Procuração por instrumento público dá efetividade ao direito de sigilo

A efetivação de qualquer direito sempre requer algum tipo de gasto financeiro. Não há como se falar na efetivação do direito à saúde em um hospital, por exemplo, sem a contratação de bons médicos. Também não há como se conceber a construção de um grande prédio sem pagamento de altos salários a engenheiros e projetistas. Ora, se isso soa tão óbvio quando falamos de médicos e engenheiros, o raciocínio não parece ser tão confortável quando se trata do serviço prestado por notários e registradores.

O notário é profissional da área jurídica que tem como dever aconselhar e orientar as partes a respeito de um determinado ato jurídico. No seu dia-a-dia, o notário certifica com fé pública a compreensão e o entendimento das partes em relação aos atos por ele lavrados, sugerindo modificações e adaptando à forma jurídica a real vontade expressada verbalmente pelas partes.

Recentemente, em razão da falsificação do reconhecimento de firma em uma procuração destinada ao acesso de dados fiscais sigilosos, o governo federal optou pela edição da Medida Provisória 507, que passou a obrigar a procuração por instrumento público nos casos de atribuição de poderes para acesso por terceiros a dados protegidos pelo sigilo fiscal.

Muitas pessoas se insurgiram contra essa medida, acusando-a de burocrática e descabida. Segundo esses especialistas, existem outras maneiras mais baratas e fáceis de se evitar a falsificação de uma procuração. Só não disseram quais! Mesmo assim pergunto a estes especialistas: será que a medida provisória visou apenas coibir falsificações?

A resposta é: Claro que não! A procuração por instrumento público visa a dar maior efetividade ao direito de sigilo como um todo. Além disso, ela apresenta inúmeras vantagens em relação ao instrumento particular, sendo a dificuldade de falsificação apenas uma delas. É o que veremos a seguir.

Ao lavrar uma procuração, o notário é obrigado por lei a tomar as seguintes cautelas: (i) certificar-se de que as partes ali presentes apresentaram documentos autênticos e são as próprias pessoas – e não falsários; (ii) realizar a leitura de todo o texto para as partes; (iii) certificar-se de que as partes compreenderam bem os poderes que são outorgados na procuração, bem como alertá-las sobre os riscos da autorização para substabelecimento; (iv) sugerir prazo de vigência para a procuração e cláusulas limitadoras dos poderes outorgados; (v) alertar as partes acerca da necessidade de revogação e comunicação a terceiros e à Receita no caso de encerramento do mandato, bem como sobre todos os dispositivos legais que regem a matéria. E o notário faz tudo isso como parte imparcial, isto é, como sujeito desinteressado no ato.

Depois de tudo isso, o notário lavra o ato certificando com fé pública de que tudo aquilo ocorreu e de que aquilo que está escrito reflete exatamente a vontade das partes. E caso o titular da serventia, ou seu preposto, não proceda da maneira acima descrita, cometerá falta grave, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil e criminal, sendo possível até a perda da delegação no caso de reiteração da conduta.

Da procuração lavrada no livro da serventia é expedido um traslado, isto é, uma cópia dotada de elementos de segurança. Se mesmo com todos os elementos de segurança o receptor daquela procuração desconfiar da autenticidade daquele traslado, ele poderá telefonar para a serventia e confirmar a existência da procuração, com possibilidade inclusive de requerer certidão para confirmar seu exato teor.

Se a intenção é garantir o aconselhamento, alguns poderão questionar: por que não obrigar, então, a intervenção e o assessoramento de advogados ou despachantes nessas procurações e manter a forma particular? Afinal, advogados e despachantes são mais acessíveis à população e os despachantes trabalham inclusive na lógica do mercado, praticando preços mais acessíveis.

Não pretendemos fugir dessa discussão e por isso mesmo esse artigo poderá ganhar uma extensão maior do que a inicialmente planejada. A resposta à questão acima começa no fato de que normalmente o “beneficiário” deste tipo de procuração é justamente o advogado ou despachante, os quais são partes interessadas no ato, já que quanto mais poderes eles tiverem mais fácil e rápida a execução do trabalho. Mas nem sempre essa é a vontade do cliente. Passa a existir, então, um conflito de interesses entre o advogado (que precisa ter acesso a parte dos dados para trabalhar) e o cliente (que deseja liberar o mínimo de dados possível ao advogado). Quem melhor que o notário para de forma imparcial garantir a equidade dessa relação?

O segundo ponto passa por uma explicação mais técnica: o modelo de notariado latino que hoje vigora no Brasil tem como uma de suas principais garantias o chamado numerus clausus, que garante que a função de aconselhamento e autenticação pública será acometida a poucos indivíduos. Essas pessoas são preparadas para exercer especificamente essa função e só alcançam esse cargo depois de aprovados em rigoroso concurso público de provas e títulos. E assim é feito para que a profissão não seja mercantilizada; afinal, é mais do que provado que a grande maioria das pessoas que busca serviços jurídicos cuja oferta é prestada por milhares de profissionais acaba muitas vezes preferindo o preço à qualidade, o que acaba por causar litígios judiciais que trazem prejuízos e custos a toda sociedade.

O professor Erick Deckers, eminente notário belga, sintetizou bem essa questão ao citar o professor Favard, um dos autores da chamada Lei de Ventoso, que afirmava o seguinte: “Mais vale caminhar alguns passos, em busca de um notário ocupado e instruído, ou esperá-lo algum tempo, do que ter vários à porta, em situação ociosa, fonte de ignorância e de vícios”. Por esse motivo é que o legislador pátrio optou por um número reduzido de notários, isto é, para que justamente não se submeta uma profissão tão delicada do ponto de vista do Estado Democrático de Direito à lógica da concorrência e do mercado, com a natural queda de qualidade que isso representaria. Isso para não falar na importante função de conservação dos documentos realizada pelos notários, cuja estrutura de segurança e proteção demanda altos custos.

No que tange à responsabilidade pelo ato, vale mencionar rapidamente alguns pontos. No caso da relação cliente-advogado/despachante, a relação se dá entre particulares. Assim, uma eventual acusação de falta de orientação acerca dos termos da procuração assinada – seja por falta de leitura ou mesmo de conhecimento dos termos jurídico pelo cliente – dificilmente terá êxito, já que advogados e despachantes são particulares e não possuem a obrigação legal de documentar o assessoramento. Presumir-se-ia, portanto, que antes de assinar a pessoa compreendeu o ato elaborado pelo advogado.

Já no caso do notário, a acusação, por exemplo, de falta de leitura do ato para as partes pode ensejar inclusive a nulidade da procuração. Nessa hipótese, o notário responde civilmente pelo ato como autoridade pública, sujeitando-se inclusive a punições disciplinares na esfera administrativa e a impetração de Mandado de Segurança. Isso por si só acaba garantindo a explicação do ato ao cliente. Isso pode parecer pouco relevante para alguns indivíduos, mas quantos brasileiros assinam todos os dias documentos sem compreender exatamente os seus efeitos jurídicos, isto é, “na base da confiança”? Ou melhor, quantos brasileiros ao outorgar uma procuração para um terceiro resolver seu problema com a “malha fina” eram orientados e compreendiam que efetivamente estavam autorizando esse terceiro a acessar suas declarações anuais de imposto de renda?

Por tudo isso é que o governo federal andou bem ao obrigar a procuração por instrumento público nos casos em que o sigilo fiscal do indivíduo esteja envolvido. O governo simplesmente está garantindo a efetividade de um direito sagrado: a intimidade. E para aqueles que acham que R$ 67,25 (preço de uma procuração sem valor econômico no estado de São Paulo) é muito dinheiro para proteger a intimidade de uma pessoa, temos de dizer que está muito enganado. Nada paga a preservação do sigilo financeiro.

A Medida Provisória poderia ter ido até mais longe: poderia ter obrigado esse tipo de procuração também nos casos de sigilo bancário. E dizemos mais: a lei fez exceção para os casos em que o indivíduo possua certificado digital. Mas atenção: essa exceção deve ser interpretada restritivamente, isto é, somente nos casos em que o próprio indivíduo possua o certificado digital. O que não se pode é permitir que uma determinada pessoa que possua o certificado receba procurações por instrumento particular de seus clientes ou amigos para acessar dados sigilosos destes. Nesse caso, por óbvio, a Receita Federal deverá exigir obrigatoriamente a forma pública, sob pena de possibilitar o descumprimento da obrigação por via oblíqua. Somente com a participação ativa do notariado (com sua imparcialidade e conhecimento técnico) é que as procurações passarão a ser mais seguras e transparentes para seus usuários, protegendo-se assim o direito ao sigilo e à intimidade de forma efetiva.

Lucas Furlan Sabbag

é oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Elias Fausto-SP, professor do Instituto Brasileiro de Estudos (Ibest) e integrante da Comissão de Assuntos Legislativos da Associação dos Registradores do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

leo disse:
22 de outubro de 2010 às 00:34

Desculpe-me o autor do texto, mas ao que parece pretende apenas proteger a sua classe através de inegável corporativismo. No linguajar popular, visa somente "defender o seu peixe".
Salvo engano, o reconhecimento de firma exigido até então nos instrumentos particulares pela Receita Federal deveria ser feito por um notário, tal qual a procuração por instrumento público. Isto é, da mesma maneira que o reconhecimento de firma foi forjado no caso Serra, dando ensejo equivocadamente à MP comentada no artigo, também a procuração pública pode ser.
O que garante sigilo fiscal, bancário, entre outros direitos é a certeza de punição do infrator. Seja ele quem for.
Aliás, quem nunca ouviu falar de notário autenticando cópia sem ter os originais, reconhecendo firma de quem não é o verdadeiro assinante, de matrículas de imóveis que se sobrepõe no mesmo espaço?
A fé pública dos notários é apenas uma convenção legal que, inclusive, admite prova em contrário. Não garante efetividade de sigilo algum, seja ele fiscal ou bancário.
Burocracia demais de nada adianta. Aliás, só faz atrasar uma país que, dentre outros predicados, urge da agilidade do poder público para desenvolver-se.

WLStorer disse:
22 de outubro de 2010 às 05:03

"A Medida Provisória poderia ter ido até mais longe: poderia ter obrigado" a sua expedição de forma gratuita. Daí, com certeza, o articulista teria um posicionamento totalmente contrário.

Servidor jurídico disse:
22 de outubro de 2010 às 10:16

Dr. Wagner, o senhor por acaso trabalha de forma gratuita? Acredito que não, pois a advocacia, salvo melhor juízo, não é filantropia, seus honorários certamente são pagos por seus clientes, a quem o Doutor presta seus serviços jurídicos e recebe por conta disso, sua justa remuneração, da mesma forma, que os notários tem direito a percepção dos emolumentos pelos atos por eles praticados, que são dotados de fé pública e garantem a autenticidade, a segurança e a eficácia do seu conteúdo, o que não pode ser observado no instrumento particular feito por advogados ou despachantes.

Citoyen disse:
22 de outubro de 2010 às 10:44

Não vou afirmar que as observações do prolator desse artigo estão mal organizadas.
Também não o farei, no que concerne ao uso da linguagem.
Apenas. há no texto e na idéia, por óbvio e principalmente, um DESRESPEITO à ESTRUTURA do DIREITO BRASILEIRO, repleto que está de SOFISMAS!
O Código Civil é o ESTATUTO das RELAÇÕES de DIREITO PRIVADO. E, em nenhum lugar do MUNDO, repito, EM NENHUM LUGAR do MUNDO o instrumento público foi estatuto de LEGITIMIDADE e de SEGURANÇA.
É óbvio que o documento público, nos casos em que a LEI CIVIL assim considerou necessário, foi instituída para a validade do ato. Não discutiremos isso!
Mas, se tomarmos o sistema praticado no SISTEMA FINANCEIRO da HABITAÇÃO, em que a TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ou a CONSTITUIÇÃO de DIREITO REAL se pode fazer por INSTRUMENTO PARTICULAR, vamos constatar e concluir que a imposição do uso de instrumentos públicos, constante do CÓDIGO CIVIL, nada mais representa que a predominância do CORPORATIVISMO dos CARTÓRIOS e dos TABELIÃS sobre o ATO PRIVADO.
Portanto, o articulista nada mais faz do que TENTAR SALVAR o SEU PRÓPRIO INTERESSE, não fosse ele um HOMEM do METIER PÚBLICO da CATEGORIA de CARTORÁRIO!
A verdade verdadeira é que a QUEBRA do SIGILO NADA TEM a VER COM O INSTRUMENTO de MANDATO que faz com que um CONTRIBUINTE constitua alguém para representá-lo.
Isso nada mais é do que uma exigência BOBA, TOLA e que equivale àquela história do SUJEITO TRAÍDO que, para evitar a traição, resolve TIRAR da SALA o SOFÁ, porque imaginou que o ato de traição ocorria no sofá.
Assim, RETIFIQUE-SE e REPONHA-SE no DEVIDO LUGAR a IMPORTÂNCIA e a RELEVÂNCIA do INSTRUMENTO PARTICULAR, NADA JUSTIFICANDO o INSTRUMENTO PÚBLICO senão a predominância do CORPORATIVISMO sobre o INTERESSE dos CIDADÃOS.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de outubro de 2010 às 14:16

Faço minhas as palavras do colega Wagner.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de outubro de 2010 às 14:31

Quando ao comentário do Servidor jurídico (Administrador), creio que esteja a confundir as coisas. Em primeiro lugar podemos verificar por uma "matéria de capa" deste próprio veículo que pelos levantamentos do CNJ havia no ano de 2009 cerca de 86,6 milhões de ações judiciais, sendo que na esmagadora maioria dessas ações forma juntadas PROCURAÇÕES POR INSTRUMENTO PARTICULAR dando poderes aos advogados das partes. Pergunto: quantas dessas procurações foram falsificadas? Caso tenha ocorrido alguma falsificação (coisa que nunca ouvi dizer), creio que foram casos isolados, em um universo de dezenas de milhões de procurações. Sem sentido assim colocar os advogados sob suspeita, sob o argumento de que a procuração por instrumento público vai garantir a "segurança e a eficácia do seu conteúdo". Por outro lado, quanto à questão da gratuidade, creio que qualquer criança sabe que os maiores fortunas desta República foram e estão sendo construídas por donos de cartórios, chegando alguns a lucrarem na casa dos milhões a cada mês. A realidade da advocacia, no que tange à remuneração, todos nós conhecemos. Aliás, diga-se de passagem, creio que todos nós advogados estaríamos milionários casos cobrássemos nossos honorários da mesma forma que os donos de cartório cobram, levando em consideração a quantidade e complexidade do trabalho desenvolvido. Por outro lado, o fato da procuração ter sido preparada por instrumento público em nada altera a possibilidade de que venha a ser falsificada. Da mesma forma que um advogado pode em tese falsificar uma procuração, o cartorário também o pode. Aliás, há inúmeros casos de falsificação por cartorários já identificados e amplamente divulgados.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de outubro de 2010 às 18:32

No Brasil, a imbecilidade é cultivada como se fosse um dos pilares do regime republicano. Vou trazer um exemplo. Há alguns meses fui realizar uma audiência junto à Justiça Federal, na qual minha cliente era analfabeta mas sabia assinar o nome, tendo mesmo assim assinado a procuração particular a fim de que eu pudesse representá-la. Pois bem. Na audiência estávamos eu, minha cliente, o companheiro dela, duas testemunhas, o juiz federal, um servidor auxiliar, a outra parte, e o Ministério Público Federal. Iniciando a oitiva de minha cliente o juiz perguntou se ela era analfabeta, e com a resposta afirmativa considerou que iria suspender a audiência a fim de que providenciássemos a procuração por instrumento público. Ainda argumentei, dizendo que o próprio magistrado poderia ler a procuração, e pedir para que ela confirmasse seu teor, o que não consumiria mais do que dois ou três minutos, e poderíamos continuar a audiência, mas não teve jeito. Agora pergunto aos colegas. O que é mais confiável: a) a outorga de poderes feita 'ao vivo' pela parte do processo, perante o juiz da causa, o Ministério Público Federal, a parte adversa e demais presentes no local; b) a outorga de poderes feita perante um funcionário de cartório com 17 anos de idade, mascando chiclete, que logo após colher a assinatura de todos leva ao cartorário o documento apenas para assinar (pois é assim que a maior parte das procurações por instrumento público são feitas em cartório)? No dia seguinte à realização desta audiência, que acabou sendo desdobrada, foi divulgada uma decisão do Conselho Nacional de Justiça considerando como desnecessária procuração por instrumento público no caso de analfabeto. É preciso parar de se cultuar a IMBECILIDADE e a ADORAÇÃO À FORMA.

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