Consumidora que comprou carro zero quilômetro com defeito no ar-condicionado pode propor ação apenas contra a concessionária que vendeu o veículo. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Conforme voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia extinto a ação por considerar que não poderia ter sido proposta contra o revendedor, terá de julgar novamente a questão.
Após inúmeras tentativas de concerto, troca do veículo ou rescisão do contrato, a consumidora entrou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. A 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro julgou o pedido parcialmente procedente. A juíza determinou a troca do veículo, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso, inclusive com todos os acessórios instalados, no prazo de três dias, sob pena de multa e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Na apelação, a concessionária argumentou que a troca do veículo foi decorrente de supostos vícios de fabricação e não por qualquer tipo de serviço prestado por ela. No mérito, afirmou que o pedido era improcedente, já que o simples fato de o carro produzir cheiro de queimado ao ser acionado o ar quente do sistema de refrigeração não quer dizer que esteja inapto ao uso. O TJ-RJ reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa e julgou extinto o processo, sem exame do mérito.
No STJ, a consumidora sustentou que a responsabilidade da concessionária existe em razão do vício do produto, ligado ao problema de qualidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Afirmou ainda que a concessionária poderia ter chamado à ação o fabricante ou mesmo o ter denunciado à lide, “mas o que não pode ser aceito é a exclusão da lide da concessionária que vendou o veículo”.
O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas, para o relator, é necessário apurar o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis e, então, se for o caso, responsabilizar apenas um deles.
Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno do processo ao TJ-RJ, para que seja julgado o mérito da ação após análise das provas confrontadas pelas partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 821.624

Parece que o texto não foi revisado.
pedimos que retifiquem a palavra concerto para conserto.
Saudações,
Senhores (as),
Interessante o fenômeno jurídico que ocorre com os aplicadores do Direito relativamente à clareza de disposições legais como é o caso do CDC na responsabilização do comerciante fornecedor do produto final (Concessionária), e ainda assim, apesar da clareza do CDC, o Tribunal "a quo" não ter responsabilizado a Concessionária. Parabéns ao STJ, na pessoa de seu relator Ministro Aldir Passarinho, por ter aplicado correta e positivamente o CDC no tocante à responsabilização civil da Concessionária. Peço licença apenas e respeitosamente para observar que no segundo parágrafo do artigo em tela, há um erro de grafia relativamente ao vocábulo CONSERTO (que deve ser grafado com "S" e lá está com "C" (concerto musical)...
Edson Xavier da Silveira Lucci
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login