PEC dos Recursos compromete essência do Estado Democrático de Direito

Vários princípios constitucionais, contidos na Constituição Federal, alicerçam o Estado Democrático de Direito e garantem o amplo acesso ao Poder Judiciário, na busca dos fundamentos maiores referidos na carta magna, quais sejam, a dignidade humana e a cidadania.

Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente, prescreve os recursos cabíveis, considerando a natureza das decisões judiciais, e os pressupostos intrínsecos e extrínsecos que devem ser preenchidos pelos recorrentes.

Dentre os recursos previstos no artigo 496, do CPC, temos os recursos especial e extraordinário, que podem ser interpostos junto ao STJ e ao STF, respectivamente, e cuja competência está explicito nos artigos 105, inciso III, e 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo que tais recursos, cabem também nas demais esferas do direito.

O recebimento e processamento de tais recursos, com as constantes reformas processuais ocorridas, tem sido dificultados sobremaneira, notadamente com os novos pressupostos de admissibilidade dos recursos, ou seja, comprovação de repercussão geral, para o extraordinário, e o sobrestamento de recursos repetitivos, para o recurso especial.

Por sua vez, ambos os recursos admitem apenas efeito devolutivo, cabendo a atribuição de efeito suspensivo, em situações excepcionais, por via de medida cautelar, prevista nos regimentos internos dos respectivos tribunais.

Pela legislação vigente, na hipótese da interposição de recurso especial ou extraordinário, e sendo estes recebidos apenas no efeito devolutivo, em princípio, cabe a execução provisória do julgado, não ensejando nesta fase, os atos de execução definitiva, uma vez que a decisão não recebe o trânsito em julgado.

A morosidade da Justiça
Muito tem se discutido entre os operadores do direito, e no seio da sociedade brasileira, a respeito da morosidade de justiça, e nos efeitos maléficos da má qualidade da prestação jurisdicional.

Em decorrência dessa preocupação e na busca de resultados concretos, muitas alterações foram realizadas nos últimos anos na legislação processual. Foi instituída ainda a chamada Reforma do Judiciário, por meio da Emenda Constitucional 45, de 2004, e teve início ao estudo para implantação de novos códigos de processo civil e penal, na tentativa de se buscar maior celeridade, melhor qualidade da justiça, o que é salutar, deve ser buscado, sem que se percam de vista, os princípios constitucionais que garantem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, dentre outros, princípios estes basilares do Estado Democrático de Direito garantido na Constituição Federal.

Em análise mais apressada, alguns formadores de opinião, encontraram, ao nosso ver, de foram simplista, o maior vilão por tal morosidade, os advogados, acusados de se utilizarem de recursos desnecessários e protelatórios.

A conclusão simplista é que os recursos são causadores da lentidão da justiça,e os advogados, são os culpados pela morosidade, por se utilizarem do referidos recursos.

Confunde-se, quiçá até de forma proposital, que a pronta resposta aos pleitos submetidos ao Poder Judiciário, não pode ser feita sem ampla cognição, sem oportunidade da robusta produção de provas, e sem apreciação das peculiaridades do litígio, em todas as instâncias da jurisdição. Ademais, se os recursos são previstos na legislação constitucional ou infraconstitucional, é dever, e não mera faculdade do advogado, exercitá-los, na sua plenitude, em favor do jurisdicionado que recebe seu patrocínio.

A PEC dos Recursos
Dentre todas as alterações propostas e em discussão, para buscar a agilização no julgamento das demandas judiciais, uma está chamando particular atenção. Recentemente, o Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe, em última instância, a guarda da Constituição, lançou o projeto de uma nova Emenda Constitucional, batizada de “PEC dos Recursos”, e que tem como propósito final, alterar o texto constitucional, acrescentando-lhe dois novos artigos, com a seguinte proposta de redação:

Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.

Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:

I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;

II – de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

A proposta de acréscimo do artigo 105-A, por certo trouxe inquietação aos operadores do direito, particularmente aos advogados, e por certo terá consequências preocupantes aos jurisdicionados em geral, uma vez que se vitoriosa a proposta do Ministro Cezar Peluso, incidirá diretamente nas demandas cíveis, trabalhistas, penais, tributárias, etc.

Os efeitos imediatos do trânsito em julgado
Na prática, pela proposta, o trânsito em julgado das decisões judiciais, será alcançado nos Tribunais Estaduais ou Federais, no âmbito de suas competências, podendo ser exigido o cumprimento das sentenças, independentemente da existência de recursos especial ou extraordinário junto aos Tribunais Superiores.

Significa dizer, por exemplo, que no âmbito cível ou penal, uma sentença judicial, confirmada ou reformada pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, poderá ser de pronto cumprida.

Assim, uma penhora de imóvel residencial, ou bens móveis que guarnecem o lar, que tenham a proteção da impenhorabilidade, à luz da Lei 8.009/90, não reconhecida no âmbito do Tribunal de Justiça, poderá ser levado à praceamento ou leilão e vendido à terceiro, ou mesmo adjudicado, sem que o devedor, protegido pela legislação própria, tenha direito à aguardar o julgamento de recurso especial ou extraordinário eventualmente interposto.

Numa execução fiscal, onde se discuta a exigibilidade ou não de um determinado tributo, vencida a discussão no âmbito do Tribunal, na segunda instância, com o trânsito em julgado da sentença, e ante a possibilidade de seu cumprimento, por certo o executado terá que pagar o valor sob execução, mesmo que os tribunais superiores revejam, no futuro, a decisão proferida.

No âmbito penal, por certo, a proposta ainda gera maior preocupação, pois se eventualmente, um cidadão for condenado à prisão, e no futuro, o STJ ou STF, vier a invalidar tal condenação, o acusado já terá provavelmente, cumprido, de forma injusta, a pena de prisão que lhe fora imposta.

Ofensas ao devido processo legal e à ampla defesa
Essa iniciativa do Presidente do Supremo Tribunal Federal, que na prática altera a conceituação de coisa julgada, que na atualidade ocorre quando não existe mais recurso pendente, por certo, atenta contra o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, e colocará em risco a segurança jurídica que deve nortear toda a prestação jurisdicional.

Ainda vale destacar os vários questionamentos que poderão ser feitos, quanto aos efeitos que poderão decorrer da aplicação da Emenda Constitucional proposta, se vier a ser endossada pelo Poder Legislativo, tais como: Qual a solução a ser adotada para os casos em que os recursos especial e extraordinário venham a receber provimento? Se a decisão condenatória vier a ser reformada pelos Tribunais Superiores, e o sentenciado já tenha cumprido totalmente ou parcialmente a pena? Caberá uma mera indenização do Estado, e ainda mais, esta será suficiente para aplacar a mácula de uma condenação injusta? E a situação do devedor que tiver que pagar dívida, que no futuro possa ser considerada arbitrária, ilegal ou indevida?

Essas são questões que por certo deverão estar da agenda de discussões da nova PEC proposta.

Talvez se a preocupação do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se voltasse para arrumar a própria casa, dando um verdadeiro choque de gestão no Poder Judiciário, com mudança de cultura e de hábitos obsoletos de administração, equipando-o com meios matérias e humanos mais adequados, dando a possibilidade de treinamento dos seus servidores, proporcionando instalações adequadas, dentre outras medidas, se pudesse buscar a decantada agilidade da justiça, sem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional, e arranhar princípios constitucionais basilares, próprios dos países democráticos.

Por certo, a comunidade jurídica em particular, e a sociedade brasileira, como um todo, devem ficar vigilantes para as propostas mirabolantes, como parece ser esta do Ministro Cesar Peluso, que no escopo de acabar com a morosidade da justiça, acaba por comprometer a essência do Estado Democrático de Direito, cuja preservação deve ser buscado com obstinação por todos os brasileiros, operadores do direito ou não.

Clovis Brasil Pereira

é advogado, especialista em Direito Processual Civil, mestre em Direito, professor da Escola Superior da Advocacia de São Paulo, coordenador e editor do site www.prolegis.com.br.

Vince disse:
13 de abril de 2011 às 23:54

Se fossem seguidas as normas dos efeitos dos recursos não haveria necessidade de "Pec dos recursos", mas no Brasil sempre precisa de uma lei (ou de uma emenda à Cf) para se cumprir outra lei... Problema tá no jeito que escrita a Cf, utilizando alguns termos de forma impensada.

Daniel André Köhler Berthold disse:
14 de abril de 2011 às 07:36

Sugiro uma solução alternativa intermediária: Permaneçam, em matéria penal, o recurso extraordinário (RE) e o recuso especial (REsp) com efeito suspensivo, mas se preveja que, entre a data da interposição de qualquer deles e o trânsito em julgado da decisão, não correrá prazo prescricional.
Se a minha sugestão for aceita, saberei que os que resistem à "PEC dos recursos" fazem-no preocupados, sobretudo, com que as decisões sejam justas, que não haja erros, perseguições, conluios e tudo o mais que se vem afirmando sobre esse tema.
Se a minha sugestão não for aceita, saberei que os que resistem à "PEC dos recursos" têm, como interesse primordial, tentar fazer delinquentes escaparem de ser punidos, isso pela via da prescrição (interposição reiterada de intermináveis recursos e respectivos embargos de declaratórios, para que se extinga a punibilidade pela prescrição).

Daniel André Köhler Berthold disse:
14 de abril de 2011 às 07:38

No processo cível, a grande mudança aconteceria nas demandas (e são milhões na Justiça Comum - Federal e Estadual -) contra a Fazenda.
Só se pode executar decisão que condena a Fazenda a pagar dinheiro quando transita em julgado. Não há, como regra, execução provisória contra a Fazenda.
Assim, a antecipação do trânsito em julgado, nessas demandas, traria duas vantagens ao cidadão:
a) o cidadão poderia ter acesso ao dinheiro antes;
b) cientes de que seus recursos extraordinários e especiais não mais "empurarriam para o fim da eternidade" a obrigação de a Fazenda pagar, provavelmente seus procuradores apresentariam muito menos desses recursos.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de abril de 2011 às 12:07

Prezado Daniel André Köhler Berthold. Voltando ao tema da prescrição penal, devemos lembrar que em muitos casos a decretação da prescrição é a única forma nesta terras tupiniquins de compatibilizar os diversos interesses em uma ação penal. Não raro a absolvição do réu enseja uma série de consequências aos agentes estatais, e como não há argumentos para a condenação a opção acaba sendo "deixar a prescrição chegar". Tragou-lhe um exemplo pessoal. Há alguns anos um Juiz Federal e uma Procuradora da República se uniram para cometer uma série de crimes contra mim, em retaliação a minha atuação profissional, quando foi proposta uma ação penal totalmente translocada. Formulei uma representação por denunciação caluniosa contra a Procuradora da República, ainda em curso, e essa respondeu com uma outra ação penal por denunciação caluniosa na denunciação caluniosa. A ação penal inicialmente contra mim proposta sequer deveria ser recebida mas, constrangido, o Juiz Federal que atuava no feito acabou dando seguimento ao feito sabendo que o indeferimento da inicial daria subsídios para a condenação da Procuradora da República na representação por denunciação caluniosa. Assim, de forma claramente proposital (não o culpo, já que certamente estava pressionado e constrangido) o feito foi conduzido de modo a ensejar a prescrição, que acabou reconhecida em julgamento de habeas corpus publicado ainda ontem. (continua).

Marcos Alves Pintar disse:
14 de abril de 2011 às 12:13

(continuação) Vejamos o teor do julgado:
"III - EMENTA PENAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 340 DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO SUMARÍSSIMO DA LEI Nº 9.099/95. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IV - ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal Cível e Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso para declarar a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia e, consequentemente, julgar extinta a punibilidade dos fatos, em tese, imputados ao paciente, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora."
Apenas a título de informação, prezado Daniel André Köhler Berthold, a suposta "conduta criminosa" a mim imputada era o fato de eu como advogado ter ingressado com um agravo de instrumento em processo cível, quando então um Juiz Federal determinou a instauração de um inquérito policial visando apurar o que estava sendo alegado no agravo de instrumento, que envolvia ele próprio. Assim, com o encerramento das supostas "investigações" da Polícia Federal, a Procuradora da República ingressou com a ação penal alegando que ao ingressar com o agravo de instrumento eu havia cometido o crime de falsa comunicação de crime. É absurdo, mas esse o País que vivemos, sendo certo que em meio a essa armação nenhum juiz iria declarar minha inocência e arrumar encrenca na mesma hora com o Ministério Público Federal, sabendo que se tratava de uma armação. A prescrição assim, acaba servindo como uma luva não para o acusado, mas para os próprios agentes estatais.

Daniel André Köhler Berthold disse:
14 de abril de 2011 às 13:24

Estimado Sr. Advogado Marcos Alves Pintar:
No seu caso, admitindo, para argumentar, a necessidade de a Justiça não o condenar, mas também não entrar em colisão com o Ministério Público, bastaria a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de abril de 2011 às 13:36

Pois é, caro Daniel André Köhler Berthold. Mas não foi isso que entenderam. A estratégia claramente era delongar o processo ao máximo, sem reconhecer culpa ou declarar a inocência, e é aí que entra a questão da prescrição. Nem se chegou a haver sentença em primeiro grau. Não fosse a prescrição, esse processo certamente ia morrer comigo daqui a uns 50 anos (espero, quanto à expectativa de vida) uma vez que a intenção era fazer com que eu figurasse na condição de acusado e utilizar esse argumento para me desmoralizar, embora todos sempre estiveram convictos de que crime algum existia, mas se comportavam como se existisse. É por isso que existe prescrição da pretensão punitiva estatal, e é também por esse motivo que não concordo com a suspensão da prescrição da forma que propõe: haveria um sem número de cidadãos "de segunda classe" aguardando desfecho de processos penais por décadas, muitas vezes por perseguição de magistrados e membros do Ministério Público.

Roberto Fernandes Rocha Barra Dias Moreira disse:
14 de abril de 2011 às 14:04

Graças aos recursos é que o cidadão vê a sua prestação jurisdicional cumprida, nos termos da CF/88. Recuso também é cidadania. Como é do nosso conhecimento como advogados, grande parte de nossos recurso são providos pelos tribunais superiores, pela incompetência e falta de zelo de tribunais inferiores, que muitas vezes julgam sem prestar atenção na lei. Se acabarem os recursos,além dos prejuizos à população, muitos magistrados serão transformados em deuses, o que alguns ja acham que são. Sou favorável a uma corte constitucional,para preservar a democracia e o estado de direito.Faltam julgadores em todo o país. Não é acabando com recursos é que vai diminuir o tempo de tramitação dos processos.Vamos lutar pelo direito e pela liberdade até o fim.

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