O Ministério Público Federal em Mato Grosso quer limitar o pagamento dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias a 20% do valor da causa. A Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, foi ajuizada na Vara Federal de Rondonópolis. Na primeira audiência, realizada nesta quinta-feira (27/1), o juiz Francisco Alexandre Ribeiro determinou a tramitação normal do processo, pois não houve acordo entre o MPF e a Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso (OAB-MT).
Participaram da audiência conciliatória o procurador jurídico da OAB-MT, Marcondes Raí Novack; o presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas, João Batista Cavalcante; e o presidente da Subseção da OAB de Rondonópolis, Adalberto Lopes de Souza. Agora, a OAB-MT vai enviar os autos do processo ao Conselho Federal da OAB para que seja preparada a defesa.
Apesar de reconhecer a legitimidade do livre ajuste dos honorários advocatícios, o MPF busca na ação limitar o pagamento em, no máximo, 20% do valor das demandas em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), impetradas na Justiça Federal. Segundo presidente da OAB-MT, Claudio Stabile Ribeiro, o MPF fundamentou o seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, porém ele alega que não existe lei ou fundamento jurídico para que seja estabelecido o limite de 20%, principalmente nas causas em que o advogado nada recebe no início ou durante o processo.
Segundo o Código de Ética da Advocacia (Lei 8.906/94), o percentual a ser cobrado pela atividade é o mínimo, e não máximo, de 20%, conforme zelo e grau de complexidade da causa. Já o Conselho Federal da OAB já reconheceu a não abusividade da cobrança acima do estabelecido, quando o advogado suportar as despesas iniciais e as que surgirem no decorrer do processo.
"A própria jurisprudência dos tribunais proíbe apenas a cobrança acima de 50% da causa, ou seja, quando o advogado recebe mais que o cliente. Porém, nada impede que, dependendo da complexidade da ação, seja cobrado valor acima de 20%", explicou o presidente da OAB-MT.
Competência
O presidente da OAB-MT afirmou que um dos primeiros pontos que será arguido pela defesa é a incompetência da Justiça Federal e do MPF de atuar na causa. "A Justiça Federal é destinada a julgar matérias de interesse da administração pública federal. Ela não tem competência para decidir relações entre cliente e advogado, ainda que seja uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Para Claudio Stabile Ribeiro, ações entre cliente e advogado são demandas de natureza privada, ou seja, devem ser tratadas na Justiça Estadual. Ele afirmou ainda que não compete ao MPF atuar em ações que pretendem fixar o valor dos honorários advocatícios. "O cliente que entender que houve cobrança elevada é que deve ajuizar a ação, e na esfera estadual, pois trata-se de direito privado." Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MT.
Ação 5333-74.2010.4.01.3602

(CONTINUAÇÃO)...
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Em matéria de direito privado, DISPONÍVEL, é lícito à pessoa dispor do quanto quiser, até da totalidade do seu direito, se assim lhe for conveniente. Em matéria de honorários advocatícios, mormente nas ações «ad exitum», como soem ser as reclamações trabalhistas, algumas demandas cíveis, as causas previdenciárias, execuções de verba alimentar, etc., em que o mandante-cliente não possui recursos para pagar os honorários advocatícios, é comum e igualmente lícito convencionarem as parte que os honorários incidam sobre o resultado econômico positivo direto ou indireto obtido por meio da atuação do advogado (obrigação de meio, esforço, e não de fim) numa determinada proporção previamente pactuada. Essa proporção pode variar de zero (atuação graciosa ou «pro bono») a 100%, hipótese em que o cliente estaria cedendo seu crédito ao advogado.
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Aliás, nada obsta a que o cliente ceda seu crédito a terceiro. Qualquer um pode ceder onerosamente o direito de crédito que possui, independentemente da natureza desse direito, pela simples razão de que não há vedação legal no ordenamento a que isso seja feito, incidindo na espécie a regra constitucional inscrita no art. 5º, II, da CF.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Era só o que faltava o «Parquet» meter o bedelho onde não foi chamado. Não há palavras para qualificar essa atitude, senão que é um grande absurdo. Escapa das funções institucionais a intromissão em assuntos ou interesses privados, como são, por exemplo, os ajustes entre os clientes e seus advogados.
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É preciso pôr um basta nesses arroubos autoritários do MPF. O que será que pensam seus membros, que são os tutores de todos os indivíduos?
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Essa mania de querer equiparar o exercício do mandato para representação processual com um serviço regido pelo CDC não passa por nenhum exame acurado informado na Lógica e na boa hermenêutica jurídica, como, de resto, o exercício do mandato em qualquer situação é incompossível com as regras do CDC. A razão é simples e direta: todo procurador age em nome e por conta do outorgante e nos limites dos poderes conferidos. Os atos do mandatário repercutem na esfera jurídica do mandante. Por isso é impossível haver relação de consumo entre ambos. O mandante não adquire um serviço final, nem o mandatário presta um serviço final. Ao contrário, este está subordinado às determinações contidas no mandato e a procuração é o instrumento de translado de poderes que o primeiro faz ao segundo.
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Essa educação que grassa no País há algumas décadas está destruindo a capacidade analítica das pessoas.
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(CONTINUA)...
Há algumas semanas recebi um novo cliente almejando a propositura de uma ação previdenciária, quando então fizemos o cálculo do valor do direito a ser discutido. Tratava-se de um enfermeiro, com direito à aposentadoria especial (benefício que não é concedido pelo INSS na via administrativa), contando com 44 anos de idade. Trabalha em dois empregos, recolhendo as contribuições em valor equivalente ao teto, sendo que sua aposentadoria será concedida em valor em torno de R$3.500,00 por mês. Pois bem. A expectativa de vida desse meu cliente é de 77 anos, muito embora possa viver até os 90 ou 100 anos. Assim, levando em consideração a expectativa média de vida temos que ele vai receber o benefício dos 44 até os 77 anos, algo em torno de 33 anos. Considerando que são 13 prestações anuais, temos R$3.500,00 X 13 X 33 = R$1.501.500,00. Isso significa que ao propor essa ação, como advogado estarei patrocinando uma demanda cuja repercussão patrimonial pode chegar a 1 milhão e meio de reais.
Vamos ver agora quanto vou receber nessa demanda, a título de honorários. O ajuste foi no sentido de que o cliente arcaria com 30% dos atrasados, ou seja, sobre o valor que ao final será pago pelo INSS através de precatório. Vamos supor assim que da data do início do benefício até a data da implantação transcorra um período de tempo de 5 anos. O que o cliente receber depois é dele, como advogado não tenho mais participação. Assim, temos que o valor dos atrasados seria de R$3.500,00 X 13 X 5 = R$227.500,00 e assim os honorários seriam um valor em torno de R$68.250,00 caso a ação venha a ser julgada procedente. Em outras palavras, em uma ação cujo objeto é algo em torno de 1 milhão e meio de reais, os honorários a serem recebidos são no valor em torno de 70 mil, o que corresponde a algo que não chega a 5% do objeto.
Vemos assim que as ações previdenciárias se diferenciam claramente das ações cíveis de indenização e das trabalhistas. Digamos que alguém ingresse com uma dessas ações pleiteando a quantia de R$100.000,00 a serem pagas pelo devedor. Ao final, no máximo, excluindo-se juros e atualizações, o valor a ser pago pelo devedor será de no máximo R$100.000,00 sem qualquer outro acréscimo ou prestação vencida. Nas ações previdenciárias, porém, a inúmeras parcelas a serem pagas pelo INSS após o encerramento da ação e arquivamento dos autos. Em outras palavras, objetiva-se prestações permanentes.
Assim, vemos claramente o tamanho da BRIGA que o advogado previdenciário enfrenta todos os dias. Nesse exemplo que dei abaixo o INSS vai contestar a ação COMO SE O VALOR DA CAUSA fosse da 1 MILHÃO E MEIO DE REAIS, embora a prestação mensal seja de APENAS três mil e quinhentos reais. A Autarquia sabe que há prestações vincendas, e faz sua defesa baseada no total que terá a pagar ao final. É claro que isso exige do advogado do segurado um empenho extremo. Devido ao valor elevado, não pode haver qualquer erro ao falha pois o que está em jogo é a sobrevivência do cliente até o final de seus dias. Fosse uma ação trabalhista ou de indenização, na qual o pleiteado fosse a quantia de R$100.000,00 poderia se fazer um acordo ou propor até um abatimento para pagamento imediato. As ações previdenciárias não comportam tal atitude, vez que o valor do benefício repercutirá para o resto da vida do cliente, mês a mês.
É exatamente por esse motivo que os advogados da área previdenciária tem sido vítimas das maiores e mais engendradas perseguições. Somos muitos espalhados por esse Brasil, já que são milhões as demandas propostas contra o INSS, trabalhando incansavelmente para o sucesso das ações de nossos cliente, gerando via de regra uma ENORME INDISPOSIÇÃO com a União, obrigada a pagar bilhões de reais todos os anos como resultado de nosso trabalho. Somos assim as vítimas número um, pois atacando-nos o INSS conseguirá diminuir a sua dívida judicial e perpetuar os abusos cotidianamente cometidos contra os segurados. É nesse contexto que eu e inúmeros outros colegas da área temos sido vítimas de crimes variados cometidos por magistrados e membros do Ministério Público.
A lógica do Ministério Público Federal é clara. Imputando falsamente crimes aos advogados previdenciários e atacando-lhes a fonte de renda resta a atuação prejudicada, o que se converte automaticamente em vantagem à União e consequente apoio do Executivo Federal para intensificar os ataques.
O Ministério Público Federal sabe que todas as ações objetivando limitar o valor de honorários advocatícios está fadada ao insucesso. A atividade da advocacia, como todos sabem, não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor conforme entendimento já cristalizado deste há muito pelos Tribunais Superiores. Cada demanda é uma demanda, e não há como, sem se ferir o direito da parte em contratar um advogado de sua confiança, tarifar previamente o valor máximo a ser cobrado. Caso isso fosse possível teríamos como consequência inúmeras ações patrocinadas por advogados sem a devida qualificação ou empenho, parcamente remunerados, ou ainda situações na qual nenhum advogado aceitaria o patrocínio. Os Tribunais sabem disso, e não vão acatar os argumentos lançados nessas diversas ações civis públicas, considerando ainda que estabelecer critérios de cobrança de honorários advocatícios é incumbência da Ordem dos Advogados do Brasil. O que o Ministério Público Federal quer é fomentar a discórdia entre clientes e advogados. Não são os poucos os que, após receber atendimento pelo advogado previdenciário por até mais de uma década, sem pagar um único centavo a título de honorários, ensaia as mais escabrosas manobras visando se furtar ao pagamento dos honorários. O Ministério Público Federal, assim, mais não faz do que dotar esses cliente desonestos de supostos argumentos para não pagar, dificultando assim a vida do advogado previdenciário, que precisa do recebimento dos honorários advocatícios para manter seu escritório e sua família.
É corriqueiro, na área criminal, o MPF produzir denúncias ineptas. E há juízes que as recebem. Elas, porém, cedo ou tarde, acabam caindo nas mãos de algum tribunal mais atento que lhes dá o destino previsível. No âmbito cível não é diferente. E lá se vai a máquina judiciária perdendo tempo e dinheiro público, com ações fúteis e inúteis.
O que se deve considerar nesses casos é que, normalmente, essas ações visam dupla condenação. A principal é a obrigação de fazer, isto é, corrigir ou reconhecer o direito à prestação (aposentadoria ou pensão), passando o autor a perceber a pecúnia ou a sua correção. Como obrigação assessória tem-se os atrasados, a obrigação de pagar, que se refere às correções legais e não pagas, ou ao próprio direito ao pagamento negado, acumuladas no curso da demanda, e não atingidas pela prescrição. Os honorários, portanto, incidem, nesses casos, somente ao benefício assessório. Sendo assim, os percentuais mesmo que ultrapassem o dígito de 50%, não representam necessariamente mais do que o cliente tem a receber.
De se acrescentar ademais, o caráter social dos contratos ad exitum, pois, há tempos, o único meio de, por exemplo, servidores do chamado “baixo escalão” enfrentarem os desmandos do Executivo, cujos administradores de plantão, fazem o máximo para postergar as obrigações legais dos desfavorecidos (vejam-se a situação dos precatórios), a fim de pagarem às empreiteiras e realizar obras de evidência, como forma de re-eleição. Sempre à custa dos servidores ou beneficiários menos abastados, que, na prática, sequer podem pagar as custas judiciais.
O Ministério Público Federal, como instituição, não está nem aí para os segurados da Previdência Social, sendo certo que essas ações querendo regular valor de honorários objetivam tão somente atacar os advogados da área. Para não cair no vazio, trago um exemplo para ilustrar. Há alguns anos ingressei com uma ação em favor de uma cliente pobre e idosa, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. Antes da propositura da ação havíamos ingressado com um requerimento administrativo junto ao INSS, e passados cerca de nove meses resposta alguma foi dada, quando se ingressou com a ação. Assim, quando da data da realização da audiência já havia sido produzida toda a prova, e salvo engano até mesmo a antecipação de tutela já havia sido deferida. Dessa forma, na presença do Ministério Público Federal, iniciou-se as discussões objetivando um acordo, quando todo os presentes verificaram que o INSS de fato não havia dado andamento ao pedido administrativo. Minha cliente insistiu que queria a data do início do benefício fixado com base na data do pedido administrativo, e no final da história o acordo acabou não acontecendo. Sobreveio logo depois sentença de procedência, e ao preparar as contrarrazões à apelação interposta pelo INSS decidi VERIFICAR QUAIS FORAM AS PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tendo em vista a constatação de que a Autarquia não deu andamento ao pedido administrativo, fato grave que precisa ser investigado pelo defensor da ordem jurídica e curador natural dos idosos. Assim, acabou de me chegar uma papelada vinda do Ministério Público Federal, em resposta, que apesar de confusa nem de longe indica a instauração de algum procedimento administrativo, ou outra providência.
O Ministério Público Federal sabe que milhões de pessoas estão sendo submetidas a tratamento desumano pelo INSS. Há um número incontável de ações previdenciárias em andamento, que se arrastam por décadas, discutindo os direitos mais elementares. Pessoas gravemente enfermas, após trabalharem continuamente por três ou quatro décadas, amargam por anos decisões judiciais que nunca chegam, muitos vindo a óbito sem receber o que lhes é de direito (ainda no mês passado faleceu uma cliente minha, sem receber o direito pleiteado em uma ação proposta em 2003, embora já tenha sido reconhecido o direito). Por mais grave que seja a violação do direito, envolvendo idosos, menores e incapazes, raramente se verifica a adoção de alguma providência por parte do Ministério Público Federal, que tem por incumbência constitucional zelar pela ordem jurídica. Salvo raras exceções, os Procuradores da República não quererem "bater de frente" com a União, preferindo sempre permanecer em silêncio mesmo sabendo da existência desse verdadeiro exército de excluídos. Não contentes, alguns agora querem agravar ainda mais a situação, atacando a única coisa que ainda resta em favor desses desventurados cidadãos: seus advogados.
Dr Marcos Alves Pintar
Muito bem expostas foram tais questões. Lembro-me de que, na sessão de julgamento do referendo às liminares concedidas pelo Ministro Gilmar Mendes a Daniel Dantas, o eminente Ministro Cézar Peluso se referiu a uma "falta de cultura da legalidade" no Brasil. Vale recordar que se tratava de uma exprobração a um juiz federal, razão por que a referência à "cultura da ilegalidade" contamina o mesmo Poder Judiciário. Há problemas gravíssimos e não inscritos na esfera jurídica, antes, evidentemente, na dimensão sociopolítica e antropológica. O exercício do poder não resolve tais questões, pois elas não são alcançadas por mentes congeladas e adstritas à sua própria sobrevivência, a pretexto de "amenizar-se a injustiça social". Fica-se no "Direito" e no exercício do "poder irresponsável", como se eles fossem a panaceia milagrosa. Enquanto a Administração Pública não responder diretamente, sem judicialização, às demandas sociais, manter-se-ão as consequências gravosas à sociedade como a hipertrofia patológica dos poderes constituídos, sem nenhuma eficácia dos meios voltados a tentar solver os problemas básicos. Claro que o Poder Judiciário não tem sido meio eficaz de "amenizar as injustiças sociais", pois tais "amenidades" só atingem indivíduos e não coletividades. O que está por detrás de tanta relutância no reconhecimento de benefícios previdenciários e assistenciários?! A tentativa de, devolvendo a sociedade o ônus da resolução, ignorar a "função constitucional" de atender à seguridade, pouco importando economias ao erário. Ora! O problema do suposto "déficit previdenciário" há de ser resolvido pelos gestores públicos e não pela sociedade através da "sonegação" de direitos. Existe sistema mais cruel do que este?! Não o conheço...
o(a) procurador(a) que inventou essa ação vive num mundinho tão fechado, tão pequeninho, tão errado, (não conseguiu se firmar na advocacia, achou melhor ficar escondido no quarto e decorar edital do concurso para mpf do que conviver e conseguir se firmar em bancas de escritório ou abrindo seu próprio escritório, então quis ser mpf, por achar fácil ficar escondido no quarto e depois passar a ganhar 20 mil por mês), enfim, caro "membro", deixe-me te e n s i n a r uma coisa:
o advogado pode cobrar até 50% se quiser, tudo depende da natureza da causa. do risco da causa. nós, advogados, não temos o pai estado dando de comer no fim do mês. nós, advogados, ganhamos nosso dinheiro com o nosso mérito, não com presunção de veracidade. nós, advogados, cumprimos os prazos processuais, mesmo em escritório com centenas de causas.
e quanto às causas do inss, quem são vcs para propor ação para querer se imiscuir no que o advogado cobra ou deixa de cobrar??? eu quero ver, eu duvido que a oab vai dar moral para uma ação ridícula dessa! eu quero ver!
e outra, em causas do inss o advogado pode cobrar tranquilamente o que quiser, até 50%.
conversa fiada é cada uma que me aparece.
São atitudes como essa, infelizmente, corriqueiras, que tornam o MPF (Ministério dos Perturbados e Frustrados) cada vez mais desacreditado. Em tempo, conversando com um Procurador, ao falar que cobrava 40% nos honorários "ad exitum", tive como resposta que não estava fazendo mais que minha obrigação de garantir o Direito de meus clientes e, por conseguinte, que minha cobrança era abusiva e estavam sendo providenciadas medidas para coibir definitivamente tal absurdo, isto porque os Segurados do INSS são hipossuficientes. Então argumentei que tal obrigação de garantir o Direito dos Segurados é de responsabilidade do INSS e a defesa de tal Direito é responsabilidade do MPF. Também argumentei sobre a grande responsabilidade de atuar na Área Previdenciária, que têm como objeto Benefícios que tutelam a vida, amparando a pessoa de forma temporária/vitalícia nas situações de enfermidade, invalidez, velhice, morte etc. e, que o sucesso em uma Ação Previdenciária é de valor inestimável, pois vai além do proveito presente, garantindo um futuro financeiro certo e seguro. Por fim, argumentei que o tempo de trâmite do Processo, todos os envolvidos (Juízes, Procuradores, Desembargadores, Ministros, servidores etc.) têm salários mensais, férias, abonos, licenças, material de expediente e outras inúmeras conhecidas regalias. O advogado, ao contrário, que nada tem, salvo a obrigação de cumprir prazos, inclusive em finais de semana e feriados, e sequer se dar ao luxo de adoecer, suporta todas as despesas sem nada receber e, ao final, se vê acusado de cobrar honorários supostamente abusivos. O nobre membro do MPF simplesmente fez cara feia e saiu andando calado.
De fato, prezado VITAE-SPECTRUM, o que vejo é o Ministério Público Federal na verdade agravando ainda mais a situação calamitosa dos segurados da Previdência, de um lado, e se omitindo na adoção das providências de interesse coletivo, de outro, atacando os advogados da área previdenciária. Ainda na semana passada tomei conhecimento de mais um ato da Procuradora da República Anna Claudia Lazzarini, em pleno delírio e descontrole emocional. Aqui na cidade de São José do Rio Preto, há alguns anos, uma verdadeira coqueluche passou a contaminar a maior parte das ações discutindo a concessão de benefícios por incapacidade: atrasos reiterados, dos peritos nomeados pelo juízo, na entrega dos laudos. Apenas para se ter a dimensão do problema, somente na 2.ª Vara Federal, em data época, um dos peritos estava em débito por oito longos meses com 18 laudos periciais. Assim, muitos de meus cliente e até mesmo clientes de outros colegas advogados me procuraram para ingressar com ações cíveis de indenização, após o deferimento dos benefícios, vez que os atrasos, reiterados, eram claramente propositais. Na verdade, como advogado da área iniciei uma grande campanha visando por fim a esses atrasos, que prejudicavam não só os segurados mas também o próprio Poder Judiciário. Bastou para que a referida Procuradora da República tomasse conhecimento dessa minha atuação profissional para determinar de ofício a INSTAURAÇÃO DE UM INQUÉRITO POLICIAL me acusando falsamente de estar cometendo o crime de COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ao patrocinar as ações de indenização contra os médicos. Vejamos como ela chegou a essa conclusão: a) entrou no site do Tribunal; b) verificou quais ações por mim patrocinadas diziam respeito ao caso; concluiu que todos os réus eram vítimas.
Cabe ao próprio Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, advertir seus membros responsáveis e determinar o pedido de arquivamento da malfadada ACP. Ao CNMP cumpre a fiscalização da atuação funcional dos promotores federais e estaduais. Somente quando os membros do parquet arcarem pessoalmente com as custas e verba sucumbencial cessarão estas repetidas parvoíces e agressões à classe dos advogados. Por essas e por outras a chamada Lei Maluf angaria tanta simpatia no Brasil. A flagrante ilegitimidade ativa da ação envergonha a instituição do MP como um todo.
Cabe ao próprio Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, advertir seus membros responsáveis e determinar o pedido de arquivamento da malfadada ACP. Ao CNMP cumpre a fiscalização da atuação funcional dos promotores federais e estaduais. Somente quando os membros do parquet arcarem pessoalmente com as custas e verba sucumbencial cessarão estas repetidas parvoíces e agressões à classe dos advogados. Por essas e por outras a chamada Lei Maluf angaria tanta simpatia no Brasil. A flagrante ilegitimidade ativa da ação envergonha a instituição do MP como um todo.
Na verdade, esse inquérito já foi instaurado há mais de um ano, mas devido ao "acordo de cavalheiros" (outro nome para o crime de prevaricação e abuso de autoridade) feito entre os honorados membros do Ministério Público Federal e o Conselho Nacional de Justiça, o trâmite entre o MPF e a Polícia Federal fez com que o caso ficasse escondido por mais de um ano, aguardando-se o momento adequado para me atacar ingressando com a ação penal descabida. Verificando-se o inquérito notei que seis ou sete médicos peritos prestaram depoimento, sendo que quase todos disseram sequer me conhecer, e que os atrasos que motivaram a interposição das ações de indenização de fato existiam. Um desses Peritos, justamente o que estava a causar os maiores problemas possíveis, acabando por ser excluído da lista de peritos por determinação da própria Justiça Federal mais recentemente, alegou perante o Delegado que achava minha atuação profissional "um absurdo" vez que estava respondendo a apenas 5 procedimentos administrativos disciplinares junto ao CREMESP, formulados por outros colegas advogados, e que jamais deveria figurar na condição de réu em ação de indenização (como se fossem Deuses acima de tudo e de todos). Ora, alguém é capaz de querer discutir se os médicos peritos devem entregar ou não os laudos no prazo? Pode-se, de forma impune, atrasar a entrega dos laudos, de forma reiterada, por quatro, cinco, ou até seis meses? Vemos que o Ministério Público Federal, além de NÃO AGIR NA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS INERENTES AO CARGO, na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, ainda comete livremente crimes visando IMPEDIR A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS, tudo na mais absoluta e inconsequente impunidade, e com total apoio da Ordem dos Advogados do Brasil.
Cabe ao próprio Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, advertir seus membros responsáveis e determinar o pedido de arquivamento da malfadada ACP. Ao CNMP cumpre a fiscalização da atuação funcional dos promotores federais e estaduais. Somente quando os membros do parquet arcarem pessoalmente com as custas e verba sucumbencial cessarão estas repetidas parvoíces e agressões à classe dos advogados. Por essas e por outras a chamada Lei Maluf angaria tanta simpatia no Brasil. A flagrante ilegitimidade ativa da ação envergonha a instituição do MP como um todo.
As "regras do jogo" quem tem definido a atuação do Ministério Público Federal nos últimos anos, no que tange à questão previdenciária, é absolutamente cristalina: proteger os interesses ilegítimos do Governo Federal a qualquer custo, mesmo se for necessário cometer delitos. Nada mais do que um mecanismos seguro de ter tranquilidade no cargo, vencimentos fartos e regalias inúmeras, sem qualquer preocupação.
INTERESSANTE! O CASO É DA OAB PROPOR ATRAVÉS DA INICIATIVA POPULAR , UMA LEI QUE TB LIMITE OS VENCIMENTOS DELES EM 20%!!!! QUE COISA!!!! MAS JÁ DIZ O DITADO ATÉ PARECE QUE A INSTITUIÇÃO NÃO TEM O QUE FAZER COM TANTO LADRÃO NO BRASIL!!!
Existe uma lei que proíba a cobrança superior a 20% (vinte por cento) no caso de honorários previdenciários? Se não existe o MPF está "usurpando" das suas funções. O que causa espanto é o fato dos passaportes que foram dados ilegalmente para filhos de ex-presidente, membros de igrejas evangélicas e o MPF não fez nada (que eu saiba). Não atuo na área previdenciária (para deixar claro que sou isento).
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