A superexposição de crimes na imprensa, principalmente os considerados bárbaros, tem um grande impacto não só na formação da opinião pública, mas também nas decisões judiciais. Mesmo com o princípio da presunção da inocência, garantido pela Constituição Federal, muitos são os casos em que um suspeito é preso cautelarmente antes de sua condenação definitiva. Como consequência, os tribunais superiores recebem cada vez mais pedidos de Habeas Corpus como forma de impedir que o cidadão seja alvo de arbitrariedades por parte do Estado.
A questão é complexa e envolve uma série de fatores, de acordo com especialistas do Direito. Alguns avaliam que a divulgação diária da violência de forma escancarada pela mídia aumenta o clamor público para a definição dos casos mesmo antes de uma solução jurídica, como forma de se combater a impunidade.
A prisão do réu durante o curso do processo deve ser considerada em caso excepcional. No entanto, para o advogado criminalista José Roberto Batochio, essa hipótese está se tornando uma regra no Brasil. "A Constituição garante a presunção de inocência até o trânsito em julgado. Mas estão invertendo essa equação. Isso é uma deformidade, uma subversão de um direito constitucional. Neste quadro, o direito de liberdade, que é o mais precioso bem jurídico que integra o patrimônio do homem, está se tornando um bem jurídico de terceira categoria."
Batochio observa que tanto o Ministério Público quanto juízes de primeira instância têm agido de forma mais dura, passando por cima de um direito constitucional, com a desculpa de se preservar a ordem pública ou mesmo por pressão da sociedade. Isso acaba provocando a banalização da supressão da liberdade. "A Justiça não pode ceder a esse tipo de pressão. Ela deve ser equilibrada, ter como base princípios humanísticos, ser impessoal. Caminhamos para um endurecimento do autoritarismo burocrático. Por isso é importante termos uma defesa técnica, que repudia esses excessos."
Para o criminalista, os excessos nas prisões preventivas não contribuem em nada para o aperfeiçoamento social. "Isso só é possível com o respeito ao sistema de leis. E se o legislador optou, ao propor e aprovar a Constituição, por considerar que a liberdade deve ser preservada até a sentença condenatória definitiva, ressalvado casos de inafastável perigo do acusado, isso deve ser respeitado."
Batochio destaca a postura de alguns julgadores que tentam copiar o modelo da doutrina americana nos casos de prisão cautelar decretada. De acordo com o criminalista, dos mais de 300 milhões de habitantes nos Estados Unidos, quase 3 milhões estão encarcerados. No entanto, o problema em se adotar os moldes americanos é que o Brasil vive uma realidade social e econômica diferente. Enquanto os Estados Unidos possuem recursos para manter suas instituições prisionais, o sistema penitenciário brasileiro é um verdadeiro caos. "Aqui, os presídios e cadeias são verdadeiros depósitos humanos, locais insalubres, que não permitem o mínimo de dignidade humana. O réu é tratado como um número, uma abstração. Seus direitos são cada vez menos respeitados."
Num país em que existe uma grande dificuldade em se alocar detentos em um local com segurança e dignidade, a prisão cautelar acaba sendo pior que a pena, de acordo com o criminalista Rodrigo Dall’Acqua, do escritório Oliveira Lima, Hungria, Dall’Acqua e Furrier Advogados. Para ele, falta conscientização tanto do MP quando dos juízes de primeira instância para que a prisão preventiva seja decretada nos casos de extrema necessidade.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a prisão cautelar pode ser decretada para garantir a ordem pública, nos casos em que existe o risco de o acusado, se continuar em liberdade, praticar outros crimes ou atrapalhar o curso do processo ou mesmo quando há o risco de fuga do réu. "A prisão cautelar não pode ser uma resposta antecipada ao crime, usada para não desagradar a opinião pública ou mesmo para que juízes não sejam vistos como favoráveis ao réu. Enquanto isso não ocorrer, vamos continuar com uma enxurrada de Habeas Corpus nos tribunais superiores, mesmo com a jurisprudência consolidada que garante o direito à liberdade."
Habeas Corpus
Só neste ano, entre janeiro de setembro, o Supremo Tribunal Federal concedeu 344 pedidos de Habeas Corpus. A corte conferiu 39 deles por deficiência de fundamentação na decretação da prisão cautelar. Os números também apontam que houve um crescimento na concessão dessa medida: em 2009, foram dados 428 HC e em 2008, 355.
Por conta disso, se por um lado existe uma corrente que critica o número excessivo de prisões cautelares, há quem considere que a banalização se encontra no uso dos Habeas Corpus. É o caso do desembargador Eduardo Machado da Costa, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que já recebeu mil ações desse tipo para serem julgadas em pouco mais de um ano.
Na corte mineira, foram apresentados pouco mais de 7 mil Habeas Corpus em 2005; quase 17 mil em 2009; e, de janeiro a agosto de 2010, já são 14,5 mil. Dados do tribunal apontam ainda que só o caso do desaparecimento de Eliza Samudio já gerou 43 ações desse tipo em favor dos acusados, que continuam presos. Pelo menos 22 pessoas comuns ingressaram com Habeas Corpus em favor do goleiro Bruno Fernandes. E é por isso que o desembargador critica a previsão constitucional que admite qualquer pessoa como impetrante de HC. "A medida deve ser tratada como forma extrema para proteger aquele cidadão que foi preso sem motivação."
Para o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Szafir, não há uma banalização do uso do Habeas Corpus, mas sim uma gama muito grande de casos em que a medida pode ser utilizada. Via de regra, o HC pode ser usado sempre que alguém entender que está sofrendo violência ou coação em relação a sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Se o suspeito é preso em flagrante, por exemplo, e o juiz mantém sua prisão, o acusado pode pedir a liberdade provisória. Se ele não foi preso em flagrante, mas o juiz decretou sua prisão preventiva, o suspeito pode usar o HC para pedir a revogação da prisão. No entanto, Toron ressalta que a medida também pode ser usada para discutir questões de natureza jurídica, como nos casos de nulidades processuais, inépcia na denúncia, abusos processuais de juízes ou quando há a falta de justa causa para a ação penal. "O HC é um direito do réu e o advogado deve impetrar a medida caso julgue necessária. Cabe aos tribunais deferi-lo ou não."
Nessa mesma linha, o defensor público Pedro Giberti, coordenador do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública de São Paulo, afirma que o Habeas Corpus é um instrumento eficaz de discussão de questões jurídicas por ser uma medida mais rápida do que outros recursos. "No Recurso Especial, por exemplo, a parte contrária pode se manifestar, depois o recurso será analisado para ser admitido, ou seja, há trâmites que tornam a apreciação do pedido mais lenta. Nesse sentido, o HC abrevia a apresentação nos tribunais superiores de questões fundamentais à defesa dos direitos de acusados ou mesmo condenados."
Nos nove primeiros meses de 2010, 5.475 Habeas Corpus foram impetrados no Superior Tribunal de Justiça e 64 no STF pela Defensoria de São Paulo. Segundo o órgão, essa diferença de números nos dois tribunais se dá porque a Defensoria consegue procedência total ou parcial na grande maioria dos HC no STJ. Em 2009, os HCs interpostos pela Defensoria paulista no STJ representaram 20,7% de todas essas ações impetradas no tribunal.
Mesmo quando a medida é usada em ações que envolvem muitos réus e, nesses casos, o juiz é obrigado a parar o processo para analisar os pedidos de cada um, o defensor considera o uso da medida legítimo. "Nessas ações com muitos acusados, geralmente, a defesa entra com HC porque a denúncia não descreve a participação do seu cliente no crime. Fica difícil se defender se não está claro qual é a acusação." Ou seja, de acordo com o defensor, a questão não é apenas se o HC está banalizado, mas também se os procedimentos das ações estão corretos por parte do MP e dos julgadores, o que leva os réus a recorrer.
Para o desembargador Almeida Toledo, da 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, muitos Habeas Corpus são impetrados em momentos do processo em que a medida não é cabível. Nos casos de execução, por exemplo, o recurso correto é o agravo de execução. “Pode haver tanto desconhecimento de quem entra com o HC, pois essa a medida pode ser usada pelo próprio preso, sem a necessidade de um advogado, ou mesmo a intenção do defensor do réu de acelerar a apreciação do seu pedido”, explicou o magistrado.
Almeida Toledo acredita que o fato do Habeas Corpus ter de ser analisado com muita atenção e rapidez, uma vez que pode se tratar de pedido de liberdade, provoca o desvirtuamento da medida. “Isso entulha os tribunais. Se houvesse uma triagem preliminar, esses pedidos cairiam drasticamente”.
No entanto, o desembargador também reconhece que existe abusos ou erros técnicos na decretação das prisões cautelares, o que também contribui para o aumento dos HC. “Acredito que é necessário, em primeiro lugar, o discernimento para quem decreta a prisão, porque, uma vez que ela é uma exceção, não pode ser determinada por deduções. Nesse sentido, acredito que o TJ-SP tem sido bastante rigoroso e criterioso”, destacou. “Num segundo momento, também é necessário mais critério nos pedidos de liminares. O que não significa que o réu não tem direito de solicitar sua liberdade provisória, mas ele deve recorrer às medidas corretas.”
Crimes hediondos
Outra questão levantada por Giberti é a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/25 de julho de 1990). Para ele, com a publicação da lei, ser suspeito de cometer um crime passou a ser uma forma de ameaça. "Esse dispositivo jurídico foi feito para combater a criminalidade, mas acabou escorregando na desmoralização do princípio da presunção da inocência. O resultado é a desconstitucionalização do processo penal."
Dentre os crimes considerados hediondos, destacam-se, entre outros, o homicídio, o latrocínio, a extorsão, o estupro e o tráfico de drogas, modalidades de crimes que provocam revolta social. Há casos, segundo o defensor, em que os tribunais ficam constrangidos de enfrentar o clamor público. No entanto, cada caso deve ser avaliado com muito critério, segundo Giberti. "Até que ponto o pequeno traficante, por exemplo, deve ser considerado uma ameaça para que ele tenha de ficar preso mesmo antes de seu julgamento?", questiona o defensor.
Ele deu como exemplo o Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem uma postura rigorosa nesses casos e nem sempre considera o princípio da presunção da inocência. Como consequência, mais acusados recorrem aos tribunais superiores para garantir a aplicação de um direito constitucional. Para Giberti, a Defensoria de São Paulo deixaria de impetrar muitos Habeas Corpus se a Justiça do estado fosse mais criteriosa na decretação das medidas cautelares.

A discussão é charmosa e empolgante, mas não toca nalguns pontos cruciais da questão: uma sociedade livre e igualitária precisa definir, finalmente, quais os "casos de inafastável perigo do acusado". Eu, particularmente, considero o Daniel Dantas um caso de altíssima periculosidade, muito mais que os mais sanguinários rebotalhos de periferia, pois estes são os frutos podres da exclusão social instituída por aqueles, razão pela qual Estocolmo não dispõe dos índices de criminalidade de São Paulo, por muitos tida como o celeiro financeiro da nação (celeiro de muitas outras coisas, ao que parece). Só mais um detalhe, que não entendi: os pequenos traficantes são da mesma linhagem criminosa dos pequenos corruptos e corruptores?
tema interessante, mas precisa ser mais aprofundado !!
tema interessante, mas precisa ser mais aprofundado !!
Um exemplo patético de pressão da mídia em decisões judiciais é o inesquecível episódio protagonizado por JOAQUIM BARBOSA. Agressivamente, criticou um colega porque concedeu HC a alguém que "SAIU NO JORNAL NACIONAL". E o lamentável é que ele integra a mais alta Corte do país, a derradeira chance de efetivação dos direitos fundamentais.
Em toda esta questão, não se deve esquecer de que “in médio est virtus”. O Brasil é um dos países de maior índice de assassinatos no mundo (ONU) e com crescimento de 32% nos últimos 15 anos (IBGE), sendo 10 mulheres mortas cada dia. Este quadro, em casos de homicídios qualificados e latrocínios, havendo as provas previstas “in fine” do art. 312 do CPP, sinaliza a necessidade da garantia da ordem pública. Acrescente-se ainda que, nesses crimes específicos, o princípio da “presunção da inocência” (art. 5º, LVII da CF) não pode ser absoluto porque colide frontalmente com o da garantia fundamental da “inviolabilidade do direito à vida” (art. 5º da mesma CF). Como é cediço que as normas constitucionais devem ser ponderadas entre si, o matador não pode ficar impune mediante inumeráveis recursos, porque isto equivale a desprezar a garantia da vida humana. Efetivamente, não é admissível a existência de cadeias cheias de autores de crimes não violentos, para muitos dos quais a lei deveria ampliar as penas alternativas, enquanto homicidas notórios andam pelas ruas incentivando, pela impunidade ostensiva, a disseminação da violência.
Em todos os países do mundo, e em todas as época, a criminalidade só foi resolvida através de uma única fórmula: técnica. Constatada a prática de um crime, seja homicídio, seja um delito de menor potencial ofensivo, os fatos devem ser minuciosamente investigados, através de profissionais devidamente preparados e com o instrumental necessário, em prazo razoável. Em seguida, o procedimento investigatório deve ser remetido ao titular da ação penal, que caso constate autoria e materialidade deverá ingressar imediatamente com a ação penal. Essa por sua vez também deverá ser imediatamente processada, e após garantido aos acusados o contraditório e ampla defesa um juiz independente e imparcial deverá promover a condenação e aplicação da pena prevista em Lei. Em havendo interposição de recursos contra a sentença, esses devem ser julgados também em prazo razoável. Constata alguma irregularidade na atuação dos envolvidos (policiais, peritos, advogados, membros do Ministério Público, magistrados) devem responder imediatamente, de forma transparente para a sociedade. A fórmula é simples, e é usada em todos os países do mundo moderno. Sabemos porém que no Brasil nada disso ocorre. Os policiais em regra sequer conseguem sustentar suas famílias. São frequentemente assassinados, e a parca remuneração os obriga muitas vezes a fazer "bicos" e não raro se envolver com a criminalidade. As investigações são falhas, quando não inexistentes. O membro do Ministério Público, também não raramente, é um jovem de 25 ou 30 anos que nada conhece da vida ou do mundo real de relações. Sua função é obter condenação dos pobres, que estão a incomodar as grandes empresas e o próprio patrimônio do Estado (continuação).
(continua) Pouco controle real há sobre as atividades do Ministério Público. Na prática, denunciam quem quer, e acobertam quem quer, se que a sociedade na prática nada possa fazer. Qualquer medida contra o membro do Ministério Público é acobertada pelos colegas, cuja preocupação principal é receber os fartos rendimentos com o menor esforço possível. Casos absolutamente descabidos são levados ao Judiciário, trancando as pautas, sendo que não raro a ação penal é proposta e prova alguma é produzida, consumindo-se tão somente precioso tempo judicial (veja-se o caso envolvendo o Deputado Federal Celso Russomano). No Judiciário, os mesmos problemas se repetem. Magistrados em busca de holofotes, erros procedimentais diversos que determinam a nulidade dos processos, falta de pessoal, falta de especialização dos magistrados, e inúmeras outras mazelas. Os processos são lentos, demorados, custosos, e absolutamente ninguém é responsabilizado. A sociedade não tem como agir ou cobrar, pois os envolvidos são bem remunerados, e jamais são responsabilizados ainda que os maiores abusos sejam cometidos. Recursos aguardam anos nos Tribunais, cujos quadros são mantidos em número diminuto a fim de que o Poder Executivo possa utilizar filtros ideológicos quando da seleção dos novos integrantes. E assim a Justiça criminal no Brasil acaba sendo um verdadeiro caos, não por falta de leis ou de se "saber o que fazer", mas por descaso, falta de investimento, interesses escusos, e falta de vontade política para se por fim ao problema. Mas o mais grave disso tudo é que há indivíduos cuja IMBECILIDADE ou mesmo MÁ-FÉ é tamanha que querem por a culpa em princípios constitucionais universalmente aceitos, como o da presunção de inocência ou contraditório e ampla defesa. (continua).
(continuação) Ao invés de esclarecerem a população sobre os reais problemas que acometem a Justiça criminal, apontando os verdadeiros culpados, agem como se fossem arautos da moralidade, gênios que sob inspiração divida descobriram a fórmula mágica que irá acabar de uma ver por todas com todos os nossos problemas na área criminal: relegar a segundo plano os princípios constitucionais em matéria penal, muito embora referidos princípios seja o resultado de séculos de evolução científica, amplamente adotados em todos os países civilizados do mundo. Pessoas desse tipo lamentavelmente existem em todos os lugares do mundo. Na Áustria, tantos eram que foi necessário criminalizar a negação ao holocausto. O que esses indivíduos querem, em nome da repressão ao crime, é na verdade um país esfacelado pela criminalidade instituída no próprio Estado. A polícia, pressionada por resultados quando da prática de delitos de grande repercussão, quer apontar culpados, quer mostrar serviço. Vai acusar quem estiver mais próximo pouco importando se é culpado ou não. Se alguém é preso, a população "se esfria". Os anos passam, o acusado demonstra sus inocência, e ninguém mais se lembra do que ocorreu. Resultado: o verdadeiro criminoso permanece impune, e um inocente responde por crime que não cometeu, circunstância que estamos acostumados a ver todos os dias nesta República, embora sem qualquer destaque por parte da mídia, exceto raros casos. Assim, deixo aqui o recado aos menos avisados. Os cidadãos que defendem a destruição de princípios constitucionais em matéria penal não estão a buscar Justiça, nem a responsabilização de culpados. Buscam o caos, a balburdia, a proteção aos interesses ilegítimos de Governantes que não querem investir no sistema penal.
tema interessante, mas precisa ser aprofundado !!
AFinal, o ideal é discutir o mito da obrigatoriedade da ação penal e permitir ao MP a possibilidade de conceder liberdade aos réus também !
tema interessante, mas precisa ser aprofundado !!
AFinal, o ideal é discutir o mito da obrigatoriedade da ação penal e permitir ao MP a possibilidade de conceder liberdade aos réus também !
Peço ao nobre colega Marcos Alves Pintar que indique um país civilizado em que um réu confesso de homicídio qualificado, já condenado em duas instâncias judiciais, permaneça em liberdade aguardando mais recursos. Se fizer isto, justificará a sua extensa explanação.
Prezado Hiran Carvalho. Esse país na verdade não existe, como todos sabemos, até mesmo porque em nenhum país civilizado um processo penal se estende por tanto tempo. Sei que fala do caso Pimenta Neves, uma excrescência monumental e inaceitável. Mas a impunidade nesse e em outros casos semelhantes não se deve aos princípios constitucionais de garantia do acusado, mas devido à lentidão dos Tribunais em julgar os recursos. Quando um advogado ingressa com um recurso em favor de seu cliente, não significa automaticamente que se deverá esperar por anos até ser julgado. Essa demora deriva da deficiente estrutura para julgamento. Veja-se a quantidade diminuta de Ministros no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. É a mesma quantidade, desde a Constituição de 1988, embora a QUANTIDADE e COMPLEXIDADE da demandas judiciais nos últimos anos tenha praticamente multiplicado por 20, conjugando-se quantidade com complexidade. E porque os Tribunais Superiores não são finalmente ampliados, com maior número de julgadores e auxiliares. A resposta é simples: porque o Grande Rei e todos os demais políticos a ele ligados (que inclusive aprovam as leis e emendas à Constituição) não quer. O que eles querem de fato é uma quantidade diminuta de julgadores nos Tribunais, atolados até o pescoço de recursos e ações originárias, a fim de que se possa controlar ideologicamente quem entra. Como estamos a falar do binômio demora X impunidade, pergunto-lhe: e o caso "Mensalão", quando vai ser julgado? A resposta é simples: nunca. Deveríamos assim afastar o princípio da presunção de inocência, declarando todos os denunciados como culpados? A culpa não está nos princípios, mas no descontrole que há nesta República em matéria de administração de Justiça.
A fórmula para resolver o problema da impunidade no Brasil é extremamente simples. Não precisamos de ideias mirabolantes, de inspiração divina, nem de algum "achado" espetacular. Basta que as disposições da própria Constituição Federal comecem a ser aplicadas, mantendo-se uma estrutura judiciária compatível com a demanda, propiciando que o ingresso aos cargos de magistrado membros do Ministério Público e delegados de polícia sejam feitos com base em concurso público de provas e títulos, organizados de forma científica e transparente, trazendo para o exercício dessas atividades PROFISSIONAIS que já provaram seu valor, ao invés da opção pelo dócil recém formado, capacho dos Tribunais e temente a tudo e a todos. Precisamos que os Tribunais Superiores sejam reorganizados a fim de que uma demanda seja proposta e em prazo razoável se apresente uma resposta à sociedade, respeitado o contraditório e ampla defesa. Precisamos impedir que o Sr. Presidente da República determine a seu próprio advogado, defensor intransigente dos interesses da União, passe a ser um Ministro da mais alta Corte, embora a comunidade jurídica em peso repudie tão perniciosa prática. Enfim, se for elencar aqui tudo o que deve ser feito para que o problema da impunidade fosse resolvido teria assunto para dias. Apenas quero ressaltar que a solução existe, está pronta, e não necessitamos de fórmula mágica alguma. Basta que a Lei, finalmente, seja cumprida.
Excelente colocação do colega Marcos Alves Pintar. A matéria peca em não apontar o verdadeiro motivo do caos penal: a falta de interesse político e até mesmo pessoal para o bom andamento do sistema penal brasileiro. Condenar os métodos cientificos jurídicos, como o HC, chega a ser uma ofensa. Quando o juiz respeitar "a dedicação integral e exclusiva" e não começar a
despachar lá pelas 12 ou 13 horas, ou o promotor relutar em pedir pela não condenação de um acusado com provas duvidosas, aí poderemos pensar em um judiciario rapido.
Portanto, corroborando com o pensamento do nobre advogado Marcos, a solução é mais investimentos e controle na atuação do judicário e do MP, o uso incessante da tecnica ao invés da política, e não a condenação das balizas contitucionais amuderecidas ao longo de tanto tempo.
tema interessante, mas precisa ser aprofundado !!
AFinal, o ideal é discutir o mito da obrigatoriedade da ação penal e permitir ao MP a possibilidade de conceder liberdade aos réus também !
PRecisamos de um processo penal mais simples e que quando couber pena alternativa ou suspensão do processo esta possa ser proposta diretamente pelo Ministério Público e se o réu aceitar teria uma redução de um terço na pena (confissão premiada).
tema interessante, mas precisa ser aprofundado !!
AFinal, o ideal é discutir o mito da obrigatoriedade da ação penal e permitir ao MP a possibilidade de conceder liberdade aos réus também !
PRecisamos de um processo penal mais simples e que quando couber pena alternativa ou suspensão do processo esta possa ser proposta diretamente pelo Ministério Público e se o réu aceitar teria uma redução de um terço na pena (confissão premiada).
Enquanto vivermos em uma sociedade que não tem coragem de declarar que vive em estado de guerra civil, que é lastreado em leia do periodo do pos ditadura, vamos continuar enterrando pessoas e os matadores zombando da sociedade. ao inves de discutir a banalização da prisao, deveriamos estar discutindo como evitar a banalização da vida, as pessoas matam pro prazer de ver o corpo cair, é como tiro ao alvo de parque de diversão. após isso não ocorre nada, se tiver um pouco de dinheiro contrata um bom advogado e pronto. aqui nesse paisinho o crime compensa.
A INSEGURANÇA É TOTAL.
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