A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus de um condenado pela tentativa de furto de dois DVD’s no valor de R$34,90. Por considerar que ele é reincidente da prática de pequenos furtos, o tribunal afastou a aplicação do princípio da insignificância.
Ao negar o pedido com base na reincidência, o ministro relator Marco Aurélio observou que “se considerarmos, de forma isolada, o valor do objeto da res [da coisa], nós concluiremos que há insignificância e que a própria sociedade não tem interesse nessa espécie de persecução criminal”.
Ao julgar o caso, o ministro Luiz Fux demonstrou sua preocupação com a Teoria da Insignificância “porque as jurisprudências dos tribunais têm um caráter exemplificativo para a sociedade. Então, se nós chegarmos aqui para dizer que furtar DVD´s não é crime, nós estamos exatamente tornando antijurídica uma conduta que é notoriamente ilícita”.
O impetrante foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de multa, por ser reincidente. A Justiça mineira não permitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com base em sua conduta social. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Lamentável a decisão do STF. Além de cientificamente incongruente.
Ora, se a insignificância conduz à atipicidade material, que importa antecedentes ou reincidência? Estão confundindo as coisas e achando que, se o direito penal não atua, então a justiça é falha.
Para reaver valores existe o juízo cível!
Como considerar a aplicação do princípio da insignificância de acordo com avaliações subjetivas sobre a forma de vida do acusado? Isso é absurdo.
A mais alta Corte, por vezes, mostra que não abre mão de sua vocação legislativa, e decide "representar a vontade do povo". Já se esqueceram das aulas sobre a natureza contramajoritária do Poder Judiciário.
O STF foi correto ao afastar o princípio da insignificância, não observando o caso isoladamente dos crimes anteriores. O grau de reprovabilidade da conduta do agente não pode ser considerado reduzido como de uma pessoa que furta uma única vez. Do contrário, torna-se puro e simples estímulo a impunidade! Pena que esse é o entendimento recorrente da 1ª Turma do STF, e não de todo o Tribunal.
Parece que até o STF se cansou da banalização na aplicação do princípio da insignificância.
Os motivos são tão óbvios que apenas garantistas radicais não enxergam. Se não levarmos em consideração questões subjetivas, corremos o risco de transformar a delinquência em conduta legítima. Seria muito mais simples para o cidadão comum viver de pequenos furtos do que trabalhar um mês inteiro para receber salário mínimo.
Sendo ainda o princípio da bagatela uma construção eminentemente doutrinária, não enxergo onde existe a proibição de se utilizar critérios subjetivos na sua aplicação.
Por fim, se o Estado não puder utilizar seu poder para a proteção do indivíduo, este, por instinto, buscará defender-se sozinho, fazendo justiça por seus próprios meios. E quando se chega a este ponto, de nada adianta tentar argumentar que existe um livrinho chamado Constituição. Não esperem que o cidadão comum vá conformar-se com a ideia de ser alijado de seu patrimônio por conta da condescendência do Estado.
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