Sigilo pode ser quebrado para investigação de falsidade ideológica

É desnecessária a confirmação do valor devido ao Fisco para iniciar a investigação de outros crimes que não os tributários. E é legal a quebra de sigilo para apurar crimes como os de falsidade ideológica e formação de quadrilha. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou legal a quebra do sigilo bancário da empresa Explosão Calçados Shocs para instruir procedimento investigatório que estava em andamento.

Segundo o STJ, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento que individualiza o montante devido, depois de verificado o fato legal que deu origem ao tributo e a delimitação das consequências jurídicas. O entendimento do STJ tem se firmado no sentido de determinar o trancamento do inquérito policial que apura crimes contra a Fazenda Pública antes do lançamento definitivo do crédito tributário, o que leva à decretação de ilegalidade da ordem de quebra de sigilo bancário.

No caso analisado pela 5ª Turma, ficou demonstrado que a investigação não se limita a esse tipo de delito. A quebra de sigilo bancário não tem o propósito de revelar somente a eventual prática de sonegação fiscal, mas, principalmente, os crimes de falsidade ideológica e de formação de quadrilha.

De acordo com os autos, a empresa fazia intermediações de vendas de calçados diretamente das indústrias para redes vajeristas. Para isso, utilizava-se de notas fiscais de estabelecimentos irregulares, sem o pagamento de impostos. Os documentos sugerem que a empresa teria emitido notas fiscais após ter interrompido suas atividades. Portanto, existiriam fortes indícios de que a empresa participava de um esquema criminoso e, desse modo, a quebra de sigilo bancário seria necessária para apuração dos fatos e da autoria do crime.

A empresa de calçados recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que o direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, de caráter individual, não pode ser absoluto a ponto de impedir a ação do Estado. Ao contrário, esse direito pode ser restringido quando se contrapõe aos interesses da sociedade.

No STJ, a empresa sustentou que seria ilegal a decisão que decretou a abertura das contas bancárias na investigação de supostos crimes contra a ordem tributária, de falsidade ideológica e de formação de quadrilha. Mas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou legal a determinação de quebra de sigilo bancário e negou o pedido. O voto do ministro Maia Filho foi seguido por todos os integrantes da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RMS 26.091

Spartacus disse:
30 de março de 2010 às 02:37

(continuação)...
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Mais uma vez dá-se um jeitinho de contornar a lei e a melhor doutrina para reforçar o estado policialesco brasileiro, ignorando-se o caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal para transformá-lo em regra geral de atuação do Estado-juiz repressor nos mesmos moldes de qualquer estado autoritário que a história nos dá a conhecer.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
30 de março de 2010 às 02:38

Examinando o tipo penal da formação de quadrilha e o da falsidade ideológica, indago: em que a quebra de sigilo bancário pode contribuir para determinar a materialidade ou a autoria desses crimes.
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O primeiro é o acertamento, a colusão, a comunhão de propósitos para o cometimento de crimes (no plural). Assim, o que se investiga é a atitude psicológica dos acusados, sua intenção objetiva, o fato de se terem reunido com o firme propósito de praticarem mais de um crime. A movimentação da conta bancária de uma empresa registra a entrada e saída de recursos por motivo vário. Não há como deduzir a partir desses dados o propósito de praticar delitos, seja pelo dono da conta, seja pelos favorecidos dos saques nela efetuados.
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O segundo, o de falsidade ideológica, somente se concretiza com a omissão ou inserção, em documento público ou particular, de declaração falsa ou diversa da que deveria constar, com o fim de prejudicar direito alheio ou criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante. Ora, a quebra do sigilo bancário não conduz à caracterização desse delito.
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Tudo parece indicar que a autoridade policial inseriu esses delitos no escopo da investigação para adrede alegar a possibilidade de quebra do sigilo bancário com base apenas neles, pois quanto ao crime fim — o crime tributário —, aqueloutros seriam meros crimes meios e, portanto, estariam absorvidos, de modo que a quebra de sigilo não seria deferida, já que somente tem sido admitida depois da constituição definitiva do crédito tributário.
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(continua)...

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