A Caixa Econômica Federal foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar horas extras a um advogado, com base no adicional legal de 100% previsto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Ao manter decisões anteriores neste sentido, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Embargos apresentados pelo banco.
O entendimento do relator dos Embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, foi o de que a Lei 8.906/1994 é "imperativa" e não abre possibilidade de redução do adicional previsto para remunerar horas extras de advogado.
Para ele, a autodeterminação coletiva permite estabelecer condições mais benéficas aos empregados e admite a flexibilização no conjunto das normas, "mas sem alcançar direitos assegurados em normas legais cogentes, como no presente caso".
Seu voto, portanto, foi no sentido de manter a decisão da 7ª Turma e negar provimento aos Embargos do banco. Com ressalvas de entendimento do ministro Lelio Bentes Corrêa, e vencidos os ministros João Oreste Dalazen e Maria Cristina Peduzzi, que davam provimento, a SDI-1 acompanhou o voto do ministro Aloysio Corrêa.
O advogado trabalhou na Caixa de junho de 2001 a fevereiro de 2003, com jornada diária de oito horas diárias. Na ação trabalhista, porém, afirmou que a jornada real era de 10 a 11 horas diárias (das 8h às 20h), com uma hora, às vezes duas, para almoço. Ainda segundo o advogado, o contrato não mencionava que exerceria suas atividades em regime de dedicação exclusiva, mas apenas que a jornada seria de oito horas diárias e 40 semanais, conforme o Plano de Cargos e Salários da empresa vigente em 1998. Somente três anos após sua admissão é que teria tomado conhecimento da existência de um voto da diretoria colegiada da Caixa ratificando o PCS de 1998 para incluir a dedicação exclusiva para o cargo de advogado com a respectiva jornada.
O Estatuto da Advocacia estabelece em seu artigo 20, caput, que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder quatro horas contínuas e 26 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Já o artigo 224 da CLT prevê que a duração normal do trabalho dos bancários será de seis horas contínuas, num total de 30 semanais.
Com base nos artigos 20 do Estatuto e 224 da CLT, o advogado ingressou com ação trabalhista. Entre outros pedidos, pleiteou o pagamento das horas extras a partir da quarta diária ou da sexta, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. Para tanto, valeu-se parágrafo 2º do artigo 20 do Estatuto, que fixa esse percentual para o adicional mesmo havendo contrato escrito.
A Caixa foi condenada em primeiro e segundo graus conforme o pedido. Ao analisar recurso da Caixa, a 7ª Turma do TST entendeu que o adicional a ser aplicado nas horas extras do advogado empregado de banco é o previsto no Estatuto da Advocacia, e considerou inválida a cláusula normativa que reduzia o percentual previsto em lei.
Nos Embargos à SDI-1, a Caixa insistiu na existência de norma coletiva estipulando o adicional em 50%, e alegou que o entendimento da Turma contrariava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia as convenções e acordos coletivos de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Além dos advogados existem outras categorias que estabelecem em lei, exceto Acordo Coletivo ou Convenção, horas-extras no patamar referenciado na reportagem? P.ex. qual é o valor da hora-extra de um médico? de um engenheiro? de um cortador de cana? Não é possível que o povo brasileiro aceite calado tantos absurdos que foram criados lá atrás e ninguém se prontifica a mudar. Essa lei, salvo engano foi vetada pelo gov. Collor, mas sancionada no governo seguinte. Entendo que o percentual de horas-extras deva ser fixada em percentual igual para todos os trabalhadores, independentemente da profissão, seja trabalho intelectual, físico etc etc etc.
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