Todavia, muito embora já existisse tal regramento no ordenamento jurídico, não havia notícias de sua aplicação, nem de condenação de advogado no pagamento das multas que estipulava”.
Segundo a Ordem, na redação anterior, o efeito prático consistia em autorizar o juiz a não adiar audiência ou ato processual pela ausência do advogado. De acordo com a ação, a atual redação tornou a advocacia criminal um risco desmedido, por ser a única previsão legislativa que dispensa, para aplicação de uma pena, todas as garantias constitucionais do cidadão.
Segundo a OAB, a regra ainda viola o livre exercício da advocacia previsto no artigo 133 da Constituição Federal, por retirar da entidade a atribuição de punir seus inscritos e por deixar de assegurar ao profissional o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, incisos LIV e LV da CF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.398
Estou cançado de ver réus chegarem em audiência sem advogado por terem sido abandonados pelos seus patronos.
Sem querer jamais generalisar, pois sei que temos advogados muito corretos e honestos, mas um grande número de advogados somente aparecem para seu cliente na hora do relaxamento do flagrante, fiança ou pedido de liberdade provisória, e quando chega na instrução simplesmente somem sem dar satisfação alguma.
Isto merece punição sim! Não vejo necessidade de se defender aqueles que mancham a dignidade da profissão de advogado.
Ética acima de tudo e de qualquer interesse corporativo.
EStou cansado...
O artigo 34 inciso XI da Lei 8906/94 pune como infração disciplinar "abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia". A pena é de censura, na forma do art. 36 inciso I. Se houver prejuizo ao cliente, há outra infração (prejudicar, por culpa grave, interesse confiado a seu patrocinio) sujeita à mesma pena. Registre-se que a reincidência da infração disciplinar sujeita o infrator à pena de suspensão e se o advogado sofrer mais de 3 suspensões, pode ser aplicada a pena de exclusão (art.38, I). Ou seja: nosso estatuto já trata da questão. Parece perigosa a possibilidade de juiz aplicar multa em advogados. Isso só seria razoável se nós advogados pudessemos aplicar multa sobre o juiz que engaveta os processos (não é mesmo Dra ???). A ADIN merece prosperar. Parece que quando a lei estava em discussão não foi feito um acompanhamento eficaz por parte do Conselho Federal.Acompanharam isso no Congresso? Essa é a PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR.
È bem verdade que o estatuto da OAB prevê a punição para o abandono. Mas também é verdade que nós não vivemos no país das maravilhas, pois eu desconheço qualquer advogado que tenha sido punido por tal atitude.
Se o sistema funcionasse de forma efetiva ou se houvesse alguma forma de se fiscalizar o andamento dos processos na OAB eu concordaria com o seu entendimento. Ao contrário do judiciário que vem mostrando através do CNJ uma resposta efetiva a sociedade, a OAB continua a não prestar contas dos seus procedimentos internos.
Não acredito neste posicionamento de que o Conselho Federal não acompanhou o andamento do projeto lei.
Acredito que quem estava a frente do referido conselho sabia da quantidade de advogados nesta situação e quis talvez dar uma lição de ética nos mesmos.
Finalizando, não entendo como uma entidade que busca a ética e moralidade pode ter ajuiazado tal demanda.
È lamentável.
A OAB presta contas de seus procedimentos éticos. As decisões dos processos de ética são publicadas no Diario Oficial. Os processos são fiscalizados pelos interessados (os queixosos). Há inúmeros casos de punição por abandono de causas, como se verifica nos repertórios de jurisprudencia do TED. A lei 8906 ordena que o processo, enquanto não definitivamente julgado, tramita em sigilo.Tal norma visa proteger o advogado vitima de acusação injusta, que chega a ser 90% dos casos. Uma ADIN - ação direta de inconstitucionalidade - é apenas uma medida judicial para tornar ineficaz lei que contraria a Constituição. Os únicos protegidos numa ação desse tipo são o estado democratico de direito e a própria Constituição, que não pode ser arranhada por leis mal feitas. O artigo do CPP mencionado permite puniçao sem o devido processo legal. E mais: punir financeiramente pessoa que pode e deve ser punida disciplinarmente. A OAB é obrigada a fazer o que fez. Tal obrigação decorre do artigo 44, I da lei 8906.
Concordo plenamente com o eleitor Seduvim.O estatuto prevê punição, mas desconheço algum caso punido em meu Estado.Os representantes da OAB acompanharam a modificação da legislação. Se concordaram é pq. sabem que o estatuto é ineficaz para esta punição. O q. vemos são muitos advogados, principalmente na esfera criminal, receber honorários de seus clientes e depois abandoná-los á propria sorte. Atrasam o andamento processual e sobrecarregam as defensorias. Acham justo alguem receber por um serviço e deixar pro outro executar???Se querem prova, basta procurar as varas criminais. No Tribunal de Juri Popular, o abandono passa de 60%.O simples fato de constar o artigo na lei, prevendo multa a ser aplicada pelo Juiz, na prática , já tem dado muito resultado. Advogados acostumados a abandonar seus processos e ou a não comparecer às audièncias, já estão receosos e diminuindo o abandono da defesa de seus clientes.Não se trata aqui de interferencia do judiciario na OAB, mas evitar prejuizo para a população, fazer justiça, evitar o corporativismo, e pra isso, nada melhor do que a aplicação de multa diretamente pelo Juiz, que é o presidente do processo, tornando mais rápida a punição. Tanto que, repito, o abandono dos processos, já foi reduzido só pela existencia do artigo na lei. Vamos parar com o corporativismo e vamos valorizar os profissionais que trabalham dentro da lisura e que cumprem fielmente a procuração que lhe foi dada.Vamos deixar que diminue a picaretagem até mesmo pra valorizar o nome de ADVOGADO, que na linguagem do povo, está ficando o lema de que " todo politico e advogado é ladrão". .. vamos mudar isso...
SABEM O QUE ISTO REPRESENTA ? A CERTEZA DA IMPUNIDADE. A OAB DEMORA A PUNIR - QUANDO PUNE - OS ADVOGADOS. A JUSTIÇA SABE DISTO E ASSUMIU A FUNÇÃO. CHEGO A IMAGINAR QUE ESTEJA CERTA !!!
acdinamarco@aasp.org.br
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