Quando um advogado age em defesa das prerrogativas da classe, não há intenção de ofender. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que trancou Ação penal contra dois advogados. Os personagens do caso concreto são: o Ministério Público Federal, dois ex-membros da OAB do Rio de Janeiro e a juíza federal Amélia Almeida Senos de Carvalho, que à época dos fatos julgados atuava na 31ª Vara Federal da Seção Judiciária fluminense.
Em 2001, o ex-presidente da OAB-RJ, Octávio Gomes Brandão, e o ex-presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas, Mário Antônio Dantas de Oliveira Couto, foram à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro). Alegaram que a juíza agiu com abuso de autoridade na edição de uma portaria que versava sobre precatórios.
O advogado Alberto Zacharias Toron, que representou o ex-presidente da OAB-RJ, contou à revista Consultor Jurídico que “a representação da OAB foi arquivada pela Corregedoria do TRF-2, mas a da juíza contra os advogados virou uma Ação Penal por calúnia”. Mais tarde, no entanto, essa ação também foi trancada pelo mesmo tribunal. Toron somente entrou no caso quando o Ministério Público Federal resolveu ajuizar Recurso Especial no STJ contra a decisão do TRF-2 que trancou a Ação Penal movida pela juíza.
Os representantes da OAB do Rio pediram, anteriormente, Habeas Corpus no TRF-2. Segundo eles, a queixa na Corregedoria estava autorizada porque, a todo momento, agiram conforme as prerrogativas da profissão. O argumento foi acatado pelo TRF-2. “Ao oferecerem representação em face da juíza federal, imputando-lhe o crime de abuso de autoridade, os pacientes incorreram em conduta atípica, pois agiram no exercício da atribuição legal, com o objetivo de defender direito ou garantia da classe profissional representada por aquela entidade, especialmente no parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8.906, de 1994”, diz a decisão.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei 8.906 habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais em qualquer juízo ou instância, desde que não sejam exigidos poderes especiais. Mas é seu artigo 49 que atinge de forma mais incisiva a matéria analisada pela 5ª Turma do STJ. De acordo com ele, "os presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial ou extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infrngir as disposições ou os fins desta lei”.
Na sustentação oral, quando o caso foi levado ao STJ, Toron alegou a ausência de justa causa para a existência de Ação Penal contra os membros da OAB-RJ. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do caso na 5ª Turma do STJ, “os acusados, atuando em defesa de sua classe profissional e utilizando-se do instrumento cabível, representaram à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com argumentos que, embora exacerbados, não extrapolam os limites legais para o exercício do direito de petição”.
O trancamento de uma Ação Penal por meio de Habeas Corpus só acontece, lembrou a relatora, quando for possível identificar a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da penalidade. Por isso, é um fenômeno excepcional, segundo a relatora do caso.
A 5ª Turma não reconheceu, sequer, a possibilidade de ocorrência do crime de calúnia, já que ele só pode ser configurado quando há o animus caluniandi, ou seja, a intenção de ofender. A 5ª Turma do STJ, ao analisar as circunstâncias do crime de calúnia, entendeu que "a conduta dos pacientes, pautada nos limites da defesa de sua classe profissional, afasta inclusive a ocorrência de especial intenção de ofender, magoar ou macular a honra alheia, elemento subjetivo específico que também tem sido exigido pela doutrina".
História de atritos
A juíza federal Amélia Almeida Senos de Carvalho também protagonizou outro caso com a OAB-RJ, em 2008. Ela permitiu que seis bacharéis em Direito pertencentes ao Movimento Nacional pelos Bacharéis em Direito advogassem sem aprovação no Exame da Ordem. A decisão foi suspensa mais tarde, a pedido da OAB-RJ, pelo presidente do Tribunal Federal da 2ª Região, desembargador Castro Aguiar.
Posteriormente, o desembargador Raldênio Bonifácio Costa, também do TRF-2, considerou Maria Amélia suspeita para atuar no caso. Motivo: antes ela já tinha entrado em conflito com a OAB-RJ. O presidente da seccional fluminense da OAB do Rio, Wadih Damous, qualificou como “estapafúrdia” a liminar concedida pela juíza em benefício dos bacharéis, na época.
Leia aqui a íntegra da decisão.
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Se os juízes desse país fossem eleitos segundo o modelo que tenho proposto, esse tipo de melindre rapidamente desapareceria e o debate objetivo se fortaleceria tremendamente. A ruptura de um povo é absolutamente imprevisível, haja vista os últimos acontecimentos na Tunísia e no Egito. O tempo é a solução para todas as coisas.
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Parabéns, Dr. Toron, por mais essa estridente vitória em favor da sociedade brasileira, porque toda vez que se fortalece a advocacia quem ganha é a sociedade como um todo, já que os advogados são os mais empedernidos guerreiros na defesa das liberdades civis e da democracia. Quando a voz dos advogados silencia, o povo torna-se escravo dos caprichos de um ou uns poucos.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Um juiz de verdade deve saber que suas decisões serão alvo de crítica. No mínimo pela parte que sofre os efeitos negativos da decisão. Isso faz parte e é o preço que se paga por viver numa democracia e ter escolhido exercer uma profissão que interfere no destino de outras pessoas.
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Não é por outra razão que Lord Denning, em memorável manifestação, pronunciou: «Let me say at once that we will never use this jurisdiction as a means to uphold our own dignity. That must rest on surer foundations. Nor will we use it to suppress those who speak against us. We do not fear criticism, nor do we resent it. For there is something far more important at stake. It is no less than freedom of speech itself.» (Tradução livre: «Deixe-me dizer para logo que nunca devemos usar nosso poder jurisdicional como meio para defender a nossa própria dignidade. Ela deve assentar em bases mais seguras. Tampouco devemos usar esse poder para reprimir aqueles que falam contra nós. Não devemos temer a crítica, nem nos ressentir dela. Pois há algo muito mais importante em jogo, e que é nada menos do que a liberdade de expressão em si.»)
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Ainda ontem ouvi uma frase que me pareceu absolutamente correta: «o povo brasileiro padece de um déficit de indignação». Adito que além dessa ausência de espírito de indignação, o povo brasileiro sofre do mal do melindre exacerbado, principalmente as autoridades brasileiras. Todos se sentem melindrados quando recebem alguma crítica ou quando são abordados objetivamente.
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Uma vez uma, durante uma campanha eleitoral da OAB/SP, determinada autoridade dirigiu-se a mim com as seguintes palavras: «Doutor, posso pedir-lhe para panfletar ali na frente?» Eu indaguei: «Primeiro, trata-se de um pedido ou de uma ordem? Segundo, qual o motivo?» A tal autoridade respondeu: «Trata-se de um pedido e o motivo é para respeitar um linha imaginária mais ou menos aqui», e indicou a tal linha imaginária. Diante dessa resposta eu lhe disse, bem objetivamente: «O senhor sabe que quem pede deve estar preparado para receber uma resposta negativa. Quem foi que estabeleceu essa tal linha imaginária?» A autoridade disse que ninguém havia determinado tal linha além da qual ele pedia para que eu não panfletasse. Então, ao final, eu disse: «Pois bem, não vou atender ao seu pedido, porque isso me prejudicará.» Pronto, bastou isso para que a tal autoridade se revolvesse em melindre, dizendo-me grosseiro, sem consideração, afinal ela estava me pedindo um favor. Como se eu tivesse a obrigação de prestar-lhe tal favor em prejuízo próprio.
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E é sempre assim. Mesmo pessoas que aparentemente são bem nascidas, tiveram boa formação escolar, parecem muito afetadas ou fingem-se afetadas com o discurso objetivo.
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