O artigo 3º da Lei 9.961/2000 estabelece que a Agência Nacional de Saúde deve proteger os interesses do consumidor e não das operadoras de planos de saúde. "A ANS tem por finalidade constitucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país", diz o dispositivo.
Este é um dos argumentos usado pelo advogado Sérgio Niemeyer em nova ação contra um acordo firmado, em 2007, entre o Ministério Público e a SulAmérica que permitia à empresa cobrar o reajuste de 26,10% entre julho de 2005 e junho de 2006. Esta é segunda ação de Niemeyer contra esse acordo. Desta vez, ele alega que o MP não pode firmar acordo nenhum "achando que sabe o que é melhor para os consumidores". Na primeira ação, o juiz de direito Fernando Bueno Maia Giorgi, deu parcial provimento a ação movida por Niemeyer.
Em 2004, a ANS assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a SulAmérica reconhecendo, retroativamente, uma variação de custos médico-hospitalares específica para a SulAmérica e para o Bradesco referente ao período 2003/2004 de 21,83%. No mesmo ano, o juiz Eduardo Almeida Prado da Rocha Siqueira, da 28ª Vara Cível de São Paulo, concedeu uma liminar invalidando o TAC e determinando que a SulAmérica não superasse o reajuste de 11,75%, conforme norma da ANS. Na época, a empresa também foi condenada a reembolsar os consumidores que já tinham feito o pagamento com o reajuste ilegal.
Em 2005, a ANS declarou que a inflação particular para a SulAmérica no período de 2004/2005 foi de 15,67%, e fixou nesse percentual o reajuste para os seus planos de saúde. A SulAmérica, no entanto, recorreu à agência reguladora solicitando que os 9,02% do reajuste que ela perdera no anterior, fosse agregado ao novo reajuste. A ANS, que legalmente deve defender os interesses dos usuários, concordou e autorizou um aumento de 26,10%. O advogdo entende que, ao fazer isso, a ANS além de desobedecer ao que determina a lei, também revogou decisão judicial que determinava que o reajuste fosse de 15,67%.
"Ao fazer isso, a ANS revogou a decisão judicial. E mais, isso configura fraude, estelionato e desobediência de ordem judicial. A ANS não poderia jamais autorizar a SulAmérica a incorporar o que o juiz declarou ser ilegal, argumentou indignado Niemeyer.
Presente de grego
Na nova ação anulatória individual, Sérgio Niemeyer diz que ao declarar na sentença referente à Ação Civil Pública que "não há que se validar eventuais termos de ajustamento de conduta em detrimento do consumidor, sobretudo quando estes termos contrariam os princípios da proteção consumerista", o juiz baniu da ordem jurídica o TAC assinado pela ANS e a SulAmérica.
Por este motivo, "a operadora de plano de saúde não poderia promover nenhum reajustamento dos contratos sob sua administração, anteriores ou posteriores a 1999, mas seguir apenas o índice de 11,75% anual divulgado pela ANS e estabelecido por decisão judicial", sustentou Niemeyer. No entanto, "a SulAmérica vem fazendo um reajuste de 10,91% nas minhas faturas, desobedecendo as decisões da Justiça", explica.
O advogado afirma que o TAC firmado pela ANS com a SulAmérica, anulado, porém sendo seguido, "nada mais é do que uma prova de conluio entre a ANS e a SulAmérica para lesarem os consumidores titulares de contratos firmados antes de 1999". Ele completa dizendo que "o pior é que esse documento mostra de modo cabal e irrefragável o ardiloso estratagema de que se valeu a SulAmérica, sempre com a cumplicidade da ANS, para desobedecer e ladear a decisão proferida pelo juiz Eduardo Almeida Prado da Rocha Siqueira", diz na ação.
Essa conduta é no mínimo suspeita, pois, "na mesma época em que divulgou que a variação dos custos médico-hospitalares não poderia gerar reajustes de planos de saúde superiores a 11,75%, a ANS apurou uma variação particular que beneficia determinada operadora em detrimento dos consumidores, como se houvesse mais de uma inflação médico-hospitalar no país", argumenta.
Indignado com a situação e a cobrança indevida, Niemeyer diz que "isso é um absurdo, porque seria como admitir que um cliente da SulAmérica devesse pagar mais caro pelos mesmos serviços médico-hospitalares prestados a um cliente de outra operadora qualquer”.

(CONTINUAÇÃO)...
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A sentença na ação anulatória reconheceu que o MP não é parte legítima para figurar na execução da sentença proferida na ACP nº 583.00.2004.073209-6, pois o MP não tem legitimidade material, não é o titular do direito e por isso não dele pode dispor nem criar obrigações para o consumidor sem a anuência deste. No entanto, a ANS continua autorizando a Sul América a praticar reajustes superiores ao índice geral de variação média por ela, ANS, divulgado, permitindo com isso odiosa e inconstitucional discriminação dos consumidores por contratos antigos celebrados com a Sul América, no que fere a isonomia constitucional e desobedece à sentença proferida na ACP, como se fosse possível existirem várias inflações médico-hospitalares, uma para todos os contratos de todas as operadoras celebrados após 01/01/1999 e outras, tantas quantas sejam as operadoras, inflações específicas, particulares, calculadas pela ANS, particularizando o serviço público e, pior, em detrimento de sua função social e institucional, porque contrária aos interesses do consumidor, para reajuste dos contratos antigos, havendo um índice exclusivo para cada operadora.
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Até quando isso vai durar e quando as autoridades vão pôr um fim, dar um basta nessas atrevidas afrontas? É uma vergonha constatar que um órgão de fiscalização e regulamentação aja de modo a favorecer os fornecedores e prejudicar os consumidores.
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Mas os consumidores têm sua parcela de culpa, pois ficam inertes, esperando a solução cair do céu, quando deveriam agir, resistir a essas práticas abusivas, provocar a Justiça para debelar esses absurdos.
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Eu fiz a minha parte. E você?
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Em 2004, depois da concessão da liminar confinando o reajuste implementado pela Sul América em 11,75% (índice de variação média divulgado pela ANS) e proibindo de praticar o reajuste de 47,5% pretendido, a Sul América e a ANS firmaram o TAC 02/2004 (salvo engano, em novembro de 2004). Com base nesse TAC, a ANS afirmou que a variação dos custos médico-hospitalares particular no período 2003/2004, exclusiva e específica dos contratos antigos operados pela Sul América, teria sido de 21,83% e no período 2004/2005, 15,67%. Como o reajuste implementado pela Sul América em 2004 foi limitado a 11,75% por ordem judicial, a ANS autorizou-a a agregar ao 15,67% o percentual de 9,02% correspondente à diferença daqueles 21,83% reconhecidos retroativamente para 11,75% determinados judicialmente, resultando num reajuste de 26,10% em 2005.
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Ora, essa atitude da ANS é o mesmo que revogar a decisão judicial que havia proscrito qualquer reajustamento superior ao índice geral de variação média apurado pela ANS para todos. Além disso, a sentença da ACP declarou em «obiter dictum» a invalidade do TAC 02/2004 porque fere os princípios que norteiam a proteção do consumidor. Ou seja, a ANS violou suas funções ao firmar esse TAC com a Sul América.
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Na verdade trata-se de um incidente na ação anulatória julgada parcialmente procedente para declarar a ineficácia do acordo celebrado entre a Sul América e o MP, representado pelo promotor Marcos Destefenni, o qual substituía a promotora Débora Pierri na Promotoria de Defesa do Consumidor no MP paulista no período de férias dela. O acordo foi celebrado para, como num passe de mágica transformou a fragorosa vitória obtida pela promotora Débora Pierri em um pesadelo para os consumidores.
É que sentença conseguida pela promotora Débora Pierri limitou os aumentos promovidos pela Sul América nos anos de 2004 e 2005 em 11,75% 11,69% respectivamente. Além disso, condenou a Sul América a restituir os consumidores o que deles recebera a mais, com juros e correção monetária e observar, dali para diante, ao reajustar os contratos antigos (celebrados antes de 01/01/1999), o índice geral de variação média dos custos médico-hospitalares, que são divulgados pela ANS por meio de Resolução. Apesar disso o acordo firmado entre a Sul América e aquele representante do MP transformaram o consumidor de credor em devedor, tendo o MP concordado com a revogação da liminar, concedida e mantida na sentença da ACP, por ato da ANS.
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Parabéns, mas o povo é inerte e não sabe de seus direitos, acho que deveriamos ensina-los a reinvidicar, não há como suportar essses abusos ainda mais orientados por quem sabe fazer as tramoias, este é o povo brasileiro, sem ajuda não faz nem aprendeu como se faz, para ter seus direitos preservados e imaculados por grandes corporações que visam o lucro em detrimento até mesmo a saúde de seu povo.
SDS.
Dr. Sérgio,
Não sei realmente quais os índices correto, os números. Mas sei que em contratos bilaterais ambos os contratantes se beneficiam pelo pacto. O que a ANS deve fazer é manter hígido o sistema de saúde suplementar, não proteger A ou B. No limite, na impossibilidade de sanar a dúvida quanto a quem está correto na sua pretensão, até proteger o consumidor. Todavia, se há provas suficientes de que para o equilíbrio econômico do plano tal ou qual reajuste é necessário, é este o que deve ser homologado pela ANS. Claro que há várias inflações particulares para tantos planos quantos houver. O índice geral é indicativo. Caso a ANS - ou judiciário ou MP - imponham reajuste irreal a pena será a inviabilidade econômica do plano, e sua extinção num futuro não muito distante. Em suma, no interesse do próprio consumidor é que os planos devem receber o reajuste real - pois planos tratam-se de "socialização", para os participantes, dos custos daquela carteira. A menos que pensemos em um "proer" da saúde, com o estado entrando com o dinheiro que falta.
A EXEMPLO DAS DEMAIS AUTARQUIAS ESPECIAIS, NO CASO DA ANS, "ESPECIALÍSSIMA", COM "PODERES" QUESTIONAVEIS. QUE SE OCUPA EM DEFENDER QUEM DEVERIA REGULAR E FISCALIZAR E INEXORAVELMENTE TRABALHA CONTRA O USUÁRIO QUE LEGALMENTE DEVERIA DEFENDER. OLHEM QUE ISSO OCORRE DESDE SUA CRIAÇÃO, CABIDE DE EMPREGO DE APADRINDOS POLITICOS, REGRA GERAL SEM NENHUMA ESPECILIAZAÇÃO NO ASSUNTO, MUITOS ORIUNDOS DO SEGMENTO QUE DEVERIA FISCALIZAR (AS OPERADORAS). UMA PROMISCUIDADE DECLARADA, COMO SEMPRE O PODER DO CAPITAL, DA GANANÇA, CONTRAPONNDO AO INTERESSE COLETIVO. DE CERTO, AINDA, ESTAMOS NO PAÍS DA IMPUNIDADE, POR ISSO, UM PAÍS DOS CORRUPTOS, DOS ACIMA DA LEI. VAMOS FORTALECER O SUS, SISTEMA PÚBLICO, A ÚNICA ESPERANÇA, A MELHOR ALTERNATIVA, POR INCRIVEL QUE PAREÇA!
O SUS PODE SER A MELHOR ALTERNATIVA E CONCORRENTE A ESTE SISTEMA PRIVADO DEBILITADO E CARO, ALÉM DAS LIMITAÇÕES DE USO, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA QUASE TODOS OS PROCEDIMENTOS, INTERFERENCIA INDEVIDA NA CONDUTA OU NO ATO MÉDICO, EM PREJUIZO DO PACIENTE, PRESERVANDO APENAS O INTERESSE ECONOMICO, REDUÇÃO DE CUSTO PARA A OPERADORA.
TUDO DEPENDE DO CIDADÃO COBRAR MAIS DOS POLITICOS LOCAIS, NA ORIGEM, PREFEITOS, DEPEUTODOS FEDERAIS PARA REGULARIZAÇÃO DO CUSTEIO DO SITEMA E PALIOCAÇÃO CORRETA DOS RECUROS.
SERIA NOSSA RENDENÇÃO.BASTA PREVALECER O INTERESSE COLETIVO.
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