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Muito se tem discutido sobre a necessidade de interceptação de conversas de alguns presos com seus advogados. A medida serviria para inibir que maus profissionais levassem notícias de seus constituintes para outras pessoas, membros de facção criminosa, orquestrando, assim, ataques contra o poder constituído. O Estado foi tão astuto que já criou mecanismo de interceptação na própria construção dos presídios federais. Advogados foram grampeados em parlatórios desses presídios. A escuta estaria voltada aos defensores de presos considerados perigosos.
A jornalista Mônica Bergamo em sua coluna desta sexta-feira também informa que a Justiça paulista autorizou escuta no parlatório da penitenciária de Araraquara em São Paulo. Quatro advogados de um traficante terminaram presos a partir da bisbilhotice do Estado.
Esse debate merece ser deliberadamente dividido em dois planos: o jurídico e o político. O primeiro recorte impõe que se reconheça que o âmbito no qual o sistema jurídico vigente está inserido é o do Estado de Direito. A premissa, portanto, remete antes de qualquer análise à Constituição Federal e, nesta, às garantias da ampla defesa e do contraditório. Apenas se viabilizam tais comandos com a atuação do advogado, após este conhecer todos os meandros do fato tido por criminoso, principalmente, a partir da ótica do réu. Em suma, é com o acusado que o advogado capta o que mais interessa à sua defesa.
Se a decisão é a de fazer valer o que está escrito na Constituição Federal, há de se respeitar todos os encontros entre advogado e acusado: durem o quanto durarem essas conversas, seja o réu o pior de todos os facínoras.
Portanto, o contato pessoal e reservado, sem a bisbilhotice do Estado, entre acusado – seja ele quem for – e seu advogado é um valor inatacável, vez que assim se deliberou ao se instituírem tais dispositivos na Constituição. Essas providências não são, como se vê, apetrechos dos advogados, regalias que outra classe profissional não possui, mas, antes, referem-se a uma situação que sem a qual estarão aniquilados os próprios vetores instituídos constitucionalmente.
No caso de os advogados serem os autores de crimes, antecipando ao argumento mais corrente, parece óbvia a necessidade de intervenção estatal para responsabilizar esse mau profissional. Mas, frise-se, para isso não se faz necessário que o Estado vá ao parlatório grampeá-lo como se tem visto. Parece-nos que já existem meios eficazes e mais civilizados de elucidação de autoria e materialidade de delitos.
De volta ao raciocínio, o advogado é essencial ao funcionamento da justiça e fundamental para a existência do próprio Estado de Direito. Isso é o que está determinado na Constituição Federal ao obrigar o devido processo legal. Não se condena sem processo, nem se processa sem advogado. Deve-se, em outras palavras, assegurar ao acusado – e não ao advogado, confusão geradora de equívocos – o direito de se consultar com o seu defensor na sua intimidade. Não apenas em privacidade, mas na intimidade marcante dos confessionários. Esta é a regra.
O outro plano que se deve abordar para tratar do assunto é o político. A onda do espetáculo da notícia, do bizarro, da guerra, pauta os veículos de comunicação que pulverizam desinformação. Discute-se juridicamente o que no fundo é político. Pretende-se aniquilar garantias com contorcionismo exegético. No fundo, nada se tem contra o advogado. O que se busca é a cabeça do criminoso, do inimigo da sociedade. E, para alcançá-lo, o caminho mais curto e eficiente é impedir que se manifeste o único capaz de discutir com o Estado a acusação, de pôr freios ao poder punitivo despejado contra o réu, o advogado.
O italiano Francesco Carnelucci afirmou que a necessidade do acusado é a de que alguém se sente ao seu lado, sobre o último degrau da escada[1]. Não é preciso um miraculoso exercício de dedução para concluir que ao advogado estarão voltados os olhos de ódio que a sociedade aprendeu a nutrir contra o inimigo.
O que está em discussão, enfim, não é a garantia profissional, o tecnicismo interpretativo de regras que disciplinam a atuação do advogado. O que a sociedade não está disposta a olhar é o grande saldo de miseráveis a lotar as prisões. São os banidos da convivência que são e serão rotulados como pertencentes a uma categoria menor. Uma casta de desgraçados que os homens bons não aprenderam e talvez nunca aprenderão a reconhecer como cidadãos. É isto o que se está a fazer.
As conquistas históricas, ainda que por igualdade formal, têm se mostrado um fardo demasiado pesado ao se supostamente estenderem a todos. Busca-se então o inimigo. Como este já está identificado, resta aniquilá-lo. O seletivo direito penal escolheu o alvo. Agora, direciona-se todo o ódio da sociedade ensandecida com as cenas de violência. Todos se regozijam com o linchamento, com o arrebatamento violento dos que não guardam nenhuma semelhança aparente consigo.
O risco estará à porta se no atual sistema de justiça criminal brasileiro as agências estatais agirem de forma a reverberar o discurso do medo. Essas instituições devem se manter eqüidistantes dos sintomas de desagregação social e se posicionar com racionalidade, cada qual no seu papel, sejam as decisões populares ou não para o que se convencionou chamar de “opinião pública”. Pois em momento de comoção o que se tem visto é a espetacularização do delito e da repressão estatal, ao passo que garantias e direitos individuais são ridicularizados.
Parece muito clara a motivação dos paladinos da justiça com o discurso da impunidade por mais repressão. São os carrascos de hoje. O mais salutar é agir com honestidade. Aniquilem-se todos os inimigos. Talvez não sobre ninguém para acionar a guilhotina pela última vez.
Um acalanto estar esperando a chuva sábado a tarde e encontrar entre raios e trovões palavras simples e encantadoras como as de Hugo Leonardo. Amigo querido, parabenizei-o por telefone ainda agora; mas como a idéia foi publicada, penso, o elogio também deve sê-lo.
Vivemos em período muito complicado. As liberdades democráticas, em voga com a situação egípcia (eu não sabia que tinhamos tantos especialistas em Egito!)estão há muito sendo proclamadas e pouco difundidas no espírito das populações sedentes por elas. Conseguimos a democracia no mais das vezes, mas não só, não a entendemos, como temos ("nós" - população em geral) horror às suas evoluções e proposituras. Queremos mesmo esssa tal democracia, essa mãe que olha por alguns filhos, e deixa os demais ao léu?
Aceitaremos que a regra da justiça criminal é a liberdade? Aceitaremos que precisamos tornar os presídios úteis ao futuro?
O tema:
O advogado não é um bandido, mas alguns advogados são bandidos. Juízes e promotores não são bandidos, mas alguns são bandidos da pior estirpe (corruptos, protetores de atuações bandidas, recheadas por torturas e corrupções). O mesmo ocorre com a polícia e outros serviçais da Justiça.
Presumir ilícita a atuação de advogados, e portanto, bisbilhotar às madeixas todos os advogados em certos presídios, nos levará a conclusão que devemos monitorar todas as reuniões fechadas de desembargadores, ministros, procuradores, pois muitos deles, ao longa da história, incorreram em crimes e foram condenados por eles.
É tempo de Big Brother. É tempo de caguetagem. É tempo de humilharmos simples investigados. É tempo de tudo.
Nossa direita e esquerda se encontram, quando no radicalismo fazem a curva do círculo histórico e se encontram do outro lado: o da injustiça.
Há alguns meses fui nomeado para defender um cidadão comum acusado de tráfico de drogas. Foi preso no trabalho sob o argumento de ter sido encontrado, em busca domiciliar sem a sua presença, algumas pedras de crack em um amontoado de entulhos no fundo de sua singela residência. Nunca havia sido processado, ou mesmo passado pela polícia. Não há bens adquiridos supostamente com o crime, ou qualquer outro indício que leve alguém a acreditar que ele seja um traficante. Chegado o momento da audiência requeri aos policiais que o conduziam pudesse conversar reservadamente com o acusado, antes que o ato processual tivesse início. Que nada. O pouco que pude conversar com ele foi na presença de vários outros presos que ali se encontravam, e de mais três policiais. Sequer conhecia o acusado, que nem dinheiro para contratar um advogado tinha. Também não havia quadrilha, nem algo do gênero, mas só um cidadão qualquer do povo, negro e pobre, fácil de ser acusado e condenado para "fazer números". Vê-se assim que o argumento de "pombo correio" é um mero pretexto para se negar o direito a uma defesa justa. Imagine-se para quem eu iria transmitir informações: para a mãe adotiva do acusado, cega e surda, que passou a viver sabe-se lá como após a prisão ilegal do único filho? Por sorte (dele) a audiência acabou não se realizando, e alguns dias depois o Superior Tribunal de Justiça determinou sua libertação.
Realmente, estrelas no céu da advocacia nascem sempre....poucas brilham.O caríssmo articulista começou a brilhar.Conheci-o, dia desses, numa batalha qualquer em prol a advocacia...salvo engano uma juíza não deixava os advogados do IDD terem vista de inquéritos policiais sem a procuração do acusado....dali em diante já apostava no Dr. Hugo. Parabéns pelo texto e a cartada certa nesse artigo.
Grande abraço meu. AH...há dois anos aguardo a aprovação de meu nome no IDD...nao tive resposta. Estou por vocês....mais agora sabendo de seu cargo no Instituto.Abraço-o, entretanto, em nome pessoal.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 44
Advogado Criminal em São Paulo.
Conselheiro Seccional.OAB-SP.
Utilizando-se da prerrogativa de avistar-se reservadamente com seu advogado, o marcola determinou,atraves do advogado, a morte de dezenas de pessoas,policiais e cidadãos...Qual o interesse que deve ser tutelado,o de marcola,de ter privacidade para determinar execuções em massa ou o interesse da sociedade de não ver inumeros pais de familias mortos por um tarado assassino?Interesse algum pode ser absoluto,muito menos os individuais...
Há uma pergunta que me faço, quem conduz o Estado ao "ilícito internacional", à marginalização por sucessivos processos no SIDH? 2010port/BRAD265-05PO.doc
http://www.cidh.org/annualrep/
22. Sobre o esgotamento dos recursos internos, a CIDH observa preliminarmente que, em casos como o presente, de infrações penais de ação pública, o recurso idôneo é normalmente a investigação e o processo penal. A CIDH toma nota, neste sentido, que o Inquérito Policial nº 989/94 foi arquivado mediante decisão judicial de 6 de setembro de 2005 , e que até a presente data não existe investigação policial ou processo penal aberto sobre o duplo homicídio das supostas vítimas.
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar admissível a presente petição no que se refere às supostas violações dos direitos protegidos nos artigos 4 e 25 da Convenção Americana em relação às obrigações gerais consagradas no artigo 1.1 do mencionado tratado;
2. Declarar admissível a presente petição --de acordo com o princípio iura novit curia-- no que se refere a possíveis violações dos direitos protegidos nos artigos 8 e 16 da Convenção Americana em relação às obrigações gerais consagradas no artigo 1.1 do mencionado tratado"
Seria interessante levantar quantos casos estão em trâmite como petições admitidas devido à falta de ação ou competência para agir efetivamente por parte das autoridades...
A coisa está tão bem definida que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos considera o simples arquivamento do inquérito causa adequada e eficiente de reconhecimento do esgotamento dos recursos internos.
Vamos aos últimos relatórios admitidos na CIDH-OEA. rep/2010port/BRAD1454-06PO.doc ualrep/2010port/Brasil999.06port.htm /2010port/Brasil150.06port.htm ção extrajudicial. Inquérito arquivado, CIDH-OEA considerou esgotados os recursos internos, petição admitida. rep/2010port/Brasil1198.05port.htm Judiciário não se define se aceita ou não a denúncia, petição admitida. rep/2010port/BRPU12308PORT.DOC rep/2010port/Brasil262.05port.htm rtura policial.
http://www.cidh.org/annual
Como envolveu policiais, petição admitida, excesso de tempo para investigação e nada...
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DECIDE:
1. Declarar estas petições admissíveis com respeito a supostas violações dos direitos protegidos nos artigos 3, 4, 5, 7, 8, 19, 24 e 25 da Convenção Americana, em consonância com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento;
http://www.cidh.org/ann
Detenção arbitrária, tortura e morte. Admitida, retardo em apurar fatos.
http://www.cidh.org/annualrep
Execu
http://www.cidh.org/annual
O
http://www.cidh.org/annual
Esta petição é uma demonstração da "competência técnica" das autoridades policiais, dissecada em diversos aspectos...O Estado foi obrigado a reconhecer suas falhas...
http://www.cidh.org/annual
To
"27. Com base nos argumentos precedentes, a Comissão Interamericana conclui que os recursos internos foram esgotados em 8 de agosto de 2005 quando se adotou a decisão judicial de arquivar o inquérito policial. Em consequência, foi cumprido o requisito estabelecido pelo artigo 46.1.a da Convenção Americana."
Algumas perguntas. Quando começarão a haver ações de regresso promovidas pelas Procuradorias da União e dos Estados contra os agentes públicos causadores de prejuízos ao erário???
Como ousa, Sr. acs?
Parece não saber que há alguns dogmas a serem seguidos no mundo do Direito:
1 - Todo advogado criminalista é a fina flor da comunidade jurídica. Não se pode sequer desconfiar de sua conduta. A "ampla defesa" implica inclusive no direito de sequer ser investigado;
2 - Todo cliente do advogado criminalista é santo;
3 - O criminoso não é o inimigo e não pode ser tratado como tal. O inimigo é o Estado;
3.a) - O inimigo é o Estado e ponto final. Não procure a culpa na figura do agente. Porque o agente público culpado é um criminoso que merece a mesma proteção dada a outro criminoso qualquer. Então culpe a figura ficta do Estado, o grande Leviatã, o mal absoluto. Não permita que o corrupto e o improbo perca seu direito de manipular a máquina estatal. Isso pode quebrar o precioso circulo vicioso;
4 - Todo aparato legal deve ser interpretado de modo a não se impedir, a que quem quer que seja, o exercício do livre direito de atentar contra a sociedade sem ser punido;
5 - E, por fim, a mãe de todos os argumentos: se alguém é pego e punido, então não há democracia ou "Estado democrático de direito".
Espero que o Sr. reflita e se comporte de modo mais complacente e não fique propagando estas teorias prejudiciais aos colegas. A sociedade não precisa de proteção. O criminoso, coitado, sim.
Como ousa, Sr. acs?
Parece não saber que há alguns dogmas a serem seguidos no mundo do Direito:
1 - Todo advogado criminalista é a fina flor da comunidade jurídica. Não se pode sequer desconfiar de sua conduta. A "ampla defesa" implica inclusive no direito de sequer ser investigado;
2 - Todo cliente do advogado criminalista é santo;
3 - O criminoso não é o inimigo e não pode ser tratado como tal. O inimigo é o Estado;
3.a) - O inimigo é o Estado e ponto final. Não procure a culpa na figura do agente. Porque o agente público culpado é um criminoso que merece a mesma proteção dada a outro criminoso qualquer. Então culpe a figura ficta do Estado, o grande Leviatã, o mal absoluto. Não permita que o corrupto e o improbo perca seu direito de manipular a máquina estatal. Isso pode quebrar o precioso circulo vicioso;
4 - Todo aparato legal deve ser interpretado de modo a não se impedir, a que quem quer que seja, o exercício do livre direito de atentar contra a sociedade sem ser punido;
5 - E, por fim, a mãe de todos os argumentos: se alguém é pego e punido, então não há democracia ou "Estado democrático de direito".
Espero que o Sr. reflita e se comporte de modo mais complacente e não fique propagando estas teorias prejudiciais aos colegas. A sociedade não precisa de proteção. O criminoso, coitado, sim.
Aos defensores do Direito Penal do Inimigo... os/Portugues/c.Convencao_Americana.htm l_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7030.ht m /casos/articulos/seriec_200_por.pdf
Basta ver parágrafos 207 a 209. A Corte exige processo de apuração da responsabilidade da Juíza que autorizou a escuta e acusa o Brasil de não motivar minimamente suas decisões, violando a Convenção Interamericana.
http://www.cidh.org/Basic
Artigo 8. Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
E até que ponto o estelionato internacioal do Estado Brasileiro pode ir?
http://www.planalto.gov.br/ccivi
DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.
Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados
Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. "
Não consta nenhum vício no processo de ratificação capaz de buscar amparo no artigo 46.
Assinar tratados internacionais e não os cumprir alegando direito interno é estelionato internacional.
A Corte Interamericana já deu o Norte
http://www.corteidh.or.cr/docs
E os milhares de dólares de indenização, haverá ações de regresso?
O Brasil é um país diferente: ou vivemos na ditadura ou próximo da anarquia, sem qualquer regra.
Se os advogados estavam sendo investigados, mais do que legal o monitoramento, pois estavam planejando crimes com seus comparsas no parlatório.
Em várias democracias todas as conversas dos presos são gravadas e com quer que seja.
Mas, como disse, a nossa democracia é mais democracia do que as outras...
Bom domingo a todos!
O comentário do magi-mg (Juiz Estadual de 1ª. Instância) nos mostra de forma clara como o agente público brasileiro pensa a figura do advogado e dos acusados em geral. Vejamos: "Se os advogados estavam sendo investigados, mais do que legal o monitoramento, pois estavam planejando crimes com seus comparsas no parlatório." Ou seja, o mero fato de alguém estar sendo investigado (pela Administração ou pelo Ministério Público), significa que está cometendo ou planejando cometer delitos, incumbindo ao investigado provar sua inocência. Nada mais do que um verdadeiro "golpe de estado branco", que se perpetua a cada dia nesta República, levando milhares de inocentes a julgamentos e prisões todos os anos enquanto os verdadeiros delinquentes, dependendo do relacionamento que mantém junto às autoridades encarregadas da persecução penal, permaneçam impunes e cometendo os crimes que temos vistos todos os dia.
O mais grave é que os Paladinos da Justiça utilizam a própria falência do sistema como argumento para agravar ainda mais os problemas, suprimindo as garantias processuais dos acusados como nos mostra o colega Raphael Boldt de Carvalho em artigo publicado aqui na CONJUR ainda ontém (http://www.conjur.com.br/2011-fev-12/in eficiencia-selecao-sistema-penal-confirm a-discurso-impunidade).
Caro Dr. Marcos Alves Pintar:
Estou começando a gostar dos nossos debates...
Recentemente foi notícia aqui no conjur a escuta ambiental promovida dentro do gabinete de um Des. Federal. Ninguém está acima da lei.
Não se pode impedir a investigação.
A pessoa que faz o papel de pombo correio do crime não é advogado, embora se apresente como tal.
Os bons advogados deveriam ser os primeiros a se preocupar com aqueles que aviltam a nobre profissão.
Respeitosamente.
Em primeiro lugar advogado que se utiliza da profissão para servir ao crime deve ser tratado como criminoso, e após o devido processo legal deve ser excluído dos quadros da OAB. Contudo, não se deve admitir que por conta dessa minoria o sagrado direito de defesa seja violado.
Não é de hoje que constato um movimento para se eliminar a figura do Advogado Criminalista, e confesso que estou jogando a toalha, porque observo até mesmo colegas que militam em outras áreas fazerem questão de atingir os profissionais que apenas e tão somente se batem no sentido de assegurar ao acusado o devido processo legal.
De minha parte gostaria de sugerir aos inimigos dos Advogados Criminalista que procurem os seus representantes no Congresso Nacional, e apresentem um projeto eliminando o direito de defesa, onde o acusado não venha a ter nenhum direito, e instaurado o inquérito, que nem precisa ser policial, e formulada a denúncia, com a presença apenas do representante do Ministério Público, o Juiz já poderia sentenciar, mandando o réu para o cárcere sem direito a nenhum benefício, até o cumprimento integral da pena.
Caro amigo, companheiro de batalhas. Não. Por favor não jogue a toalha. Resista como sempre resistiu. Estou do seu lado. Eu e mais outros alguns advogados criminalistas verdadeiros. Precisamos de você ao lado do fronte. Num sentido absolutamente espiritualista, perdoe esses advogados que nada sabem da vida deles próprios e somente sabem julgar sem olhar o próprio umbigo. Ignorantes de plantão que quando a coisa pega recorrem rapidamente a um escritório de advocacia criminal....
Continue a Jornada, sempre.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 44
Advogado Criminal em São Paulo.
Está na hora de discutir este tema junto aos Tribunais internacionais de Direitos Humanos, como a CORTE INTERAMERICANA DE DIRETOS HUMANOS DA OEA...
Prezado magi-mg (Juiz Estadual de 1ª. Instância). Concordo que nenhuma investigação legítima deve ser obstada. Daí a crer que todo investigado é culpado vai uma distância continental. Não posso dizer que sou radicalmente contra as escutas em parlatórios. O que defendo, praticamente sozinho diga-se de passagem, é que se for instaurar o "Big Brother" no país deve ser geral. Da mesma forma que um advogado pode cometer crime ao se avistar com seu cliente, magistrados e membros do Ministério Público também o podem ao conversar ou falar ao telefone em seus gabinetes. Assim, vamos instalar escutas em tudo, transmitindo 24 horas por dia via internet. Quando digo isso muitos falam: ficou doido, assim ninguém mais vai ter sossego. É isso o que querem, na verdade, com as escutas que a cada dia se espalham mais.
Devemos lembrar que há no Brasil algo em torno de 80 milhões de ações em curso. Em praticamente todas há um advogado atuando, e fazendo-se as contas verificamos que se em 0,00001% do total das ações alguém quiser fazer alguma lambança teremos 8 crimes cometidos. Nada que justifique a supressão das garantias individuais que pretendem.
Caro Dr Marcos Alves Pintar,
Concordo que não se pode tornar regra a escuta em parlatório.
Entretanto, a partir do momento em que o advogado passa a ser investigado por associação ao crime, entendo legal o monitaramento.
Isso vale para qualquer um.
Boa semana!
Prezado magi-mg (Juiz Estadual de 1ª. Instância). Mas aí como fica o direito de defesa do acusado? Não é o mesmo órgão que acusa quem vai investigar o advogado? Como fica a igualdade de armas? E se ao final for constatado na investigação que crime algum existia, a acusação será invalidada nesse caso? Como aferir a regularidades das investigações conduzidas pelo mesmo órgão acusatório que pretende condenar o acusado, e agora também seu advogado? São essas as perguntas que não se calam.
Se na primeira violação nosso orgão de classe tivesse adotado enérgicas providências não estaríamos como estamos. Agora "já era", o resto é blá blá blá ...
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