É nula audiência de oitiva de testemunha de acusação sem a defesa

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a audiência de tomada de depoimentos das testemunhas de acusação feita sem a presença de representantes da defesa é absolutamente nula. Assim, leva à anulação de todos os atos processuais posteriores. Com esse entendimento, a Turma anulou a condenação de um acusado de tentativa de roubo seguida de morte.

Segundo o relator do acórdão, ministro Og Fernandes, a nulidade já ocorreria com a simples ausência dos defensores. No caso da ação que estava sendo julgada, a ilegalidade é mais grave porque os depoimentos tomados foram usados para firmar a convicção do juiz sobre os fatos e condenar o réu.

Com a decisão, os atos do processo ocorridos após a audiência, que aconteceu em 2000, deverão ser renovados. Com isso, foi determinado que o réu, preso desde 2007, responda em liberdade. Para os ministros, a anulação do processo tornou excessivo o tempo de prisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 102.226

Marcos Alves Pintar disse:
10 de fevereiro de 2011 às 19:35

Prezado Leitor1 (Outros). Entendo que nesse caso, se o advogado de defesa simplesmente deixa de comparecer, sem qualquer justificativa, deve o juiz oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil comunicando o fato e nomear imediatamente um defensor dativo para atuar até que o advogado constituído dê as caras, determinando a realização de uma nova audiência em prazo razoável.

daniel disse:
10 de fevereiro de 2011 às 21:53

processo tornou-se um fim em si mesmo.
Somente deve haver nulidades se houver prejuízo ! Ou seja, se a defesa ou a acusação provarem que fariam alguma pergunta essencial.
Seria interessante que o COnjur acompanhasse este caso e publicasse o novo julgamento depois da anulação para ver se haverá alguma diferença ao final.

daniel disse:
10 de fevereiro de 2011 às 21:53

processo tornou-se um fim em si mesmo.
Somente deve haver nulidades se houver prejuízo ! Ou seja, se a defesa ou a acusação provarem que fariam alguma pergunta essencial.
Seria interessante que o COnjur acompanhasse este caso e publicasse o novo julgamento depois da anulação para ver se haverá alguma diferença ao final.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de fevereiro de 2011 às 23:02

Ora, e como vai se provar "que fariam alguma pergunta essencial" sem uma audiência e a repetição do ato? Tem gente que ainda não sabe que no processo o que não está nos autos não está no mundo.

Luiz Gustavo Guazzelli disse:
11 de fevereiro de 2011 às 13:22

O teor do julgado está corretíssimo, para não dizer irretocável (embora ainda não esteja disponível o inteiro teor).
Ora, se o advogado não compareceu em face à ausência de ciência prévia (imprensa/pessoal), não tem como ele saber a data da audiência, e, via de consequência, não tem como se dirigir ao fórum.
A notificação do advogado para o comparecimento é um encargo atribuído ao Estado, pois o segundo não pode exigir que o primeiro fique se dirigindo todos os dias aos cartórios para saber, previamente, da data da audiência.
Ademais, é de uma clareza meridiana o prejuízo para a defesa a sua ausência na audiência de oitivia de testemunha de acusação. E, nem de longe, se precisa comprovar a existência de nulidade.
Aliás, e diga-se de passagem, o brocardo "pás de nullité (...)" é uma obrigação que se impõe ao Judiciário, competindo a este a demonstração de que não houve prejuízo à defesa.
Noutro giro - e isto em arremate à garantias da ampla defesa e contraditório ("procedural due process") - disposto está nos Decretos Presidenciais 592/1992 e 678/1992 a garantia (CF, 5º, §§ 2º e 3º) de interrogar e fazer interrogar as testemunhas de acusação e demais pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.
Em síntese, o Estado não pode olvidar do acusado o direito a umjulgamento justo, sob pena de grave violação à fundamentais garantias, previstas como cláusulas pétreas na Constituição Federal.

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