O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, em palestra na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, explicou a Proposta de Emenda Constitucional que visa extinguir o efeito suspensivo dos recursos especiais e extraordinários, a chamada “PEC dos Recursos”. Ao falar sobre “A crise da Justiça e a legitimidade do poder judicial”, o ministro ressaltou dois problemas que devem ser enfrentados: o fato de que cerca de 60% da população brasileira não têm acesso ao Poder Judiciário para solucionar seus conflitos, e a “duração não razoável dos processos”.
Quanto ao primeiro problema, Peluso disse que o Judiciário trabalha com um número muito pequeno de jurisdicionados. Com relação ao tempo do processo, observou que a dificuldade não é exclusivamente brasileira, mas que a existência, em alguns casos, de até quatro graus de jurisdição é uma particularidade do país. Para ele, essa situação sobrecarrega os tribunais superiores e gera lentidão na solução definitiva dos casos.
De acordo com a proposta, a admissibilidade de recursos já julgados em pelo menos duas instâncias não suspenderia o trânsito em julgado das sentenças recorridas. O ministro defendeu que, do ponto de vista prático, a medida permitiria que o vencedor de um litígio pudesse executar imediatamente sua sentença, sem esperar o julgamento por um tribunal superior.
Peluso, que assinou protocolo de cooperação entre o STF e a faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, reconheceu que sua proposta pode provocar polêmica. Ele afirmou que só 10% das decisões de segunda instância são reformadas pelos tribunais superiores, e declarou que os efeitos da revisão da decisão por uma corte superior seriam semelhantes aos das ações rescisórias, que, para ele, não desestabilizam significativamente o sistema.
Para o presidente do STF, a PEC não ameaça as liberdades e garantias constitucionais em matéria penal já que o principal remédio para erros em questões penais, o Habeas Corpus, não seria modificado. Por fim, disse que a principal consequência da proposta será o fim da “indústria dos recursos”, que prejudica o bom desempenho do Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Por favor, não "viajeM"...rs. Ninguém dúvide de que aqueles que VIVEM DE DEFENDER VAGABUNDOS são contra essa Pec! Essa pec não vai abarrotar presídios. Vai, sim, fazer justiça e afastar a sensação de impunidade, bem como DIMINUIR OS HONORÁRIOS dos especialistas em prescrição e soltura de vagabundos.
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Mas já que o Brasil, sil, sil não é mesmo um país sério de gente séria, obviamente não será aprovada!
HABEAS CORPUS 95.706-4 RJ
RELATOR: EXMO. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Primeira Turma – Julgamento em 18/08/2009
(...)
Ocorre, porém, que o aresto atacado, ao concluir pela existência de provas aptas a embasar a condenação, não o fez de forma fundamentada, ou seja, não explicitou quais elementos probatórios levou em consideração, tais como depoimentos, degravação de conversas telefônicas ou material áudio-visual, hábeis a demonstrar a efetiva participação do paciente na prática de delito que lhe é imputado, em clara afronta ao dispositivo do art. 93, IX, da Constituição Federal.
(...)
É que o processo de conhecimento exauriu-se, em definitivo, com o pronunciamento final do STM, afigurando-se inadmissível o rejulgamento do paciente tantas vezes quantas necessárias para alcançar-se a sua condenação, mediante o revolvimento do acervo probatório que, em tese, poderia renovar-se ad infinitum, considerada a possibilidade de repetir-se a ausência de fundamentação em novos acórdãos emanados na Justiça castrense.
Isso posto, concedo a ordem para anular do acórdão proferido na Apelação (FO) 2005.01.050058-8-RJ do Superior Tribunal Militar, tornando definitiva a decisão absolutória proferida pelo Conselho Especial da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar.
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Precisa de mais comentários? Imagina o sujeito puxar cana por erros assim? Mas enfim, a advocacia é um universo bem maior do que os JECs.
Estimado Sr. Ramiro:
Lendo, com atenção, a matéria e a proposta do Min. Peluso, vê-se que esta NÃO mexe com "habeas corpus", de modo que, mesmo que a proposta já tivesse virado norma, a solução, no caso concreto referido por V.Sa., seria exatamente igual à que foi dada. O "sujeito" não iria "puxar cana".
Por outro lado, muito "sujeito", mesmo confesso, ciente de que não tem chance alguma em recurso extraordinário nem especial, vai-os interpondo, e apresentando meia dúzia de embargos de declaração em cada um, para alcançar a prescrição e, mesmo praticante de crime, nunca irá "puxar cana".
leia a Pec antes de falar mer...! O problema de alguns estudantes de direito é exatamente esse. Vocês copiam e colam matérias aleatória sem se atentar para o assunto discutido achando que "é tudo a mesma coisa".
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Quando você se identificar como um advogado de verdade (ainda não é), conversaremos de novo.
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Quanto ao "puxão de orelha que o juiz lhe deu", ratifico-o! Já ouvi no TJ uns "vermes" aos telefone com o cliente, dizendo: "não se preocupe. Mantiveram a sentença. Vamos entrar com alguns ED e logo chegaremos à prescrição".
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Caso isso seja um "mundo jurídico vasto", tenho orgulho de não pertencer a ele.
Indo no foco, quando postei o comentário esperava observações do gênero. Um Procurador da República havia apresentado um comentário que não haveria redução do trabalho no STF, no que é o MP que apresenta mais REs que a Advocacia, no que esta usa mais os Habeas Corpus. 11-abr-06/condenado-crime-cometido-25-an os-nunca-cumpriu-pena
Foco, a qualidade das decisões das instâncias ordinárias.
Foco. O que o TRF-2 está fazendo.
http://www.conjur.com.br/20
Depois de transitar em julgado no STF, a Ministra Hellen Grace mandou a pena ser cumprida, o TRF-2 aceitou novo REsp.
A propósito, há questões de estrito direito que precisam ser discutidas nos Recursos Extraordinários. Há algum tempo atrás me permitiram participar de um REsp, uma causa podre a princípio. A questão que precisávamos suscitar, as provas, escutas telefônicas sem nenhuma análise pericial. Como se não fosse fácil baixar na Internet um crack que ativa para funcionar definitivamente o Acid Pro 7 e o Sound Fourge 10. No Acid Pro se recorta e mixa em vários canais, o Sound Forge transforma tudo num único canal de novo. Precisávamos de um gancho para o RE. Foi suscitada matéria constitucional inédita, não ventilada no acórdão da instância ordinária, o STJ discorreu longamente sobre o assunto, completando o prequestionamento, e permitindo a rara oportunidade de RE a partir de decisão do STJ. Aguarda-se o julgamento do agravo. Protelatório apenas?
Mirando no foco, o importante é o conteúdo material, e não a forma. O Desembargador Paulo Rangel bem comentou em matéria, fica discutindo o Código Penal e esquecendo da Constituição. Nulidades, prova ilícita, tudo é empurrado com base no CP-41 em vários julgados.
Outro ponto saindo do aspecto meramente formal e entrando no conteúdo material, o Poder Constituinte Derivado ou Reformador não pode infirmar uma cláusula pétrea, protegida pelo §4 do art. 60 da CRFB. sa-julgada-clausula-petrea-lei-nao-mitig a-la-ministro
Neste sentido, http://www.conjur.com.br/2011-abr-05/coi
Se a reportagem for lida, poder-se-á perceber um certo quê de solipsismo na apresentação dessa PEC.
Suscitaram a questão da prescrição, matéria infraconstitucional, muito mais fácil de ser atacada. Ao invés de quorum qualificado de 3/5 na Câmara e no Senado em dupla votação em cada uma, reforma de lei ordinária, e nenhum óbice nem mesmo dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Por fim, como pode ser visto dos links, esta PEC parece um ato de solipsismo do Ministro Peluso, como se o Congresso fosse subserviente ao Judiciário, quando parece ao Executivo, mas por outros motivos, e maiorias se desvanecem como nuvens ao vento.
Quanto ao Dr. Jr. Brasil, é velho conhecido de tantos no CONJUR. Supra sumo do alto saber jurídico, centro de órbita da razão do universo...
A respeito da PEC, focam no criminal. Esquecem que a estreita relação entre Congresso e Executivo tem um quê fundamental, a Fazenda Pública, que no cível seria a grande lesada, em geral de forma irreversível, os danos ao erário não ficariam em branco.
Apelar à área penal, argumentum ad baculum, argumentum ad consequentiam, argumentum ad populum, e um pouco de indução preguiçosa. Se é para falar em área criminal, o STF deveria estar mais preocupado com a sua autoridade como Tribunal de Cúpula frente às instâncias ordinárias do que em não querer julgar quase mais nada, os resultados práticos são que sua autoridade é demolida, como no caso do TRF-2 e o delegado.
todos somos conhecidos por aqui. A diferença é que eu sou advogado. Nada mais!
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Tenha bons comentários no fds. Eu, infelizmente, tenho trabalho a fazer e precisarei me retirar.
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Um dia você entenderá o que é isso quando sair dessa fase do "copiar e colar".
Peluzo tem toda razão !
Agora dizer que existe clásula pétrea de "quatro graus de jurisdição" é desespero.
Dois graus de julgamento com efeito suspensivo está bom demais, os demais permanecem, mas sem efeito suspensivo, exceto se conseguir liminar.
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