
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (7/4), o substitutivo ao Projeto de Lei 4.208/01, que altera o Código de Processo Penal. No texto são criadas medidas cautelares como alternativas à prisão preventiva e é mantida a prisão especial para autoridades, graduados e determinados profissionais.
A proposta integra a Reforma do Processo Penal, iniciada em 2001 (PL 4208/01). O texto foi aprovado originalmente pela Câmara dos Deputados em junho de 2008 e após modificações feitas pelo Senado, foi votada de novo. O projeto segue para sanção presidencial.
O texto cria medidas para limitar direitos do acusado de cometer infrações com menor potencial ofensivo:o monitoramento eletrônico; a proibição de frequentar determinados locais ou de se comunicar com certas pessoas; e o recolhimento em casa durante a noite e nos dias de folga.
Dessa forma, a prisão preventiva só poderá ser aplicada aos crimes de maior potencial ofensivo; dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; casos de reincidência; e às pessoas que violarem cautelares. O Executivo e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) preveem que as medidas cautelares diminuam o índice de presos provisórios do país, que chega a 44% da população carcerária atual.
Por outro lado, o texto ampliou a prisão preventiva nos crimes de violência doméstica, permitindo o encarceramento de acusados de abusos contra crianças, adolescentes, idosos, enfermos e portadores de deficiência. Atualmente, ela só é prevista nos casos de crimes contra a mulher.
Mandados de prisão
O texto desburocratiza os mandados de prisão ao determinar que o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação que permita verificar a autenticidade do documento.
Também é criado o Cadastro Nacional de Mandados de Prisão, para permitir que o acusado seja preso em outro estado sem que o juiz que decretou a prisão precise contatar o juiz do local em que a pessoa se encontra.
Fiança
O substitutivo amplia os casos em que a concessão de fiança poderá ser aplicada e também aumenta seu valor máximo de 100 para até 200 salários mínimos, que poderá ser multiplicado por mil vezes, dependendo da condição econômica do preso.
Prisão Especial
O artigo 4º do PL 4.208/01 que foi excluído pelos senadores determinava que a prisão especial para autoridades ou detentores de diploma deveria ser decretada por ordem fundamentada do juiz ou do delegado diante de ameaça ao preso.
Na última terça-feira (5/4), o presidente da Associação Naciona dos Membros do Ministério público (Conamp), César Mattar Jr., se reuniu com o secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, para tratar da matéria. Mattar Jr. alertou para o possível excesso de poder que seria dado aos juízes e aos delegados, caso o dispositivo fosse aprovado, já que a prisão especial deixaria de estar vinculada ao cargo e dependeria de autorização.
Assim como o MP, a Ordem dos Advogados do Brasil defendia a supressão do artigo. Segundo o presidente da OAB Nacional, Ophir Cavalcante, "ao defender o cliente, um advogado pode ter embates com magistrados, integrantes do Ministério Público e até com policiais. Nessas situações, o advogado seria presa fácil para um delegado arbitrário que quisesse jogá-lo numa cela com um homicida. Isso pode acontecer também com um líder sindical e com outras profissões".
Leia aqui a íntegra do projeto.
A leitura do Projeto nos mostra que o novo código é na verdade um remendo do atual, repetindo boa parte de seus vícios, termos equivocados e a tão conhecida falta de cientificidade. Falta-lhe erudição e apuro, sendo certo que se perdeu uma boa oportunidade de criação de um código imune a uma infinidade de questionamentos e que pode ser usado e interpretado com base um pressupostos científicos, como é o Código de Processo Civil atual (e que querem "simplificar"). Por outro lado, se os novos institutos vão trazer melhorias, só o tempo dirá.
Ótima oportunidade aberta para quem quiser ingressar no lucrativo mundo dos crimes patrimoniais. Não Cabe mais preventiva para garantia da ordem pública. Grande brecha aberta para reiteração de estelionatos (pela internet então!!!) e furtos. Cada vez é mais fácil ser bandido. Estamos a um passo do sistema ideal, onde onde o meio necessário (direito adjetivo) para se chegar a um fim (a aplicação dasanção justa a quem comete ato tido como agressivo pelo direito material) contém obstáculo instransponível a tal desiderato. Mais uma vitória a ser comemorada pelos papagaios replicadores do "os fins não justificam os meios", teoria que só beneficia meia dúzia de advogados milionários que mantém relações íntimas em demasia com a cúpula do judiciário. Direito processual penal serve a uma finalidade: disciplinar meios com propriedade evitando abusos do perseguidor e também do perseguido. A resposta a tempos em que o estado agia abusivamente tem sido igualmente abusiva. Como diziam os marxistas, a realidade sempre impõe. Tomara que se restabeleça um sistema equilibrado (que faria bem a todos -ou quase todos-) antes que ela se imponha de forma brusca em demasia (vide discussões atualíssimas na Europa).
Esse não é lei que altera o novo CPP. É lei que altera o CPP atual. Cacilda. Esses redatores do Conjur não dão uma bola dentro.
Fiança sem parâmetros fixos, ao bel prazer da autoridade e dependendo da condição econômica do preso? Então vamos ter preso pobre e preso rico. O preso pobre roubou uma Ferrari e o preso rico, notadamente "cleptomaníaco", roubou uma gravata, então, como fica a Fiança? Crime é crime e todos são iguais perante a Lei. No mais, como não poderia deixar de ser, igual ao novo CPC, vê-se a inutilidade e ineficácia da reforma do CPP.
O Projeto de Lei n° 4208/01, na redação que altera o parágrafo único do artigo 312, faz menção ao § 42 do artigo 282 do projeto, QUE SÓ VAI ATÉ O § 5º (pelo texto, conclui-se que o legislador pretendeu fazer referência ao § 4° do citado artigo do projeto de lei). Na redação que altera o inciso II do artigo 313, o Projeto faz menção ao artigo 641 do Código Penal, que NÃO EXISTE, eis que termina no artigo 361 (pelo texto, conclui-se que o legislador pretendeu fazer referência ao artigo 64 da norma repressiva). É sofrível a redação que altera o inciso III do artigo 318, que deixa a seguinte dúvida: QUEM SERIA A PESSOA que necessita de cuidados especiais de menor de sete anos de idade, ou de deficiente físico ou mental? Na redação que altera o artigo 321, conclui-se que o legislador pretendeu estabelecer que ´inexistindo os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz DEVERÁ conceder liberdade provisória, PODENDO IMPOR as medidas cautelares previstas no artigo 319 e observados os critérios do artigo 262`. No artigo 2º do referido Projeto de Lei, revoga expressamente o artigo 594 e os parágrafos do artigo 408 do Código de Processo Penal, QUE JÁ FORAM REVOGADOS pela Lei Federal nº 11.719, de 20 de junho de 2008.
Leiam com mais cuidado pessoal. Esse não é o novo CPP. É apenas um projeto de lei que altera o CPP existente. O redator da noticia não soube diferenciar entre um e outro. O PL que foi aprovado ontem trata a respeito de prisões cautelares, fiança, denuncia e inquérito policial. São mudanças no CPP existente. Nada fala de mudanças no novo CPP que ainda nem foi votado, já que está sendo AINDA analisado pelos ministros do STF e nem voltou para o legislativo. O redator lamentavelmente trocou as bolas e seria de bom tom o editor fazer uma errata, intitulando: "Projeto de Lei altera condições de fiança no CPP atual é aprovado". Do contrário, terá um monte de gente achando que o tal PL na noticia é o novo CPP. O redação, que mancada feia hein?
CADA VEZ MAIS O BRASIL VAI EVITANDO QUE CRIMINOSOS, EVENTUAIS OU NÃO, FIQUEM NA CADEIA. ONDE VAMOS PARAR ?
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