O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, determinou que os estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo apresentem um plano de pagamento de precatórios, em no máximo 15 dias. O ministro é relator de ações de Intervenção Federal que tramitam na Corte para reivindicar o pagamento dos títulos.
Mendes fez a determinação semelhante em 42 processos de intervenção federal referentes a esses seis estados, agrupando os pedidos em despacho único por estado. Ao fixar o prazo para o envio do plano de pagamento de precatórios, o ministro fez referência ao Regimento Interno do STF, que em seu artigo 351, inciso I, estabelece que o presidente da Corte, ao receber o pedido de intervenção federal, “tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido”.
Nas decisões, o ministro afirma que para a elaboração dos planos de pagamento deve ser observada a ordem cronológica dos precatórios, conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal. Observa, ainda, que o prazo de 15 dias começa “a contar da data da ciência do despacho”. Em suas decisões, o ministro pede um “plano detalhado com cronograma para cumprimento da referidas obrigações, em data razoável, considerando, para tanto, a ordem cronológica de precatórios”.
O ministro classificou de fato “notório e preocupante” a situação de inadimplência por parte dos estados, municípios e da União. “Se de um lado está a escassez de recursos e a reserva do financeiramente possível, de outro se vislumbra, hoje, um quadro de profundo desânimo e descrença da população na quitação de tais débitos”, disse o presidente do STF.
Na avaliação de Mendes, “não é possível justificar o não pagamento de créditos, muitas vezes de natureza alimentícia, apenas com alegações genéricas de falta de recursos materiais. É necessário um esforço conjunto dos poderes no sentido da organização financeira e do adimplemento das dívidas financeiras que o Estado contrai com a sociedade”. Com informações da Asssessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
IF 3.192/ 5.109/ 5.110/ 5.116/ 5.120/ 5.121/ 5.123/ 5.124/ 5.137/ 5.138/ 5.139/ 5.140/ 5.146/ 5.148/ 5.149/ 5.150/ 5.151/ 5.157/ 5.159/ 5.173/ 5.176/ 5.177.
A sociedade brasileira, precisa acreditar nas decisões judiciais. Ou o Supremo Tribunal Federal dá um basta neste deboche oficial dos Estados para com às decisões da justiça, ou a "Justiça brasileira" se tornará de uma inutilidade sem precedente. Se os Ministros do STF tiverem dúvidas sobre o descaso dos Estados com decisões da justiça, que se oriente com o Ministro Ayres Britto, sobre as informações prestadas pelo Estado de Santa Catarina, de quanto foi sua receita líquida nos últimos 10 anos e de quanto honrou de precatórios alimentares. Até onde temos conhecimento o Estado de SC deve ter utilizado menos de 0,01% de sua receita liquida, para honrar precatórios devidos. Isto mesmo, menos de 0,01%. Vamos acompanhar a decisão sobre a Adin 4357, e que seja breve, pois a sociedade já esta cansando de vistas interminavéis e decisões que se tornam sem praticidade nenhuma, pelo tempo que o STF demora pra garantir a verdadeira e esperada justiça, como ocorre hoje com a EC 30. No Estado de Santa Catarina, apesar de dever em torno de 560 milhões, resolveu diluir em 15 anos o pagamento desta dívida, e, caso resolvesse utilizar os 1,5% de sua receita, em 3 anos e meio estaria tudo LIQUIDADO. O CIDADÃO NÃO MERECE ESTA CONIVÊNCIA DA JUSTIÇA COM O ESTADO BRASILEIRO. INTERVENÇÂO OU SEQUESTRO JÁ.
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