"Não cabe à OAB-RS questionar por ofício o juiz de primeiro grau para alterar critérios da decisão proferida nem para modificar sua interpretação a respeito da lei processual federal aplicada." É no que acredita a Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul, de acordo com nota divulgada nesta terça-feira (12/4). A entidade questiona ofício encaminhado pela Ordem dos Advogados do Brasil gaúcha a um juiz que arbitrou honorários sucumbenciais irrisórios a advogados.
De acordo com a associação, como a fixação dos honorários envolve matéria jurisdicional, "ao julgar a causa, cabe a cada juiz fixar os honorários advocatícios devidos pelo vencido ao vencedor", devendo "observar parâmetros previamente definidos pela lei, que vinculam e limitam sua atuação no caso concreto".
Para a entidade, a atitude da OAB-RS não tem validade na medida em que "é juridicamente ineficaz ofício encaminhado ao prolator da decisão, porque esse magistrado sequer pode ser questionado no âmbito disciplinar ou correcional pelo conteúdo da decisão que proferiu". A previsão, como ressalta a nota, está no artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura, que estabelece que "o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir".
No documento enviado ao juiz federal substituto da Vara Federal Criminal e Juizado Especial Criminal Adjunto de Passo Fundo, José Luís Luvizzetto Terra, o presidente da OAB-RS cita que "quando os honorários são aviltantes, como, por exemplo, os irrisórios R$ 500 fixados por Vossa Excelência na Ação Ordinária (PCO) 5000741-82.2010.404.7104, cujo valor da ação é de R$ 456.615,06, ocorre um lamentável equívoco que desmerece a árdua e prolongada atuação da profissional". Com informações da Assessoria de Comunicação da Ajufergs.
Leia abaixo a nota da Ajufergs:
A Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (AJUFERGS) tomou conhecimento de ofício encaminhado pela OAB-RS ao juiz federal substituto da Vara Federal Criminal e Juizado Especial Criminal Adjunto de Passo Fundo, José Luis Luvizzetto Terra, reclamando contra a fixação de honorários de sucumbência na ação ordinária 5000741-82.2010.404.7104 (notícia publicada no Espaço Vital de 11.04.2011).
Enquanto representante dos magistrados federais gaúchos, a AJUFERGS não concorda com essa atuação da OAB-RS e vem a público exercer seu direito de resposta, chamando atenção para os seguintes fatos:
Primeiro, a fixação de honorários advocatícios envolve matéria jurisdicional. Ao julgar a causa, cabe a cada juiz fixar os honorários advocatícios devidos pelo vencido ao vencedor. O juiz da causa não é livre nem age arbitrariamente na modulação desses honorários. Ao contrário, deve observar parâmetros previamente definidos pela lei, que vinculam e limitam sua atuação no caso concreto.
Por exemplo, em ações em que for vencida a Fazenda Pública (como é o caso referido no ofício da OAB-RS), aplica-se o artigo 20-§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil: a lei processual estabelece que os honorários sejam fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendendo-se as circunstâncias do caso concreto (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado, tempo exigido para o seu serviço).
Segundo, o advogado inconformado com os honorários arbitrados pode pedir que o juiz esclareça os critérios que utilizou (embargos declaratórios). Também pode recorrer ao Tribunal Regional Federal para que a sucumbência seja alterada (apelação). Ainda, pode levar sua inconformidade ao Superior Tribunal de Justiça para uniformização da aplicação da lei federal (recurso especial).
Terceiro, ainda que o recurso eventualmente demore a ser julgado, não cabe à OAB-RS questionar por “ofício” o juiz de primeiro grau para alterar critérios da decisão proferida nem para modificar sua interpretação a respeito da lei processual federal aplicada. Se estiver inconformada com a tramitação do recurso interposto contra a decisão, a OAB-RS deve encaminhar sua reclamação ao órgão judicial encarregado de conhecer do recurso. Aliás, é juridicamente ineficaz “ofício” encaminhado prolator da decisão porque esse magistrado sequer pode ser questionado no âmbito disciplinar ou correcional pelo conteúdo da decisão que proferiu, conforme estabelece o artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura: “o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”.
Por tudo isso, causa estranheza à AJUFERGS a forma pela qual a OAB-RS interveio no caso, encaminhando “ofício” ao magistrado de primeiro grau e dando ampla divulgação desse ofício na imprensa.
Afinal, esse ofício da OAB-RS não substitui o duplo grau de jurisdição e não leva a quem de direito a inconformidade do vencido.
Afinal, esse ofício da OAB-RS lança inadmissível censura pública ao exercício de função judicante, ao arrepio do devido processo legal e sem direito de prévia defesa pelo magistrado que arbitrou os honorários questionados.
Afinal, esse ofício desconsidera que no âmbito da 4ª Região existe fórum interinstitucional de operadores do direito, especificamente voltado ao direito previdenciário, para que questões de interesse geral sejam discutidas de forma abstrata e impessoal.
Afinal, esse ofício da OAB-RS ignora proposta anteriormente apresentada pela AJUFERGS à OAB-RS para criação de câmara de mediação de conflitos entre juízes federais e advogados, conforme amplamente divulgado no próprio site da OAB-RS: “Lamachia recebe presidente da Ajufergs, que propõe criação de canal de comunicação para ampliar diálogo” (www.oabrs.org.br/noticia_ler.php?id=7151, em 02.12.2010)
Embora a crítica seja inerente ao jogo democrático e contribua para aperfeiçoamento das instituições públicas, a AJUFERGS não pode aceitar essa reiterada prática de tentar constranger pela imprensa e intimidar publicamente magistrados federais, como se a entidade de classe dos advogados tivesse poder de corrigir, advertir ou censurar algum juiz.
Mal comparando, seria o mesmo que a associação de classe dos magistrados divulgar pela imprensa listas com nomes de advogados que cobrassem honorários em valores abusivos ou fizessem contratos excessivamente onerosos para os clientes.
Isso não é feito pelos magistrados federais porque as regras instituídas devem ser respeitadas, reconhecendo-se que “o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração” (artigo 70 do Estatuto da Advocacia).
É esse mesmo tratamento de legalidade que a AJUFERGS espera que seja dispensado pela OAB-RS aos magistrados federais gaúchos. Não é admissível que a OAB-RS tente aplicar censura pública para intimidar magistrados federais.
Embora a AJUFERGS esteja atenta e não aceite qualquer tipo de agressão ou intimidação contra magistrados federais, continua a reconhecer na OAB-RS parceira histórica na busca do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e na melhoria da administração da justiça, ratificando o convite que a AJUFERGS fez a OAB-RS em dezembro de 2010 para que mantivessem parceria em iniciativas para melhoria na prestação jurisdicional e na facilitação do acesso à justiça para a comunidade gaúcha.
Atenciosamente,
Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (AJUFERGS)

Mais uma vez, um dos "sindicatos de juízes federais" vem a público servir-se de argumentos insopitavelmente fetichistas. A OAB-RS exerceu o papel inerente à sua atuação na defesa do regime democrático, seja pelos mecanismos estritamente judiciais, seja pela força social de que se reveste. Ora! Ainda vem o sr. Presidente do sindicato defender critérios legais supositiciamente adotados pelo digno magistrado no aviltamento de honorários, em causa de elevado valor e de complexidade no mínimo razoável.
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Ademais, informe-se ao sr. Presidente do referido sindicato ser ordinariamente público todo e qualquer ato judicial, não existindo, pois, nenhuma peia suscetível de impedir a crítica. A OAB-RS está a se utilizar de mecanismo lídimo, válido, democrático, bem mais honesto do que simplesmente a mera defesa corporativa de um dos associados. Qual o problema do ofício?! Pelo observado, não pareceu haver o transbordamento do que se exige de um legítimo pleito social, uma vez que, segundo reconhece o Presidente do sindicato, a relação entre os dois órgãos pode ocorrer mediante CONVÊNIO. De mais a mais, a declaração da AJUFERGS não tem o mesmo peso do ofício da OAB, pois o referido sindicato não fala senão em nome dos associados e não em nome do Poder Judiciário, muito menos do TRF ou da sua Corregedoria.
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Enquanto a OAB compõe órgão de classe imperativo, antevisto na Carta Magna, a AJUFERGS não passa de organização sindical, nitidamente voltada a defender os interesses dos associados e não necessariamente do Poder Judiciário. Em outras palavras: tais associações, não raro, não falam senão em favor de interesses pessoais e particulares dos juízes federais, não em favor de interesses do poder Judiciário por eles integrados.
De fato, o colega VITAE-SPECTRUM disse tudo o que havia a dizer. Só teria a acrescentar que se mostra evidente um ranço, um claro temor, em relação à opinião pública por parte dos magistrados. Ora, que o assunto seja divulgado e discutido pela sociedade, inclusive para que os vários projetos em tramitação pelo Congresso Nacional possam ganhar impulso. Se o País é democrático, vamos viver então a democracia.
Acho que o meio correto mesmo é o questionamento nos autos, por parte do Advogado que se sentiu ofendido, até as últimas consequências.
Se é assim, 500reais, é uma vergonha, e o fato precisa ser conhecido sim, amplamente, de modo que o cidadão saiba quem são seus magistrados.
Quanto à estratégia da OAB, difícil dizer. Não ouso menosprezar.
AJUFERGS, QUEM?
Creio que AJUFERGS tem razão.Não era para mandar ofício para tal órgão sindical!Mas para o alto.
Aliás, o destinatário correto seria a O CNJ.
Que não se faça deste evento uma Revolução Farroupilha...despertando em todos nós, uma indignação, contra o alto clero...AGORA, oferecem-nos
brioches de honorários...Será que esta prestaçao jurisdicional teve o mesmo quilate? Sim ou Não? Neste caso teremos que repensar os vencimentos dos Juízes, também, pois o princípio dos vasos comunicantes a tudo se equivale, sendo razóavel, portanto, a sua equiparação por igualdade, se é que estamos cuidando aqui de Justiça em sua acepção retribuitiva, moralmente plena, completa e sem greve!
Concordo inteiramente com os comentários já feitos. Enfatizo que tais declarações por parte de ASSOCIAÇÕES totalmente PARCIAIS e DESCOMPROMISSADAS com o bem público - embora os próprios Juízes Federais DEVESSEM, por força da própria atividade, RECONHECER a importância da correta atuação em favor do BEM PÚBLICO e não de seus prórios interesses - PODEM E DEVEM SER INCLUÍDAS COMO FUNDAMENTOS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL SE SENSIBILIZE E CRIE MECANISMOS PARA PROTEGER A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS - que ATUAM, SIM, em favor do bem público - de magistrados que insistem em desmerecê-la, com fixação de honorários ultrajantes. Que uma nova lei preveja MECANISMOS DE PUNIÇÃO PARA TAIS JUÍZES! Por exemplo, que o juiz que fosse CONDENADO por fixar honorários ultrajantes, que NAQUELE MÊS DE SUA CONDENAÇÃO, também fosse obrigado a receber salário IGUAL aos honorários ULTRAJANTES por ele fixados!
Bia - advogada autônoma - Santos, SP
Deveriam ser abolidos. Quem deve pagar honorários é o cliente e não a parte vencida. Esta, alem de pagar seu advogado deve pagar o advogado da parte contrária. É uma injustiça. Que tal se os honorários de sucumbência fôsse obrigação do advogado da parte vencida?
Alguns advogados parecem sobreviver a expensas de bajulação de juízes, razão por que se pode entender a constância dos comentários sempre em favor de arbitrariedades. Ainda se ventila a tese de impropriedade de um ofício, como se isto fosse uma teratologia. Ora! Tratou-se de um legítimo protesto, não necessariamente de uma impugnação à estapafúrdia decisão. Então, pela vontade de tais senhores feudais, deveriam os advogados fazer "bico" para sobreviver a tamanho atentado à dignidade da profissão.
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É que, na opinião de tais paladinos da moral e dos bons costumes, só os magistrados têm família por sustentar, compromissos por honrar e trabalho por valorizar. Além do mais, teria sido preferível recorrer de imediato à corregedoria do tribunal ou ao CNJ?! Onde a boa-fé aparente na atuação do magistrado, ao definir honorários literalmente irrisórios (passíveis de irrisão)? Nem se ventile o livre convencimento, pois, em tais casos, a boa-fé do julgador não se mostra aparente.
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Há uma tentativa - mais do que evidente no Brasil - de aviltar a importância e a função social dos advogados, os quais são, não raro, tratados como autênticos pedintes ou esmoleres a dependerem da "boa vontade" dos magistrados. Não nos cansamos de ver juízes decidindo de acordo com a simpatia, muitas vezes "intuitu personae". Digo, redigo e tresdigo: o Direito tem sido convertido em mero discurso retórico de legitimação do exercício de um PODER essencialmente arbitrário. Trata-se do rótulo de uma garrafa cujo líquido se ignora. Os processos lógicos e argumentativos da decisão têm sido preteridos em nome da "decisão segundo a consciência".
A OAB/RS encaminhou um ofício a um juiz federal reclamando dos honorários advocatícios por ele fixados.
A Associação Regional de Juízes Federais fez uma nota rebatendo os argumentos contidos no ofício.
Numa análise serena, não dá para dizer que uma associação é democrática e outra é sindical, parcial, pois a pluralidade de idéias, sem afrontas ou ataques pessoais, é da essência do regime democrático.
Respeito as diversas opiniões aqui apresentadas e as posições da OAB/RS e da AJUFERGS, mas creio que decisões judiciais são combatidas pela enorme gama de recursos existentes no CPC e legislação processual extravagante e não através de ofícios.
Concordo integralmente com o VITAE-SPECTRUM.
Eis um dos problemas do Brasil: tudo resolver pela judicialização ou à margem do poder social do qual emanam todos os poderes. O que está no processo há de no processo resolver-se, mas isto não significa a ignorância concomitante dos interesses sociais em jogo.
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Por que se judicializa tudo no Brasil?! PRIMO, graças à cultura de desrespeito à legalidade, a pretexto do autônomo exercício de um poder, seja ele de que natureza for. A Administração Pública está prenhe de condutas irregulares, contrassistêmicas e ilegais. Derrubei recentemente, em nome de constituintes diversos, DUAS COMISSÕES PROCESSANTES encomendadas por meríssima perseguição poítica e pessoal. Cultura de ilegalidade. SECUNDO, não se resolvem as demandas sociais no foro próprio. Exemplo: o INSS tem sido um poço de desrespeito ao cidadão (segurado), negando-lhe o direito ao gozo de beneíficios em seu próprio tempo. Um perito daqui afirma - internamente - negar o BPC a portadores de PARALISIA CEREBRAL, ao argumento de que FAMILIARES PODEM TRABALHAR para sustentá-lo. Portadores de neoplasia maligna e metastática, renais, cardiopatas em alto grau, todos eles podem trabalhar segundo esse bando de sacripantas. Até se lograr uma decisão judicial favorável, já se impôs ao cidadão o rigor das necessidades materiais, só porque um beócio se julga proprietário da Autarquia Securitária.
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De mais a mais, há distinção sim entre a manifestação da OAB-RS e a nota da AJUFERGS. A OAB tem assento constitucional e não funciona como mero órgão de classe, ao passo que a AJUFERGS não tem estatura constitucional (apenas como organização sindical), não funciona como "porta-voz" do Judiciário e defende sindicalmente uma classe (correção dos subsídios, aumentos, igualdade com membros do MPF etc).
Complementando o comentário do colega VITAE-SPECTRUM, transcrevo parte de uma sentença publicada ontem:
"Esse tipo de comportamento escuso do servidor (ou de servidores) da previdência se constitui em ato absurdamente reprovável, que o cidadão, e muito mais que ele, o segurado, não pode aceitar. Os atos da administração pública devem se revestir da mais alta credibilidade perante os administrados e por todas as razões imagináveis, incompreensível, assim, a adulteração praticada. Em que pese me parecer estar presente a hipótese de o INSS ter feito isso na tentativa de favorecer a segurada, visto que acabou concedendo-lhe a Aposentadoria Por tempo de Contribuição, o fez de forma irregular e, pior que isso, refletindo em prejuízo para ela. Reparem que os servidores Rosi Aparecida Souza Ribeiro Lisboa, Lúcia Maria Abra Custódio Toledo, Agentes Administrativas, Paulo Augusto de Lucena Carneiro, Chefe do GBENIN, e o médico Dr. Ademar M. Lorga, mesmo tendo examinado os formulários "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP" e "Informações sobre atividades exercidas em condições especiais", na verdade, acabaram "forçando" a situação e impondo à segurada (ora autora) a optar pela obtenção da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, em detrimento de benefício mais vantajoso. Para essa situação, ou seja, para mudança de pedido de uma para outra espécie de aposentadoria, por óbvio, o INSS deveria primeiro encerrar o procedimento administrativo de Aposentadoria Especial por meio de decisão conclusiva e definitiva e, concomitantemente, iniciar outro de Aposentadoria Por Tempo de Serviço." (continua).
(continuação) "No entanto, o que se viu foi ausência do contraditório e da ampla defesa, pois o documento sequer chegou a ser firmado pela segurada (ora autora) em 28.10.2004 (fl. 24). Nessa linha de raciocínio, o silêncio da interessada pode ter ocorrido por motivo de "temor", visto que poderia ficar sem benefício algum. Além do mais, a autora demonstrou que durante toda sua vida, afastadas as atividades de atendente de enfermagem e de técnica de enfermagem, só exerceu ocupações profissionais "rudes" [arrematadeira e empregada doméstica (fl. 20)], o que deixa claro seu frágil grau de instrução e, por conseguinte, a impossibilidade dela em avaliar a conveniência ou não quanto àquela "forçada" opção. Tanto isso se mostra patente, que deixou transcorrer mais de 4 (quatro) anos para intentar a presente ação, quiçá por ter sido tardiamente alertado do prejuízo que vinha experimentando. Cabe observar que a avaliação não se deu de pronto, pois o requerimento fora apresentado em 28.10.2004 (DER) e o derradeiro deferimento se deu alguns meses depois, ou seja, em 25.4.20005 (DDB) (fl. 67). Nem se diga que a adulteração deva merecer avaliação pericial, pois que praticada por servidor autárquico. Isso se explica porque o procedimento administrativo de pedido de aposentadoria sempre permanece em poder da respectiva agência ou outro setor do INSS, ao qual o segurado não tem acesso, a não ser em casos excepcionais." (continua).
(continuação) "Cabe ressaltar que da mesma forma que à Administração Pública recai um poder-dever de revisar seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, quando praticado pelo administrado, muito razão existe para que o ente público não pratique atos escusos. Mas o que faz mesmo concluir pela ocorrência de alteração do nome e espécie do benefício requerido de "APOSENTADORIA ESPECIAL" para "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO", Espécie 42, foi que o formulário do INSS "REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS" (fls. 24 e 68) não contém nem a assinatura da interessada, no caso a autora, e nem de servidor do INSS. Com efeito, a falta delas deixa claro que algo de errado (ou estranho) aconteceu, pois, quando de exame de outras demandas judiciais, tenho sistematicamente notado tal documento com as devidas assinaturas, citando, por exemplo, os Autos n.º 0005334-93.2009.4.03.6106, fl. 130, Autos n.º 0005228-34.2009.4.03.6106, fl. 112 e Autos n.º 0000962-72.2007.4.03.6106, fl. 222. Diante de tal constatação, emerge a indagação: por que o formulário do INSS "REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS" (fls. 24 e 68) não contém nem a assinatura da interessada e nem de servidor do INSS? Isso deveria ser respondido (e explicado) pelo INSS, o que não fez, pois, o ente autárquico, que sempre argumenta estarem suas decisões amparadas pela legislação, deve prestar o atendimento ao segurado de modo a obedecer as exigências quanto a procedimentos administrativos, e não praticar atos a seu bel prazer, como ocorreu no caso ora examinado, em que acabou acontecendo a alteração da espécie de benefício pretendido pela segurada."
A decisão em parte transcrita abaixo foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TRF3 no dia 12.04.2011, e pode ser consultada em sua integralidade por qualquer um. Isso nos mostra, conforme observado pelo VITAE-SPECTRUM, o grau de litigiosidade presente no Brasil. Situações como a reconhecida pelo Juiz Federal prolator da decisão se repetem milhares de vezes todas as semanas Brasil afora, sem se falar em qualquer responsabilização dos envolvidos ou correção de rumos. Tudo deságua no Judiciário, mesmo quando a questão pode ser facilmente resolvido entre as partes.
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