União não deve pagar dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas

A inadimplência de empresa terceirizada contratada pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Esse foi o entendimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (24/11), ao decidirem pela constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a Lei de Licitações. 

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o governador, o enunciado contraria o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabilizando subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando ela atua como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único. Houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de o poder público contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.  

Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no seu entender, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem sim de se responsabilizar por elas.

A decisão atingiu uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta desta quarta e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir. 

Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.

Debates no Plenário
Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal 8.666/1993”. Ele observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.

A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (morto em 2009) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, mas o ministro Marco Aurélio sim, para que fosse julgada no mérito.

Hoje, a matéria foi trazida de volta ao Plenário pela ministra Cármen Lúcia, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado-geral da União.

Na retomada do julgamento, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, votou pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.

Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. “Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia”, concluiu o ministro presidente.

Mas, segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.  

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Peluso quanto à controvérsia. Segundo ela, o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.  

O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADC 16

Rafael Olinto disse:
25 de novembro de 2010 às 10:32

O doutor acima(Fernando José Gonçalves) está equivocado, data venia. Tais precauções sempre foram tomadas pelo Poder Público, digo por experiência própria (representei Município e a CEF). O cerne da questão não é a precaução e sim responsabilização solidária do Poder Público, seja direto ou indireto de algo que foge de sua responsabilidade/controle. A lei de Licitações sempre foi clara neste aspecto, o que se impunha era um entendimento de uma Súmula do TST (331) que obviamente favoreceria o empregado. Foi dito o que sempre foi óbvio, mas que nem sempre o Judiciário entende assim...

Mig77 disse:
25 de novembro de 2010 às 10:33

O obviedade é burra.O óbvio é de difícil entendimento para os ministros do STF.Parabéns Min.Ayres Brito, mais uma vez a inteligência e decência prevaleceu no seu voto.O povo é óbvio.Grande parte do povo entendeu e aplaudiu a decisão.
E esses ministros recebem gordas quantias por isso...

Valdecir Trindade disse:
25 de novembro de 2010 às 12:21

O STF através mencionada decisão avalisa a cultura do "jeitinho" e da "lei de Gerson". Imaginem a quantidade de trabalhadores serão prejudicados por conta da insolvência das empresas prestadoras de serviços à administração pública, a maioria contrada ilegalmente! Creio ainda que os ministros do STF não leram a lei 8666 de 1993 na íntegra, pois se o fizessem a decisão seria outra. Observe-se o que dispõe o § 2º do Art. 71 : "A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Ora, se no caso do débito previdenciário a administração pública é solidária, porque não ser subsidiária no caso do crédito trabalhista que é dotado de preferênciabilidade em relação ao tributário? Mas, como disse antes, no país do "jeitinho"; no país em o empréstimo compusório não é devolvido voluntariamente; num país em que o julgamento de uma lei (lei da ficha limpa) fica empatado, o STF não podia destoar.

Renato Bogner disse:
25 de novembro de 2010 às 16:23

Entristece-me ler o comentário inútil e desnecessário do Sr. Igor Martins. Não pelo seu conteúdo relacionado à matéria, mas sim, com relação a retaliação absurda ao comentário do publicitário "Mig77" (Apesar de eu ser contrário àqueles que não colocam o nome e sobrenome como "usuário").Não há dúvidas que se de fato você tivesse o "entendimento jurídico", não teria inserido o primeiro parágrafo do seu preconceituoso comentário. Enfim, não irei sequer comentar o aspecto jurídico desta reportagem/decisão, que por óbvio, somente está a altura do Sr. Igor. (Espero e torço para que seus futuros comentários sejam tão somente de confronto de opiniões, sejam jurídicas ou não)

Mig77 disse:
25 de novembro de 2010 às 19:32

Qual a diferença entre o privado e o público no que diz respeito a prestação de serviço de um trabalhador?
Qual o "entendimento jurídico" necessário para avaliar as diferenças?O que eu acredito que este país não suporta mais são as explicações jurídicas do inexplicável.1)O direito do trabalhador é diferente porque ele colocou telhas no prédio do Fórum e não recebeu seus direitos do empreiteiro.O Forum NÃO TEM responsabilidade sobre essa dívida trabalhista. 2)O mesmo empregado colocou telhas no Carrefour e não recebeu seus direitos do empreiteiro.O Carrefour TEM responsabilidade sobre a dívida trabalhista.
Não parece ÓBVIO, Sr. Igor Martins (serventuário),o enorme casuísmo existente.De odor conhecido...
O sr. não está cansado disso?
Agradeço o comentário do Dr. Renato Bogner que, didático, lembrou ao sr.Igor Martins, que todos tem o direito de se manisfestar neste forum.

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