Perseguição de empregado gera indenização de R$ 718 mil por danos

A Caixa Econômica Federal deve indenizar em R$ 718 mil um ex-funcionário por danos morais. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais negou o recurso da CEF por entender que o trabalhador foi perseguido durante o contrato de trabalho.

O autor da ação explicou que após decisão da Justiça do Trabalho de enquadrá-lo na função de arquiteto, a Caixa passou a coagi-lo a aceitar o cargo de escriturário no Rio de Janeiro, sob a ameaça de transferi-lo para outros estados. Ele resolveu então propor uma nova ação. Dessa vez, requerendo a indenização em questão.

O relator do recurso na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que o valor fixado para a indenização era abusivo. Segundo o ministro, embora o tratamento do banco pudesse ensejar condenação por danos morais, a fixação do valor indenizatório mantido pelo TRT não foi razoável, quando comparado com os prejuízos alegados pelo trabalhador. Ele defendeu que a quantia fosse diminuída para R$ 50 mil.

A proposta vencedora, no entanto, foi a do ministro Emmanoel Pereira. Para tentar reverter a situação, a Caixa interpôs Ação Rescisória, com base o artigo 485, inciso V, do Código do Processo Civil. O dispositivo estabelece que a sentença de mérito pode ser rescindida caso haja violação literal da lei. O ministro contrariou a tese da Caixa de que o artigo 400 do Código Civil deveria ser empregado no caso. O artigo determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e não na relação entre empregado e empregador. Por isso, a lei não poderia ser aplicada para mensurar a indenização.

Em 2005, o valor fixado equivalia a R$ 718 mil. O TRT considerou a decisão justa diante das perseguições sofridas pelo trabalhador. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RO-109300-98.2007.5.01.0000

Hiran Carvalho disse:
07 de outubro de 2010 às 14:34

Sem entrar no mérito da presente, essas ações constituem grave problema porque, sendo o dano subjetivo, imaterial e intangível, o seu enquadramento no direito não é especificado por lei, mas pelo sentimento do próprio autor. Assim, as hipóteses de sua ocorrência são infinitas. Elas tendem desandar tanto para pedidos de valores astronômicos, alegando grave humilhação, como também para valores menores, alegando mero constrangimento. Tudo pode acontecer. O céu é o limite. É indispensável que a legislação, ou a jurisprudência, estabeleçam valores máximos escalonados, que sejam compensatórios, mas não atrativos e nunca exorbitantes. Por tudo isto, e tendo em vista que grande parte dos autores é de beneficiários da justiça gratuita, que os deixa sem ônus e sem risco, tenho o terrível temor de que, no futuro, estas ações venham congestionar gravemente o Poder Judiciário.

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