O juiz Alberto Fraga, do 4º Juizado Especial Criminal do Leblon (RJ), concedeu Habeas Corpus preventivo para que manifestantes possam participar, sem serem presos, da Marcha da Maconha, que acontecerá na próxima sexta-feira (7/5). A decisão foi dada em favor de seis pessoas, mas é válida para todos que participarem do movimento sem usar ou incentivar o uso da substância entorpecente.
O juiz acolheu o pedido com base em uma decisão do antigo juiz titular do Jecrim, hoje desembargador Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, que concedeu a ordem para evitar a prisão dos manifestantes na marcha de 1º de maio de 2010.
Carvalho declarou à época que "o Judiciário, nem qualquer outro Poder da República, pode se arrogar a função de censor do que pode ou do que não pode ser discutido numa manifestação social. Quem for contra o que será dito, que faça outra manifestação para dizer que é contra e por que. (…) O que não podem fazer é tentar impedi-la. Isso, sim, seria inconstitucional, atentatório à ordem pública e às liberdades públicas".
Fraga, por sua vez, entendeu que a participação na manifestação é protegida pelo direito constitucional de reunião pacífica em locais abertos ao público, nos termos do artigo 5º, XVI da Constituição. Além disso, considerou que os autores pretendem "a garantia da expressão de uma ideia, uma opinião, um pensamento, o que se distingue de fazer apologia ao uso de substâncias entorpecentes ou a qualquer outra conduta delitiva, como o tráfico de drogas".
O juiz afirmou que a proposta da manifestação é discutir uma política pública e defender a exclusão da maconha do rol das substâncias ilícitas, sem, todavia, incentivar o seu uso ou comércio.
Ao decidir, ele deixou claro que o Poder Judiciário, por meio da decisão, não está a chancelar o uso de qualquer tipo de droga.
A ação foi proposta contra o delegado de Polícia da 14ª DP e o comandante do 23º Batalhão de Polícia Militar. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Processo 010821667.2011.8.19.0001
Clique aqui para ler a decisão.
Levanto-me para aplaudir de pé e referenciar essa decisão com todas as homenagens que ela merece. É deveras enaltecedor e inebriante esses novos ventos que anunciam o amadurecimento da Democracia.
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Particularmente, os dois trechos citados da proficiente decisão merecem ser repetidos à exaustão para ecoarem como refrão de uma Democracia que pede passagem para se impor por sua própria força e natureza a fim de garantir seu pressuposto mais encarecido: o debate, a difusão de ideias:
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«[O] Judiciário, nem qualquer outro Poder da República, pode se arrogar a função de censor do que pode ou do que não pode ser discutido numa manifestação social. Quem for contra o que será dito, que faça outra manifestação para dizer que é contra e por qu[ê]. (...) O que não podem fazer é tentar impedi-la. Isso, sim, seria inconstitucional, atentatório à ordem pública e às liberdades públicas».
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«[A] garantia da expressão de uma ideia, uma opinião, um pensamento, o que se distingue de fazer apologia ao uso de substâncias entorpecentes ou a qualquer outra conduta delitiva, como o tráfico de drogas».
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Linda a decisão. Reflete os novos tempos onde conservadores sem justificativas plausíveis não encontram espaço apenas pela tentativa de imposição de sua autoridade. A liberalização da maconha deve ser discutida sim assim como esta sendo em outros países. Assim como também devíamos discutir o aumento dos tributos sobre o cigarro e as bebidas. O maior rigor na venda dessas substâncias para menores de 18 anos e o limite de venda de bebidas alcoólicas até as 02:00 horas da manhã em casas noturnas e outros estabelecimentos. Particularmente acredito que liberar não é o melhor caminho, mas discutir a questão não deixa de ser relevante para encontrarmos melhores saídas. O argumento de intensificar a repressão contra o crack e a cocaína é interessante e merece apreciação.
Lindas as palavras do Dr Sérgio Niemeyer, parabéns pela posição.
Foi bem a decisão. Não podemos tolerar qualquer tipo de supressão ao direito de manifestação, seja sobre o que for. Dessa forma concordo em parte com o comentário anterior, porém, acredito que o fato de haver um ato de manifesto a favor de determinado fim, já deve ser encarado como apologia, pois esse é o original significado do termo. O que está errado é haver ainda letra de lei tipificando apologia à situações, atos ou atitudes legalmente condenáveis, como crime. Ora, ser a favor e dizer ser a favor de um homicídio por exemplo, não significa haver crime na conduta. O crime está na prática física do homicídio. A legislação penal brasileira está arraigada a um passado de cerceamento às garantias individuais, em específico ao caso, à liberdade de expressão. Desse modo, smj, é mais prejudicial à democracia e ao Estado de Direito brasileiro impedir e criminalizar a conduta de se manifestar favorável à práticas supostamente delitivas do que permitir tal direito de expressão. A marcha da maconha nada mais é do que pessoas em sua grande maioria honestas e trabalhadoras, que defendem a utilização do entorpecente, o que é algo saudável à sociedade, porque nos leva a discutir não só a legalização ou não da maconha mas igualmente, discutir a própria política atual de drogas, que impõe letra de crime ao consumo de algumas poucas mas, pouco se detém em relação à livre utilização de outras muitas.
O Estado-juiz não pode chancelar esta pseudo manifestação. O que causa asco é que o Ministério Público assentiu. Ora, diariamente os jornais noticiam os males que as drogas provocam na sociedade. Transformam pesssoas normais em verdadeiros farrapos humanos e aniquilam famílias interiras (célula da sociedade). Meu Deus!! O desafio que faço é que alguém aponte (se possível) algo de aproveitável que possa se extrair deste evento.
Data vênia, seguindo a linha de raciocínio da decisão, dentro em breve teremos a marcha do aborto (liberalização) etc. Há que se considerar, ainda, que grande parte da população brasileira não tem acesso a informações sobre as consequências que o uso de drogas provoca no organismo.
Enfim, comparar a manifestação em tela com manifestações sociais de relevância social é um descalabro. Na minha opinião, esta "marcha" deveria ser reprimida com todas as forças que o Estado dispõe. Caso contrário, que se torne legal o uso de drogas.
Ao Fernando José Gonçalves: Suas colocações partem de juízo comum, o que, Vossa Senhoria como advogado deveria saber ser extremamente prejudicial aos contornos da discussão. Ademais, seu entendimento está igualmente bastante prejudicado na questão de "simples cigarros". O senhor, dentro de seu "enorme" conhecimento sobre saúde pública faz idéia de quantas substância tóxicas possui um único e aparentemente inofensivo cigarro? E faz idéia de quantas pessoas na volta um único cigarro pode prejudicar? Então lhe aconselho o seguinte, se quer ser contra a maconha, cocaína entre outras drogas ilícitas, está passando da hora de também se manifestar contra as drogas lícitas, porque a diferença entre elas é uma só: As primeiras o Estado proíbe e as segundas o Estado libera.
Ao Marcos Vinícius: A questão que levantastes Dr. me leva a lhe dizer: Volta para a faculdade e solicita para frequentar aquela aula de Direito Constitucional que perdestes e que tratava de direitos e garantias fundamentais. E lembre, a questão aqui não é se substâncias psicotrópicas fazem bem ou fazem mal, mas, ao lado, dizendo respeito exclusivamente à liberdade de manifestação e os atuais empecilhos legais ainda existentes a tal fim.
Cheia de contadições, a decisão nada mais é do que o desejo pessoal mais íntimo do relator. Não entra na minha mente a idéia de que manifestação pró-drogas não é apologia ao uso. Talvez os pouco mais de 100 livros que eu leio por ano não sejam suficientes para me dar a capaciade de interpretar como certos Juízes. É tenebroso o futuro do nosso judiciário. Pessoas estão estudando apenas para passar em concursos públicos, e esquecem que a hermeneutica é a base de tudo o que conhecemos no direito. Passam num concurso público através da decoreba, e aprendem apenas a misturar ou interligar normas. E o que vemos são decisões pouco fundamentadas, baseadas apenas em textos da lei. O que acham de uma manifestação pacífica contra o homosexualismo? Ou uma manifestação pacífica contra negros? Ou melhor, uma manifestação pacífica dos usuários de crack em prol da liberação deste? Pelo que dá para entender da decisão, nada disso é apologia. Todos temos o direito de nos manifestar contra ou a favor de algo. Quem se sentir incomodado que faça uma manifestação contrára. É a democracia? Ou será a sociedade alternativa tão defendida por Raul Seixas?
Se o uso de maconha for tipificado como conduta ilícita, não há como dissociar sua defesa da conduta penal de apologia ao crime.
Uma decisão judicial autorizando tal manifestação está chancelando não só o uso, mas também a produção e o tráfico dessa droga.
Sem desmerecer a pessoas de bem do Rio de Janeiro, mas esse tipo de coisa só poderia partir dali.
Péssimo exemplo para a sociedade brasileira!
Sem contar o resultado prático e nefasto que isso irá causar, pois quem já usa irá se sentir mais à vontade, muitos que ainda não usavam mas tinham vontade irão passar a usar, enquanto os que traficam tal droga já devem estar pensando em aumentar a demanda e o lucro.
Por que não vemos decisões de autoridades públicas com vistas a melhorar as coisas para as pessoas de bem que só pensam em trabalhar para educar da melhor forma possível seus filhos para garantir-lhes um futuro promissor e sem vícios?
Filio-me ao colega Sérgio Niemeyer. A maconha é a droga que seguramente causa o maior estrago na população brasileira, havendo informação farta sobre isso para quem se interessar. Porém, ninguém pode ser impedido de expor ou outro lado, enfatizando a questão terapêutica e outros aspectos que eu particularmente considero pura bobagem, mas que muitos acreditam. Discutir ideias no plano teórico, ou se manifestar publicamente sobre determinado tema, nada tem a ver com apologia ao crime, e só quem está acostumado a interpretar a lei penal ao pé da letra é capaz de chegar à conclusão contrária. Na verdade, com o respeito às opiniões em contrário, acho que aqueles que participarão da manifestação mais não fazem do que lesar a própria imagem, de forma livre e consciente. Mas, se assim o querem, que o façam.
(CONTINUAÇÃO)...
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Se crime é a conduta assim tipificada pela lei (cf. art. 1º da LICP), e lei é o resultado político da valoração de uma conduta, então, é legítima toda manifestação de caráter político que visa a criminalizar ou desciminar uma determinada conduta, porque é legítima a aspiração de qualquer pessoa ver disciplinada ou não determinada conduta, e toda democracia que se preze, assenta exatamente no debate plural e sem peias censórias acerca de todo e qualquer tema.
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Não se pode confundir apologia com discussão do tema. Apologia é o incentivo à prática do crime, ao desrespeito à lei. Discussão é colocar a matéria sob o crivo de argumentos pro e contra para chegar a uma conclusão, no caso, de política legislativa. Se é verdade que o criminoso se beneficia com a lei revoga o tipo penal em que incorreu, então, força é convir interessar-lhe (ao criminoso) que a lei tipificadora do crime por que foi condenado ou está por ser condenado seja revogada, e isso significa ser legítima a mobilização política que provoca a discussão sobre o tema visando com isso a edição da lei revocatória. Eis aí a diferença límpida entre apologia e discussão.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Àqueles que se manifestam contrários à magnífica decisão do Juiz Alberto Fraga, do 4º Juizado Especial Criminal do Leblon (RJ), que reforça o entendimento já desfiado por seu antecessor, o Desembargador Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, sugiro estudarem mais sobre o que é uma democracia, sua evolução histórica e como adquiriu os contornos modernos.
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Boas leituras para o estudo e aperfeiçoamento da razão democrática, apenas para citar algumas obras fundamentais sobre o tema, são:
- O Espírito das Leis, de Charles-Louis de Secondat, senhor de La Brède, Barão de Montesquieu;
- Segundo Tratado de Governo, de Sir John Locke;
- Democracy in America, de Alexis de Tocqueville;
- Freedom In Chains: the rise of the state and the demise of the citizen, de James Bovard;
- Freedom for the Thought that We Hate: a biography of the First Amendment, de Anthony Lewis;
- Freedom of Speech, de Eric Barendt;
- The Soul of Liberty: the universal ethic of freedom and human rights, de Fred E. Foldvary.
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Quem sabe, depois de estudarem as reflexões desses pensadores que discutem a exaltam a democracia, com o espírito aberto e sem preconceitos, de modo a permitir serem permeados pela boa razão, mudem de opinião. Uma coisa, porém, tenho certeza: ser-lhes-á difícil justificar com argumentos racionais, lógicos, com premissas bem delineadas, qualquer contrariedade à magnífica decisão acima noticiada.
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(CONTINUA)...
Um esclarecimento aos menos avisados: o consumo de drogas não é crime desde a edição da Lei 11.343/2006. _houver_pena_privativa_liberdade_nao_cri me ario_nao_comete_crime_nem_contravencao_p enal
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Ver:
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- «Se não houver pena privativa de liberdade, não há crime», disponível na Internet via WWW.URL: http://www.conjur.com.br/2007-fev-21/nao
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- «Usuário não comete crime nem contravenção penal», disponível na Internet via WWW.URL: http://www.conjur.com.br/2007-fev-17/usu
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Logo, se o uso de drogas não é nem mesmo crime, a manifestação política que vise à regulamentação desse uso e do fornecimento do produto tampouco pode ser considerada apologia ao crime.
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Como se vê, uma a um caem por terra todos os argumentos dos mais conservadores que, impregnados de puro preconceito, são contrários à manifestação em prol da legalização do uso e do comércio da maconha.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Sou do tempo em que existiam direitos indisponíveis, coisa que hoje está relativizada pelo performismo de juristas de griffe. E o direito à vida era um deles. E, como droga mata e maconha é droga, logo é inadmissível a apologia a ela, ainda que de forma subliminar, sob a aparência de manifestação política.
O Dr. Niemeyer afirma: "Não se pode confundir apologia com discussão do tema." É que as argumentações àqui trazidas são tão engenhosas que as pessoas até já se esquecem do objeto da decisão que estão comentando. Trata-se de uma marcha, ir pras ruas, impor-se à paisagem urbana; e não de um debate, um ciclo de estudos, uma audiência pública ou coisa assim.
(CONTINUAÇÃO)...
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O que o Estado gasta investindo em armas e aparelhamento para a Polícia (impregnada de muitos agentes corruptos, o que dificulta ainda mais o combate a esse tipo de criminalidade) combater o crime organizado violento poderia ser despendido no aparelhamento do sistema de saúde para atender aos viciados, com um ganho real para toda a sociedade e a exaltação do primado da solidariedade inscrito no art. 3º, I, da CF.
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Curiosamente, não se observa nos séculos anteriores, quando não havia proibição para comercializar esses produtos, a violência que se observa hoje em dia e que decorre diretamente da proibição do comércio de tais produtos. Só não vê quem não quer.
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Como vê, basta se deter um pouco que os argumentos racionais, livres de todo preconceito pejorativo e reacionário, pululam na defesa da descriminação das drogas, quaisquer que sejam.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Caro Dr. Fernando José Gonçalves,
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Não há nada obscuro nos meus comentários a exigir esclarecimento. O que talvez o nobre colega não saiba, é que no séc. XX a humanidade viveu uma experiência incomum: a criminalização do comércio de determinados produtos para os quais há uma demanda enorme. O resultado dessa iniciativa, que não só proibiu como também criminalizou esse comércio, foi um desastre social, um incremento da violência sem precedentes na história. Tudo começou com a lei seca nos EUA, que proibiram o comércio de bebida alcoólica. Deu no que deu: o surgimento de gangues que exploravam o comércio ilícito, porque a ilicitude tem o condão de fazer com que o preço suba às alturas, valendo o risco de ser preso. Os «gangsters» eram extremamente violentos.
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Curiosamente, a reboque dos crimes de tráfico de drogas, e naquela época a bebida foi considerada uma droga, implica o aumento de outros crimes, como o tráfico de armas e a corrupção, apenas para exemplificar com os mais evidentes.
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Recentemente, descobriu-se que também o cigarro causa dependência química. Ou seja, é uma droga. Mas não é proibida. Como a bebida nunca foi proibida entre nós e voltou a ser lícita nos EUA.
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A legalização permite às autoridades maior controle. Desloca a criminalidade para outro gênero, já não violento, o que favorece à sociedade que não tem de ficar no meio do fogo cruzado entre polícia e traficante. O crime passa a ser de natureza fiscal.
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Consumo de drogas e, consequentemente, o comércio delas deve ser combatido com políticas públicas de esclarecimento. Demanda tempo e perseverança, e elimina grande parte da violência urbana dos dias atuais.
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(CONTINUA)...
Fico impressionado com a paciência do Dr. Niemeyer em ficar dando excelentes explicações para um boi. Gonçalves vai trabalhar com Código de Trânsito que tu ganhas mais! A propósito, se não achas certo algo que não entendes, fica quieto e só escuta (leia, no caso).
Por suas brilhantes colocações, e, principalmente, pela aula – de reciclagem ou não – que ele dá sobre o que seria apologia de autor do crime ou de fato criminoso, e o que lhe difere da manifestação pela descriminalização, ou seja, para tornar atípica uma conduta – neste caso, o consumo e a comercialização da cannabis sativa. Às vezes nem com mais de cem livros anuais a pessoa consegue aprender essa distinção basilar. É impressionante que no meio jurídico haja uma parcela significativa de pessoas que ainda cometem tal erro primário!
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Também parabenizo o juiz, o promotor, e, principalmente, aos advogados do caso (Srs. André Barros e Gerardo Santiago) pela decisão!
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