Ministra concede prisão domiciliar a advogada presa por tráfico de drogas

Uma advogada do estado de São Paulo, presa em flagrante sob acusação de tráfico de drogas, deve ficar em prisão domiciliar para assegurar o cumprimento da norma prevista no Estatuto da Advocacia. A decisão é da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, que acatou pedido de liminar em Reclamação ajuizada pela advogada.

A advogada, juntamente com outras pessoas, foi acusada da prática dos crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35 da Lei 11.343/2006. Ela pediu para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (SP) sua transferência para dependência que se qualificasse como “sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB e, na sua falta, prisão domiciliar”.

Diante da gravidade dos fatos, o juiz negou o pedido de prisão domiciliar. Determinou que na falta de "cela especial a averiguada deverá ser removida para presídio com acomodações adequadas”. A advogada sustentou que o juiz descumpriu a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 1.127, referente à garantia da prisão de advogado em sala de Estado Maior.

O atestado de permanência carcerária emitido pela Penitenciária Feminina de Sant’ana informa que a advogada está recolhida naquele estabelecimento prisional devido à inexistência de sala de Estado Maior em Limeira (SP). Assim, a  ministra Cármen Lúcia reiterou que o STF tem concedido a prisão domiciliar aos advogados onde não exista na localidade sala com as características daquela prevista no art. 7º, inc. V, da Lei   8.906/94, enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória.

A ministra afirmou, ainda, que apesar da cela onde está recolhida a advogada ser “dotada de condições dignas, como, aliás, seria desejável fossem todas as celas, é certo não ser sala com as características e finalidades determinadas pela legislação vigente e acentuadas pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal”.

A ministra, por fim, “sem prejuízo de uma análise mais detida quando do julgamento do mérito da presente reclamação”,  concedeu a medida liminar para assegurar o cumprimento da norma prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatudo dos Advogados (Lei 8.906/1994), “devendo a advogada ser transferida para sala de Estado Maior, ou, na inexistência desta, para prisão domiciliar, cujo local e condições, inclusive de vigilância, deverão ser especificados pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (SP)”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo

RCL 11.016

daniel disse:
04 de fevereiro de 2011 às 18:38

O direito do advogado é maior que o do próprio juiz a prisão domiciliar.
Na Lei da Magistratura está que o juiz poderá ficar em presídio de Estado Maior OU Equivalente.
No caso da Lei 8906/94 a mesma exige que seja em cela de Estado Maior, não aceita equivalência, e se não existir cela Estado Maior (em quartel da PM), o que é até mesmo um termo impróprio, então tem que ser prisão domiciliar.
Ou seja, acabou-se concedendo mais direito ao advogado envolvido em crime do que ao juiz envolvido em crime.
Esse é o Brasil da democracia !

daniel disse:
04 de fevereiro de 2011 às 18:38

O direito do advogado é maior que o do próprio juiz a prisão domiciliar.
Na Lei da Magistratura está que o juiz poderá ficar em presídio de Estado Maior OU Equivalente.
No caso da Lei 8906/94 a mesma exige que seja em cela de Estado Maior, não aceita equivalência, e se não existir cela Estado Maior (em quartel da PM), o que é até mesmo um termo impróprio, então tem que ser prisão domiciliar.
Ou seja, acabou-se concedendo mais direito ao advogado envolvido em crime do que ao juiz envolvido em crime.
Esse é o Brasil da democracia !

magi-mg disse:
04 de fevereiro de 2011 às 19:54

Ou seja, você tem que colocar o traficante em prisão domiciliar. Quem vai fiscalizar...já já vão transferir a responsabilidade para o juiz...

Le Roy Soleil disse:
04 de fevereiro de 2011 às 20:44

O advogado não tem culpa da inexistência de sala de Estado-Maior, que deve ser um local digno e à altura de um profissional da advocacia, em instalações MILITARES (Forças Armadas, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares, etc). Não se pode admitir em hipótese algum que um advogado permaneça preso em instalações civis. Agora, se tais instalações inexistem, então o mais correto é realmente colocá-lo em prisão domiciliar. Para que os juízes também tenham essa prerrogativa (à qual sou a favor), basta que se encaminhe um projeto de lei alterando a LOMAN, ou quiçá um projeto de lei de uma nova LOMAN.

Ramiro. disse:
05 de fevereiro de 2011 às 15:36

Lei é Lei. Lei Complementar 80 de 1994
"Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:
III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;"
Este privilégio nem MP, nem Advogado, nem Magistratura o tem.
E o tal Código de Ética da Magistratura, com previsão constitucional desde 1988, e que até agora o STF, os Presidentes do STF não enviam ao Congresso?
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
A alegação há décadas é de um clima desfavorável, até hostil do Congresso em relação à Magistratura...
Fato, não há como criar uma situação da Magistratura da França antes da Revolução de 1789, foi talvez um "apoteótico momento de maior glória dos Tribunais", mas houve um custo. Basta ver a Jurisdição Dual na França, onde o Judiciário não apita em matéria administrativa, e o fato de o Judiciário ser um ramo do Ministério da Justiça...
É política? O que no Direito não é política?

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