As decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que puniram a juíza Maria Elisabeth Weiler, da cidade de Anaurilândia, com disponibilidade e, depois, com aposentadoria compulsória, estão fundadas em amplo acervo de provas das ilegalidades cometidas por ela no exercício do cargo. Esse foi o fundamento da decisão tomada nesta terça-feira (12/4), por unanimidade, pelo Conselho Nacional de Justiça.
Com base no voto do conselheiro José Adonis, relator do caso, os integrantes do órgão rejeitaram pedido de revisão disciplinar feito pela juíza ao CNJ. Entre as irregularidades que culminaram com a punição da magistrada está a de ferir o dever de ser imparcial ao julgar diversos processos em favor do empresário Luiz Eduardo Bottura — que acumula mais de 200 condenações por litigância de má-fé em centenas de ações que move contra desafetos e respectivos advogados, ou nas quais responde na Justiça.
A juíza contestou duas decisões do TJ de Mato Grosso do Sul. Em uma delas, Margarida Weiler foi punida, entre outras irregularidades, por nomear seu companheiro, o advogado Eduardo Garcia Silveira Neto, para a função de juiz leigo na comarca em que atuava. Outra irregularidade, de acordo com os autos, foi cometida pela juíza ao pedir autorização para uma viagem à cidade de Dourados, mas, movida por vingança, ter ido para São Paulo acompanhar a prisão de um ex-companheiro.
Depois da viagem, ainda segundo o processo, a juíza fez questão de exibir um vídeo da prisão do ex-companheiro para os servidores do fórum. “A exibição do vídeo da prisão de seu ex-companheiro reforça a ideia de vingança, não condizente com a sua condição de magistrada”, anotou o conselheiro José Adonis.
No outro processo administrativo, Margarida Weiler foi punida por se associar ao empresário Luiz Eduardo Bottura, que movia sistematicamente ações contra desafetos na comarca de Anaurilândia, e “permitir ao autor das demandas vantagens patrimoniais ilícitas”.
Para o relator do processo no CNJ, com base nas provas colhidas nas ações disciplinares contra a juíza, fica “evidenciada a parcialidade de sua atuação”. Constam dos autos os depoimentos de três servidores que “atestaram a prioridade de tratamento dispensado a Eduardo Bottura pela juíza”.
Indústria de processos
Em janeiro de 2009, a revista Consultor Jurídico publicou reportagem na qual revelou que, de 600 processos que tramitavam no Juizado Especial da comarca de Anaurilândia na ocasião, um quarto havia sido ajuizado por Bottura. O empresário também era autor de outras 35 ações em andamento na Vara Única local.
Desde novembro de 2007, quando entrou com a primeira ação na cidade contra o ex-sogro, Adalberto Bueno Netto, e a ex-mulher, Patrícia Bueno Netto, o empresário acumula vitórias judiciais em primeira instância — e derrotas em segunda. Somente contra Patrícia e Adalberto, eram mais de 50 ações.
Em pouco menos de um ano, a juíza Margarida acolheu e deu andamento a mais de 200 processos ajuizados por Bottura. No primeiro deles, uma Medida Cautelar de Alimentos e Arrolamento de Bens proposta em 7 de novembro de 2007, sem ouvir a parte contrária na ação, a juíza fixou pensão de R$ 100 mil em favor de Bottura — que deveria ser paga pelo ex-sogro.
Também mandou apreender diversos bens na casa e no escritório de Bueno Netto, que fica em São Paulo, e determinou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do ex-sogro e da ex-mulher do empresário, e dos familiares e empresas deles.
No processo julgado nesta terça-feira no CNJ, o conselheiro José Adônis incluiu entre as provas de parcialidade da juíza a ementa de uma decisão do TJ de Mato Grosso do Sul que, ao cassar determinação de Margarida Weiler, anota o estranho fato de a magistrada determinar diligências em inquérito policial instaurado em cidade fora de sua competência e perpetrar verdadeira devassa nos dados de desafetos de Bottura, baseada apenas na palavra do empresário.
“Revela-se abusiva e precipitada a decisão judicial que, no inquérito policial instaurado em foro estranho aos fatos, determina, inaudita altera pars, a realização de inúmeras diligências invasivas em outras jurisdições, em detrimento de dezenas de pessoas físicas e jurídicas, calcada em informações unilaterais de pretensa vítima, profissional do ramo da internet, que possui em seu desfavor ou das suas empresas muitos processos cíveis e criminais, em estados e comarcas diversas da federação”, registrou a decisão citada por Adonis.
Ao rejeitar o pedido da juíza feito ao CNJ, o conselheiro José Adonis afirmou que o processo de revisão disciplinar não pode ser usado para reavaliar a prova produzida na corregedoria competente para apurar os fatos — no caso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. “A revisão disciplinar não se destina a proporcionar novo julgamento substituto do anterior, com reapreciação de todo o acervo probatório”, concluiu.
E novamente qual foi a pena para essa CRIMINOSA do Judiciário?
Férias eternas às custas do dinheiro público.
O Poder Judiciário tem que tomar VERGONHA NA CARA. Bandido dentro da classe tem de ser EXONERADO, sem direito algum a aposentadoria!
LAMENTÁVEL!
Se isso é uma Democracia a população não pode permitir que o Judiciário decida dessa forma o futuro dos BANDIDOS que ele permitiu ingressar em seus quadros no passado.
ACORDA BRASIL.
Essa é a questão.
Desde quando ser aposentado compulsoriamente, com proventos invejáveis ao resto da população, miserável e faminta, carente de todos os meios estatais que deveriam trazer para estes um mínimo de dignidade, é uma pena?
Mais do que nunca, a pena prêmio da aposentadoria compulsória deveria ser revista, a fim de servir de cunho intimidatório para estes que se acham acima do bem e do mal em um universo particular privilegiado nessa República de Bananas que vivemos.
Enfim, a ex juíza (e agora jovem aposentada) irá chorar as pitangas pelo castigo para ela aplicado.
O duro é que a conta da aposentadoria desta criminosa será paga pelos habitantes da República das Bananas.
A Juíza deferiu alimentos inaudita altera parte por ser dever cogente do Magistrado o fazer em sede de ação de alimentos. E, quanto ao valor, a Juíza fixou o valor incontroverso, onde minha antiga esposa já havia confessado (na Ação de Alimentos que movia) que era nosso padrão de vida.
Portanto, a única questão controversa, naquele caso, é a legitimidade ativa do ex-sogro, num quadro onde já há precedentes do TJMG e doutrina (do melhor nível, v.g., Maria Berenice Dias) defendendo a legitimidade ativa de ex-sogro neste tipo de ação.
Quanto às diligências no Inquérito Policial deferidas pela Magistrada, elas foram requeridas pela autoridade policial e reiteradas pelo Ministério Público que oficiava na Comarca.
Assim, atendendo pedido do MP e da Polícia, a Juíza deferiu as medidas, em decisão fundamentada.
Quando os investigados questionaram as medidas no TJMS, o MP que oficia naquele Tribunal, ofereceu parecer de mais de dez laudas, entendendo serem lícitas as medidas deferidas pela Magistrada.
Por fim, quanto ao fato de eu ter escolhido a Comarca de Anaurilândia, onde jamais moraria... é pura mentira.
Sou casado com uma cidadã de Anaurilândia e morei naquela cidade (como qualquer cidadão de lá pode informar) por três anos.
O que ninguém conta, e isto impressiona, é que a Juíza, antes de toda esta confusão, denunciou para a Corregedoria que havia sido procurada pelos prejudicados para vender sentença, através de um mensageiro, que é ex-Desembargador do TJMS.
Ou seja, a verdade é outra (o oposta), mas a mentira contada pelos poderosos (autoridades que são investigadas por fazer parte de um mensalão, como denunciado no Jornal Nacional) é mais verdadeira que os fatos verdadeiros.
Na semana passada fiz um comentário em outro tópico, onde dizia que não dá uma semana sem que se tenha a notícia de MAIS UM juiz que se corrompeu, que prevaricou, que vendeu sentenças ou liminares.
Essa notícia é a prova do que afirmei. Há algo de muito PODRE na caixa preta do Poder Judiciário. É preciso abrir essa caixa preta e expurgar essa podridão fétida e imunda.
Alguém já encontrou essa juíza aposentada lá em Paris gozando de sua boa aposentadoria?
Uma vergonha, tinha que ser pressos os dois, juiz não é Deus, bottura pior ainda......
Primeiro, vejam o que a "Meretíssima Magistrada" precisou fazer para ser "punida". Pintou e bordou. E segundo vejam que "punição" rigorosa: Aposentadoria Compulsória, com proventos durante o resto da vida às custas deo erário público, quer dizer às
nossasx custas.
Tal "punição", entendo, não só incentiva, como também, por facilitar a aposentadoia dá condições para o juíz exercer este direito com muitas facilidades, correndo o risco, aidna, de não ser punico. Repito: vejam quanta bandalheira a "uíza cometeu, para ser "punida".
Por isto, como em tantas outras situações, enquanto houver tais tipos de "punição" nosso Judiciário continuará a ser um "Poder" menor, totalemnte desacreditado.
(CONTINUAÇÃO)
Como é juridicamente impossível (salvo na exceção prevista no dispositivo transcrito acima) a demissão por processo administrativo, o máximo a que um processo administrativo pode chegar é à aposentadoria compulsória.
Não há necessidade de o Brasil ser mais restritivo, com os magistrados, do que em tempos de ditadura. É desnecessário mudar as regras.
Basta que se promovam os processos judiciais, e que os que, investidos na Magistratura e apanhados na prática de crimes, sejam condenados.
Perdi a conta de quantas vezes já utilizei este democrático espaço para explicar algo fundamental sobre notícias assim, quando vêm comentários ironizando que magistrado, quando comete irregularidades, é "premiado" com aposentadoria compulsória.
Já salvei o texto no computador pessoal, de modo que, no futuro, só precisarei copiar e colar.
Estabelece a Constituição Federal, no seu art. 95, e inciso I:
“Os juízes gozam das seguintes garantias:
“I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado”.
Essa garantia se aplica, também, aos membros do Ministério Público (Constituição, art. 128, § 5º, I, “a”).
Tal garantia dos magistrados vigorou, inclusive, no Estado Novo e durante os governos militares a partir de 1964: Constituição de 1934, art. 64, “a”; Constituição de 1937, art. 91, “a”; Constituição de 1946, art. 95, I; Constituição de 1967, art. 108, “a”; “Constituição” de 1969 (Emenda 1 à de 1967), art. 113, “a”.
Portanto, nem mesmo em tempos de ditadura, a vitaliciedade dos magistrados foi tomada.
O que significa a vitaliciedade? Nada mais do que o próprio art. 95, I, da Constituição atual estabelece: o magistrado pode, sim, ser demitido. Porém, para isso, é necessário um processo judicial, não apenas um processo administrativo.
(CONTINUA)
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