A Empresa Cascavel de Transportes e Turismo (Eucatur) deve pagar indenização de R$ 50 mil para uma cobradora de ônibus que foi assaltada oito vezes durante o período de trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a Agravo de Instrumento impetrado pela empresa. Foi mantida, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, no Amazonas.
Na petição inicial, a cobradora alegou que, por determinação da empresa, cumpria jornada de trabalho das 14h até 1h30. Nesse período, contou, o ônibus em que trabalhava foi assaltado oito vezes, algumas delas com “muita violência”. Ela chegou a pedir a transferência de horário para seus superiores, pois afirmou que não tinha mais condições psicológicas de trabalhar no horário da madrugada. Pediu indenização de R$ 256 mil por danos morais.
A 13ª Vara do Trabalho de Manaus fixou a indenização em R$ 50 mil, ao ler em laudo médico que a cobradora, depois dos assaltos, desenvolveu um quadro de estresse pós-traumático. Ela teve sequelas, com alterações de personalidade, retraimento social, hipervigilância e distúrbios de sono. A empresa recorreu ao TRT-11. Alegou que os assaltos foram cometidos por terceiros e, por isso, não teria responsabilidade.
O Regional manteve a sentença do primeiro grau diante da comprovação da relação de causa e efeito entre o horário de trabalho da cobradora, os assaltos e as sequelas psicológicas. A Eucatur, então, entrou com Agravo no TST.
Segundo o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a sentença deve ser mantida por causa da comprovação do nexo de causalidade. Ele se baseou na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. No caso, a comprovação de culpa é dispensada, pois o acidente que vitimou a cobradora atraiu a responsabilidade civil objetiva do transportador rodoviário.
Sobre a redução do valor da indenização, Delgado afirmou que a jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de diminuir valores “exorbitantes” ou “excessivamente metódicos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Independentemente da situação da Cobradora, infeliz participante do teatro de horror a que todos estamos sujeitos, empregados ou não, no cenário da (in)segurança pública, essa decisão é absolutamente teratológica: não se pode confundir a responsabilidade da empresa transportadora, no trato do cumprimento de suas obrigações de transportar pessoas, com segurança (observação dos elementos condicionais referentes ao serviço prestado), de um local a outro, com a SEGURANÇA PÚBLICA, de responsabilidade única do ESTADO. A circunstância de haver criminosos agindo em ônibus ou farmácias ou bancos ou mesmo nas ruas (vejam-se os arrastões, tão comuns hoje em dia), NÃO CRIA UMA RESPONSABILIDADE PARA O ESTABELECIMENTO PORQUE NÃO É INERENTE AO RISCO COMERCIAL. Aliás, muito pelo contrário, A OCORRÊNCIA DE ASSALTOS A RESTAURANTES ESTÁ CAUSANDO PERDA DE MOVIMENTO...Lamentável a decisão do TST. Resta uma indagação, na esteira do que ficou decidido: será que a EMPRESA poderá pedir, em ação de regresso, indenização ao ESTADO pelo que pagou? Certamente algum JUIZ, sobretudo alguns do STF, irão dizer que NÃO, e citarão lições de doutrinadores alemães para o caso, tudo a fim de "livrar" o ESTADO da responsabilidade que é sua, como foi decidido no julgamento da ADI sobre a LEI DO DESARMAMENTO: um MINISTRO bradou aos sete céus: ""a segurança pública é da competência do ESTADO"".....Não sei como não se engasgou com tão brilhante pérola...
Esse julgamento inspira a proposição de uma questão em exame da OAB: "O proprietário de uma empresa de transporte coletivo, devido à ausência temporário de um cobrador, faz as vezes do empregado, recebendo na roleta os pagamentos dos passageiros. Num dos trajetos, é vítima de assalto a mão-armada, em razão do que passa a sofrer transtornos emocionais de toda ordem. Pergunta: A quem cabe indenizar a vítima do latrocínio?" Essa questão bem poderia ser feita ao douto julgador que decidiu pela condenação da empresa de transprte coletivo cujo ônibus foi palco de assaltos à cobradora. Esse julgador, seria aprovado no
suposto exame da OAB?
A Justiça do Trabalho adora fazer caridade com o dinheiro alheio.
A criatividade da Justiça do Trabalho não tem preço.
...com essa decisão o trabalhador pode até pedir o DPVAT.
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