No entendimento do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, expresso em seu voto, a Lei da Ficha Limpa é totalmente constitucional. "As alegações de inconstitucionalidades dessa lei decorrem de uma interpretação limitada da Constituição, que privilegia uma minoria de ocupantes de cargos eletivos em detrimento de toda a sociedade que anseia pela moralização da política brasileira, para que não haja mais engodo do eleitorado, manipulações e falsas promessas, para que os eleitores comecem a ter liberdade de escolha real, verdadeira", afirmou o ministro.
Em relação ao mérito, o ministro entende que a Lei Complementar 135/2010 é compatível com a Constituição, em especial com o que determina o seu parágrafo 9º do artigo 14, que diz que a lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
"Mais do que isso: considero que a referida lei ao complementar o dispositivo constitucional a ele se integra para formar um todo que poderíamos qualificar como Estatuto da Ética e da Moralidade da Cidadania Política Brasileira, vocacionado a reger as relações entre o eleitor e seu representante", conclui Barbosa.
Ainda segundo o ministro "é chegada a hora de a sociedade ter o direito de escolher e de orgulhar-se de poder votar em candidatos probos, sobre os quais não recaia qualquer condenação criminal; sobre os quais não pairem dúvidas sobre o envolvimento em crimes ou malversação do dinheiro público; sobre aqueles que honram seus mandatos até o fim; sobre aqueles que têm por preocupação o interesse público e não o interesse pessoal".
Para Barbosa, a Lei da Ficha Limpa faz uma correção histórica no Brasil: "Temos um notável passado sobre o controle dos eleitores, mas um controle débil dos eleitos." Consta do voto a discrição das Constituições passadas brasileiras, que proibiam que índios, negros e mulheres votassem.
Na sessão da última quinta-feira (30/11) do Plenário do STF, depois da fala do ministro Joaquim Barbosa, Luiz Fux reformulou seu voto. Voltou atrás da questão da inelegibilidade pela renúncia, e a considerou constitucional, conforme noticiado pela ConJur. No entanto, manteve sua outra ressalva, referente à alínea e do artigo 1º. Diz a lei que quem for condenado fica inelegível depois do trânsito em julgado da condenação e, depois de cumprida a pena, por mais oito anos. Para Fux, esse dispositivo "é um meio oblíquo de cassação de direitos políticos".
Neste ponto, Barbosa discordou. Preferiu não fazer alterações ao tempo que o candidato fica inelegível depois de cumprir pena — ou seja, os oito anos são válidos. Dias Toffoli também discorda da proposta feita por Fux, mas disse que gostaria de rever a contagem do tempo. No entanto, não disse que esta foi a motivação do pedido de vista.
Fux também reafirmou alguns pontos de seu voto. O principal deles foi quanto à validade da Lei da Ficha Limpa. Declarou que o texto só pode se aplicar às eleições de um ano depois da aprovação da lei, "ou seja, nas eleições de 2012".
Clique aqui para ler o voto do ministro Joaquim Barbosa.
ADC 29
Numa conversa de botequim, onde alguns preferem aprender o que sabem da vida, a assertiva de que o Lei da Ficha Limpa é ÉTICA e MORAL, até que vai bem, ao lado de alguns chops democráticos; ocorre que, no caso, não se trata disso. Se trata de se apreciar, sob o pondo de vista CONSTITUCIONAL se referida LEI está ou não de acordo com aquelo que a CONSTITUICÃO admititu como o sistema ético por ela adotado. O Ministro ( e outros que se dizem juristas) não se deve esquecer de que NÃO HÁ UMA ÉTICA ABSTRATA E FILOSÓFICA(foi isto já nos disse Machiavel)e, em se tratando de um conceito a ser aplicado numa decisão judicial (ainda mais judicial/constitucional), SÓ SE PODE FALAR NAQUELA ÉTICA ACOLHIDA PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL, já que é justamente por esse motivo que obriga juridicamente a todos. No caso dessa LEI, ela até pode atender aos anseios, não somente do povo brasileiro mas de todos os povos, de ter políticos probos e honestos. Aí residira seu apelo ético. Ocorre que os MEIOS de que lançou mão para isso, vieram em desacordo com os preceitos e os princípios constitucionais, e mais, com violação de preceitos de ordem civilizatória, qual seja, a possibilidade de alcançar atos pretéritos à sua vigência. Dar efeito retroativo a uma LEI, para prejudicar interesse (qualquer que seja, mesmo esse dessa Lei, de impedir alguém a concorrer a um cargo polícito por cometimento de fato que, à época de sua ocorrência, não trazia essa penalidade) É RETROAGIR EM MILÊNIOS NA CULTURA HUMANA; CHEGA A SER UMA BARBARIE.
Creio que a situação mais deplorável no relacionamento entre Judiciário e jurisdicionado no Brasil surge quando magistrados brasileiros evocam a ética. Ainda nesta semana, quando arrazoava um recurso, eu lembrava que o juiz brasileiro não tem ética; não tem estatuto de ética (o que o CNJ criou não serve para absolutamente nada); não tem tribunal de ética; e não se guia por preceitos éticos. Trata-se de uma classe que não está preparada para lidar com ética, embora eles gostem aqui e ali de evocar isso como razão de julgamento.
Nunca um advogado deve falar em ética quando peticiona junto ao Poder Judiciário, é o que eu ensino aos mais novos. Ainda não compreendi totalmente como isso funciona na cabeça dos magistrados, mas quando se usa a palavra "ética" é o mesmo que chingar todos os juízes dos nomes mais feios possíveis. Que esclareçam os psicólogos porque esse fenômeno ocorre.
Muito inteligente a sacada do Min Joaquim Barbosa.A Lei da Ficha Limpa deve mesmo ser considerada o Código de Ética Eleitoral.Na arte da ética o Quinca é mesmo "negão"! Quanto ao advogado Ademilson acima, que condena a retroatividade da Lei, seria bom que o nobre comentarista soubesse que a moralidade na res publica antecede até mesmo as catilinarias.Para ser mais preciso, eu diria que surgiu com a idade da razão.Bem dito, para os bons porque para os maus nunca existiu.
Pedro Cassimiro - Professor
Tomara que o advogado Marcos Alves Pintar não esteja ensinando "aos mais novos" a escrever a palavra xingar com "ch".
Este termo é muito desconhecido na administração Pública, trata-se de princípio da moralidade que é de ordem pública, que prevalece sobre todos os outros. A meu ver as alegações de:presunção de inocência e recusa de fazer prova contra si; são perfeitamente submissa ao princípio maior: Moralidade. Já em tempo entender que acima de tudo há prevalência da MORALIDADE.
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