Tem-se observado que as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal são costumeiramente subscritas por Procuradores da República que, segundo a conclusão lógico-jurídica deste artigo, não possuem capacidade postulatória e, quando assim subscrevem peças processuais nas referidas lides, praticam o indevido exercício da atividade privativa da advocacia, eis que não são inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
É que a Lei Federal 8.906/94, em seu artigo 3°, estabeleceu que “o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)” e, em seu parágrafo 1º, ainda ressaltou que “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”
A mencionada lei, em seu artigo 1°, inciso I, fazendo ressalva apenas à impetração de ordem de ´habeas corpus`, definiu que “são atividades privativas de advocacia: I – a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”, dentre outras (´vide` RTJ 153/497).
Ressalta que se tornou inequívoca a constitucionalidade dos referidos dispositivos legais, após o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade promovida pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB (STF – Pleno – ADI n° 1.127 – rel. Min. MARCO AURÉLIO – j. 15/05/2006).
Não se duvida que o Ministério público Federal, quando exerce sua incontroversa legitimidade para propor ação civil pública (´vide` art. 5°, inc. I da Lei Fed. n° 7.347/85), cuja peça vestibular deve conter a causa de pedir e o pedido dirigido a órgão do Poder Judiciário, dentre outras exigências legais (´vide` arts. 2°. 3° e 282 do CPC), está na verdade postulando na condição de parte (o que não se confunde com a mera intervenção na condição de ´custus legis`).
Ocorre que ação civil pública, que é regulada pela Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985 (recepcionada pela Constituição Federal de 1988), em seu artigo 5°, legitimou para propor a ação principal e a cautelar, além do Ministério Público Federal, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e até as associações constituídas há mais de um ano e, no seu artigo 19, remeteu ao Código de Processo Civil, aquilo em que não contrariar suas disposições.
E a respeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 36, no capítulo que trata dos procuradores, estabeleceu que “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado”, excetuando as hipóteses de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver, o que não contraria com as disposições da Lei Federal 7.347/85 (´vide` RTJ 176/99).
Não obstante a clareza e a harmonia dos citados dispositivos legais que especificam quem deve representar a parte em juízo, a Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, em seu artigo 128, parágrafo 5°, inciso II, alínea ´b`, estabeleceu que as “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: […] as seguintes vedações: […] exercer a advocacia”.
E, no artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi estabelecida a tolerância para o exercício da advocacia por membro do “parquet”, que se estenderia “enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União”, o que ocorreu somente até 1993, com as promulgações das Leis Federais Complementares 73, de 10 de fevereiro de 1993 e 75, de 20 de maio de 1993.
E ainda, no parágrafo 2° da referida disposição Constitucional Transitória, ficou também estabelecido que “aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, seria facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União“ e que foi reproduzido no artigo 282 do Estatuto do Ministério Público da União, no título que trata das Disposições Finais e Transitórias, como sendo um dever dos procuradores que foram nomeados antes de 5 de outubro de 1988.
Todavia, alguns os procuradores da república continuam patrocinando ações civis públicas como se ainda não tivessem sido promulgadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, supostamente respaldados pelo artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desprezando que a Lei Federal Complementar 75, de 20 de maio de 1993, em seu em seu artigo 237, inciso II, estabeleceu expressamente que é vedado ao membro do Ministério Público da União o exercício da advocacia.
Assim, entende que “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB”, (´vide’ art. 4° da Lei Federal n° 8.906/94), sendo essa a conseqüência lógico-jurídica que se aplica aos atos processuais praticados por procuradores da república, nas ações civis públicas, ajuizadas em nome do Ministério Público Federal, na condição de parte.
Constituição Federal
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Os argumentos do ensaio são muito interessantes, contudo o nobre autor esquece que o membro do MP representa o próprio MP, e em nome dele atua em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses coletivos e difusos. No Brasil, a Constituição Federal ou qualquer lei aplicável aos membros do MP exige que os membros do MP estejam inscritos na Ordem dos Advogados. Pelo contrário, a lei exige que a inscrição do servidor público seja suspensa ou cancelada, por ser a advocacia incompatível com as atividades desenvolvidas pelos membros do Ministério Público (vide art. 28, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB). Até alguns anos atrás eu tinha inscrição na OAB, contudo, lamentavelmente, tive que pedir o seu cancelamento, pois a minha atividade de membro do MP é incompatível com a advocacia. Na verdade, penso que ser promotor de justiça não é nada além de um certo tipo de advogado, que defende interesses da coletividade, a correta aplicação da lei e o regime democrático. Contudo, diferentemente de outros países de tradição democrática, o ordenamento jurídico brasileiro optou por separar bem as profissões e tornar o exercício das atividades do MP incompatíveis com a advocacia.
Coincidentemente, esse artigo surge no Conjur após o MPF começar a ingressar com ACP´s questionando a suposta abusividade de honorários advocatícios cobrados por determinados causídicos em ações previdenciárias, tendo obtido algumas decisões judiciais favoráveis.
Isto lembra aquele "filme" sobre a discussão do poder de investigação dos MP´s Federal e Estaduais.
Bastou o foco das investigações e operações policiais atingirem determinadas pessoas que a tese da impossibilidade de o MP conduzir investigações começou a se propalar no meio jurídico, inclusive com inúmeros artigos favoráveis nesse mesmo Conjur.
Quanto aos argumentos jurídicos que envolvem a questão, o comentarista "Leitor1" foi preciso na abordagem, o que dispensa maiores considerações
Do contexto se verifica que a idéia foi desenvolvida através de uma interpretação da norma infraconstitucional para a Constituição. Como bem dito acima, o artigo 129, III, da Lei Maior da a legitimidade, sem prejuízo do próprio artigo 127, "caput". Não custa observar que ser essencial à função jurisdicional não significa exclusividade para propor ações perante o Poder Judiciário. Se fosse, as ações de alimentos e os juizados especiais não poderiam existir. Daqui a pouco Juiz de Direito vai ter que ter inscrição OAB? Pelo que li nos jornais até os Defensores Públicos questionam a validade da inscrição. Em muitas comarcas, por falta de advogado ou defensoria pública, o MP acaba propondo várias ações típicas de advogados. Na verdade lutou-se muito pelo direito do acesso à Justiça e pela defesa dos interesses coletivos e difusos. Visões restritivas são claramente inconstitucionais. Obrigado!
Não há foro especial para a responsabilização civil de juízes e promotores. No entanto, os atos praticados enquanto funcionários públicos ingressam no âmbito da responsabilidade civil objetiva do Estado. Eventuais abusos autorizam ao Estado a ingressar com ações de regresso, que serão distribuídas em regra ao Juízo Cível comum. Sem dúvida, existe o chamado foro privilegiado criminal, mas é um equívoco achar que ele é mellhor. Se um inquérito policial tramitar perante o promotor e juiz da comarca, a sociedade correrá efetivo risco de impunidade. É por isso que os casos criminais vão ao Tribunal. O juiz e o promotor não podem ter o mesmo tratamento que os demais cidadãos por esse fato, seria ótimo um promotor ou juiz ser denunciado ou julgado pelo colega que trabalha com ele todos os dias na mesma comarca!
Artigo 129, III, da CF:
"São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para a proteção do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
Assim, entendo que a questão merece ser abordada a partir da Constituição, e não da legislação infraconstitucional como fez o articulista.
Com o devido respeito, o Ministério Público tem sim, legitimidade para a propositura de ACP.
é só o que faltava ! Agora dirigir ao Judiciário é monopólio do advogado e deixou de ser função pública e exercício de cidadania.
A Lei 8906 agora está acima da Constituição e dos Tratados Internacionais .
é cada uma. Lê uma lei isolada e acha que é a Bíblia.
é só o que faltava ! Agora dirigir ao Judiciário é monopólio do advogado e deixou de ser função pública e exercício de cidadania.
A Lei 8906 agora está acima da Constituição e dos Tratados Internacionais .
é cada uma. Lê uma lei isolada e acha que é a Bíblia.
Com a simples leitura do parecer do MP, da lavra do Dr. Blal Yassine, em MS promovido pela Defensoria Pública, que por sua vez pretendia a sua não inscrição na OAB, tiramos as nossas próprias conclusões: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-merito -instancia-nega-pedido.pdf
A capacidade postulatória do MP decorre exclusivamente da sua nomeação e posse no cargo, isso não pode ser interpretado como intenção do legislador em desobrigá-los da inscrição na OAB, mas tão-somente na dispensa de apresentação de mandato no exercício de suas funções.
(CONTINUAÇÃO)...
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A dificuldade em se aceitar a tese, inovadora, sem dúvida, reside exatamente no ineditismo da urdidura que faz dos diversos dispositivos que instituem e disciplinam o Ministério Público, coisa típica de quem está preocupado com o evolver científico do saber, pois, o exame da matéria com honestidade intelectual exige um distanciamento das tradicionais atribuições e forma de atuação da Instituição para não contaminá-lo com falácias do tipo Leito de Procusto, em que se ajusta a interpretação das atuais provisões legais a fim de permitir um resultado que não só é previamente conhecido, mas, o que é ainda mais terrificante em termos de honestidade intelectual, previamente desejado, e isso, em outras palavras, significa que não se interpreta, ajusta-se um arremedo de interpretação para justificar o anelo pretendido.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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Ora, não se insere entre as atribuições do Ministério Público a de postular em Juízo. Não se pode confundir entre postular, enquanto ação inerente ao exercício da advocacia, e promover algum procedimento judicial. Todo jurisdicionado tem o direito subjetivo de ação, isto é, qualquer pessoa capaz pode promover uma ação judicial contra outra. No entanto, para promover uma ação, é necessária a mediação de um advogado, pois em nosso sistema as pessoas não possuem capacidade postulatória, somente o advogado.
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O Ministério Público, na linha das premissas adotadas pelo autor do artigo sob comento, não se confunde com seus membros. Estes são partes, ou melhor, órgãos daquele. A legitimidade que a lei defere para propor as diversas ações elencadas no art. 6º da LC 75/1993 é da instituição. Por outro lado, quem representa o «Parquet» é o Procurador-Geral da República (LC 75/1993, art. 26, I). É ele que deve outorgar procuração a um advogado para propor, em nome da Instituição do Ministério Público, as ações que deve promover quando não lhe é feita reserva de exclusividade, já que apenas nesta hipótese os membros do MP têm capacidade postulatória.
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A tese é interessantíssima. Desenvolve-se a partir de uma construção que articula os diversos dispositivos legais e constitucionais conjugando-os de forma harmoniosa para formar uma tessitura resistente em amparo à conclusão final segundo a qual o Ministério Público não só pode como deve promover a ação civil pública porquanto isso é atribuição da instituição, porém, deve fazê-lo por meio de um advogado, que é quem possui capacidade postulatória, na qual está investido por expressa determinação legal.
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(CONTINUA)...
O autor parte de premissas sólidas extraídas do texto constitucional e dos diplomas infraconstitucionais que disciplinam a atividade dos membros do Ministério Público.
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É de especial relevância o fato de o ADCT prever, no art. 29, a possibilidade de os membros do Ministério Público exercerem a advocacia, pois tal exercício ligava-se à representação da União e em Juízo. Tal representação cessou com a instituição da Advocacia-Geral da União, a qual congrega advogados inscritos na OAB detentores de capacidade postulatória.
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Com o advento das leis complementares que disciplinaram a Advocacia-Geral da União e o Ministério Público, cessou para os membros deste que não optaram por integrar aquela, conforme lhes facultou o § 2º do art. 29 do ADCT, a capacidade postulatória para os atos privativos da advocacia.
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Evidentemente, isso não significa que a função de fiscal da lei haja sido prejudicada, porque nessa condição o membro do «Parquet» não postula, apenas emite parecer, uma «opinio juris de re in judicium deducta».
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Em abono e reforço dessa exegese milita o art. 237, inc. II, da LC 75/1993, que disciplina o Ministério Público, o qual veda a seus membros o exercício da advocacia, vale dizer, a prática dos atos privativos dos advogados, entre os quais se insere a capacidade de postular a qualquer órgão do Poder Judiciário.
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(CONTINUA)...
Como se observa de leitura atenta, o artigo questiona a capacidade postulatória do MEMBRO do MPF para atuar na JUSTIÇA CIVIL, onde é regrado pelo Código de Processo CIVIL ( e não o CPP). Parabéns ao articulista, que bem demonstrou que a ACP não é momopólio do MP e pode ser ajuizada até por uma ASSOCIAÇÃO, mas, todavia, deixa evidenciado que para a representação no juízo civil (seja do MPF ou da Associação), há necessidade de habilitação própria (cita o art. 36 do CPC) e, dependendo do autor, pode estar represetado por Procurador Federal, Procurador Estadual ou Advogado. O Sr. Herman e, o Dr. Sérgio Niemeyer (com mais profundidade), nos trás maiores esclarecimentos. Puxa! Espero que a forma como o Dr. Ythalo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância), o Sr. GNeto (Funcionário público) e o Dr. Túlio Mendonça (Outros - Tributária) leram este pequeno artigo não seja igual a leitura que fazem em processos, normalmente volumosos, pois nele está escrito claramente que "Não se duvida que o Ministério público Federal, quando exerce sua incontroversa legitimidade para propor ação civil pública [...] Ocorre que ação civil pública, que é regulada pela Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985 (recepcionada pela Constituição Federal de 1988), em seu artigo 5°, legitimou para propor a ação principal e a cautelar, além do Ministério Público Federal, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e até as associações constituídas há mais de um ano e, no seu artigo 19, remeteu ao Código de Processo Civil, aquilo em que não contrariar suas disposições."
Como se observa em leitura atenta, o artigo questiona a capacidade postulatória do MEMBRO do MPF para atuar na JUSTIÇA CIVIL, onde é regrado pelo Código de Processo CIVIL (e não o CPP). Parabéns ao articulista, que bem demonstrou que a ACP não é momopólio do MP e que pode ser ajuizada até por uma ASSOCIAÇÃO, mas, ainda, deixou evidenciado que para a representação no juízo civil (seja do MPF. da União, Estados, Municípios ou da Associação), há necessidade de habilitação própria (cita o art. 36 do CPC) e, dependendo do autor, pode estar represetado por Procurador Federal, Estadual, Municipal ou Advogado. O Sr. Herman e, o Dr. Sérgio Niemeyer (com mais profundidade), nos trás maiores esclarecimentos. Puxa! Espero que a forma como o Dr. Ythalo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância), o Sr. GNeto (Funcionário público) e o Dr. Túlio Mendonça (Outros - Tributária) leram este pequeno artigo não seja igual a leitura que fazem em processos, normalmente volumosos, pois nele está escrito claramente que "Não se duvida que o Ministério público Federal, quando exerce sua incontroversa legitimidade para propor ação civil pública [...]. Ocorre que ação civil pública, que é regulada pela Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985 (recepcionada pela Constituição Federal de 1988), em seu artigo 5°, legitimou para propor a ação principal e a cautelar, além do Ministério Público Federal, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e até as associações constituídas há mais de um ano e, no seu artigo 19, remeteu ao Código de Processo Civil, aquilo em que não contrariar suas disposições."
Como se observa em leitura atenta, o artigo questiona a capacidade postulatória do MEMBRO do MPF para atuar na JUSTIÇA CIVIL, onde é regrado pelo Código de Processo CIVIL (e não o CPP). Parabéns ao articulista, que bem demonstrou que a ACP não é momopólio do MP e que pode ser ajuizada até por uma ASSOCIAÇÃO, mas, ainda, deixou evidenciado que para a representação no juízo civil (seja do MPF. da União, Estados, Municípios ou da Associação), há necessidade de habilitação própria (cita o art. 36 do CPC) e, dependendo do autor, pode estar represetado por Procurador Federal, Estadual, Municipal ou Advogado. O Sr. Herman e, o Dr. Sérgio Niemeyer (com mais profundidade), nos trás maiores esclarecimentos. Puxa! Como não perceberam o Dr. Ythalo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância), o Sr. GNeto (Funcionário público) e o Dr. Túlio Mendonça (Outros - Tributária) que está escrito claramente no artigo que "Não se duvida que o Ministério público Federal, quando exerce sua incontroversa legitimidade para propor ação civil pública [...]. Ocorre que ação civil pública, que é regulada pela Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985 (recepcionada pela Constituição Federal de 1988), em seu artigo 5°, legitimou para propor a ação principal e a cautelar, além do Ministério Público Federal, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e até as associações constituídas há mais de um ano e, no seu artigo 19, remeteu ao Código de Processo Civil, aquilo em que não contrariar suas disposições."
Como se observa em leitura atenta, o artigo questiona a CAPACIDADE postulatória do MEMBRO do MPF para atuar na JUSTIÇA CIVIL, onde é regrado pelo Código de Processo CIVIL (e não o CPP). Parabéns ao articulista, que bem demonstrou que a ACP não é momopólio do MP e que pode ser ajuizada até por uma ASSOCIAÇÃO, mas, ainda, deixou evidenciado que para a representação no juízo civil (seja do MPF. da União, Estados, Municípios ou da Associação), há necessidade de habilitação própria (cita o art. 36 do CPC) e, dependendo do autor, pode estar represetado por Procurador Federal, Estadual, Municipal ou Advogado. O Sr. Herman e, o Dr. Sérgio Niemeyer (com mais profundidade), nos trás maiores esclarecimentos. Puxa! Como Espero puderam o Dr. Ythalo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância), o Sr. GNeto (Funcionário público) e o Dr. Túlio Mendonça (Outros - Tributária) dexar de ler no artigo escrito claramente que: "Não se duvida que o Ministério público Federal, quando exerce sua incontroversa legitimidade para propor ação civil pública [...]. Ocorre que ação civil pública, que é regulada pela Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985 (recepcionada pela Constituição Federal de 1988), em seu artigo 5°, legitimou para propor a ação principal e a cautelar, além do Ministério Público Federal, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e até as associações constituídas há mais de um ano e, no seu artigo 19, remeteu ao Código de Processo Civil, aquilo em que não contrariar suas disposições."
Como se observa em leitura atenta, o artigo questiona a capacidade postulatória do MEMBRO do MPF para atuar na JUSTIÇA CIVIL, onde é regrado pelo Código de Processo CIVIL (e não o CPP). Parabéns ao articulista, que bem demonstrou que a ACP não é momopólio do MP e que pode ser ajuizada até por uma ASSOCIAÇÃO, mas, ainda, deixou evidenciado que para a representação no juízo civil (seja do MPF. da União, Estados, Municípios ou da Associação), há necessidade de habilitação própria (cita o art. 36 do CPC) e, dependendo do autor, pode estar represetado por Procurador Federal, Estadual, Municipal ou Advogado. O Sr. Herman e, o Dr. Sérgio Niemeyer (com mais profundidade), nos trás maiores esclarecimentos. Puxa! O Dr. Ythalo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância), o Sr. GNeto (Funcionário público) e o Dr. Túlio Mendonça (Outros - Tributária) não leram que consta claramente no artigo que "Não se duvida que o Ministério público Federal, quando exerce sua incontroversa legitimidade para propor ação civil pública [...]. Ocorre que ação civil pública, que é regulada pela Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985 (recepcionada pela Constituição Federal de 1988), em seu artigo 5°, legitimou para propor a ação principal e a cautelar, além do Ministério Público Federal, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e até as associações constituídas há mais de um ano e, no seu artigo 19, remeteu ao Código de Processo Civil, aquilo em que não contrariar suas disposições."
Como se observa em leitura atenta, o artigo questiona a capacidade postulatória do MEMBRO do MPF para atuar na JUSTIÇA CIVIL, onde é regrado pelo Código de Processo CIVIL (e não o CPP). Parabéns ao articulista, que bem demonstrou que a ACP não é momopólio do MP e que pode ser ajuizada até por uma ASSOCIAÇÃO, mas, ainda, deixou evidenciado que para a representação no juízo civil (seja do MPF. da União, Estados, Municípios ou da Associação), há necessidade de habilitação própria (cita o art. 36 do CPC) e, dependendo do autor, pode estar represetado por Procurador Federal, Estadual, Municipal ou Advogado. O Sr. Herman e, o Dr. Sérgio Niemeyer (com mais profundidade), nos trás maiores esclarecimentos. Puxa! O Dr. Ythalo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância), o Sr. GNeto (Funcionário público) e o Dr. Túlio Mendonça (Outros - Tributária) não leram que consta claramente no artigo que "Não se duvida que o Ministério público Federal, quando exerce sua incontroversa legitimidade para propor ação civil pública [...]. Ocorre que ação civil pública, que é regulada pela Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985 (recepcionada pela Constituição Federal de 1988), em seu artigo 5°, legitimou para propor a ação principal e a cautelar, além do Ministério Público Federal, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e até as associações constituídas há mais de um ano e, no seu artigo 19, remeteu ao Código de Processo Civil, aquilo em que não contrariar suas disposições."
Não vou aqui repetir as já muito bem colocadas palavras dos colegas comentaristas abaixo, apenas faço minhas as palavras do Leitor1, Tulio Mendonça, entre outros que, data venia, discordom veementemente da tese exposta pelo articulista.
(CONTINUAÇÃO)...
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Pode-se até discordar dela. Mas não atacá-la com argumentos do tipo «ad hominem» ou «ad verecundiam», ou do tipo diversionista ou com o sofisma do Leito de Procusto. Deve-se discutir a tese formulada pelo articulista com argumentos capazes de infirmar sua base epistemológica e jurídica. A não ser assim, não haverá debate, mas irresignação birrenta apenas. Veja o senhor que no meu comentário, segui uma linha de raciocínio que o argumento ulterior agitado pelo senhor, o qual inculca um vício conceitual sobre o conteúdo e a densidade do princípio da unidade do MP, não foi capaz de derruir. Isso mantém a higidez dos argumentos que apresentei para agregar força compreensiva aos apresentados pelo próprio articulista
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O princípio da unidade do Ministério Público indica exatamente outra coisa. Que os atos praticados por seus membros não são atos da pessoa, mas da Instituição. Cada membro do MP é um órgão, tanto como, na esteira das lições de Pontes de Miranda, cada membro de uma pessoa jurídica constitui um órgão dela. Concluir disso que cada membro ou órgão do MP representa a Instituição é até possível se se utilizar a teoria da aparência, embora a LC 75/1993 seja clara ao dizer expressamente que o MP é representado pelo Procurador-Geral da República.
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Portanto, sob essa perspectiva inovadora apresentada pelo articulista, o primado da unidade não é incompatível com a tese por ele defendida. Tampouco o é a aplicação da teoria da aparência, porquanto integra-se com a tese para conduzir à ilação de que qualquer membro do «Parquet» poderia constituir advogado para postular em nome da Instituição nas ações que deve promover, mas para as quais a lei não lhe conferiu capacidade postulatória, coisa bem distinta da legitimidade.
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Em ciência, o espírito inovador pressupõe o desprendimento da pessoa em relação aos paradigmas tradicionais, que as agrilhoam a antigos e ultrapassados entendimentos. Foi assim que Albert Einstein conseguiu liberar-se do paradigma da mecânica clássica newtoniana e desenvolver a Teoria da Relatividade Especial. Não é diferente no Direito. Se investigarmos sua evolução histórica, depararemos com a ruptura de antigos paradigmas para em seu lugar construir outros, mais condizentes com a modernidade.
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A teoria da falta de capacidade do Ministério Público vem com as normas constitucionais e legais que o instituem e disciplinam, a partir de uma leitura motivada com a solidez de argumentos «soundness».
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(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
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Agradeço o fomento dessas reflexões, a provocação, as críticas, sempre em boa hora, pois sem elas, acabamos submergindo num mundo altista, e como que inebriados de nós mesmos, chegaríamos ao cúmulo de pensar sermos os donos da verdade. E embora haja verdades absolutas, definitivamente não estão presentes no caso vertente. Aqui, diante dessa nova tese, tudo e todo argumento, por mais bem construído que esteja, ainda é muito fugidio. Quanto a essa fugacidade parece que estamos contestes.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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No caso da ação penal pública, a capacidade postulatória é explícita no CPP em diversos artigos. E como se trata de caso especial, tanto que a ação penal pública incumbe ao MP com exclusividade, é razoável admitir que tenha capacidade postulatória apenas para esse tipo de ação, devendo nas demais ser representado por advogado, que é o detentor da capacidade postulatória como definida em lei.
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Veja que todo a dispositivo citado pelo senhor é possível construir um argumento correto, «soundness» que justifica a tese de faltar ao membros do MP capacidade postulatória para ações que não seja penais públicas. A força de tais argumentos é tal que suplantam os velhos e tradicionais que propugnam a capacidade postulatória aos membros do MP em todas as ações que podem promover.
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Novamente, a desambiguação radica no valor semântico da palavra «promover», cuja interpretação deve ser uma só para todos os momentos em que aparece no ordenamento e para todas as pessoas. É daí que o articulista construiu a tese com que nos brinda e obsequia esse fabuloso debate.
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Ainda bem, porque desse modo podemos movimentar a razão que nos distingue dos outros animais e evoluir no conhecimento das coisas, sujeitando-as à crise da lógica que deve presidir todo lavor racional.
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(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
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E com o Direito não pode ser diferente. O que ele tem em comum com a Matemática, por exemplo, é que ambas essas disciplinas são criações do gênio humano. O Direito, uma convenção que se funda num enunciado condicional. A Matemática, um convenção que leva às últimas consequências a capacidade de abstração da razão humana. Não é por outra razão que os maiores juristas da História eram grandes matemáticos e vice-versa (Pierre de Fermat, era jurista, Leibniz era jurista, entre nós, Pontes de Miranda, era matemático, só para dar dois exemplos entre tantos que poderiam ser citados).
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Feita essa digressão, força convir que a tese do articulista não é incompatível com o art. 129, III, da CF. Tudo depende da intensão que se comete ao vocábulo «promover». Se se retém que qualquer pessoa pode «promover» uma ação judicial na condição de autora da demanda, desde que tenha legitimidade para isso, então, a instituição do Ministério Público pode promover determinadas ações, a saber, aquelas que a CF e a lei admitem, porque investido em legitimidade para tanto. Coisa diversa é possuir capacidade postulatória. Assim como a pessoa, também o MP necessita da mediação de um advogado, que é quem possui capacidade postulatória.
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Esta, como eu disse, decorre de lei ordinária. E quando a lei quis defini-la, o fez expressamente ao dizer ser privativa do advogado a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário. Ser privativo do advogado significa excluir de qualquer outra pessoa tal capacidade.
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Não consta nas normas que instituem e regem o MP nada equivalente a isso, o que significa que a lei não conferiu ao «Parquet» capacidade postulatória, embora lhe haja cometido legitimidade extraordinária para promover determinadas ações.
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(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
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Quarto, porque toda palavra possui uma intensão ou significado e uma extensão, de modo que é portadora de um conceito ou serve ao propósito de ligadura entre palavras que transportam conceitos, e são os conceitos que permitem ao intelecto fazer juízos. Decorre daí que a primeira interpretação e a mais importante é a gramatical. Contudo, justamente essa é que tem sido menosprezada pelos aplicadores do Direito, pois assim agindo atendem a um desígnio de ajustamento da norma a interesses que, na verdade, ficaram fora da valoração que confere a fato importância jurídica.
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Palavras nem sempre são morfemas. Compõem-se deles, são formadas por eles. Morfemas são as menores unidades significativas de uma linguagem, de modo que em seu domínio pode até haver palavras que não são divisíveis em outras partes menores significativas, e até expressões (segundo a gramática transformacional ou gerativa). São elas que densificam e dão sentido às normas jurídicas.
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Essa discussão, contudo, constitui um desvio muito profundo do tema abordado no artigo ora comentado, mas serve ao propósito de esclarecer que não só as teses das ciências exatas, mas também aquelas formuladas no âmbito das ciências do espírito (para usar suas próprias palavras, conquanto eu não concorde com essa denominação) sujeitam-se a demonstração por meio de argumentos convincentes. E não pode haver argumentos mais convincentes, seja no âmbito das ciências exatas, seja no âmbito do Direito, do que aqueles construídos sob a orientação da Lógica, o mais portentoso instrumento da razão. Eis aí mais um ponto de contato entre as exatas e o Direito: a consistência argumentativa fundada na Lógica, matéria transdisciplinar que permeia todas as searas do saber humano.
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Assim, são fatos jurídicos os lícitos e os ilícitos. Os primeiros representam a norma que guia as partes em suas condutas. Os segundos correspondem as condutas das partes que se desviam daquela admitida pelo Direito e, em razão disso, geram uma consequência: a recomposição da realidade para que fique em harmonia com o que está previsto no ordenamento. A norma jurídica cumpre, então e simultaneamente, dois papéis: o de norma de conduta e o de parâmetro e força para o restabelecimento da realidade jurídica.
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A relação de causalidade que se interpõe entre o fato jurídico (o suporte fático) e a consequência a ele atribuída pela norma é idêntica à relação de causalidade das leis da Natureza. A diferença entre ambas reside em que no caso da norma jurídica a consequência é escolhida e determinada por uma vontade do homem, a vontade política proclamada pelo legislador, enquanto a consequência das leis naturais é constatada pelo homem, que não a escolhe.
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No lavor de aplicar a lei, tem-se prodigalizado a questão da interpretação. Ora, a lei, toda lei jurídica exprime-se em vernáculo. Por que será? Primeiro porque é uma comunicação. A comunicação de uma mensagem, e toda comunicação se dá por algum meio ou signo comunicativo, sendo a linguagem a mais comum de todas. Segundo, porque sendo linguagem comum, todos têm ou deveriam ter acesso a seu conteúdo. Terceiro, essa comunicação opera-se em linguagem escrita, porque o signo escrito, quando atende ao rigor das regras da gramática, torna-se atemporal e previne ambiguidades.
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Primeiramente, devo esclarecer que eu não disse que os seus argumentos incidiam em sofismas do tipo «ad hominem» ou «ad verecundiam». No contexto, apenas fiz um alerta, porque neste fórum é comum deparar com detratores da opinião alheia que se equilibram na corda bamba de tais sofismas. Não quis dizer que era o seu caso. Minha intenção foi tão só a deixar o debate nos trilhos da justa intelectualidade, a qual pressupõe mesmo a divergência como razão de existir.
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Penso que o Direito é uma ciência que tem muito em comum com as ciências exatas (até pretendo escrever sobre isso um dia: o Direito à moda dos geômetras. Bonito, não?!). Afinal, toda norma jurídica pode ser reduzida e um enunciado algébrico, como é o enunciado condicional: «Se p, então q». Já o disse neste fórum em algum momento do passado.
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Há certa margem de discricionariedade, o que significa subjetividade, na aplicação da lei? Sim, há. Pois o aplicador deve decidir em primeiro lugar sobre os fatos alegados pelas partes. Somente depois dessa decisão é que poderá voltar-se para o ordenamento jurídico em vigor a fim de saber qual a norma que contém sua descrição como suporte fático, que, em outras palavras, é o que faz com que o fato entre no mundo jurídico. O Direito tem uma finalidade: conformar a realidade empírica numa realidade ideal: a realidade jurídica.
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No comentário (6), onde se lê «altista», leia-se «autista».
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a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Penso que o autor está equivocado.
Com o devido respeito ao autor do artigo, mas seus argumentos são tão simplistas e sua conclusão carece da mínima obrigação que deveria ter feito, qual seja, a de consultar as funções do Ministério Público no texto constitucional, senão vejamos:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Assim sendo, não restam quaisquer dúvidas que a competência e a legitimidade do Ministério Público, seja na esfera federal ou estadual, para promoção da competente ação civil pública decorre de imperativo constitucional previsto no artigo 129, inciso III, da CF, regra auto-aplicável que por força do princípio da supremacia constitucional prevalece sobre a legislação ordinária.
Respeito a posição do autor do tópico, mas com ele não concordo.
Não li todos os comentários, mas imagino já tenham dito que a legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública deriva expressa e diretamente da Constituição Federal e o mesmo se dá em relação a proibição do exercício da advocacia.
A interpretação sistemática dos dois dispositivos conduz a conclusão de que o Ministério Público tem legitimidade para propositura de ação civil pública, ainda que seus membros não estejam inscritos - e nem podem estar - na OAB.
Não se interpreta a CF em consonância com a legislação infraconstitucional, mas sim o contrário.
Ademais, é princípio geral de direito a proibição de escolher interpretações que conduzam a um resultado absurdo. Não faria sentido algum que o MP, cuja principal função é defender os interesses difusos e coletivos, fosse proibido de utilizar o instrumento mais adequado para tão relevante mister.
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