A Igreja Evangélica Assembléia de Deus/Ministério Bela Vista, no Ceará, e um pastor foram condenados a indenizar em R$ 100 mil uma fiel por chamá-la de adúltera durante um culto religioso. Para o juiz da 6ª Vara Cível de Fortaleza, Carlos Alberto Sá da Silveira, o testemunho de pessoas que presenciaram o fato e o acordo celebrado entre as partes no processo criminal são provas suficientes para a condenação.
De acordo com os autos, no templo central da Igreja, o pastor José Teixeira Rego Neto teria chamado a mulher de adúltera e afirmado também que ela havia mantido relacionamento sexual com o próprio filho. As declarações foram feitas diante da congregação. A mulher entrou com ação no Judiciário. Alegou que teve a vida exposta à execração pública, o que gerou prejuízos de ordem moral. O pastor negou a acusação.
No entanto, o juiz considerou que a prova testemunhal produzida pelo pastor não teve o necessário alcance para contrariar a tese da vítima. “Examinando cuidadosamente a prova dos autos, convenci-me que assiste razão à autora. Destaco que o promovido declarou em depoimento que celebrou acordo com o Ministério Público para pôr termo à ação penal intentada pela autora em razão dos fatos narrados na exordial. Ora, as acusações assacadas pela autora contra o promovido são muito sérias. Se o processo criminal fosse adiante e não restassem comprovadas, seria a autora processada por crime de denunciação caluniosa."
Para o juiz, a celebração de acordo nos autos do processo criminal implica reconhecimento de culpa. O juiz ressaltou, ainda, que os fatos foram confirmados por testemunhas. Além da indenização de R$ 100 mil, o pastor e a Igreja Evangélica Assembléia de Deus devem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Com informações do Tribunal de Justiça do Ceará.
“EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS RECÍPROCAS. DANOS MORAIS INDEMONSTRADOS. Ação indenizatória julgada improcedente, diante de falta de prova inequívoca dos fatos narrados na exordial, a ocorrência das ofensas físicas e morais imputadas ao réu. Conjunto de provas contraditório. Nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. No caso concreto, o fato de o réu ter aceitado a transação penal, não significa que assumiu a culpa pelo evento. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível ° 70011745726, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 30/11/2005).”[7]
acordo no processo penal significa reconhecimento de culpa ?
Só se no Ceará a Lei 9099/95 tiver outra redação !!!
Qualquer um quem tenha o mobral em direto sabe que o acordo feito em audiência preliminar no JECRIM não gera reconhecimento de culpa. Inclusive remansosa é a jurisprudência do STJ neste sentido.
Art. 76, § 6º, Lei 9.099... Socorro...
art. 76, § 6º, Lei 9.099... socorro...
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