Já tivemos a oportunidade de nos manifestar institucionalmente sobre a Proposta de Emenda Constitucional 15/2011, que visa, na versão apresentada perante o Senado Federal, extinguir os Recursos Extraordinário e Especial.
Essa PEC, que recebeu a alcunha de “PEC dos Recursos”, pretende apresentar solução ao problema da morosidade da Justiça, fundada na premissa de que há uma multiplicidade de recursos em nosso sistema, e que sua utilização (dos recursos) pelas partes estaria a causar a lentidão do Poder Judiciário. Então a solução proposta: que se acabem com os recursos.
Como Advogado militante, estou absolutamente convencido de que a solução para combater a morosidade da Justiça não está na pura e simples extinção dos Recursos aos Tribunais Superiores. Essa seria apenas uma pseudo solução, para um problema que está enraizado em terra muito mais profunda, e que exige um conjunto de muito mais complexas ações para que se possa resolvê-lo.
É que não se pode apenas olhar para o topo da pirâmide do Poder Judiciário sem atentar para suas bases. Com uma carga de trabalho que supera o número de 10.000 (dez mil) processos por Magistrado já em primeira e segunda instâncias, segundo dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, com a mera entrada do processo na distribuição dos Fóruns já se tem um imenso gargalo (veja-se que, até esse momento processual, nenhum recurso foi ainda apresentado).
Não se pode, portanto, culpar a existência de recursos em nosso sistema processual como causa para a morosidade do Poder Judiciário.
Em notícia divulgada pelo Conjur no último dia 27 de julho, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (maior Estado em número de litígios da Federação) pediu perdão para uma Senhora, parte em ação judicial em que visava, em face do Estado, a reparação dos danos causados pelo atropelamento seguido de morte de seu filho, então com 16 anos, atropelado por uma viatura policial.
Isto porque o Tribunal de Justiça, por inércia exclusiva da máquina do Poder Judiciário, levou 10 (dez) anos para julgar um Recurso de Apelação!
Ora, não precisamos nos alongar no raciocínio para concluir que a verdadeira causa da morosidade do Poder Judiciário (um verdadeiro “descalabro”, para nos utilizarmos das palavras do Culto Desembargador, que, com sua grandeza de espírito, fez registrar o aludido pedido de perdão, por ocasião do tardio julgamento da Apelação referida pela notícia) não está – nem de longe – na multiplicidade dos recursos de nosso sistema (relembrando que a Apelação é, via de regra, o primeiro recurso apresentado nos autos, dirigido ao Tribunal imediatamente superior à primeira instância).
A solução para tal problema está, como apontado desde o início pelo Movimento de Defesa da Advocacia – MDA, em Ofício apresentado ao Senador Aloysio Nunes Ferreira, Relator da PEC nº 15/2001, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, em mais investimentos no Poder Judiciário, contratação de mais Juízes e servidores, instalação de mais Varas, controle externo com metas claras de produção por Magistrado, investimentos em tecnologia, com informatização total dos feitos e seus andamentos e outras medidas de gestão afins.
Que a PEC ao menos tenha servido para acender o necessário debate democrático sobre a morosidade do Judiciário, suas causas e verdadeiras soluções para o problema, que é tão grave e que atinge a todos nós (operadores do direito e partes).
E que as Autoridades do Executivo, do Legislativo e do Judiciário se sensibilizem para não fazer incluir no III Pacto Republicano o texto dessa PEC, ao menos da forma como apresentada perante o Senado, porque, longe de resolver o problema da morosidade da Justiça, a extinção dos Recursos aos Tribunais Superiores somente trará uma momentânea – porém frustrada – sensação de alívio, sem atacar a verdadeira causa para o real e grave problema.

A chamada "PEC dos Recursos", ao contrário do afirmado no texto, NÃO extingue os recursos especial nem extraordinário. Na versão em tramitação no Senado, apenas muda o nome deles para ação rescisória especial ou extraordinária, bem como lhes retira o efeito suspensivo.
Ou seja: tudo o que existe de recursos, no sistema processual brasileiro, continuará existindo.
A única pretensão de mudança é que quem perde em 2ª Instância, embora possa levar a discussão ao STJ e/ou ao STF, cumpra a decisão. E assim é porque, na quase todalidade das vezes, o STJ e o STF mantêm o que foi decidido na 2ª Instância.
Vários opositores à "PEC dos Recursos" (na quase totalidade, advogados) gostam de afirmar que a solução para agilizar os processos na Justiça seria contratar mais juízes e servidores.
Em resposta, várias vezes, já afirmei que, no RS, um dos motivos para não se contratarem mais juízes e servidores é que se está no limite de gastos com pessola, no Judiciário Estadual, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Então, tenho perguntado se os advogados apoiariam os Judiciários Estaduais na luta para abrandar o limite da referida Lei.
Sobre isso, até agora, pelo que sei, reina o mais absoluto silêncio.
Será que a propalada solução (contratar mais gente) é só para dizer que se tem uma alternativa, mas que não se tem vontade de impelentá-la?
Concordo plenamente com o prof. Marcelo.
Se a PEC Peluso passar, instala-se, oficialmente, o modelo hobesiano por omissão no Judiciário: "Cada um por si e Deus por todos".É o chamado Estado "Cabra Lampião". Pedro Cassimiro-Brasília.
O articulista tem razão ao se preocupar com o melhoramento do 1º e 2º graus. Isso é parte do problema, sem dúvida.
MAS.... o excesso de recursos também é.
Acredito que nem o mais ardoroso defensor da PEC dos recursos (seria o Min. Peluso?) argumenta que ela seria a panacéia para os problemas do Judiciário. É evidente que ela tenta atacar um crônico problema que aflige os tribunais superiores (especialmente STJ), que é a dedicação da maior parte do tempo para se julgar recursos de interesse exclusivo de uma parte, no geral sem qualquer contribuição para a uniformização da jurisprudência.
Na minha opinião os objetivos da PEC são claros:
- desafogar os tribunais superiores para que estes possam se dedicar mais à uniformização da jurisprudência;
- com a uniformização da jurisprudência mais célere, aumentar a aderência dos graus e tribunais "inferiores";
- desestimular o uso de recursos ao se possibilitar a execução imediata (e final), sem necessidade de caução;
- colocar os juízos "do fato" como centro das discussões "fáticas" (como de fato deve ser), reservando aos tribunais superiores apenas as questões da correta interpretação do direito;
- conter a expansão dos tribunais superiores (e dos gastos) ao se diminuir o "gigantismo" das respectivas competências recursais;
CARO JUIZ DANIEL ANDRÉ,
Não é só barulho, não. Com a substituição dos recursos especial e extraordinário por rescisórias, cai por terra o controle incidental de constitucionalidade,e aí o povo vai ser condenado à revelia da interpretação da Lei e da Constituição, exceto os poderosos que têm foro privilegiado, logo estão sujeito ao controle concentrado de constitucionalidade.Pedro Cassimiro. Professor, advogado não inscrito na Ordem, economista e juiz de Direito Arbitral especializado.
O controle difuso de constitucionalidade, hoje feito, pelo STF, em regra, nos recursos extraordinários, continuaria sendo feito nas ações rescisórias extraordinárias.
Ou seja, a grande mudança seria a possibilidade de execução imediata dos julgados de 2º Grau. Só!
Prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância). Nós últimos anos, ingressei como advogado com inúmeras representações por excesso de prazo junto ao Conselho Nacional de Justiça. Na grande maioria das vezes a resposta oferecida ao Conselho, pelos próprios magistrados representados, é que faltam mais juízes, servidores e melhor estrutura física e de logística. Em várias situações foram realizados inclusive levantamentos estatísticos, nas quais foi concluído pelo próprio Poder Judiciário (corregedoria e CNJ) que de fato há carência de recursos humanos. Assim, concluo que a alegação de falta de juízes e servidores É DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO, e não da advocacia ou dos advogados, ao contrário do que sustenta.
Afinal, qual o objetivo da "PEC do Homem de Bigode Pintado"? A pretensão é levar à prisão o acusado antes de decisão que não mais cabe recurso (trânsito em julgado), desobedecendo-se o comando constitucional, ou racionalizar a atuação das Cortes Superiores, minimizando-se as possibilidades de interposição de recursos? De acordo com o Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) o que ocorreria de fato é somente uma mudança de nomenclatura. O que se chama hoje recurso extraordinário e recurso especial passaria a se chamar ação rescisória. Ora, as Cortes Superiores não estariam identicamente sobrecarregadas? A quantidade de tempo e recursos necessários ao julgamento de uma ação penal até o trânsito em julgado não seria o mesmo? Qual o sentido da mudança, nesse contexto? O que se vê na verdade com a PEC é um golpe revolucionário, que visa infirmar o sentido e objetivo da garantia constitucional inserta o art. 5.º da Constituição Federal:
.
"Art. 5.º .
...
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"
.
Quando a Constituição Federal foi redigida em 1988 ninguém imaginava que alguém um dia iria dizer que trocar o nome dos recursos especial e extraordinário para ação rescisória iria possibilitar driblar o dispositivo acima transcrito. Se isso fosse previsto provavelmente a redação seria assim: "ninguém será considerado culpado enquanto exista recurso ou qualquer outra forma de impugnação de decisão judicial que lhe faça as vezes, previsto em lei ou nesta Constituição, pendente de julgamento." Como se vê, os cultores da PEC trabalham em cima de nomenclaturas visando seus objetivos.
Em teoria, não é uma mera mudança de nomenclatura.
Utilizando o sistema atual para o rito da rescisória existem pelo menos dois aspectos muito relevantes e diferenciadores, notadamente na esfera cível:
1) depósito de 5% do valor da causa na hipótese do inciso II do art. 488 do CPC;
2) possibilidade de execução final, sem exigência de prestação de caução pelo exequente.
Diante destes dois pequenos grandes detalhes, e ainda falando em tese, somente os litigantes com muita certeza do seu direito ou da incorreição da decisão local buscariam os tribunais superiores. O efeito psicológico parece evidente.
Evidente que apenas a prática determinaria a efetividade da medida. Se os tribunais superiores, à vista de cautelares incidentais às rescisórias, passarem indvertidamente a deferir "efeito suspensivo ativo às rescisórias" (sic), aí de fato ocorrerá apenas a mudança de nome.
É expressionante a manifesta impropriedade da "PEC dos Recursos". Nosso Supremo, inspirado na Suprema Corte dos Estados Unidos, desbordou de sua função e não sabe como retomar o caminho de tribunal guardião da Constituição, que não implica análise de causas insignificantes ou da proibição de um papagaio pelo Ibama. Aliás, nossa República, também inspirada na americana, desbordou para uma Monarquia em que todos vão, chapéu, na mão ao Palácio da Alvorada pedir verbas que são repartidas conforme a doação de sesmarias a governantes aliados. Imitamos e copiamos mal; fossemos outros japonesses e seriamos 1º mundo em desenvolvimento e organização social. Justiça no Japão tem prioridade na 1ª instância, onde, em cada vara, ao menos, dois juízes fazem instrução e outro dá sentença. Quantos juízes, juristas, catedráticos e políticos já foram ao Japão, à custa do dinheiri público, e não aprenderam esse exermplo elementar. Controlar melhor a fonte, e não o desaguadouro.
É expressionante a manifesta impropriedade da "PEC dos Recursos". Nosso Supremo, inspirado na Suprema Corte dos Estados Unidos, desbordou de sua função e não sabe como retomar o caminho de tribunal guardião da Constituição, que não implica análise de causas insignificantes ou da proibição de um papagaio pelo Ibama. Aliás, nossa República, também inspirada na americana, desbordou para uma Monarquia em que todos vão, chapéu, na mão ao Palácio da Alvorada pedir verbas que são repartidas conforme a doação de sesmarias a governantes aliados. Imitamos e copiamos mal; fossemos outros japonesses e seriamos 1º mundo em desenvolvimento e organização social. Justiça no Japão tem prioridade na 1ª instância, onde, em cada vara, ao menos, dois juízes fazem instrução e outro dá sentença. Quantos juízes, juristas, catedráticos e políticos já foram ao Japão, à custa do dinheiri público, e não aprenderam esse exermplo elementar. Controlar melhor a fonte, e não o desaguadouro.
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