Todos os julgamentos de mérito nos processos que tratam da correção de poupanças relativa ao Plano Collor II estão suspensos. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, atendeu, nesta quarta-feira (1º/9), o pedido feito pelo Banco do Brasil. As ações em sede de execução não serão atingidas pelo despacho. O plano econômico entrou em vigor no dia 31 de janeiro de 1991.
Na última sexta-feira (27/8), o ministro Dias Toffoli suspendeu o andamento dos processos que tratam dos expurgos inflacionários decorrentes dos demais planos econômicos: Plano Bresser, Plano Verão e Plano Collor I. Relator de dois recursos que tiveram a repercussão geral reconhecida pelos demais ministros do Supremo, o ministro ressaltou que a proposição de novas ações, a distribuição e a realização de atos da fase de instrução estão liberadas.
Com essas duas decisões do Supremo, a decisão da última quarta-feira (25/8) da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito da Lei de Recursos Repetitivos, não teve efeito prático. Os ministros da 2ª Seção decidiram a causa em favor dos poupadores. Tanto a responsabilidade dos bancos por pagar os expurgos quanto o prazo de prescrição das ações, fixado em 20 anos para processos individuais e em cinco anos para os coletivos, foram resolvidos por unanimidade na 2ª Seção.
O STJ também estabeleceu os índices e as datas para a correção em cada plano. No caso do Plano Bresser, a correção foi definida em 26,06%. Para o plano Verão, foi estipulada a correção de 42,72%, enquanto para o plano Collor I o índice definido foi de 44,80%. Para o plano Collor II, a decisão do STJ foi de corrigir os valores da poupança foi de 21,87%. Esta decisão, no entanto, ainda não pode ser executada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal dará a palavra final na discussão.
Decisão suprema
Durante o julgamento na 2ª Seção do STJ, o subprocurador da República Washington Bolívar levantou questão de ordem para pedir que o STJ aguardasse a manifestação do Supremo nas ações que discutem exatamente a mesma matéria.
Dos dez ministros que compõem o colegiado, apenas o ministro João Otávio de Noronha votou por esperar a decisão do Supremo. Segundo ele, “a jurisdição é una e a cúpula desta jurisdição é o Supremo Tribunal Federal. Há no STF dois recursos que tratam da mesma matéria com repercussão geral conhecida. Em homenagem à Corte Suprema, seria prudente suspender este julgamento”. Mas ele ficou vencido. Dias depois, o Supremo suspendeu o andamento das ações. A decisão do ministro Gilmar Mendes ratificou o posicionamento de Dias Toffoli.
Além dos dois agravos relatados pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo analisa a ADPF 165 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), em que Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) pede que seja reconhecida a constitucionalidade dos planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.
De acordo com a Federação Brasileira de Banco (Febraban), os bancos podem perder até R$ 100 bilhões caso a decisão do STJ seja mantida. Por esses cálculos, cada ação teria o valor de R$ 180 mil, em média. A Febraban ainda aguarda uma definição do Supremo. A entidade afirma que a única alternativa é promover ação contra o Estado para tentar o ressarcimento dos valores.
AI 754.745
Leia o despacho do ministro Gilmar Mendes
Trata-se da Petição n. 46.209/2010, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qual se requer a substituição processual da NOSSA CAIXA S/A pelo BANCO DO BRASIL S/A, bem como a suspensão de todos os processos em tramitação que versam sobre o mesmo tema destes autos. Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução.
Não se pretende aqui adentrar ao mérito da questão. Isso é assunto dos tribunais. Levanta-se aqui o fato do problema estar ainda sub judice e sine die para julgamento. A relevância social da questão autoriza e merece julgamento em caráter de urgência urgentíssima.
Em situação semelhante, como no caso dos expurgos inflacionários do FGTS que ao longo de mais de uma década dezenas de milhares de processos com transito em julgado por tribunais de Justiça, Varas Federais, Tribunais Regionais Federais e até pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, terem reconhecido o direito do trabalhador aos quatro planos econômicos, o STF, em 31/8/2000 ao julgar o RE 226855/RS, diferentemente de todos os entendimentos havidos e decididos pelos demais tribunais, entendeu e decidiu como devido aos trabalhadores somente a dois dos planos econômicos.
O julgamento da questão da poupança pelo Supremo Tribunal Federal é medida de urgência urgentíssima que se impõe e que não pode mais continuar sine die, vez que a indefinição é prejudicial ao jurisdicionado, ao Judiciário e, ressalte-se ainda o alto custo social considerando que milhões de processos continuam estocados nos outros tribunais aguardando o julgamento definitivo da Corte Suprema.
Nos dias que correm, quando existe um chamamento de esforços comum no sentido de debelar, ou ao menos minimizar a tão nefasta morosidade processual (a bem da verdade não inerente ao próprio Judiciário), espera se que o mesmo Judiciário em sua Instância Máxima despenda esforços contributivos para a solução do problema, julgando rápidamente a questão, considerando a importância do tema no contexto jurídico brasileiro.
Mario Pallazini - e-mail:mpallazini@hotmail.com
Patrocinados por exímios articuladores de idéias, ferteis em criatividade jurídica e dispostos à luta pelo prazer que ela possa representar de esgrima intelectual, o fato é que o Banco do Brasil, sob a orientação estratégica da FEBRABAN, mais uma vez, deboche do CIDADÃO, do POVO BRASILEIRO.
Efetivamente, o que se discute nessas ações que estão no STF, na "bacia das almas", é uma CONSTITUCIONALIDADE que já foi AFIRMADA e REAFIRMADA pelo próprio EG. STF,ao decidir sobre a LEGITIMIDADE do ESTADO regular a MOEDA e, em consequência, os vetores que acabaram por provocar as PERDAS ENORMES que tiverem os POUPADORES, os CIDADÃOS do PAÍS.
As instituições financeiras, DISTORCENDO números e, em consequência, perdas, argumentam com uma CONTRADIÇÃO. Efetivamente, JAMAIS PERDERAM, porque INVESTIRAM o que foi SUBTRAÍDO do CIDADÃO e, mais que isso, da IMENSA QUANTIDADE de POUPADORES que CONFIARAM nos (des) GOVERNOS que se sucediam na execução de POLÍTICAS MONETÁRIAS já julgadas CONSTITUCIONAIS pela Corte Constitucional.
Por se tratar de execução de políticas monetárias, CUJA EXECUÇÃO o EG. STF já julgou constitucional, é LÓGICO e INSOFISMÁVEL que as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TERÃO AÇÃO de REGRESSO contra aquele que DETERMINOU as POLÍTICAS, mas TERÃO que PROVAR as PERDAS.
E é aí que a "vaca torce o rabo", porque dificilmente poderão provar algo que NÃO TIVERAM.
Terão agora, as INSTITUIÇÕES, DESENCAIXE, mas NÃO PERDAS, porque os GANHOS de ANOS e ANOS em que APROVEITARAM os EXCESSOS de CAIXA, se não os perderam nas aventuras financeiras, COMPENSAM com sobras os pagamentos que deveriam fazer.
O lamentável é que os MINISTROS tenham acolhido as AVENTURAS jurídicas dos bancos.
Mas deveriam PUNI-LOS por LIDE TEMERÁRIA, para serem coerentes com seus discursos!
O Ministro Dias Toffoli deveria, antes de suspender o andamento dos feitos a pedido da Caixa Econômica Federal, se declarar suspeito, haja vista referida instituição bancária ter patrocinado sua festa de posse, no valor de R$ 40 mil. Ele também não sabia??? Está virando praxe...
Deveria, também, verificar que, apesar das inúmeras ações, os bancos têm tido lucros exorbitantes a cada semestre. O desgaste do STF está cada vez maior, mas o brasileiro, por costume, não se lembra, ou finge que não sabe de nada...
Agora, só nos resta aguardar o retardo no julgamento até a prescrição em Março/2011 para que o STF profira julgamento e não haja mais tempo hábil para o ingresso de ações.
Esta situação, de evidente apropriação indébita pelos bancos, nos faz engolir grosso mais uma vez, já que mesmo o STF não toma providência alguma.
É, está virando praxe...
Concordo plenamente com a extrema urgência na definição da questão, pois, além da necessária satisfação do jurisdicionado, contribuirá sobremaneira na incessante tentativa de desafogar o Judiciário.
Da mesma forma, concordo com o primeiro comentário. Entendo, todavia, que os Bancos jamais terão ação de regresso contra o Estado não pelo fato de não conseguirem provar que tiveram "perdas", mas sim porque a constitucionalidade das Medidas Provisórias que alteraram os índices das poupanças não lhes assegura direito algum.
Com efeito, o direito dos poupadores não decorre da "constitucionalidade ou não" das determinações governamentais. A ILEGALIDADE RESIDE NA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DADA PELOS BANCOS ÀS MPs QUE ALTERARAM OS ÍNDICES, interpretação esta feita, obviamente, da forma que lhes beneficiou, em manifesto detrimento dos poupadores.
Em outras palavras, o Governo "baixou" as alterações dos índices de maneira clara, constitucional, mas os Bancos as interpretaram da maneira que lhes era conveniente, só que o fizeram em prejuízo dos poupadores: nos Planos Bresser e Verão, aplicaram retroativamente a nova determinação, vigente a partir de 16/06/87 e 16/01/89, rectivamente, às contas que aniversariavam na 1a. qauinzena, ao passo que, no Plano CollorI, alteraram o índice da parte "desbloqueada", quando a determinaçã tratou somente da parte "bloqueada".
Evidente, portanto, que o Estado jamais poderá responsabilizar-se pelo equívoco dos Bancos na interpretação das normas editadas.
Trata-se apenas de mais uma das muitas alegações dos Bancos visando influir no julgamento, mas, ante a fragilidade dos argumentos, sequer será considerada (o STF JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DO DIREITO DOS POUPADORES, sobretudo em relação ao Plano Verão).
Seria mais decente da parte do C.J. expor também a opiniao dos orgaos de defesa do consumidor com relaçao às perdas alegadas pelos pobres bancos vítimas do capitalismo selvagem. Isso se coadunaria com a democracia e o estado de direito onde escutar a outra parte é parte imprescindível para estabelecer-se um juízo de valor. Em outra palavras: Seria interessante que o C.J. parasse de "torcer" para os bancos e mostrasse os verdadeiros números que envolvem as perdas (devoluçao daquilo que foi surrupiado dos poupadores) dos bancos. Bem em um país que o tribunal da cidadania despreza o cidadao, o TJ SP conta(va) com o apoio cultural da Nossa Caixa Nosso Banco, um ministro que já disse o que pensa sobre o assunto é ralator de processo, atestados médicos, violaçao de sigilos profissional fiscal e bancário fazem parte da democracia, falar em JUSTIÇA soa bizarro
Atenção Conjur!! A informação não está correta. Tanto a decisão do Min. Gilmar Mendes quanto a do Min. Dias Toffoli, em relação aos outros planos, são tecnicamente acertadas. Eles não suspenderam o andamento das ações individuais que discutem as diferenças da poupnaça. Suspenderam apenas os recursos, com base no rito do art. 543-B do CPC. A decisão, nesse sentido, é correta, uma vez que o resultado do julgamento dos recursos com repercussão geral obrigará os tribunais a declarar prejudicados os recursoso ou retratar-se. Ora, mantido o entendimento atual do próprio Supremo, a favor do poupador, ao contrário de trazer prejuízo a medida será benéfica, pois fará com que os tribunais rejeitem os recursos dos bancos, devolvendo os processos ao primeiro grau para execução da sentença. Logo, antes que se veja a com suspeitas, vamos aguardar a decisão de mérito.
Causa repugnação a determinação de sobrestamento de todos os recursos, indiscriminadamente. Há casos que tramitam em 2º grau em que apenas o poupador recorreu, de modo que quanto aos demais capítulos da sentença houve o trânsito em julgado. Por corolário, o poupador poderia desistir da apelação e se contentar com o que ganhou. No mesmo passo, não há sentido para se suspender a prolação de sentenças em 1ª instância. Tenho um caso onde o Banco do Brasil foi revel, e aí? Por que tenho que aguardar, beneficiando o contumaz? A decisão de suspender tudo é equivocada, com todo o respeito.
A verdade é que o Judiciário se tornou uma autêntica loteria, seja com respeito ao entendimento judicial, seja mesmo com relação ao instrumento processual que definirá a sorte da apreciação do caso concreto. Seguinte: se você não conseguiu sua liminar na ADPF com o Lewandovski, tente a mesma pedida (sob outro “nomen juris”) no RE com Toffoli ou Mendes.
E para os que creem que tudo se manterá, basta ver o passado. Não só o precedente citado do FGTS, como tantos outros em que o STF deu de ombros para a jurisprudência consolidada no país inteiro e virou o entendimento de cabeça p/ baixo.
Tribunal político? Tá bom.
Prezado colega Gabriel. De nada adianta espernear e ter faniquito quando a LEI determina a suspensão dos recursos. Leia o §1o do art. 543-B do CPC:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, SOBRESTANDO OS DEMAIS ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DA CORTE.
Pode-se discordar do Supremo quanto algumas das suas decisões; pode-se até mesmo não gostar de nenhuma; mas não se pode criticá-lo por cumprir a lei.
Fabrício, você leu o que eu escrevi? Eu conheço o CPC, e a lei fala em suspensão de recursos com “fundamento em idêntica controvérsia”. Neste universo excluem-se aquelas em que o recurso partiu do próprio poupador visando alteração da abrangência do julgado que lhe foi parcialmente favorável, o que se dá, v.g., quando o poupador discorda da sistemática de recomposição do crédito definido em sentença (ex. afastamento dos juros contratuais) e o banco não se insurgiu contra o mérito, quedando-se inerte quanto ao resultado da sentença. Ora, o banco não pode ser beneficiado onde ele sequer recorreu. Não há, pois, identidade de controvérsia com aquela a ser dirimida no STF.
Entendo que meu inconformismo é legítimo e conversarei com meus clientes, se não é o caso de desistir da apelação enquanto é tempo e tentar livrar o caso do sobrestamento. Ficar com um pássaro na mão é melhor do que dois voando.
Quanto a ter faniquitos, meu caro, vou fingir que não li isso. É possível debater de forma mais elegante e educada.
Prezado Gabriel,
Quem leu e não entendeu foi o colega.
Teus exemplos tratam de questões puramente processuais:
1o) se só o poupador recorreu siginifica que o banco se conformou com a sentença; logo, a parte incontroversa transitou em julgado, e as decisões passadas em julgado não são objeto de sobrestamento;
2o) já no teu exemplo da revelia, ela só induz à verdade dos fatos. Matéria de direito não está adstrita aos seus efeitos. Interpretação elementar do art. 319 do CPC.
Quanto ao faniquito, tome tento. Não é ofensa. referia-me à tua manifestação "afobada, nervosa, passageira e sem gravidade".
Não sei como esse moço ainda é eleito, depois de ter feito uma devassa nas contas-poupanças de pequenos poupadores. Deveria se envergonhar e não se candidatar a mais nada e o pior que o povo do seu estado ainda o elegem. Arrogante como foi quando candidato ao governo aqui em São Paulo, dizendo-se vencedor (o que não ocorreu graças à Deus) à um reporter o qual chamou de ''idoso'' sarcasticamente. Se declarou de ''saco-rocho'', mas, quem teve agté agora saco-rocho, foi o povo que o aturou como político.
O mais incrível é que foi escolhido para reconhecimento da repercussão geral e sobrestamento do Collor II justamente um A.I. de inadmissão de Recurso Extraordinário (AI 754.745) que sequer apontou os dispositivos constitucionais violados. O arrazoado mais se assemelha a uma apelação, com sérios equívocos de forma. Só falta ser provido, aí eu paro com tudo e vou vender coco na praia, chega.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login