O advogado criminalista Vanildo José da Costa Júnior, que em sessão da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, recebeu voz de prisão no dia 9 de novembro por desacato a autoridade, classificou o episódio como uma afronta à Constituição e um caso grave de cerceamento das prerrogativas dos advogados. Ao apresentar sua versão dos fatos em carta enviada à revista Consultor Jurídico, Costa Junior destacou que é necessária uma resposta por parte da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio.
O criminalista defende quatro réus acusados de participar da máfia do combustível. Durante a sessão do dia 9 de novembro, Costa Junior disse que usaria o seu direito constitucional de permanecer calado para protestar contra irregularidades na tramitação do processo. O relator da ação, desembargador Abel Gomes, entendeu a prática como desacato à autoridade e deu voz de prisão ao profissional.
Sobre o caso, o advogado afirmou que, como na tribuna é garantido ao advogado utilizar comparações e expor nulidades, tentou, como forma de protesto, utilizar exemplos e garantias de nulidade para sensibilizar a corte e tentar a reforma do julgado. “Jamais entrei em discussão com o desembargador; minha atuação, naquele momento, foi de defesa dos meus clientes e prerrogativas”, afirmou ele na carta.
Leia na íntegra a carta do criminalista Vanildo José da Costa Júnior.
Como advogado criminalista, sempre aprendi que o direito à defesa permite o silêncio, mesmo em estado de flagrante delito. É direito sagrado aduzir o silêncio, face à magna garantia.
Nas disciplinas básicas de Direito Penal, um caso clássico de homicídio causado por xingamento é muito comentado. O advogado criminalista doutor Tício interpela o juiz por duas horas na tribuna do júri, sempre com “Excelentíssimo senhor juiz! Excelentíssimo senhor juiz! Excelentíssimo senhor juiz!”. Sabe-se que, depois da incessante exclamação, o juiz deu voz de prisão ao advogado e, em seu duro ofício, saiu processado. Entretanto, absolveu seu cliente no voto do júri, quando sacramentou: “Ora, se passei duas horas chamado o juiz de forma nobre e ele mandou me prender, justifica-se meu cliente ter matado por um xingamento tão absurdo a que foi submetido.”
As lições aprendidas na universidade estão sempre se renovando na vida profissional, sobretudo numa profissão de liberdades, como a advocacia. A liberdade, para o advogado, é imprescindível face à natureza da profissão, tanto que o inciso IX do artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) profetiza: “sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de 15 minutos, salvo se prazo maior for concedido”.
Nesta terça-feira (9/11), em meio ao livre exercício do trabalho e investido de minha prerrogativa profissional, fui interrompido de exercer o direito de sustentação oral na tribuna da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo sido conduzido pela Polícia Federal, onde foi lavrado um termo circunstanciado que culminará num processo por crime de desacato.
Vale frisar que, desde a sua sentença, em 2005, constam numerosas nulidades no processo causador do fatídico episódio. Os recursos que as aduziram foram destinados à Corte Especializada do TRF-2, que, ilegalmente, por decisão judicial, dividiu os 15 minutos de sustentação para todos os advogados, concedendo apenas um minuto e meio para cada advogado realizar a defesa técnica.
Diante de mais uma nulidade processual, o Superior Tribunal de Justiça, por óbvio, entendeu que houve cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos ao tribunal, determinando que outro julgamento fosse realizado com a observância do prazo da sustentação oral de 15 minutos para a defesa de cada réu.
Sendo assim, com a descida dos autos, no segundo dia de julgamento (9/11), ao abrir a sessão, apresentei-me para a defesa dos meus quatro clientes, fato que me daria sessenta minutos de sustentação. Como entendo que qualquer modificação do processo só poderá ocorrer através de uma metanoia processual, o que só é possível nas Cortes Superiores, entendi que a melhor forma de defesa, naquele momento, era aduzir as nulidades e o desrespeito às garantias processuais, zelando pelo direito à defesa de meus clientes e utilizando argumentos técnicos, que eivam de nulidade o processo.
Assim, é importante ressaltar que mais uma vez não me foi dada a oportunidade de ampla defesa, haja vista a cassação de palavra, a interrupção da sustentação e o desligamento do microfone a que fui submetido na ocasião. Tive cerca de 50 minutos interrompidos, o que confere um caráter ilegal à atitude da União. Mais uma vez, através de um de seus órgãos, ela cerceou o mais sagrado direito dos meus clientes: o direito à ampla defesa, contraditório, devido processo legal e defesa técnica. Até o presente momento, o Colegiado vem descumprindo a determinação do Tribunal da Cidadania, trazendo mais uma nulidade ao processo e lesionando a prerrogativa do inciso IX do artigo 7º do Estatuto do Advogado, o que gera prejuízo inestimável e é uma afronta à Constituição.
Como na tribuna é garantido ao advogado utilizar comparações e aduzir as nulidades, tentei, como forma de protesto, diante de um dogma intransponível, utilizar exemplos e garantias de nulidade para sensibilizar a Corte e tentar a reforma do julgado. Por isso, utilizei a figura do silêncio como metáfora, como também poderia utilizar qualquer outra figura constitucional para aduzir a nulidade, retratando o absurdo processual à luz da teoria das nulidades.
Jamais entrei em discussão com o desembargador; minha atuação, naquele momento, foi de defesa dos meus clientes e prerrogativas. Tive o meu direito à sustentação cassado, fui retirado da sessão arbitrariamente e preso, tudo em confronto ao parágrafo 3º do artigo 7º do Estatuto – proibição da prisão. Fui escoltado por um delegado da Polícia Federal e seus agentes, saindo do tribunal dentro de um camburão, e ficando meus clientes desassistidos, sem qualquer defesa técnica, com os demais advogados se sentindo coagidos e amedrontados com o ocorrido.
Insta salientar que o mandamento do Estatuto da Advocacia, que tem estatura constitucional, não permite esse tipo de situação. Não devemos ter medo de falar o que quer que seja para quem quer que seja. O advogado deve exercer sua advocacia com liberdade (artigo 7º). O que está em risco não é apenas o restabelecimento da minha moral, mas as prerrogativas dos advogados.
No primeiro dia de julgamento (8/11), o brilhante advogado doutor Alberto Louvera, após observar a necessidade da importância da leitura do relatório, e evitando mais uma nulidade processual, exercendo o seu múnus constitucional (artigo 133 da Constituição), foi advertido e proibido de se retirar da sessão – mais atitude ilegal do órgão, que afronta, por conseguinte, a garantia da alínea a do inciso VI do artigo 7º do Estatuto da Advocacia.
As sucessivas práticas abusivas cometidas neste processo agridem as prerrogativas dos advogados. A referida Corte, que, num primeiro momento, tentou fracionar o tempo de sustentação concedendo apenas um minuto e meio – salvo anulação do STJ –, proibiu ilegalmente a retirada de um advogado da sessão no primeiro dia de julgamento, e deu voz de prisão a outro, durante sua sustentação, no segundo dia. É válido ressaltar que a sustentação oral foi interrompida com condução coercitiva da delegacia da Polícia Federal. E mais: como testemunhado por mim e diversos colegas advogados, o desembargador Abel Gomes chamou a presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, doutora Fernanda Lara Tórtima, de “bucha de canhão”.
Por fim, diante de atitudes injustificáveis, é hora de falar para que sejam tomadas as providências cabíveis e pertinentes, sobretudo porque, afora as ilegalidades e ofensivas, as prerrogativas foram violentadas. É extremamente necessário que haja forte resposta por parte da seccional da OAB-RJ.
Vanildo José da Costa Junior

" . . . eram os deuses desembargadores . . "
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(com grafia em minúscula)
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Estamos numa era democrática?
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Ulisses bradava: " A Constituição cidadã".
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Viva o CNJ !
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Tenho que me calar, senão "forças democráticas o farão"
O relato do advogado parece bastante consistente. A se verificar esses fatos todos, estamos diante de algo muito grave. Se o Judiciário achincalhar a norma, a quem se poderá recorrer, pela via institucional?
O magistrado está obrigado a disponibilizar o tempo previsto em lei para que o advogado exerça, livremente, a defesa constitucional e técnica do seu cliente. Daí que o exercício desse direito pressupõe o uso cartesiano, concatenado e audível da palavra – na hipótese de sustentação oral -, pois somente através da argumentação jurídica "verbalizada" é possível a demonstração cabal de fatos, circunstâncias e nulidades processuais. Se o advogado quedou-se em silêncio, obviamente que abdicou desse direito, da mesma forma que abdicaria de sua prerrogativa funcional se, porventura, "escrevesse" e protocolasse, em favor do seu cliente, várias laudas de uma petição... em branco! Se o nobre causídico pretende o exercício da advocacia apoiado em metáforas, licenças poéticas e olhares e gestos e silêncios evasivos, deve matricular-se, urgentemente, numa oficina literária. E escrever sonetos, claro.
Além de aguentarmos cara feia, mal humor, falta de educação e desprezos por parte de magistrados; se desobedecermos uma ordem ilegal seremos conduzidos dentro de um camburão para delegacia. Quem poderá nos ajudar??
Com todo respeito ao advogado que protestou ou aqueles que o defendem, eu entendo que advogado não é parte no processo. Direito ao silêncio é prerrogativa do acusado. Advogado não protesta silenciosamente no processo. A ele cabe apenas defender seu cliente. Ficar calado em uma sustentação oral como forma de defendê-lo é o mesmo que não apresentar defesa preliminar achando que isto é um meio de defesa. Concordo que há meios de se omitir para defender as liberdades de seu cliente, p. e., deixar de assinar uma ata porque o juiz não consigna o que ocorreu em audiência. Mas isto é posteriormente atacado por remédio próprio visando anular o ato. O pressuposto da omissão é uma ilegalidade que a justifica, mas pela narrativa do advogado o silêncio não teve esta função imediata. Houve apenas um "protesto" contra ilegalidades que foram cometidas e que foram devidamente atacadas pelos remédios próprios, tanto que o STJ anulou o julgamento por ter concedido menos tempo que o necessário para a defesa. O mister constitucional do advogado foi cumprido, parando por aí a insurgência contra as ilegalidades.
Agora no caso do silêncio numa sustentação oral simplesmente para demonstrar de forma metafórica as ilegalidades, me desculpe o rigor das palavras, mas não é cumprir o digno ofício de advogado. Advogado defende seu cliente falando, apontando as irregularidades, interpondo recursos, habeas corpus, mandados de segurança. Defesa em si é um ato comissivo que não se confunde com o fato de utilizar o precioso tempo das pessoas que estão no julgamento para assistí-lo mudo. A palavra é dada, se esta não é usada, é porque não há nada a dizer.
A OAB/RJ haverá de se pronunciar tão logo detenha informação suficiente.
O mais entristece é saber que o advogado é o lobo do advogado. Enquanto os magistrados estão sempre se defendendo uns aos outros quanto ao exercício da profissão, sem críticas bestas como a que alguns aqui fazem; enquanto os membros do MP se ajudam reciprocamente, e até se unem para representar contra os advogados, o advogados ficam trocando farpas e julgando uns aos outros. Será que não percebem que é exatamente isso que as demais classes querem, porque depois podem usar isso contra nós mesmos? Já é passada a hora de pararmos de nos criticar, de nos recriminar, de ficar fazendo juízo de valor sobre como o colega exerce a profissão. Cada um tem seu estilo e pronto. O que não podemos é admitir violação de nossas prerrogativas sob hipótese nenhuma! A opinião de jornalistas (disfarçados de arquitetos), ou de quem quer que seja contra nossas prerrogativas deve ser verberada com máximo rigor por toda a classe dos advogados, porque tenta vulnerar algo que não é apenas uma garantia para exercício da profissão, é uma garantia do nosso cliente também. E se é certo que o foro é uma justa em que a lança é a palavra e que a palavra assim manejada fere como a lança, então, isso faz parte do jogo. O silêncio também é uma forma de manifestação. Tudo depende do modo como é empreendido. Oxalá consigamos nos re-unir para deixarmos de ser um fiapo de linha e tornarmo-nos um cordão forte e inquebrantável. Nesse episódio, a OAB/RJ tem o dever de assumir a dianteira e a defesa do colega alijado e humilhado.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Concordo plenamente com o Colega Sérgio Niemeyer. Entretanto é fato que a imensa "massa" de advogados representa um agente dificultador desta união. Somos milhares, com inumeras formações, condição social, etc. As infinitas Faculdades de Direito provocam, também, este desajuste, esta desunião. Foi-se o tempo em que a advocia era exercida de forma romantica. Precisamos realizar uma ampla discussão sobre o futuro da Advocacia, sob pena de sermos, cada vez mais, apontados como "ervas daninhas".
No que diz respeito a atuação do TRF 2, é uma vergonha. Este tribunal já não mais faz justiça. É um Tribunal de passagem para que cheguemos ao STJ. Entretanto, muitos acórdãos são redigidos para que "morramos" na sumula 7 do STJ. A OAB RJ precisa, urgentemente, agir.
Não entendo os comentários contrários ao colega. Pelo relato do advogado Costa Junior a intenção do protesto contra as nulidades, em defesa de seus clientes, era ficar calado por um breve momento após sustentar por alguns minutos, voltando a sustentar após o silêncio. Como citado no texto, são as prerrogativas que nos permitem exercer nosso múnus constitucional de promover a justiça, e estas foram ignoradas pela Turma. Imagino, ainda, a resignação da mesma Turma ao ter seu julgamento anulado pelo STJ e assim, sua animosidade aos advogados presentes para sustentar. Percebo o comentário de leigos e desses não espero simpatia, mas os colegas advogados, que apoiam-se nas mesmas prerrogativas desrespeitadas para exercerem sua profissão, esses devem se unir, inclusive com atuação enérgica da OAB, e cuidar para que estas não pereçam. Costa Junior, em defesa das prerrogativas, tem meu apoio e solidariedade.
Não vou me reportar à matéria porque não vi e não conheço os fatos, mas quero abominar o que vem sendo praticado pela Justiça estadual em Pernambuco, não é raro vê uma ameaça explícita (nas secretarias e nos mandados e citações judiciais), um dos exemplos: "ADVERTÊNCIA: a ofensa, através de palavras ou atos, que redundem em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao oficial de justiça poderá configurar crime de desacato. (Instrução Normativa nº 9/2006, art. 41" (sic). No tocante a essa "advertência", ressalto que fui servidor por mais de 30 (trinta) anos e nunca precisei ameaçar ninguém para que a lei fosse cumprida. Acredito que deveria constar em todas as repartições da Justiça pernambucana que o serventuário da Justiça tem o dever de tratar com urbanidade as pessoas humildes que dependem do Judiciário, bem como a todos os jurisdicionados, pois a inobservância desse dever caracteriza uma falta disciplinar. Ademais, dizer que “poderá configurar crime desacato” é algo incipiente, pois não existe “poderá” no crime de desacato, pois seria o mesmo que dizer que o mesmo fato poderia ser ou não crime. A Justiça deve ser respeitada pelo que ela representa e pela ética dos seus membros, mas nunca por ameaças dirigidas a todos jurisdicionados.
Faço minhas as palavras dos colegas Sérgio e André. Estamos sendo feito de massas de manobra, atacando-nos uns aos outros enquanto os outros grupos se fortalecem e se ajudam mutuamente. Passada a hora de repensar a advocacia.
Já dizia uma professora. Os juízes de primeiro grau pensam que são deus. Os de segundo grau tem certeza de são. Isso é uma falta de vergonha. Uma afronta aos direitos da própria sociedade na medida em que são violadas as prerrogativas dos advogados. O mais decepcionante não é o fato deste desembargador ser assimm, a sociedade não pode esperar outra conduta da classe (com raras exceções), o que causa profunda indignação é a falta de apoio da própria classe. A desunião dos profissionais advogados. Para finalizar, vale lembrar que não existe hierarquia e subordinação entre juízes e advogados. Finalizando,arbitrária a conduta do magistrado e omissa a do policial que compareceu no plenário para o termo circunstânciado que recusou-se de registrar (em tese) a conduta de abuso de autoridade do magistrado. Hoje em dia a ditadura não é mantida através de armas e baionetas. É mantida através de canetaços. Minha consideração e solidariedade ao colega. Conte conosco.
Li com muita atençao a carta do advogado Vanildo José da Costa Junior, tento imaginar como deve ter sido o seu dia seguinte. Hojé, a advocacia está muito banalizada por nossa sociedade, os advogados estão sendo descartados e achincalhados pela mídia com muita facilidade. O direito de defesa é de natureza constitucional, portanto, cabe a cada defesa tácnica escolher a melhor forma de utilizá-lo, ninguém, sem ter o conhecimento das provas e dos autos, pode dissertar sobre a forma utilizada pelo advogado preso. Entendo que foi muito séria a atitude do desembargador em prender em flagrante, primeiro, pq não cabe a modalidade de prisão em flagrante delito para o crime de desacato, segundo, pq existe proibição pelo nosso Estatuto. Logo, dmv, foi erro grosseiro do Desembargador Abel Gomes. Acredito que a Turma deveria estar envolvida emocionalmente com a anulação anterior pelo STJ. Tanto é que, o seu dia de fúria, não parou, desrrespeitando a Presidente do CEDAP/RJ. O advogado e a OAB tem que representar(abuso de autoridade)em face do desembargador no STJ, CNJ, Corregedoria do TRF2, STF e OEA. Isso não pode ficar assim. Presto ao Dr. Vanildo a minha solidariedade e parabenizo-o pela coragem.
Aló, OAB/RJ!!!
Carolina
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