STF mantém prisão preventiva de advogado acusado de apropriação indébita

Um advogado preso preventivamente sob acusação de apropriação indébita teve o Habeas Corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo entendeu que a residência fixa e o trabalho lícito não constituíam elementos suficientes para conceder o pedido. Para o ministro Luiz Fux, o ato que negou o pedido de revogação da preventiva foi fundamentado na continuidade dos motivos que ensejaram a decretação da prisão, além do fato de o acusado “encontrar-se em lugar incerto e não sabido”.

O advogado responde a ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita qualificada (artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, Código Penal) porque teria se apropriado, indevida e dolosamente, de quantia referente ao pagamento de benefícios previdenciários atrasados devidos a sua cliente.

A defesa alegava constrangimento ilegal tendo em vista decreto de prisão preventiva expedido pela primeira instância da Justiça paulista. Também sustentava que, com base na nova sistemática processual penal (Lei 12.403/11) — com modificação do artigo 313 do Código de Processo Penal —, é vedada a medida restritiva aos delitos com pena máxima igual ou inferior a quatro anos de reclusão.

Com relação às  alegações da defesa, o ministro salientou que, tendo em vista a nova regra da Lei 12.403/2011, o artigo 313 do CPP, na redação atual, dispõe que, "nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos". De acordo com o ministro, o crime imputado ao acusado tem pena máxima de cinco anos e quatro meses de reclusão, fato que torna admissível a preventiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de agosto de 2011 às 12:51

Alguns clientes tudo fazem para não pagar honorários advocatícios, sendo as alegações de que o advogado "se apropriou" do dinheiro da demanda prática comum, mas raramente comprovada. Por certo que o cliente deve ter o direito (e dever) de reclamar se não recebeu o que lhe é devido, mas isso não significa que toda a qualquer alegação de suposta apropriação indébita seja admitida como algo incontestavelmente verdadeiro, já que o cliente é parte interessada em tentar incriminar o advogado visando buscar suposta justificativa para a inadimplência. Assim, a prisão nesses casos só pode ser decretada após restar comprovada a culpa do advogado. Na prática, o que vemos são prisões visando desestabilizar o profissional da advocacia, impossibilitando que possa promover sua defesa de forma adequada. A Ordem, que tem por missão legal prestar a devida assistência ao advogado acusado, acaba na verdade jogando a última pá de terra sobre o túmulo, uma vez que quer em regra prestigiar advogados desqualificados e que não possuem clientes, que se valem da situação para se apoderar das ações que o advogado preso patrocina. A advocacia parece ter chegado ao fundo do poço com as reiteradas omissões da Ordem.

Marco 65 disse:
10 de agosto de 2011 às 12:51

A apropriação de dinheiro de cliente, por parte de advogados, deveria ser tratada como crime hediondo, principalmente em casos de dinheiro proveniente de ações previdenciárias.
O problema é que a necessária representação processual, dá ao profissional do direito, através da Procuração AD Judicia, poderes para fazer o que bem entender, tudo em nome do coitado do cliente.
Não conheço até hoje nenhum advogado que faça contrato escrito e forneça uma via ao cliente.
Como também não conheço nenhum cliente que discutiu os poderes outorgados ao profissional...
Quando, e se, isso ocorrer, o advogado vai se sentir ofendido, vai ameaçar não pegar a causa, vai fazer aquela cena de decepcionado e, em nome dessas premissas NINGUÉM se atreve a, ao menos ler o que está assinando.
Em ações repetitivas, geralmente propostas em face do INSS, as RPVs são pagas religiosa e pontualmente no mes seguinte à sua requisição.
E o coitado do cliente fica a mercê da boa vontade do advogado.
Conheço advogado que, com a carteira de recebimentos já programada, retém 30 dias, no mínimo, os pagamentos dos seus clientes. Existem hoje, advogados com mais de 15.000 processos de revisão de aposentadoria em fase de pagamento. Uns via RPVs e outros via Precatórios(que são pagos no ano seguinte ao ano da requisição).
O advogado administra o dinheiro do cliente em sua conta bancária, aplica o dinheiro e, no mes seguinte, quando recebe nova remessa de RPVs, paga aquelas já recebidas no mes anterior ao seu cliente.
Como impedir esse verdadeiro estelionato???
Não há como.
FALO EM CAUSA PRÓPRIA! Já fizeram isso comigo.
Portanto, no caso em tela, bem determinado pelo STF a manutenção da prisão preventiva!!!

Marco 65 disse:
10 de agosto de 2011 às 13:00

Quero deixar claro que no comentário anterior, pretendi alcançar uma minoria de advogados que praticam apropriação indébita.
é claro que a grande maioria trabalha honestamente.
E, também é claro que, identificar e provar a apropriação é coisa bem facil... basta comparar a data do recebimento pelo advogado com a data da entrega do dinheiro ao cliente.
Alegar que cliente não quer pagar honorários como argumento para se apropriar do que não lhe pertence chega a ser cômigo, para não dizer, trágico.
Cadeira nos maus profissionais!

Marcos Alves Pintar disse:
10 de agosto de 2011 às 13:06

Ocorre o crime de apropriação indébita quando alguém se apodera de algo que recebeu, mas que é de outrem. Assim, se o patrão determina a seu auxiliar que receba em seu nome determinada quantia em dinheiro de alguém, e traga à quantia à empresa, o auxiliar comete o crime de apropriação indébita se se apodera dos valores, não os entregando ao patrão. O mesmo ocorre quando um advogado assume o encargo de receber em nome de seu cliente determinada quantia em dinheiro, mas acaba se apropriando do valor, não repassando os valores. Já o estelionato ocorre quando alguém obtém vantagem induzindo sua vítima a erro. Usando o exemplo acima, se o auxiliar vai buscar o dinheiro, recebe, e informa seu patrão que na verdade não recebeu, deixando de entregar o dinheiro, pratica o crime de estelionato. O mesmo ocorre quando o advogado recebe valores em nome de seu cliente e alega não ter recebido, apropriando-se dos valores mantendo seu cliente em erro, mediante ardil. A questão é que a relação entre um advogado e seu cliente, no exercício do mandato regido pelo Estatuto da Advocacia, é muito mais complexa do que a relação entre um patrão e empregado. O advogado e o cliente, na relação de confiança firmada, estão via de regra permanentemente recebendo, repassando, pagando e recebendo. Apenas para exemplificar, caso no presente momento chegue em meu escritório um novo cliente que é réu em uma ação, devo antes de mais nada analisar o caso. Vou propor a ele efetuar o pagamento de honorários iniciais, bem como da despesa com a taxa de mandato, a fim de analisar os autos antes de propor a melhor providência a adotar. O cliente, por sua vez, vai pedir prazo de trinta dias para o pagamento, e indo ao fórum vou abrir minha própria carteira e pagar do bolso a taxa de mandato.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de agosto de 2011 às 13:15

Assim, no curso de muitos anos, a troca entre valores entre cliente e advogado é frequente. Não raro o advogado desembolsa de seu próprio bolso determina quantia necessária ao andamento do feito, ou mesmo custeia despesas de viagem, etc., sendo até possível que o cliente acabe entregando uma determina quantia em dinheiro ao advogado para a prática de determinado ato, que acaba não sendo necessário. Tudo isso é normal e corriqueiro no exercício da advocacia, cabendo porém ao advogado PRESTAR CONTAS a respeito dos valores que recebe e paga. Recusar-se a prestar contas constitui infração disciplinar, no termos do Código de Ética. Há ainda a questão dos honorários. Em regra os honorários advocatícios são pagos com base no resultado, cabendo ao cliente direcionar determinada percentagem do valor da condenação ao advogado, a título de honorários advocatícios, sendo possível que o causídico retenha sua percentagem antes de repassar o valor da condenação recebido a seu cliente. Vê-se assim que nem sempre quando o advogado recebe o valor da condenação e não repassa total ou parcialmente os valores a seu cliente, ou o faz com certo atraso, está caracterizado o estelionato ou apropriação indébita. Particularmente, já atuei em causas na qual, com a devida autorização do cliente, recebi o valor total da condenação, permanecendo com os valores, sendo necessário ainda o pagamento de certa quantia por parte do cliente no acerto final, após a devida prestação de contas. Cada causa possui a sua particularidade, jamais se podendo presumir, pelo simples fato de que os valores não foram repassados, ou foram repassados em valor menos ao recebido pelo advogado, a prática de crime pelo advogado.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de agosto de 2011 às 13:23

Sei que muitos aqui vão dizer que estou adotando uma posição corporativista. Proponho assim que tiremos a "prova real" do que estou dizendo, simplesmente analisando se há crime quando o contrário ocorre, ou seja, o cliente deixa de repassar o que deve ao advogado. Sim, é em tese possível que um advogado receba o valor da condenação e não repasse o valor ao cliente, simplesmente se recusando ou mesmo ludibriando o cliente, fazendo-o acreditar que nada foi recebido ou o recebimento se deu em valor menor. Mas e quando o cliente, ajustando honorários com base em percentual sobre o valor da condenação, recebe o valor total e não repassa ao advogado o valor ajustado? A crime de estelionato? Há crime de apropriação indébita? É nesse ponto que cai a máscara daquele que posam de paladinos da justiça, mas que na verdade sustentam posições que visam na verdade desprestigiar a advocacia. Vou narrar fatos reais, apenas para exemplificar. Há alguns anos defendia os interesses de uma cliente que almejava o benefício previdenciário da aposentadoria por idade. Foi combinado inicialmente determinado valor a título de honorários incidente sobre os atrasados, em contrato escrito. Porém, no curso da ação o INSS ofereceu proposta de transação, que acabou sendo aceita pela cliente após cientificada. Uma vez que não havia previsão de honorários em caso de acordo, houve um repactuamento, comprometendo-se a cliente a formalizar o discutido verbalmente em novo contrato escrito. Os dias foram se passando e a cliente sistematicamente foi postergando seu comparecimento ao escritório, alegando subterfúgios diversos. Assim, a requisição de pagamento acabou sendo enviada, sem a juntada do contrato, e quando nos demos conta a cliente já havia recebido (continua).

Marcos Alves Pintar disse:
10 de agosto de 2011 às 13:33

(continuação) O que ocorreu foi que a cliente tinha um neto (ou sobrinho) que prestava estágio junto à Caixa Econômica Federal. Assim, esse foi monitorando quando a verba seria depositada, e assim que foi disponibilizada propiciou condições para que a cliente recebesse o valor total, sem nem pensar no pagamento dos honorários embora tivesse sido ajustado que ela nos procuraria no caso de recebimento. Contactada, a cliente compareceu ao escritório mas alegou que havia "recebido orientação" para pagar apenas o que ela entendia como sendo o "melhor para ela", na verdade um valor insuficiente para pagar as despesas do processo. Note-se que ela jamais negou o ajustado, mas alegou que pagaria o que ela queria, desprezando o ajuste. Pagou determinada quantia e ingressei com ação monitória cobrando a diferença. Com a má-fé de quase todos que se valem da Defensoria Pública (ou do convênio com a OAB), a cliente acabou se defendendo sem gastar um único centavo. Foi ofendido pelos advogados que foram nomeados, o que resultou na interposição de uma representação no Tribunal de Ética da OAB, em curo, e no final a cliente acabou sendo condenada a pagar o que era devido, nos termos a inicial. Pois bem. Proposta a execução não houve pagamento. Realizada a penhora online se verificou que a cliente possuía conta corrente em 3 instituições bancárias distintas, todas com cheque especial, mas alegou que os valores depositados eram necessários a seu sustento, provindos de aposentadoria (que obteve com meu trabalho). Quanto aos demais bens, ela os transferiu para o nome de terceiros, visando fraudar a execução, e assim não recebi o que me é devido, e provavelmente nunca vou receber. Assim pergunto: cometeu a cliente algum crime?

Marcos Alves Pintar disse:
10 de agosto de 2011 às 15:00

Equivoca-se o Marco_Nordeste (Industrial). A procuração com a cláusula ad judicia não confere poderes ao advogado para receber. É necessário uma cláusula complementar específica nesse sentido. Quanto ao teor do contrato e discussão das clausulas e poderes, posso dizer que em meu escritório nunca houve um único cliente que assinasse contratos sem a possibilidade de ler anteriormente e saber do teor e consequência de cada uma das cláusulas. Todos os contratos são feitos e assinados em DUAS VIAS, sendo uma entregue ao cliente, o que é praxe com TODOS OS COLEGAS QUE CONHEÇO. Por certo que o advogado da área previdenciária pode, e deve, rejeitar o trabalho caso as cláusulas não estejam da forma que pretende. Uma ação previdenciária pode não raro tramitar por mais de dez anos, período na qual o advogado deve se empenhar diariamente na tramitação, sem jamais descuidar. Assim, só um grande IMBECIL vai aceitar o patrocínio de uma demanda previdenciária, trabalhando por muitos anos sem receber um único centavos de honorários, COM CLÁUSULAS IMPOSTAS PELO CLIENTES. A época da escravidão já acabou, ao menos em tese. Afinal, existe algum tipo de profissional que trabalhe por uma década, sem receber nada e ainda colocando dinheiro do bolso, com contrato firmado com base em CLÁUSULAS IMPOSTAS PELA OUTRA PARTE?

Marcos Alves Pintar disse:
10 de agosto de 2011 às 15:09

O que dizer quando o cliente de um banco deposita dinheiro em sua conta, e quando vai sacar encontra um valor a menor (ou vê o saldo negativo) sob o argumento de que são devidos juros, taxas, etc., etc.? Há prática de crime de estelionato ou apropriação indébita? E se o cliente provar em ação judicial que os descontos e lançamentos feitos pelo banco são ilegais, quando o Judiciário determina a devolução de valores (o que ocorre centenas de vezes todos os dias) há prática de crime pelo gerente ou dono do banco? Alguém já discutiu uma cláusula de contrato bancário? O banco admite como cliente quem é inadimplemente (com nome no SERASA) como fazem os advogados? Alguém já viu um banco fornecer cópia ou segunda via de contrato, no momento da assinatura? Basta se responder a essas perguntas para se constatar que as prisões de advogados, quando a acusações a respeito de apropriação indébita ou estelionato SÃO CLARA PERSEGUIÇÃO CONTRA A ADVOCACIA.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de agosto de 2011 às 15:11

E quando o trabalhador, com 35 anos de trabalho registrados na CTPS vai a uma agência do INSS almejando o benefício da aposentadoria, sendo negado ou deferido em valor menos, há prática do crime de estelionato pelo agente público? E precatórios não pagos, sistematicamente (centenas de bilhões de reais devidos), inexiste crime?

Marcos Alves Pintar disse:
10 de agosto de 2011 às 15:19

Eu poderia aqui, tranquilamente, passar toda a tarde relatando condutas de clientes que, mediante ardil, acabaram induzindo a mim e a inúmeros outros colegas a erro visando obter vantagem indevida. No momento, somando honorários e despesas adiantadas que não foram ressarcidas pelos clientes tenho um crédito a receber que supera os 200 mil reais, sem muitas possibilidades de êxito. Há "colegas" advogados especializados em orientar clientes a fraudar o pagamento de honorários, mediante ardil, que em regra recebem apoio da OAB. Não se vê o Ministério Público investigando ou ingressando com ações penais em relação a essas condutas, e mesmo se tratando de verba alimentar a orientação do Judiciário é dificultar ao máximo o recebimento, inclusive mediante cerceamento de defesa nas ações propostas. Assim, essas prisões determinadas no curso de ações penais em curso, ou mesmo na fase do inquérito, não passam de desprezo pela classe, tentando fazer com que uma divergência surgida em uma relação contratual enseje a aplicação de pena antecipada, aplicada com base em presunção de culpa, àqueles que estão sistematicamente trabalhando contra o arbítrio estatal. A tolos que comemoram essas atitudes autoritárias do Judiciário brasileiro, e mais não fazem do que cavar a própria sepultura, esquecendo que amanhã ou depois poderá necessitar da atuação de um advogado para defender a liberdade ou patrimônio, e verá o profissional inibido e acuado.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de agosto de 2011 às 16:24

E quando o banco retem salário do correntista depositado pelo patrão, alegando a existência de dívida, comete o crime de apropriação indébita?

Marcos Alves Pintar disse:
10 de agosto de 2011 às 16:26

E quando o banco desconta valores do salário do aposentado pelo INSS, a partir de empréstimos com juros abusivos, comete o crime de apropriação indébita?

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