Coluna do LFG: Acidente com motorista bêbado é previsível

Spacca

Luiz Flávio Gomes - Coluna - Spacca - Spacca

** O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira, urgentemente, para punir os homicidas bêbados com pena de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Um juiz de direito de Fortaleza, no dia 4 de abril de 2011, dirigia embriagado (segundo apuração do teste de bafômetro realizado pela Polícia Rodoviária) quando colidiu com uma motocicleta e a arrastou por cerca de 115 metros na Rodovia CE-040.

O motociclista atingido (Henrique da Silva de Maria) foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), mas não resistiu e morreu (cf. reportagem do jornal O Estado de S.Paulo).

Após ter prestado depoimento, bem como ter tido sua carteira de motorista apreendida, os autos foram encaminhados para o Tribunal de Justiça do Ceará, órgão competente para instaurar os procedimentos legais cabíveis contra juízes (de acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e disposições previstas no Código de Processo Penal Brasileiro).

O número de mortes no trânsito brasileiro é algo assustador. De acordo com os últimos dados divulgados pelo Datasus (Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde), apenas em 2008 foram 38.273 vítimas fatais, o que corresponde a um crescimento de 32% no número de mortes, se comparado ao ano de 1996.

Isto que dizer que, com aproximadamente 38 mil mortes ao ano, o trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia e, 5 vítimas por hora, em decorrência de graves acidentes.

Ocorre que nem todo acidente é um acidente! É o que ocorreu no caso do motociclista Henrique da Silva de Maria. Sua morte não foi obra do acaso, não foi acidental.

Segundo o resultado apresentado pelo bafômetro, o condutor do veículo estava absolutamente embriagado.

Com 0,82% de álcool em seu sangue, segundo informações da Polícia Rodoviária Estadual (PRE), ou seja, com a taxa de 0,82 g/100ml, o condutor estava muito além do permitido pela lei, já que esta prevê a suspensão por um ano do direito de dirigir, quando constatar 0,02 g/100 ml de álcool no sangue e, ainda a detenção do motorista (de seis meses a três anos) quando constatar uma alcoolemia de 0,06 g/100 ml de álcool no sangue.

Desta forma, não há como classificar de outra maneira a conduta de beber e dirigir do condutor: absurda imprudência, que só ocorre em razão da sensação (ou certeza) de impunidade.

Tendo em vista o índice de embriaguez apresentado pelo condutor era estatisticamente mais do que previsível que ele poderia causar uma fatalidade no trânsito.

Conforme análise já apresentada em Nossa Campanha Educativa Contra a Violência no Trânsito, verificamos, pelo estudo “Grand Rapids Study”, que condutores alcoolizados estão sujeitos a um risco muito maior de fatalidades no trânsito que os motoristas não alcoolizados, e esse risco cresce consideravelmente conforme aumenta a concentração de álcool no sangue.

Uma concentração de 0,24 g/100 ml de álcool no sangue, por exemplo, as probabilidades de fatalidades são 140 vezes superiores, quando comparado a uma alcoolemia zero.

Ora, a taxa de alcoolemia do condutor, em questão, era 0,82 g/ml de álcool em seu sangue, ou seja, corria um risco de provocar acidente mais de 180 vezes superior ao risco comparado a alcoolemia zero.

Assim, o condutor que assume o risco e dirige embriagado não causa nada por acidente. Tudo é previsível.

A violência que rege o trânsito brasileiro, em geral, não é casual, não é acidental. É previsível (e evitável). Os números não nos deixam negar!

Apenas em 2008 o Brasil matou 8.898 motociclistas, ao passo que em 1996 esse número equivalia a 725 vítimas fatais (dados divulgados pelo Datasus), ou seja, o número de mortes de motociclistas (entre 1996 a 2008) aumentou quase 13 vezes, havendo um crescimento de 1.127% no número de mortes.

Se analisarmos, especificamente, o estado do Ceará e a cidade de Fortaleza onde o incidente (não acidente!) ocorreu, este cenário não é muito diferente.

No Ceará, 96 mortes foram anunciadas em 1996 em decorrência de acidente envolvendo motociclistas; este número saltou para 535 em 2008, representando um crescimento de 457%. Em Fortaleza, tivemos um aumento de 119% no número de vítimas fatais de motociclistas, vez que em 1996 o número de mortes era de 42, passando para 90, em 2008 (dados divulgados pelo Datasus).

Nossa Campanha Educativa Contra a Violência no Trânsito tem o propósito de reduzir drasticamente o morticídio nacional. Pretendemos demonstrar a necessidade e urgência de uma Política Pública voltada para a Segurança Viária. Não há mais o que esperar. É preciso enfrentar a questão imediatamente.

Nosso objetivo é disseminar tanto para a sociedade, como para as autoridades que a fórmula vitoriosa para as mazelas do trânsito, não é outra senão: EEFPP (Educação + Engenharia + Fiscalização + Punição + Primeiros Socorros).

Começar com investimento em educação e conscientização no trânsito em toda a sociedade já seria um grande passo, afinal de contas, o desrespeito, imprudência e negligência no trânsito, estão associadas a qualquer classe e nível social. O caso aqui enfocado é um exemplo disso.

De outro lado, urgentemente, temos que mudar nossa legislação, para prever pena de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para os assassinos bêbados que estão dizimando relevante parcela da população brasileira. As mortes no trânsito em razão da embriaguez são totalmente evitáveis. Não são acidentais.

** Colaborou para a coluna a advogada Natália Macedo, pós graduanda em Ciências Penais e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

Luiz Flávio Gomes

é doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e mestre em Direito Penal pela USP. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Fundou a rede de ensino LFG.

Ademilson Pereira Diniz disse:
14 de abril de 2011 às 17:38

Admitir a lógica do colunista é a dmitir a teoria objetiva da responsabilidade criminal, o que é retroceder à pré-história do Direito. Vejamos: se alguém resolver se suicidar atirando-se na frente de um automóvel, dirigido, por infelicidade, por um motorista embriagado, este deverá ser condenado por homicídio (dolo eventual, a moda de hoje)? A mesma hipótese, em se tratando de um evento em que, óbviamente, o morotista do outro veículo foi o responsável pelos acidente (adentrou um cruzamento sem observar o sinal), só por estar embriagado o motorista do outro carro deverá ser responsabilizado? E, o que é "estar embriagado"? Será só por ter atingido o nível de álcool acusado nos famigerados bafômetros? É lamentável que se sustente essa heresia, não diria jurídica, mas de bom senso....

Ray Oten disse:
14 de abril de 2011 às 18:28

O sujeito escreve o artigo baseado em notícia de jornal veiculado em São Paulo, para emitir juízo de valor sobre as condições de trânsito em Fortaleza, tendo como norte a inusitada campanha promocional "nossa campanha" verificada em estudo "Grand Rapids Study"!!!
Ora, poupe-nos disto. Será que o articulista conhece a capital cearense? Lá não se tem "buraco na pista" mas "pista" no buraco.
Enfim, já dizia o saudoso Raul Seixas: "Eu não preciso ler jornais mentir sozinho eu sou capaz".

Igor M. disse:
14 de abril de 2011 às 21:01

Concordo contigo, Sr. Ademilson. Hoje em dia parece moda fazer presunções em cima de certos acontecimentos no trânsito. Se há um acidente de trânsito, não precisa se apurar as circunstâncias: quem tiver ingerido bebida alcoólica é o culpado, mesmo que estivesse dirigindo em condições normais de trânsito e não contribuiu para causar o acidente. Na verdade, tudo dependeria de apuração, mas isso não condiz com o discurso bonito...

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
15 de abril de 2011 às 07:34

Em seus escritos, sói ocorrer um fenômeno deveras curioso, Dr. LFG: a pesquisa superficial dos temas que aborda (com todo respeito). Superficial e inócua, posto que o raciocínio empreendido, por exemplo, no artigo em tela, apenas "chove no molhado", nada acresce em termos "inovadores" para a questão renitente da balbúrdia no trânsito.
Para esse imbróglio, concorrem inúmeras variáveis (umas, controláveis, outras nem tanto) que o senhor simplesmente deixa de lado, para atacar, pontualmente, o consumo de álcool (a alcoolemia) como sendo 'potencializador' de acidentes de trânsito - quando, em realidade, é apenas UM dos fatores que podem precipitar ou provocar o acidente.
Dou-lhe razão em apenas uma variável citada: a educação. A falta de esta, efetivamente, é o grande cancro que enfrentamos. Mas também enfrentamos o excessivo volume de veículos (graças aos planos populistas de massificação da venda de veículos, com planos a perder de vista); as péssimas vias públicas (urbanas e rodoviárias); o infamante processo de concessão de CNHs (ou de renovação destas), que quase nada afere, permitindo que indivíduos desqualificados (em sentido técnico e psicológico) ingressem ao fluxo veicular como verdadeiras 'máquinas assassinas', sem que para isto precisem da ingestão de álcool (já que é característica inerente à personalidade destes); e tantos outros indicadores desprezados em sua abordagem.
A questão, destarte, não é tão simplória, Dr. LFG. E um dos exemplos mais emblemáticos do que afirmo reside na agressividade e leviandade no trânsito de motos, que, curiosamente, não parece estar subordinado ao CTB, tal o descompasso que causa em um trânsito já por demais tumultuado.
O álcool, doutor LFG, é mero detalhe em um mundo de irracionalidades. d.m.v.

Igor M. disse:
16 de abril de 2011 às 05:30

¬Absurdo é adotar responsabilidade objetiva no tocante aos acidentes de trânsito, ainda mais entrando na esfera criminal. Não está se falando da infração e/ou crime do condutor alcoolizado em relação à conduta de ter ingerido bebida alcoólica e dirigido: este, em qualquer ocasião, será punido pelo crime de dirigir alcoolizado (se provado que está acima do limite permitido, vide STJ), assim como receberá sua penalidade administrativa de trânsito. O fato é a responsabilização pelo acidente, onde a responsabilidade do motorista alcoolizado só poderá vir a ser determinado se provado o nexo de causalidade entre a ingestão de bebida alcoólica e a causa do acidente. Ou seja: se ele bebeu e causou o acidente, ou se ele bebeu, mas o outro motorista quem causou. Em outras palavras, determinar se esse mesmo motorista estivesse sóbrio o acidente teria sido evitado. Tem que haver a PROVA da culpa – e isso nos remete a responsabilidade subjetiva. Isso PRINCIPALMENTE na esfera criminal, pois presunção de culpa no direito penal é algo um tanto medieval – e inconstitucional. Seria ignorar o artigo 13 do CP para dar decisão teratológica, com pura e simples finalidade de ser populista. Adotar uma tese contrária disso, inclusive na esfera civil, é fomentar um estado besta, burro, que não tem a mínima capacidade para discernir os limites da responsabilidade de cada cidadão.

Igor M. disse:
16 de abril de 2011 às 05:35

Quando falo de "estado besta, burro" me refiro AO ESTADO SOMENTE!

Acriano disse:
16 de abril de 2011 às 20:19

a crítica que tenho a fazer do artigo é justamente a "aliviada" no final com pena domiciliar.
mas fico estarrecido com os comentários dos participantes. deve-se respeitar a opinião dos outros, esse é grande mote da democracia. mas é difícil acreditar que exista tal pensamento.
a gravidade do risco que provoca quem dirige embriagado não apenas potencial mas muito real. diariamente vemos famílias chorando a morte de parentes que foram ceifados por imprudentes que bebem e dirigem.
e o pior é que não adianta eu querer seguir todas as regras de trânsito, querer aplicar as aulas de direção defensiva, porque se o do carro ao lado não o fizer, não adianta de nada.
muitas outras considerações mereciam ser feitas, mas não as farei, pois enquanto continuamos a discutir o sexo dos anjos (e deixamos de aplicar a pena para quem se recusa a fazer o teste do bafômetro) muitas e muitas pessoas morrerão (como já aconteceu e acontece, inclusive enquanto digito essas palavras).
o que me resta é rezar (acreditando que exista uma entidade superior) para que minha filha, minha esposa, minha mão, etc. não morram por causa de irresponsáveis que acham que têm um escudo invisível a lhes acobertar.
p.s. a minha oração se estenderá a quem discorda do artigo, para que não passem por uma situação que as façam mudar de idéia da forma mais dura possível.
p.s. II quem não conhece um parente, um amigo ou mesmo colega de trabalho que não teve a dr de perder um ente querido numa tragédia de trânsito causada por embriaguez ao volante que atire a primeira pedra

Igor M. disse:
17 de abril de 2011 às 02:43

Sr. Acriano, concordo com o senhor sobre o respeito a opinião dos outros – desde, claro, que essa opinião não constitua uma ofensa ou um crime, como foi o caso recente do Deputado Bolsonaro. Mas as discussões, em si, são produtivas, até mesmo para que se esclareça certos mitos, e denuncie o crescimento de correntes ilegais e inconstitucionais. Para exemplificar usarei, com todo o respeito, o senhor em uma contradição que fez no próprio texto: o senhor conclama a democracia para que se haja o respeito às opiniões, todavia, logo a frente, reclama da falta de pena para quem se recusa a fazer teste do bafômetro, que seria o gozo de uma garantia constitucional, e, nesta condição (de garantia), um respaldo na democracia. Não produzir provas contra si é uma garantia constitucional, e se alguém for punido por isso importa dizer que não há garantia – ou seja, a Constituição foi violada, e a democracia atacada. Viu como é importante se discutir o “sexo dos anjos”, ou seja, os casos que muitos da sociedade desejam que se transformem em tabu? É justamente para se aprimorar os resultados contra os acidentes de trânsito, e sem que com isso haja injustiça! Não precisamos passar por cima de princípios constitucionais e/ou penais para ter um trânsito mais civilizado; para isso basta se estimular mais o debate público – ao invés da imposição pela força, como foi o caso da criação da Lei Seca – e se buscar soluções inteligentes, atribuindo as responsabilidades de acordo com os fatos praticados, e não com presunções – o que fomentaria o estado besta!

Sargento Brasil disse:
17 de abril de 2011 às 21:16

A embriagues ao dirigir, não pode servir de atenuante de forma alguma, mesmo que alguém se suicide atirando-se à frente de um veículo em movimento, os reflexos do condutor deve ser levado em consideração e o CPTB hoje pune com prisão em flagrante, já não é mais ''só'' contravençao penal e para se corroborar a prisão é necessário provas que não devem ser obstruidas.

Acriano disse:
17 de abril de 2011 às 22:25

"justamente para se aprimorar os resultados contra os acidentes de trânsito, e sem que com isso haja injustiça"
desculpe minha mente tacanha, mas ainda não vejo qual injustiça possa ser cometida contra alguém que tem a...(me falta adjetivos) de dirigir embriagado ao estabelecer pena pra quem se recusa a fazer o teste do bafômetro.
não queria entrar de cabeça na discussão, mas vamos lá.
uma das primeiras coisas que aprendi nas minhas aulas de constitucional é que não existe direito absoluta, todo direito pode sofrer restrições em face de outro direito.
pois bem, eu pergunto se o direito que motorista bêbado tem de não se auto-incriminar é maior que o meu direito a ter uma vida saudável, sem riscos de prezepeiros que se acham acima das leis da física e do corpo humano?
eu sei que o bem comum é o argumento mais usado pelos regimes ditatoriais para subverter as liberdades constitucionais e limitar direitos. ora, a premissão de uma constituição é ser uma garantia contra-majoritária. nessa perspectiva eu até seria forçado a concordar com o direito de não produzir provas contra si mesmo se não fosse fato (já dito por mim no último post) que o perigo de dirigir em estado de embriaguez não é nenhum perigo POTENCIAL mas causas REAIS e COTIDIANAS.
ora, se o direito da pessoa de beber e sair dirigindo é maior que o direito meu, como pai, de ver minha filha chegando casa segura, de um filho não ficar órfão ou de uma pessoa não ficar viúva por imprudência alheia, então esse não é um estado democrático, mas um estado anárquico-liberal.

SVMARU disse:
18 de abril de 2011 às 10:42

Mais uma vez nos comentários, vemos a eterna discussão da culpa na área penal. Realmente, todos os argumentos são válidos quando se trata de proteger o direito a vida e a liberdade. Por isso, minha sugestão para reduzir a incidência de acidentes de trânsito seria a da responsabilidade civil objetiva nos acidentes de trânsito, fazendo o ofensor pagar altas indenizações a vítima, só excluida pela culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito/força maior. Inclusive com penhora de salários, penhora on-line, bem de família (a meação), etc. Quando começar a doer no bolso as pessoas passaram a pensar duas vezes antes de fazer. Porque o que mata não é o acidente, mais sim o excesso de velocidade, cruzamentos sem o devido cuidado, etc.

Igor M. disse:
19 de abril de 2011 às 06:39

Se o senhor não consegue discernir entre o PONTENCIAL e o REAL, ou seja, entre o que pode ocasionar ou o que ocasiona, sinto muito, e lhe devolvo a sugestão, todavia um pouco mais além: volte as – simples – aulas de interpretação de texto do primário (agora com outro nome que não me recordo), para depois começar a reaprender sobre direito penal – e assim a gente começar a discutir sobre o basilar que o senhor ignora. Por enquanto, seus argumentos são da profundidade de um pires...

Igor M. disse:
19 de abril de 2011 às 07:07

Primeiramente, recusar a fazer o teste do bafômetro – e qualquer outro teste etílico – é GARANTIA CONSTITUCIONAL de qualquer cidadão em QUALQUER estado. Isso importa dizer que o bêbado pode se recusar a fazer, assim como o sóbrio também. E caberá a justiça provar quem bebeu ou não! Falha da lei? Sim, graças, com todo respeito, a mentalidade “tacanha” da sociedade – assim exemplificado pelo Sr. Fernando. A Lei poderia ter sido mais inteligente, e bem mais abrangente! Poderia, por exemplo, ter se estabelecido que tivessem agentes médicos na condição de policiais para averiguar indícios de embriaguez, e/ou uso de drogas, e, mais ainda, condição anormal de se dirigir (o que ocasiona mais de 40% dos acidentes no Brasil). Na Europa e nos EUA é assim! No Brasil, prefere-se o sopro em frente das câmeras, independente da Constituição e do resultado judicial. E daí não se estuda o direito constitucional, que, SIM, está à frente de qualquer alegação sobre o bafômetro. O tal direito que você alega, na verdade, é o direito à vida, e esse não está em conflito com o direito a não-incriminação. A ilação que você faz, com todo respeito, é uma falácia, e explico: nem todo motorista alcoolizado incorre em risco a sua vida, assim como qualquer outro motorista, não alcoolizado, pode ocasionar um acidente contra o senhor que lhe ocasione a morte (ou de sua filha). Portanto, PRESUNÇÃO é uma idiotice – por favor, não se ofenda. Ser contra-majoritário é justamente reconhecer que o motorista, alcoolizado ou não, tem o direito de não produzir prova contra si, e para se garantir isso é necessário não puni-lo pelo exercício do direito. A punição deve vir através do ato inteligente!

Igor M. disse:
19 de abril de 2011 às 07:14

Continuando: a punição dever vir pelo ato inteligente! Ou seja, aquele que o Estado PROVA que o cidadão está alcoolizado. E, se for caso de acidente, quando o estado ébrio do cidadão tenha contribuído para o acidente. Mas se o cidadão ébrio não tenha contribuído para o acidente, portanto, a culpa não é dele – por mais que ele será CULPADO por dirigir embriagado. Essa é a diferença difícil de engolir para muitos!

Igor M. disse:
19 de abril de 2011 às 07:17

Continuando: a punição dever vir pelo ato inteligente! Ou seja, aquele que o Estado PROVA que o cidadão está alcoolizado. E, se for caso de acidente, quando o estado ébrio do cidadão tenha contribuído para o acidente. Mas se o cidadão ébrio não tenha contribuído para o acidente, portanto, a culpa não é dele – por mais que ele será CULPADO por dirigir embriagado – não poderá ser responsabilizado criminalmente e nem civilmente – só administrativamente. Essa é a diferença difícil de engolir para muitos!

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