Empresa de ônibus terá de indenizar cobradora assaltada oito vezes

A Empresa Cascavel de Transportes e Turismo (Eucatur) deve pagar indenização de R$ 50 mil para uma cobradora de ônibus que foi assaltada oito vezes durante o período de trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a Agravo de Instrumento impetrado pela empresa. Foi mantida, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, no Amazonas.

Na petição inicial, a cobradora alegou que, por determinação da empresa, cumpria jornada de trabalho das 14h até 1h30. Nesse período, contou, o ônibus em que trabalhava foi assaltado oito vezes, algumas delas com “muita violência”. Ela chegou a pedir a transferência de horário para seus superiores, pois afirmou que não tinha mais condições psicológicas de trabalhar no horário da madrugada. Pediu indenização de R$ 256 mil por danos morais.

A 13ª Vara do Trabalho de Manaus fixou a indenização em R$ 50 mil, ao ler em laudo médico que a cobradora, depois dos assaltos, desenvolveu um quadro de estresse pós-traumático. Ela teve sequelas, com alterações de personalidade, retraimento social, hipervigilância e distúrbios de sono. A empresa recorreu ao TRT-11. Alegou que os assaltos foram cometidos por terceiros e, por isso, não teria responsabilidade.

O Regional manteve a sentença do primeiro grau diante da comprovação da relação de causa e efeito entre o horário de trabalho da cobradora, os assaltos e as sequelas psicológicas. A Eucatur, então, entrou com Agravo no TST.

Segundo o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a sentença deve ser mantida por causa da comprovação do nexo de causalidade. Ele se baseou na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. No caso, a comprovação de culpa é dispensada, pois o acidente que vitimou a cobradora atraiu a responsabilidade civil objetiva do transportador rodoviário.

Sobre a redução do valor da indenização, Delgado afirmou que a jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de diminuir valores “exorbitantes” ou “excessivamente metódicos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 1191740-19.2007.5.11.0013

Ademilson Pereira Diniz disse:
30 de agosto de 2011 às 13:29

Independentemente da situação da Cobradora, infeliz participante do teatro de horror a que todos estamos sujeitos, empregados ou não, no cenário da (in)segurança pública, essa decisão é absolutamente teratológica: não se pode confundir a responsabilidade da empresa transportadora, no trato do cumprimento de suas obrigações de transportar pessoas, com segurança (observação dos elementos condicionais referentes ao serviço prestado), de um local a outro, com a SEGURANÇA PÚBLICA, de responsabilidade única do ESTADO. A circunstância de haver criminosos agindo em ônibus ou farmácias ou bancos ou mesmo nas ruas (vejam-se os arrastões, tão comuns hoje em dia), NÃO CRIA UMA RESPONSABILIDADE PARA O ESTABELECIMENTO PORQUE NÃO É INERENTE AO RISCO COMERCIAL. Aliás, muito pelo contrário, A OCORRÊNCIA DE ASSALTOS A RESTAURANTES ESTÁ CAUSANDO PERDA DE MOVIMENTO...Lamentável a decisão do TST. Resta uma indagação, na esteira do que ficou decidido: será que a EMPRESA poderá pedir, em ação de regresso, indenização ao ESTADO pelo que pagou? Certamente algum JUIZ, sobretudo alguns do STF, irão dizer que NÃO, e citarão lições de doutrinadores alemães para o caso, tudo a fim de "livrar" o ESTADO da responsabilidade que é sua, como foi decidido no julgamento da ADI sobre a LEI DO DESARMAMENTO: um MINISTRO bradou aos sete céus: ""a segurança pública é da competência do ESTADO"".....Não sei como não se engasgou com tão brilhante pérola...

J.A.Tabajara disse:
31 de agosto de 2011 às 13:48

Esse julgamento inspira a proposição de uma questão em exame da OAB: "O proprietário de uma empresa de transporte coletivo, devido à ausência temporário de um cobrador, faz as vezes do empregado, recebendo na roleta os pagamentos dos passageiros. Num dos trajetos, é vítima de assalto a mão-armada, em razão do que passa a sofrer transtornos emocionais de toda ordem. Pergunta: A quem cabe indenizar a vítima do latrocínio?" Essa questão bem poderia ser feita ao douto julgador que decidiu pela condenação da empresa de transprte coletivo cujo ônibus foi palco de assaltos à cobradora. Esse julgador, seria aprovado no
suposto exame da OAB?

Macedo disse:
31 de agosto de 2011 às 21:02

A Justiça do Trabalho adora fazer caridade com o dinheiro alheio.

Macedo disse:
31 de agosto de 2011 às 21:05

A criatividade da Justiça do Trabalho não tem preço.

Macedo disse:
31 de agosto de 2011 às 21:09

...com essa decisão o trabalhador pode até pedir o DPVAT.

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