O Senado aprovou na noite de 7 de dezembro, em sessão extraordinária, o novo Código do Processo Penal (CPP), que traz como uma de suas inovações mais polêmicas o fim da prisão especial. Essa medida vem sendo alardeada como um paradigma de Justiça, um verdadeiro estandarte.
Todavia, diferentemente do que se possa imaginar, a extinção da chamada prisão especial deverá trazer muito mais danos e mazelas do que benefícios para a sociedade, sobretudo quando ainda vivemos um momento histórico de lamentável banalização de prisões preventivas (meramente cautelares), como temos visto recentemente em inúmeros casos, sobretudo quando há grande repercussão midiática. A prisão já não é lugar onde possa estar quem efetivamente não a mereça e muito menos misturar indivíduos em situação pessoal e processual distintas.
Primeiramente, é muito importante esclarecer que a prisão especial, na sistemática atual, só subsiste enquanto não houver sentença condenatória definitiva, ou seja, para o preso provisório que, além de estar agasalhado pela presunção de inocência, — direito indelével consagrado em cláusula pétrea —, possua pré-requisitos inerentes à sua formação, função ou meritocracia.
Assim, não há sentido algum em se lançar às mazelas do cárcere comum aqueles que, possuindo condição de formação ou função diferenciada dos demais detentos, ainda não tenham culpa formada, que sejam somente simples investigados em inquérito policial e que talvez nem sequer venham a ser denunciados pelo Ministério Público, ou se o forem, que possam ser declarados inocentes ao fim do respectivo processo-crime por sentença absolutória.
Outro aspecto que se mostra incongruente é que caberá à autoridade policial aferir se o preso provisório corre ou não risco se colocado com os demais detentos. Ora, nesses moldes, apenas os criminosos sexuais e delatores é que terão o direito sempre inconteste à prisão especial. Os demais, parece bastante óbvio, estarão subjugados à discricionariedade da própria sorte.
Anos atrás, mais precisamente em 23 de junho de 1986, o então presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o insigne ministro Evandro Lins e Silva, ao apresentar sua carta-renúncia do cargo, afirmou: “Hoje não se ignora que a prisão não regenera nem ressocializa ninguém; perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece, é uma fábrica de reincidência, é uma universidade às avessas onde se diploma o profissional do crime”.
Logo, se há quase 25 anos passados já era assim, e hoje sendo muito pior, que sentido lógico pode haver em lançar nesse meio pessoas nas condições acima aludidas?
A respeito do ambiente das prisões comuns, o insigne ministro finaliza a referida carta-renúncia afirmando: “Estendê-la indiscriminadamente a certas categorias de crimes, sem ter em vista a personalidade do réu, os seus antecedentes, os motivos e as circunstâncias da infração, é retroceder a um período de fanatismo repressivo, de reações instintivas, de um direito autoritário e desumano, que fica a um passo de outras formas violentas de castigo” (publicado na obra “A Prisão no Direito Brasileiro”, Editora Líder Júris – 1988, pág. 215). Note que o manifesto do ex-ministro se enquadra perfeitamente à mal pensada e penosa iniciativa legislativa sob comento.
Não há como se olvidar que fazer Justiça é tratar os desiguais desigualmente e nisso se assenta a paz social. Assim, a alegação de que a prisão especial é um privilégio, só cabe para quem não faz distinção entre privilégio e prerrogativa. Tanto isso é verdade, que o artigo 295 do atual Código de Processo Penal, que prevê a prisão especial, é bastante claro em sua justa e correta intenção de apenas evitar que se misturem, no cárcere comum, detentos que estejam em posição e situação processual distintas. A propósito, é bom relembrar que há referência expressa no parágrafo 5º do mencionado artigo, que todos os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
Seria até mais lógico, muito justo e bastante racional que, ao lugar de se revogar o direito à prisão especial inerente às pessoas taxativamente enumeradas no rol do artigo em questão, friso, ainda sob o manto da presunção de inocência, que estas mesmas pessoas, por sua própria condição diferenciada, quer no aspecto de formação, quer diante das funções que exerçam, sejam, quando efetivamente condenadas pela prática de crime, apenadas com maior rigor, por meio da agravante prevista no artigo 61 do Código Penal, letra “g”, que poderia, esta sim, ter a redação melhor ajustada por iniciativa legislativa dos mesmos que estão incidindo no lamentável equívoco ora apontado.
Até porque, parece evidente que, por exemplo, um crime eventualmente praticado por ministro de Estado, parlamentar, magistrado, advogado, oficial das Forças Armadas, membro do Ministério Público, ministro religioso, ou seja, por quem ostente função que deva exercer com atributos morais, intelectuais e éticos diferenciados, deve ser reprimido de forma mais rígida que o praticado por agente infrator desprovido das mesmas condições.
Novamente, fazer Justiça é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. De mais a mais, toda supressão de garantias individuais, em um Estado Democrático de Direito, não merece festejo, muito pelo contrário. Realmente causa espanto e grande preocupação vermos que direitos e prerrogativas que transcenderam até o regime militar, agora são revogados, expurgados de nossa legislação por iniciativa do Congresso Nacional.
Creio que tal inversão de valores, frise-se, justamente quando, muito recentemente, pairavam fundadas preocupações com o que o próprio Supremo Tribunal Federal convencionou chamar de “Estado Policialesco” e “espetacularização das prisões e operações policiais midiáticas”, quando foi inclusive necessário celebrar-se um pacto entre os poderes constituídos para revigorar a lei que pune os crimes de abuso de autoridade, é por demais inapropriada, esperando-se, pois, que sofra o devido veto presidencial.
O Senador Eduardo Matarazzo Suplicy foi o grande "lutador" para acabar com a prisão especial dos advogados. Muito conhecido por defender sequestradores, dormir no Carandirú junto com presos e cantarolar bobagens no Senado, ele abraçou esta causa e obteve êxito.
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Por outro lado, a OAB ficou de braços cruzados e nada fez. Aliás, como sempre.
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É digno de nota que a prisão especial continuará para juízes e promotores, portanto, da área jurídica somente os advogados perderam essa proteção.
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Mais uma vez, manifesto minha indignação em face da OAB que não representa efetivamente os interesses dos advogados.
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Ainda é tempo de mudar isso!
E. Coelho, não seja um crítico ferrenho. Antes de atribuir suas considerações tenha a gentileza de estudar um pouquinho.... o Estatuto da Advocacia não foi modificado quanto a prisão em Sala de Estado Maior. O que se pretende é a modificação do Código de Processo Penal quanto a prisão especial. Advogados incritos na OAB são regidos pelo Estatuto da classe. E, mais....acesse o Google e verifique quantas vezes a OAB ingressou com habeas corpus em favor dos advogados presos em pocilgas .... ( eu mesmo, este último ano ingressei com mais de 20 habeas corpus em prol a advocacia)não seja injusto nessa parte meu caro comentarista. A injustiça não fortalece a verdade.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 44
Advogado Criminal em São Paulo.
( assino sem títulos, em nome próprio).
Se o Estatuto da Advocacia tivesse alguma força, se fosse respeitado, não haveria necessidade de impetrar habeas corpus para tirar mais de 20 advogados das "pocilgas" no último ano.
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Imagine, agora, que o próprio CPP diz que não haverá prisão especial para quem tem curso de nível superior. Os advogados serão presos aos montes nas "pocilgas".
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Pelo que eu sei, constam como exceções no novo CPP somente os juízes, promotores e defensores públicos.
A OAB (Federal) deveria sim lutar para incluir os advogados nas exceções, mas nada fez, como sempre.
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É lamentável.
• O artigo está perfeito. Reza o inciso XLVIII do art 5º da CF: “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;” Até hoje, salvo quanto ao sexo, este dispositivo, infelizmente, é letra morta.
• Agora, vem o novo CPP retirar a prerrogativa de prisão especial para os réus de curso superior que, embora não se enquadrem precisamente nos termos do referido dispositivo, trata-se de caso consonante com o seu comando teleológico, que manda separar e não amontoar. Mas o que estamos vendo? Além de não cumprir a Constituição, separando os presos em estabelecimentos distintos conforme a gravidade dos delitos, o que, de per si, seria uma extraordinária solução, ainda vem retirar prerrogativas já existentes há décadas.
• Como tais prerrogativas se amoldam ao espírito humanitário da Constituição, a sua revogação é um retrocesso perverso e inaceitável.
É UM ABSURDO QUE ESTA PRERROGATIVA ESTEJA SENDO TIRADA SOMENTE DOS ADVOGADOS. LEMBRANDO QUE QUEM FAZ O ORDENAMENTO JURÍDICO DO PAÍS FUNCIONAR, É O TRIPÉ; JUIZ - PROMOTOR E ADVOGADO. CADÊ A TÃO PODEROSA OAB? NADA FEZ, ESTÁ CALADA, SERÁ QUE ESTÁ CONIVENTE PORQUE?
É UM ABSURDO QUE ESTA PRERROGATIVA ESTEJA SENDO TIRADA SOMENTE DOS ADVOGADOS. LEMBRANDO QUE QUEM FAZ O ORDENAMENTO JURÍDICO DO PAÍS FUNCIONAR, É O TRIPÉ; JUIZ - PROMOTOR E ADVOGADO. CADÊ A TÃO PODEROSA OAB? NADA FEZ, ESTÁ CALADA, SERÁ QUE ESTÁ CONIVENTE PORQUE?
Dirimindo Dúvidas a respeito do tema, e trazendo a baila a brilhante sustentação oral perante o Pleno do Supremo Tribunal Federal. h?v=eOHul3qCAL8&NR=1
http://www.youtube.com/watc
O Advogado que defende Policiais Militares se um dia for colocado em prisão comum será condenado a morte.
Parabéns ao meu amigo Dr. Otávio Rossi.
A LICC dispõe que a Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a Lei anterior, bem como que a Lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a Lei anterior (art. 2º, §§ 1º e 2º). Portanto, permanece em pleno vigor o art. 7º, inc. V da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ou seja, a advocacia possui Lei Especial e o advogado permanece com Direito a ser recolhido preso em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
... tem toda razão!
É LAMENTÁVEL; POIS NÃO SE DEVERIA DEMANDAR NENHUMA DISCUSSÃO JÁ QUE ESTAMOS EM AMADURECIMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, E NÃO SE PODERIA NUNCA SEQUER COGITAR SUPRIMIR DIREITOS ADQUIRIDOS SOB QUAISQUER PRETEXTOS OU HIPÓTESES, E SIM EXPANDÍ-LOS.QUALQUER DIREITO SUPRIMIDO NUNCA VOLTA. BASTA VER O CERCEAMENTO DE NOSSOS DIREITOS TODOS OS DIAS; SÓ SE AUMENTA AS OBRIGAÇÕES E DEVERES. A CONTINUAR DANDO CORDAS ÀS IDÉIAS DESSES "POLÍTICOS" SEM CONTESTAR, BREVEMENTE VÃO CRIAR UMA LEI QUE SERÁ CRIME FAZER SEXO COM A PRÓPRIA ESPOSA; MENOS ELES, CLARO. QUEM NÃO SE LEMBRA DA VONTADE DO JÂNIO QUADROS EM CERCAR AS PRAIAS? ESSA APROVAÇÃO DE SUPRESSÃO DE DIREITOS, (APENAS POR SER DIREITO) É UMA ABERRAÇÃO; NÃO SE CUMPRE NEM A CONSTITUIÇÃO QUE PREVÊ PRISÃO EM SEPARADO PARA CRIMES DIFERENTES! NATANAEL ARAUJO (ADVOGADO)
Em primeiro lugar, defender prisão especial com base na presução de inocência é utilizar princípio que a todos alcança, independentemente de formação educacional, direcionando-o de forma exclusivista apenas aos bem-formados! Ou, então, não valeria o referido princípio para as classes menos favorecidas, o que seria um absurdo!
Em segundo, no mesmo sentido, qualquer acusado, também independentemente de formação, apresenta-se como simples investigado em inquérito policial, sujeito, assim, ao arquivamente da denúncia pelo MP ou mesmo que seja declarado inocente por sentença absolutória. Mais uma vez, direciona-se o que é geral para defender o que é particular - a prisão especial!
Data venia, ao se pretender preservar o instituto da "prisão especial", mister se faz apresentar argumentos condizentes com a condição diferenciadora que justifica a medida, no que o autor deixou a desejar, uma vez que seus argumentos se aplicam a todo e qualquer preso provisório!
Vejo, assim, modestamente, que são outros os motivos que justificariam a "prisão especial", aplicável, porém, não somente aos bem-formados, mas a tantos quantos demonstrem potencial fragilidade quando submetidos ao convívio com a massa carcerária!
Os argumentos do articulista não defendem a manutenção da prisão especial.
Se quisesse defendê-la teria que justificar porque só determinadas categorias de cidadãos ainda têm tal prerrogativa. Teria que encontrar argumentos que demonstrassem que um servente de pedreiro poderia tranquilamente ser mantido preso numa masmorra medieval antes do trânsito em julgado, enquanto que um "doutor" em idêntica situação seria mantido preso em um local mais confortável.
O articulista seria mais bem sucedido se defendesse que o tratamento dispensado aos presumivelmente inocentes fosse diverso do tratamento dispensado aos condenados.
Meu Deus realmente estamos no fim do mundo,rasgam a "carta maior" a todo momento, que retrocesso....Não sinto mais vontade de comentar tal fato.
Realmente, é lamentável o fim da prisão especial, como das demais garantias processuais penosamente conquistadas até a Constituição de 1988.Logo logo assistiremos o fim do direito de defesa e da advocacia criminal. Mas,convenhamos, esperar o que de um sistema em que a própria OAB, subvertendo sua finalidade, invade processos criminais que ela sequer conhece, para pedir a prisão de acusados antes mesmo de iniciada a instrução probatória, e aplaude antecipadamente operações policiais, como a invasão no morro do alemão, quando deveria pelo menos designar um observador para acompanhar tal operação! Esperar o que de um sistema em que o presidente da República, sob o silêncio da leniente oposição, aplaude ditaturas corruptas e sanguinárias como do Irã,Cuba, Venezuela, etc, e acoberta criminosos como Cesare Batisti e os traficantes da Farc, ao mesmo tempo que manda para a cadeia sacoleiro e outros infratores pés de chinelo!Em que o Ministério Público se vangloria de encabeçar prisões espetaculares de políticos da oposição, mas finge não ver afrontas ostensivas na ala governista, como o caso da Erenice Guerra, inocentada sumariamente pela Presidência sem que o parquet nada faça! Em que Juízes, via de regra, se transformam em meros assessores do Ministério Público, cujos pareceres adotam cegamente em suas decisões, ignorando escandalosamente as provas e pedidos feitos pela defesa? Vivemos a era do espetáculo e nesse cenário dignidade e direitos humanos são temas que não convém aos protagonistas do poder.Estamos caminhando parao fim do direito de defesa e da advocacia criminal,sob o aplauso do povão e com o apoio da OAB.
Sou obrigado a concordar com o E. COELHO. De fato, uma "interpretação jurídica" nos leva a concluir que por ser lei especial o Estatuto da Advocacia e a prisão especial para os advogados não vai ser derrogada pelo novo Código de Processo Penal. Entretanto, interpretação, métodos ou pressuposto científico nada mais vale nesta República, e qualquer juiz, a qualquer hora, com a total conivência da Ordem, pode determinar a prisão de advogados em qualquer tipo de cela considerando que a prisão especial foi derrogada. A luta no momento, como os colegas sabem, é para que a prisão especial, no sistema atual, seja respeitada. Qualquer mudança legislativa agravará ainda mais a situação.
É lamentável o fim da prisão especial.
O FERNANDO JOSÉ GONÇALVES comete um equívoco grave, que acabou por macular todo o seu raciocínio: a função do advogado é se voltar contra o arbítrio, suscitando no dia-a-dia ódios e rancores que se manifestam na forma de retaliações e perseguições. A maior parte dos juízes (mas não todos) se pudessem determinariam a prisão de todos os advogados na celas mais imundas possíveis, e viveriam felizes para sempre cometendo os maiores desmandos possível. Sem os advogados, ninguém saberia o que fazer. Em certa medida, esse ódio e rancor pode também se manifestar em desfavor de outros profissionais com curso superior, que com mais conhecimento e preparo estão me muito melhores condições de também se voltar, eventualmente, contra o arbítrio. Qualquer raciocínio que negligencie esses fatos estará fadado ao insucesso.
Há um imenso abismo entre as reais condições das prisões brasileiras e as condições ambientais previstas em Lei. Todos sabemos disso. O cidadão preso, mais das vezes, não está privado apenas de sua liberdade de ir e vir, mas de outros direitos fundamentais. Muitos são espancados, sofrem violência sexual, quando não assassinados. Como a imensa maioria da população brasileira é forma por analfabetos, "de pedra" ou funcionais, fatalmente as cadeias acabam sendo habitadas em sua maioria por cidadãos mais humildes. Assim, o advogado, o médico ou o arquiteto, quando preso, acaba sendo um "estranho no ninho". Na maior parte das vezes não terá condições de se "enturmar" com os detentos devido à diferença de nível cultural (exceto em se tratando de pessoas extremamente dotadas à socialidade) e a lesão aos direitos fundamentais acaba sendo certa. A possibilidade de uma prisão nessa condições assim, acaba por ser utilizado como mecanismos de opressão social. A maioria, certamente, já teme a possibilidade de ser encarcerado a qualquer momento por determinação de um juiz, mesmo sendo um cidadão honesto, e com o fim de prisão especial o EFEITO INIBIDOR será ainda mais vigoroso. Jogado em uma cela, espancado e violado (como ocorreu com uma adolescente no estado do Maranhão, que culminou com a aposentadoria de uma Magistrada) de quase nada valerá mais habeas corpus ou revogação de prisão quando o estrago já tiver sido feito. Certamente que a situação seria outra se a Legislação prisional fosse criteriosamente respeitada, o que como sabemos não acontece.
Prezado FERNANDO JOSÉ GONÇALVES. Creio que não fui bem compreendido. Não falei em hipótese concreta de prática de delito por advogado, que poderia suscitar sua prisão, mas em POTENCIAL POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO POR REVANCHISMO OU PERSEGUIÇÃO, ainda que o advogado nada tenha feito de errado. Não quero nem pretendo diminui-lo como profissional da advocacia, mas de qualquer forma faço-lhe a pergunta: quantas representações fez contra magistrados e membros do Ministério Público nas últimas três décadas de exercício da advocacia? Nesse período, quantas vezes criticou autoridades, de forma fundamentada e clara, visando ao aperfeiçoamento das instituições? Por certo que em trinta anos de advocacia deve ter se deparado com situações extremamente graves, envolvendo magistrados e membros do Ministério Público, na qual o "distanciamento necessário" deveria ser adaptado à situação concreta sob pena de omissão na defesa da sociedade. Não milito na área criminal, e também nunca fui preso, mas sei que "entre quatro paredes" planos mirabolantes são permanentemente montados e revisados visando determinar minha prisão, situação que se repete com milhares de outros advogados em atuação nesta República. Ainda não se concretizou porque os que me perseguem não tiveram força política para violar a lei com a decretação de prisão e permanecerem impunes. "Pombo correio"? "transporte de celulares"? Nada disso: trata-se de claro revanchismo pela militância na defesa de cidadãos em estado extremo de indignidade, na área do direito previdenciário.
Ainda ontem, já no adiantado da hora, terminei de enviar uma representação por excesso de prazo ao Conselho Nacional de Justiça, em favor de uma cliente idosa e gravemente enferma, que há cerca de oito anos aguarda pelo desfecho de uma ação previdenciária. Mencionei que caso o atraso no andamento do feito persistisse, minha cliente já não se encontraria entre nós.
Ainda há poucos minutos me chegou a notícia de que no dia 02.01.2011 a cliente veio a óbito, aos 81 anos de idade, sem receber a prestação da tutela jurisdicional que o Estado é obrigado a prestar. Por certo que criticarei abertamente, de forma fundamentava e VISANDO IMPEDIR QUE ESSA SITUAÇÃO SE REPITA COM OUTROS JURISDICIONADOS aqueles que contribuíram para a negativa de prestação da tutela jurisdicional. Faça isso, prezado colega FERNANDO JOSÉ GONÇALVES, e compreenderá claramente o que estou dizendo.
Prezado FERNANDO JOSÉ GONÇALVES. Volto a dizer que me referi à POTENCIALIDADE DE PRISÃO ILEGAL como fator de inibição. Por certo que não é todo dia que advogados e médicos são presos por determinação de um juiz, mas não é menos verdade que o medo (fundamentado) de uma prisão ilegal é real. A inibição que falo é no deixar de agir. Muitos, temendo represálias (que pode vir através de uma prisão ilegal) acabam por se acomodar com a ilegalidade e desmandos, como todos nós sabemos. Não falo aqui somente de advogados, mas da população em geral.
Voltando ao cerce na discussão, devemos lembrar que ainda há poucos dias foi determina a prisão ilegal de três advogados cariocas (o que mostra que prisões ilegais de advogados não são tão raras assim). A própria decisão que determinou a prisão, reproduzida aqui na CONJUR, já denunciava abusividade. A OAB voltou as costas a todos eles, mas por sorte os advogados fugiram, e alguns dias depois o Tribunal revogou os decretos prisionais. Agora pergunto: o que seria desses advogados caso a prisão especial já estivesse extinta, e a polícia conseguisse cumprir as ordens de prisão em meio a toda aquela desordem que vigia no Rio de Janeiro?
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