Magistrado é servidor público e deveria estar sujeito à pena de demissão

A criação do Conselho Nacional de Justiça, através da Emenda Constitucional 45/2004, estabeleceu um marco na fiscalização do Poder Judiciário. A criação do sistema de metas de nivelamento; a resolução 7/2005, que normatizou a nomeação de cônjuges, companheiros e parentes, a fim de suprimir as práticas nepotistas; e a fixação de pena nos processos disciplinares em face de magistrados, de modo a demonstrar que não há incidência do chamado corporativismo, são exemplos de atividades, exercidas por aquele Conselho, que modificaram a estrutura do Poder Judiciário brasileiro.

As recentes notícias de decisões do Conselho Nacional de Justiça nos processos disciplinares vêm criando polêmica. No dia 23 de fevereiro de 2010, o Conselho aplicou a pena de aposentadoria a 10 magistrados no Estado do Mato Grosso, incluindo o então presidente do Tribunal de Justiça Estadual e um ex-presidente, que respondiam por desvio de R$ 1,4 milhão do Tribunal de Justiça daquele Estado.

No dia 20 de abril de 2010, o Conselho Nacional de Justiça decidiu por aposentar uma juíza no Pará, conhecida manter por 26 dias uma adolescente presa em cela masculina com cerca de 30 homens, na delegacia de polícia do município Abaetetuba.

A pena de aposentadoria, assim como as demais aplicáveis ao magistrado, está prevista na Lei Orgânica da Magistratura, a Lei Complementar federal 35:

Art. 42 – São penas disciplinares:

I – advertência;

II – censura;

III – remoção compulsória;

IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V – aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

VI – demissão.

No que se refere à pena de demissão, o mencionado diploma versa as hipóteses para a aplicação dessa pena:

Art. 47 – A pena de demissão será aplicada:

I – aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;

II – aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.

Por sua vez, o artigo 26 da Lei Complementar 35 assim dispõe:

Art. 26 – O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):

I – em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

II – em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:

a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

c) exercício de atividade politico-partidária.

Ocorre que a Constituição Federal, garante a vitaliciedade aos magistrados, conforme preceitua o artigo 95:

Art. 95 Os juízes gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Desse modo, é de simples conclusão que a Lei Maior prevê a vitaliciedade para os magistrados, não tendo sido recepcionada pela Carta de 1988, portanto, a pena de demissão prevista na Lei Complementar 35, que só pode ser aplicada aos magistrados que ainda não tiverem adquirido a vitaliciedade.

No âmbito do processo administrativo, portanto, a pena máxima prevista para o magistrado é de aposentadoria compulsória, que vem sendo aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça. Em se tratando de crime comum, mediante sentença penal transitada em julgado a pena de demissão pode ser aplicada.

Tramita no Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional 89/2003, que visa alterar a incongruência ocorrida pela não recepção do dispositivo constante na Lei Orgânica da Magistratura pela Carta da República.

Por essa proposta, teriam nova redação os artigos 93 e 95 da Lei Maior. A inclusão do inciso VIII-A ao artigo 93, disporá que o ato de aposentadoria dos magistrados não terá caráter disciplinar” e a inclusão do parágrafo 2º ao artigo 95, permitindo ao magistrado a perda do cargo “por decisão do tribunal a que estiver vinculado, tomada pelo voto de dois terços de seus membros”, nos casos de “infração do disposto no parágrafo anterior”, “procedimento incompatível com o decoro de suas funções” e “recebimento de auxílio ou contribuições de pessoas ou entidades, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Na esteira da PEC 89/2003, é fundamental observar dois dispositivos da Lei federal 8.112/90, o regime jurídico dos servidores públicos civis:

Art. 127  São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função comissionada.

Art. 132  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Observa-se que não é facultada ao servidor público a pena de aposentadoria compulsória como penalidade, e que a pena de demissão nem pode ser considerada a mais gravosa: há caso, por exemplo, de cassação da aposentadoria, que, sem dúvida, é uma punição de alta acuidade.

A pena de demissão era aplicada ao magistrado no momento anterior à promulgação da Carta de 1988, haja vista a Lei Orgânica da Magistratura ter sido editada em 1979, não tendo sido apenas o dispositivo específico, portanto, recepcionado pela nova ordem constitucional.

Pode-se alegar que a pena de demissão foi concebida no período do regime militar, ou seja, era conveniente que houvesse uma punição severa ao magistrado pela via administrativa.

Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a vitaliciedade ao magistrado a fim de permitir a execução, à perfeição, da jurisdição e garantir a independência do Poder Judiciário.

Ocorre que, se aprovada a referida Proposta de Emenda Constitucional 89/2003 e retornando ao ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de demissão do magistrado em sede administrativa, esse controle seria feito pelo próprio Poder Judiciário, no caso do texto da PEC, pelo tribunal ao qual o juiz estiver vinculado.

Destarte, a pena de demissão em sede de processo administrativo seria aplicada ao magistrado pelo próprio Poder Judiciário, não havendo, portanto, qualquer interferência na independência daquele Poder e, mais especificamente, na atuação do próprio magistrado, garantindo sua autonomia funcional.

Carece a Proposta de Emenda Constitucional 89/2003, contudo, de alteração do inciso primeiro do artigo 95 da Lex Mater, que prevê a vitaliciedade, salvo em caso de magistrado em exercício de suas funções há menos de dois anos e em caso de sentença judicial transitada em julgado.

Se esse dispositivo não for alterado, apenas inserindo na Carta da República o parágrafo 2º que a PEC objetiva, restará a citada Proposta possuidora de vícios de inconstitucionalidade.

Outrossim, a pena de demissão, superior à pena de aposentadoria compulsória, deveria ser aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça, o mesmo órgão que tem aplicado a pena de aposentadoria compulsória em diversos casos.

A Lei Maior, com alteração conferida pela Emenda Constitucional 45/2004, assim define:

Art. 92 São órgãos do Poder Judiciário:

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

Conferir a capacidade de aplicação de pena de demissão apenas ao tribunal ao qual o magistrado se vincula, não dando essa faculdade ao Conselho Nacional de Justiça, acarretará em uma errônea subordinação do referido Conselho a qualquer outro tribunal, salvo a opção contida no seu regimento interno de avocar processo administrativo disciplinar. Entretanto, a competência para aplicação da pena de demissão deve ser originária do CNJ.

Em consulta ao regimento interno daquele Conselho, é possível verificar como uma das competências do Plenário:

Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidos pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:

VI – julgar os processos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei complementar ou neste Regimento, assegurada a ampla defesa;

Desse modo, a fim de garantir a autonomia do Conselho Nacional de Justiça, a Proposta de Emenda Constitucional deve ser alterada para permitir apenas àquele Conselho a capacidade de aplicação de pena de demissão, dada a sua gravidade, assim como ocorre no caso da aplicação de pena de aposentadoria compulsória, cuja PEC pretende fulminar.

A vitaliciedade tem como fundamento garantir a independência do Poder Judiciário nos seus julgamentos, impedindo a subordinação ou qualquer outro ato que venha a violar o Estado Democrático de Direito e diminuir a autonomia funcional do magistrado.

Contudo, tem se verificado que, sob o manto da vitaliciedade, diversos magistrados têm cometido gravosas infrações não apenas ao próprio Poder Judiciário, mas a toda sociedade.

Retirar a vitaliciedade do magistrado e, desse modo, permitir a aplicação da pena de demissão, inserta na Lei Orgânica da Magistratura, não significa o fim da independência do Poder Judiciário e a coação ao exercício da função do magistrado: ela permitirá que o próprio Poder Judiciário dirima, por exemplo, casos de corrupção e outros atos abomináveis.

O servidor público civil está sujeito à pena de demissão. O magistrado também deve ser, vez que é ser humano, passível de erros e condutas reprováveis, como qualquer um. Cabe ao Conselho Nacional de Justiça a decisão de querer ou não que um agente político da Justiça continue a exercer suas funções. Não há que se comparar o servidor público ao magistrado, mas sim o processo de investidura nos seus cargos: mediante prévia aprovação em concurso público, resguardadas as peculiaridades de cada caso, o que demonstra a dificuldade se alcançar tal posição no serviço público. E, nessa esteira, se um magistrado comete ato falho, prejudicial à sociedade, se comprovada a má-fé, não merece a aposentadoria compulsória.

Discute-se se a aposentadoria compulsória é uma premiação ou uma punição. Há que se entender essa pena, atualmente aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça como uma espécie de premiação, haja vista que não há interrupção na percepção dos vencimentos. O magistrado, ora aposentado, poderá iniciar uma nova profissão ainda percebendo os vencimentos quando exercia suas funções.

Em tempos de reforma do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, sendo este último, dotado de diversos tipos de medidas cautelares como, por exemplo, a suspensão do exercício da profissão, da atividade econômica ou função pública, é fundamental, também, a reforma da impunidade que porventura pode ocorrer quando da ocorrência de um ato gravoso por parte de magistrado.

A iniciativa da Proposta de Emenda Constitucional 89/2003 é louvável, porém carecendo de alterações, a fim de que haja a perfeita adequação do magistrado ao crivo do Conselho Nacional de Justiça.

Bruno Barata Magalhães

é advogado, consultor em Direito Administrativo e Eleitoral, membro do Comitê de Jovens Advogados e do Fórum Latino Americano da International Bar Association e professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas.

KOBA disse:
06 de outubro de 2010 às 14:30

Só quem exerce a função sabe o quanto a vitaliciedade é importante, principalmente para os magistrados de 1o grau que não ficam bajulando desembargadores ou políticos.
Só quem nunca exerceu a função, como é o caso do eminente advogado articulista acha que os magistrados sofrem a mesma pressão igual ao a do servidor público comum.
Disso tudo, só uma coisa é certa, quem vai perder com o fim da vitaliciedade não são apenas os magistrados independentes e corajosos, a maioria, diga-se de pessagem, mais também o jurisdicionado e, por tabela, os próprios advogados, principalmente aqueles que defendem as classes menos favorecidas da população.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de outubro de 2010 às 14:32

Os magistrados não são "simples" funcionários públicos. Na verdade, só podem ser qualificados dessa forma tendo em vista as regras de direito administrativo a respeito de ingresso, vencimentos, situação funcional, etc., pois na atividade magistrados são na verdade magistrados, diferenciando-se completamente de todo os demais "servidores públicos". A atividade de julgar é sui generis, e não pode ser rigorosamente comparada a qualquer outra. Fato é que, a despeito da necessidade real de se conferir certa proteção aos magistrados, advogados e membros do Ministério Público, devido à natureza das funções que desenvolvem, as particularidades de formação histórica do povo brasileiro fazem com que alguns juízes e promotores, valendo-se dos escudos criados pelas prerrogativas profissionais, comportem-se como verdadeiros senhores feudais, não raro em verdadeira situação da vassalagem com o Poder Executivo ou grandes empresas. Abusos de todo gênero existem, e adotadas as providências por parte do cidadão ou da própria sociedade o escudo (necessário para proteger os bons) acaba sendo utilizado indiscriminadamente, inclusive para constranger a classe da advocacia, que também goza do mesmo status de proteção nos termos da Lei. A grande fonte do problema é que no Brasil juízes julgam juízes. Se um advogado é acusado de algo, é julgado por uma magistrado, inclusive, as vezes, pelo próprio magistrado que já denunciou o representou. Se um médico é acusado, idem. Agora, se um juiz é acusado de ter incidido em alguma falta é julgado por seus próprios colegas de classe. Em alguns casos, alguns mais exaltados chegam a julgar eles mesmos. Resultado: abusos inúmeros, e a situação caótica da Justiça brasileira, que bem conhecemos.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de outubro de 2010 às 14:35

Prezado KALÉU. Creio que não discorda quanto à existência de problemas no Judiciário, e abusos por parte de alguns, embora se coloque contra o fim da vitaliciedade. Qual seria sua proposta de solução para o problema, ou parte deles?

KOBA disse:
06 de outubro de 2010 às 14:44

O problema da vitaliciedade, é o mesmo que envolve a Justiça (no sentido lato), a morosidade. A vitaliciedade não importante em uma aposentadoria ad eternum, já que, o MP tem o dever de ajuizar a ação específica para a perda do cargo, ou oferecer a denúncia, e, ao final do processo, com trânsito em julgado, se ficar comprovado o ato gravoso, o magistrado perde o cargo. Repito, a vitaliciedade não se configura como a impossibilidade de perda do cargo. O que ela assegura é que o magistrado só poderá perder o cargo mediante uma sentença judicial, com ampla possibilidade de defesa, o que em certos casos não acontece no processo administrativo. Dessa forma, o CNJ poderia criar mecanismos, como câmaras em turmas especiais para dar celeridade a estes julgamentos, no mesmo sentido em que a AMB pleiteia a criação dessas câmaras para julgar crimes de colarinho branco.

Luiz Ismael disse:
06 de outubro de 2010 às 15:23

Não se pode julgar a maioria pela ação antiética de poucos.

GNETO disse:
06 de outubro de 2010 às 16:53

Ao contrário do que divulgam, a perda do cargo é possível (artigo 95, I, da CF). A garantia da vitaliciedade é adotada no mundo inteiro (regimes democráticos). Não se trata de uma garantia individual, mas sim de uma garantia ao jurisdicionado. Um Juiz não pode estar sujeito a uma decisão administrativa que venha a decretar a perda do seu cargo, tendo em vista as interferência políticas a que estaria sujeito. NO Brasil no regime de 64, muito juizes e promotores foram demitidos e pronto. Num determinado país latino americano isso ocorreu recentemente. Só os ditadores de plantão é que não gostam da vitaliciedade, garantia esta que impede o afastamento de um Juiz que ousa decidir contra os interesses do governante. A aposentadoria compulsória, diga-se de passagem, é proporcional ao tempo de contribuição, ou seja, o dinheiro vem do regime previdenciário. É pena administrativa e deve durar até a perda do cargo, através da ação apropriada. Assim, só haverá impunidade se a lei não for adequadamente cumprida. É importante que se determine a propositura da ação para a perda do cargo e fiscalize a sua celeridade. A propósito, a perda da vitaliciedade será premiada com o direito de ter outra profissão ou mesmo ser candidato a cargos políticos, afinal ninguém observa que o Juiz é um cidadão que tem dedicação exclusiva à Magistratura, como os membros do MP, além de não poder ser candidato a cargos pelo voto? O cidadão Juiz deve ser respeitado!

VITAE-SPECTRUM disse:
06 de outubro de 2010 às 18:53

Como já enunciei aqui e ali, tenho restrições a que se retire dos juízes a garantia da vitaliciedade, sem, no entanto, estabelecer mecanismos rigorosos de apreciação da situação concreta. No entanto, improcede o argumento de que, por ser cidadão, o juiz deve manter o privilégio de aposentadoria compulsória. TODOS NÓS SOMOS CIDADÃOS, servidores e não servidores. Também se INFIRMA por si mesma a tese de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, por três razões bem simples:
a) Os altos subsídios dos AGENTES POLÍTICOS são - em tese - destinados a suprir a EXCLUSIVIDADE;
b)Podem juízes, promotores e procuradores da república exercer mais um cargo de professor;
c) TODOS os servidores públicos estão sujeitos à restrição de cumulatividade de cargos públicos, havendo apenas três exceções (dois de saúde, dois de professor e um técnico e outro de professor).
Ademais, em termos pragmáticos, a carga horária da expressiva maioria dos cargos públicos, mesmo havendo cumulatividade com outro cargo público ou privado, inviabiliza o exercício de outra atividade. Outrossim, um servidor público qualquer - CIDADÃO - está sujeito à mesma pena administrativa mediante proposição, em relatório, de no máximo três outros servidores. No caso, o julgamento é levado a efeito por uma AUTORIDADE SINGULAR. Na situação dos magistrados, à qual se aplicam administrativamente as mesmas garantias do processo judicial (contraditório, ampla defesa, viabilização da produção de prova etc), ocorre julgamento por um COLEGIADO e não por órgão SINGULAR. Engraçado se me afigura a tese, sustentada pelas corporações da magistratura, de que o mero julgamento por COLEGIADO impede a cidadania passiva de um político. Por que, no caso, a condenação COLEGIADA não afastaria o juiz?!

GNETO disse:
06 de outubro de 2010 às 20:39

Um funcionário público comum não decide o destino dos outros em caráter definitivo e não tem a incumbência de efetuar o controle dos atos administrativos ilegais, inclusive demissões injustas e atos de outros agentes públicos em geral. O juiz demitido administrativamente poderá se utilizar de todas as instâncias do Poder Judiciário para poder rever a decisão, como qualquer funcionário público? Se não,que igualdade será essa? Terá direito a três graus de jurisdição? Como já observei, a aposentadoria não é definitiva, entendo até que deveria ser proibida, mantendo o juiz afastado com remuneração proporcional ao tempo de contribuição, com prazo para a propositura e julgamento da ação de perda de cargo, sob pena de retornar à atividade. A responsabilidade de julgar os outros, ou acusar, pode parecer fácil para quem não tem a incumbência, mas importa em restrições ímpares, os vários juízes que conheço para evitar problemas e manter uma vida discreta abrem mão da vida social plena, pois não raramente vão decidir sobre os interesses do vizinho ou dos parentes. Não há carreiras como a do Judiciário e do Ministério Público, que tomam decisões de Poder e muito graves. Mesmo a Polícia não ostenta tal responsabilidade, pois seus atos estão sob o crivo do MP e do Judiciário.

Ramiro. disse:
06 de outubro de 2010 às 20:59

No caso de entender que não existiam tais faltas, como se infere da decisão,
em vez de fazer uma remissão a um Tribunal cuja competência material era distinta e que tinha justamente determinado a necessidade de uma investigação administrativa, o órgão administrativo deveria estabelecer as razões pelas quais chegou a essa conclusão
e, de ser o caso, analisar por que não houve responsabilidade da juíza Khater.
Consequentemente, a Corte considera que o Estado descumpriu seu dever de motivar a decisão quanto à responsabilidade administrativa da interceptação e a gravação da conversa telefônica (infra par. 214).
210. Adicionalmente, a Corte não encontra evidência de que foram iniciados
procedimentos com a finalidade de analisar a responsabilidade administrativa dos policiais militares e do ex-secretário de segurança pela interceptação e divulgação das conversas telefônicas

Ramiro. disse:
06 de outubro de 2010 às 21:01

http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_200_por.pdf
"207. Em 17 de novembro de 1999, iniciou-se um procedimento administrativo contra a juíza Khater que culminou na emissão da resolução de 28 de setembro de 2001 pela Corregedoria-Geral da Justiça (supra par. 110). Essa decisão dispôs que a “questão [das faltas administrativas nas quais teria incorrido a juíza Khater] já restou decidida pelo
acórdão do [...] Órgão Especial (n.º 4745 – Investigação Criminal n.º 82.516-5 [...]) não havendo falta residual a apurar que dê ensejo à continuidade do procedimento disciplinar, o que exige o seu arquivamento”184.
208. A Corte tem asseverado que a fundamentação “é a exteriorização da justificativa arrazoada que permite chegar a uma conclusão” 185 . Em termos gerais, o dever de motivar as resoluções é uma garantia vinculada com a correta administração, que confere credibilidade às decisões jurídicas, no marco de uma sociedade democrática186. O mesmo se pode afirmar no presente caso acerca da decisão administrativa sobre a responsabilidade funcional da juíza. A Corte indicou anteriormente que as disposições do
artigo 8.1 se aplicam às decisões de órgãos administrativos, “dev[endo estes] cumprir as garantias destinadas a assegurar que a decisão não seja arbitrária” 187; por isso, tais decisões devem estar devidamente fundamentadas.

Ramiro. disse:
06 de outubro de 2010 às 21:08

No Brasil parece ter se criado um mandarinato da toga, ou um estamento togado, onde as instituições parecem não mais se preocupar em proteger a sociedade do desrespeito as leis, e se fecham em se auto protegerem a qualquer custo da sociedade e das leis...
Esta história do "mando lhe prender por desacato à autoridade", que seja, vejamos se sobrevive a uma denúncia a CIDH-OEA por violação dos artigos 8, 11, 24, 25 e 29 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, visto na sentença da Corte Interamericana abaixo, Brasil condenado, a posição da corte frente à violação de um Tribunal do artigo 8.1.
Os sites para informações não são nada esotéricos.
http://www.cidh.org/comissao.htm
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/TOC.Port.htm
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
O caso abaixo, contra o Estado Brasileiro, tem sentença esperada para este ano
http://www.cidh.org/demandas/11.552%20Guerrilha%20do%20Araguaia%20Brasil%2026mar09%20PORT.pdf
E para os que possam suscitar que isto tudo é bobagem, por que não um acórdão do STF...
o HC 96.772-SP, onde o Ministro Relator Celso de Mello faz uma análise da mutação natural da interpretação da Constituição da República, “mediante exegese atualizadora”, e suscita em interpretação hermenêutica o art. 29 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos na consistência de se atribuir primazia à norma que se mostrar mais favorável à pessoa humana.

Le Roy Soleil disse:
06 de outubro de 2010 às 21:13

Agora não adianta mais espernear.
Como o próprio Judiciário (e associações classistas) não apresenta nenhuma sugestão/solução para o escárnio que são essas aposentadorias compulsórias de juízes bandidos/corruptos, caberá ao Legislativo esse mister.
Depois de aprovada e sancionada a PEC, podem questionar sua constitucionalidade no STF (e certamente o farão). Mas lembrem-se: O STF é um tribunal de advogados (como recentemente apregoado por um presidente de uma determinada entidade de classe).

VITAE-SPECTRUM disse:
06 de outubro de 2010 às 21:26

O comentarista anterior não enfrentou os argumentos, atendo-se a ver no exerício da judicatura uma superioridade inerente ao cargo. Não se trata, porém, de outro âmbito senão o administrativo. Ademais, um juiz, para reverter um demissão "injusta" irá servir-se das instâncias que assim estiverem delimitadas na Constituição da República. Aliás, tem-se aí um ponto a ser enfrentado pela referida PEC: a quem impenderá o ato demissional. Na hipótese, o legitimado passivo deverá ser a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno (União, Estados e Distrito Federal), como, de resto, tem ela sido na hipótese dos demais servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público. Isto, porém, dependerá das hipóteses de demissão a serem reguladas, pois, em existindo ELEMENTO SUBJETIVO inerente à infração administrativa, afigurar-se-á possível o MANDADO DE SEGURANÇA. De mais a mais, IMPROCEDE o argumento de que o PODER DECISÓRIO do juiz o distingue no âmbito administrativo. Se, no plano judicante, existe HIERARQUIA DECISÓRIA (efeitos decisórios), embora inexista HIERARQUIA DE DECIDIBILIDADE, não se pode negar a hierarquização no plano meramente administrativo. De qualquer modo, a questão é: o juiz pode sofrer "injustiça", mantendo-se a "presunção de inocência administrativa", enquanto, no arinente a um servidor "qualquer", mantém-se a presunção de culpa!!! Ademais, a aposentadoria compulsória, qual já decidiu o STJ recentemente, não constitui indício de inidoneidade, o qual possa impedir a advocacia. Então, não se mostra sustentável o "distinguishing" pelos argumentos expendidos. Não por eles. Repito: tenho sérias restrições a certas alterações de tal natureza, mas tenho, ao menos, um critério, o qual aplico à situação da LC 135.

GNETO disse:
07 de outubro de 2010 às 02:06

O Magistrado somente pode cumular a atividade de professor, pública ou privada, dentro de certos limites que garantem remuneração parca, salvo exceções. Conheço histórias de médicos que são professores e médicos do Poder Público, com renda mensal de cerca R$ 12 mil, mas ganham 150 mil mensais no seu consultório. Deveria-se conceder tal possibilidade a um Juiz ou Promotor, poderiam, desde que não atuassem contra o Estado ser, por exemplo, diretores de uma multinacional, com renda de até R$ 5 milhões ano, entre bônus e outros benefícios. Dir-se-ía: "se tivessem competência não seriam diretores". No entanto, nos concursos para as carreiras sobram vagas, e somente os efetivamente vocacionados obtêm êxito. Muitos funcionários públicos, sem as mesmas restrições dos juízes, ganham notoriedade, nas áreas da economia, da pesquisa científica, da engenharia..., e, por fim, tornam-se diretores ou consultores de grandes corporações, sendo que lhes foi permitido desenvolver com o dinheiro público. Não quero defender o "corporativismo", mas sim de tratar a questão com seriedade. O Magistrado, o Promotor, exercem atividades específicas, exclusivas. Dedicam 35 até 50 anos de trabaho, ainda mais com as últimas reformas previdenciárias implementadas. A esmagadora maioria possui como única fonte de renda os seus vencimentos ou aposentadoria. Não se pode nivelar por baixo. Desvios devem ser corrigidos, mas não podem ser motivo para atentados contra o exercício da judicatura a pretexto de combater os "abusos". Um Judiciário frágil é aquele que não tem garantias, onde os seus membros podem sofrer demissão porque algum dos detentores do poder se sentiu prejudicado. Que se conceda a vitaliciedade e outras garantias a outras carreiras que exercem parcela do poder.

GNETO disse:
07 de outubro de 2010 às 02:13

onde se lê "não seriam diretores", leia-se "seriam diretores". Obrigado. Vou parar por aqui. Pois os argumentos serão muitos e inconciliáveis. Obrigado a todos!

fernandgoncalves disse:
07 de outubro de 2010 às 12:13

Paz e Bem, Comunidade.
Não deveria existir funcionário público inamovivel, função pública vitalícia e, muito menos, funcionário público que não pudesse ser demitido.
(...)
Em 'comentários' é comparado provento de funcionário público à provento de funcionário privado. Ora, há aqui defensor do enriquecimento imoral seja no âmbito público ou privado.
Ou, então, inexiste desacerto em ter como parâmetros de renda os R$ 510,00/mês do salário mínimo e os "milhões de reais/mês de executivos e jogadores de futebol.
Será que salários de magistrados, promotores, procuradores, fiscais de renda e outros mais são justos numa sociedade republicana de maiorias meseráveis, pobres ou remediadas ?!!!
E, não podendo ser demitidos !!!!!!

Odinei W. Draeger disse:
07 de outubro de 2010 às 12:32

Tanto "mi mi mi" que esqueceram o mais importante: demitir juízes administrativamente é um procedimento tipicamente autoritário e pode ser visto como praxe em países ditatoriais mundo afora.
Essa onda recente de relativização da vitaliciedade dos magistrados parece seguir uma receita pronta. A quem interessa eu não sei, mas a julgar pelo, digamos assim, raciocínio estereotipado de alguns, só posse temer pelo futuro de nossa democracia.
Prestem atenção no tratamento que a Venezuela e a Bolívía dá aos seus juízes. É isso que se quer para o Brasil?
Para os maus juízes já há meios de punição suficientes, de modo que qualquer modificação certamente não será para atingir somente os maus.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de outubro de 2010 às 13:02

Prezado Odinei W. Draeger, Juiz do Trabalho. Defendia um cliente em uma ação trabalhista, que após sete anos de trâmite conheceu seu fim. A pedido do cliente, foram interpostos todos os recursos possíveis, até a última instância. Com o trânsito em julgado da ação a outra parte nos convidou a fazermos um acordo, para pagamento do valor da condenação em parcelas mensais já que se tratava de um condomínio, e assim nos reunimos todos, partes e advogados, e firmamos o acordo, que logo foi encaminhado ao Juízo para homologação. Pelo ajustado, a reclamada iria depositar o pagamento das parcelas em minha conta corrente, diretamente, a após deduzida a quantia devida a título de honorários advocatícios o restante iria ser repassado ao cliente. Fato é que havia sido determinada uma audiência de tentativa de conciliação, e como o acordo foi firmado cerca de dois meses antes requeremos fosse a audiência cancelada. A primeira parcela foi depositada e repassada ao cliente, mas visando fraudar o pagamento dos honorários advocatícios, já tendo recebido o valor correspondente à primeira esse compareceu à audiência sozinho, alegando ao Magistrado do Trabalho que nada havia recebido até àquele momento. Assim, o Juiz alterou o acordo firmado, considerando que o valor deveria ser depositado diretamente na conta do cliente, que poderia sacar os valores sem a presença do Advogado. Ingressei no feito novamente e demonstrei que o cliente mentia, pois já havia recebido a parcela que lhe cabia, requerendo ainda, nos termos da Lei, fosse reservada a parcela de honorários juntando o contrato escrito. O pedido foi indeferido, e o cliente acabou recebendo todo o dinheiro da ação, pagando apenas algumas parcelas dos honorários (continua).

Marcos Alves Pintar disse:
07 de outubro de 2010 às 13:10

(continuação) Conforme é do conhecimento de todos, é direito do advogado requerer seja a parcela de honorários deduzida do valor da condenação, desde que juntado o contrato de honorários. Naquele caso, o cliente já havia se preparado para transferir seus bens em nome de terceiro, visando ficar insolvente e frustar o pagamentos dos honorários. Ingressei com execução do contrato, no juízo cível, quando veio a greve dos servidores do Judiciário paulista, paralisando o feito por quatro meses. Resultado: não há bens a serem penhorados, pois todos foram desviados. Assim, considerando que a reserva da parcela dos valores a título de honorários é uma prerrogativa do advogado, prevista em Lei, e seu desrespeito pode ensejar a responsabilização do agente por abuso de autoridade, ingressei com representação em desfavor do Magistrado que liberou a totalidade do valor da condenação ao cliente mesmo estando ciente de que esse intentava deixar de pagar os honorários. O Juiz do Trabalho, naquele caso, tinha plena convicção de que o cliente agia de má-fé, e objetivava lesar o advogado deixando de pagar os honorários ajustados, mas tudo resultou em arquivamento. Sequer pude me ressarcir das despesas com a condução do processo, tendo ainda que arcar com custas processuais para propositura da ação de execução do contrato, que restou fadada ao insucesso. Agora lhe pergunto: qual outra alternativa nós temos, advogados e cidadãos, para nos livrarmos das arbitrariedade que seus colegas cometem todos dias visando premeditadamente nos prejudicar?

Odinei W. Draeger disse:
07 de outubro de 2010 às 15:23

Me desculpe Marcos, não sou juiz trabalhista, foi um erro no registro. Quanto ao seu caso, não posso evidentemente comentá-lo. Só posso dizer que não cometo arbitrariedades todos os dias, nem conheço juízes que cometem arbitrariedades todos os dias. Sua generalização é injusta, com todo respeito. Relativizar a vitaliciedade não é o caminho. Com a vitaliciedade já sobra temor, imagine sem ela. Um grande abraço.

Nery disse:
07 de outubro de 2010 às 17:39

Do artigo infere-se que o Magistrado, como funcionário público, está sujeito às leis e normas que regem o funcionalismo público. Portanto, quando são apurados desvios de função, como vem ocorrendo em quase todas instâncias, não se pode deixar de reconhecer que estão tendo privilégios que não são concedidos a todos funcionários públicos.
Quando um funcionário público é investigado por uma Comissão de Sindicância ou Processante e é considerado culpado, a pena é demissão, e, quase sempre, a bem do serviço público.
Por que então os Magistrados serem privilegiados com a "pena" de aposentadoria ou demissãõ com proventos proporcionais?
No meu modo de ver contraria o dispositivo constitucional que assevera que todos são iguais perante a lei.
É leniência em todas esferas que acarretam distorções....

Juarez Felix disse:
08 de outubro de 2010 às 03:13

Juiz nenhum precisa de vitaliciedade pra exercer seu ofício. Mas é possível mantê-la, como regra, caindo no caso das condutas proibidas para qualquer servidor. Haveria um "direito" de violar a lei impunemente para o juiz? Poderia aquilo que é proibido ao ser permitido ao juiz? Vitaliciedade é proteção da função, não da pessoa. A pessoa que age mal na função deve ser punida, para preservar a função. Quem é investido também pode ser desinvestido. Isto é República, onde todos se tratam por você. Qual seria o fundamento do direito a aposentadoria proporcional pra quem cometeu lesão grave? A essência da República é a responsabilidade das autoridades. Tanto maior será quanto maior o cargo. Parece que por aqui as coisas estão invertidas.
Juarez R Felix - Advogado

Você precisa estar logado para enviar um comentário.