O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, nesta quinta-feira (10/2) a inconstitucionalidade da lei que destinava à Associação Matogrossense dos Defensores Públicos (ADEMP) parte dos valores cobrados a título de custas judiciais no estado.
O Mandado de Segurança em que houve a declaração foi impetrado pela entidade contra o ato do Conselho Nacional de Justiça que considerou inconstitucional a Lei 8.943/2008, que instituía a cobrança, e determinou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso a suspensão dela.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que ao declarar a inconstitucionalidade da lei, o CNJ extrapolou os limites de sua competência, que seria limitada a apreciar a legalidade de atos normativos, e não a sua constitucionalidade. Por isso, inicialmente votou pela anulação do ato do CNJ.
Contudo, os demais ministros concordaram com os fundamentos do ato do CNJ: que a destinação de valores cobrados a título de emolumentos a entidades de classe viola o princípio da isonomia tributária. Por unanimidade, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da lei já que diante de uma lei manifestamente inconstitucional, pode fazê-lo, mesmo em sede de controle incidental. Com isso, o ato do Conselho Nacional de Justiça foi anulado, mas, na prática, a entidade não poderá mais receber parte dos valores cobrado a título de custas judiciais.
Na ação, a associação questionava a competência do CNJ para suspender a cobrança, que é ato normativo que deriva de lei, por considerar esta lei inconstitucional. Para a associação, a competência para isso seria exclusiva do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
MS 28.141
Título da notícia corrigido às 17h29, desta sexta-feira (11/2). Ao contrário do que escreveu a redação da ConJur, o Plenário do Supremo não discutiu com profundidade a possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça declarar uma lei inconstiticional. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que não pode. O ministro Dias Toffoli, no sentido contrário. No entanto, a discussão mais densa girou em torno da constitucionalidade da lei suspensa pelo CNJ.
Por mais que o CNJ tenha observado que a norma acima fosse inconstitucional, não cabe a declaração disto, pois o STF como guardião da Constituição que possui este controle concentrado para declarar se é uma norma CONSTITUCIONAL ou não. Devendo assim respeitar os limites de atuação de cada poder. Ocorrendo uma analise pelo STF para só então dizer se esta norma será inconstitucional e tomar seus devidos cuidados em relação a esta.
É lamentável se verificar quem, de forma indisfarçável, o STF tenta conter a enorme insatisfação junto à magistratura com a atuação do CNJ esvaziando a competência do Conselho. Ora, certamente que incumbe ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas a decisão prolatada pelo CNJ no caso concreto não tinha essa finalidade. O que o CNJ fez foi tão somente analisar a legalidade de um ato administrativo, quando então analisou incidentalmente a constitucionalidade da lei a fim de adotar a melhor decisão no caso concreto. Ora, quando se prolata uma decisão administrativa, ou mesmo se reanalisa sua adequação, a CONSTITUCIONALIDADE de DETERMINADO PRECEITO LEGAL OU NORMATIVA é indissociável. Se a Administração, ou mesmo o Poder Judiciário atuando administrativamente, fosse impedido de analisar a constitucionalidade de lei quando da prolação de seus atos de gestão, estaríamos mergulhados em um imenso caos. Cabe à parte eventualmente prejudicada recorrer ao Poder Judiciário, que aí sim, de forma definitiva e cogente, vai decidir pela constitucionalidade ou não. O resultado não foi outro: embora o STF tenha desconstituído a decisão do CNJ, acabou reconhecendo a inconstitucionalidade, como já havia feito o Conselho, voltando tudo ao estado inicial. Na prática, o que o Supremo fez foi dizer a todos os magistrados brasileiros algo como: olha, fiquem tranquilos porque nós ainda estamos no comando, e vamos dar sempre a palavra final. E assim todos os juízes podem dormir mais tranquilos (mas a população talvez não).
O STF está absolutamente certo. Ao CNJ, a quem compete "o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes", não compete declarar a inconstitucionalidade de lei formal (Lei 8.943/2008), como no caso. Pode sim analisar a constitucionalidade de atos administrativos, mas não de lei formal, uma vez que lhe falece competência jurisdicional (ela é meramente admionistrativa). Logo, corretíssima a decisão do STF.
Em uma época que se fala em aproximar a linguagem jurídica e o cidadão comum, imagine-se o que seria explicar a um leigo que o Supremo Tribunal Federal considerou que o CNJ errou mas... acertou. Decisões desse tipo, que acabam sendo absurdamente contraditórias quando se imagina o processo como instrumento de pacificação social (e não para garantir a supremacia de grupos) faz a população se tornar cada dia mais apática em relação ao Poder Judiciário, acreditando que "tudo é marmelada".
julgado interessante !
Por outro lado isto que a Defensoria quer apenas explorar e usar os pobres para manter suas mordomias.
E o dinheiro em vez de ir para os pobres acaba concentrando para os autoritários defensores públicos.
O tempo é o senhor da razão.
julgado interessante !
Por outro lado isto que a Defensoria quer apenas explorar e usar os pobres para manter suas mordomias.
E o dinheiro em vez de ir para os pobres acaba concentrando para os autoritários defensores públicos.
O tempo é o senhor da razão.
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