STJ nega prisão especial a advogado que não provou exercício da profissão

O Superior Tribunal de Justiça negou prisão em cela especial a um advogado que não comprovou o exercício da profissão. A decisão foi tomada pela 6ª Turma do STJ, para quem o benefício previsto em lei só se aplica quem está no exercício da advocacia.

No caso, o réu foi acusado de atentado violento ao pudor por nove vezes. De acordo com a acusação ele teria praticado atos libidinosos com alunas de sua escola de informática. Após a prisão, o advogado entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Goiás. A defesa alegou que seu cliente tinha direito ao benefício, mas o Tribunal de Goiás negou o pedido com o argumento de que não havia provas do exercício profissional na época dos crimes.

No recurso ao STJ, o acusado insistiu que teria direito a ficar em Sala de Estado-Maior ou, na falta desta, em prisão domiciliar. De acordo com informações do processo, o advogado já foi condenado à pena superior a 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sendo, por isso, mantida a sua prisão.

Contra a condenação, já confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás há um recurso esperando julgamento no STJ.

Ao analisar o pedido de Habeas Corpus, o ministro Og Fernandes afirmou que o réu não teria direito ao benefício, pois não comprovou o exercício da advocacia à época dos delitos. O ministro observou que, mesmo com uma inscrição válida na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o exercício da profissão seria condição necessária para a prisão em sala especial.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de janeiro de 2011 às 12:42

Entendo que a decisão se mostra correta. Há hoje no Brasil milhares de bacharéis inscritos nos quadros da Ordem que de advogados possuem só a "carteirinha". A maior parte odeia a advocacia, e só faz a inscrição visando computar tempo para concursos públicos. Servem em sua maioria de massa de manobra para os ocupantes de cargos na Ordem, prejudicando a atuação dos "verdadeiros" advogados.

Lima disse:
06 de janeiro de 2011 às 14:16

Sou totalmente contra qualquer tipo de direito especial em virtude de situações tais como profissão, classe social, cargo que ocupa, enfim, favorável a direitos iguais a todos independentemente do nome ou da tatuagem. Nós advogados somos melhores que ninguém, porém, em virtude de lei, temos algumas regalias, a meu ver, injustificáveis. O caso da cela especial é um deles. Bandido é bandido independentemente de quem é ou o que seja. Porém, como em virtude de lei há disposição para cuidados de luxo para com os advogados, nada mais correto de que tal regra valha para todo e qualquer advogado, inclusive bacharéis não inscritos na Ordem. Princípio da Isonomia. Infelizmente há os que defendam o direito de prata apenas para os que militam, claro que com argumentos rasos, bem na medida de seus pessoais interesses. Já pensaram, se entregam tal direito para todos que, tal como dita a lei, deveriam poder acessá-lo, e, numa dessas, lotam-se as salas de Estado Maior, no mesmo instante que um badulaque da advocacia é preso... Faltaria sala pro midiático bacharel e, ele, como seus pares, se sentiria injustiçado por haver um reles bacharel de início de carreira ocupando um local que deveria lhe ser, por sangue, guardado. Sinceramente, a OAB deveria ser a primeira a levantar voz contra qualquer tipo de discriminação, em especial a essa que beneficia aos seus, e que, todo bandido, sendo provado bandido, tenha condições idênticas a todos os outros bandidos, a exceção de objetivo risco de vida. O Brasil somente será um País admirável no dia em que, independentemente do bandido ser Presidente da República, ou advogado, ou um pobre miserável, for punido pelo Estado da mesma forma e com o mesmo ímpeto, sem regalias.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de janeiro de 2011 às 16:04

Prezado Lima. O que o senhor acha dos privilégios dos juízes e membros do Ministério Público, tal como foro especial, julgamento por seus próprios párias, impossibilidade de prisão sem autorização do Tribunal, etc.?

Marcos Alves Pintar disse:
06 de janeiro de 2011 às 17:51

A OAB, na verdade, deveria exercer um controle mais rigoroso quanto aos inscritos que não estão a de fato advogar, até mesmo suspendendo a inscrição. É comum manchetes policiais noticiando com ênfase supostos suspeitos identificados como "advogados", quando se verifica que são somente bachareis inscritos nos quadros da Ordem, que desenvolvem outras atividades econômicas para sobreviver, ao invés da advocacia. Isso acaba por macular a classe, fazendo com que a população forme um conceito equivocado sobre o comportamento dos advogados.

VITAE-SPECTRUM disse:
06 de janeiro de 2011 às 18:00

Nesse ponto, sou obrigado a divergir do colega Dr. Marcos Alves Pintar. A meu juízo, em princípio, a decisão do STJ macula a isonomia, sobretudo porque não se pode distinguir algo onde a própria lei não o distingue. Ademais, em um espaço amostral próprio, em que há de se usar o conceito de advogado, somente as normas restritivas são restritivamente interpretadas. Inegável o benefício processual à classe dos advogados, na qual o bacharel se adentra mediante exame seletivo. Salvo as condições pessoais relativas à idoneidade moral, a única e real condição para ser advogado está em possuir inscrição. A se autenticar a decisão do STJ, criar-se-ão duas espécies de inscritos: os advogados estáticos e os advogados dinâmicos. De mais a mais, a própria lei não atribui a concessão da prisão em cela do Estado Maior ou domiciliar a quem exerça o múnus advocatício, tanto que o art. 7 alude a "direitos do advogado" e não a "direito de quem exerça a advocacia". Outrossim, há problema nisto: se o cara patrocinou uma ação há 1, 2, 3 anos, mas, agora, não está mais a "militar", como se vai determinar os lindes de militância capazes de autorizar o benefício?! Recordemo-nos de que o benefício não se confere ao advogado em sentido individual, visando ele a tutelar uma "classe de profissionais", independentemente do exercício. Tanto se valoriza o Exame de Ordem, que não se pode negar isto, quando o indivíduo passou na seleção e fez por merecer o título professional. A decisão do STJ, portanto, não me parece a melhor e apenas serve a fragilizar e a adelgaçar o benefício, através de relativizações perigosas. Eu duvido de que o STF não reveja o referido entendimento...

VITAE-SPECTRUM disse:
06 de janeiro de 2011 às 18:03

Onde se lê "professional", leia-se "profissional".

VITAE-SPECTRUM disse:
06 de janeiro de 2011 às 18:06

Onde se lê "como se vai determinar os lindes(...)", leia-se "como se vão determinar".

Marcos Alves Pintar disse:
06 de janeiro de 2011 às 19:37

De fato, prezado VITAE-SPECTRUM, a questão é bastante complexa uma vez que inexiste qualquer critério normativo ou legal (ou seja, objetivo) para se distinguir aquele que somente se encontra inscrito nos quadros da Ordem daquele que de fato exerce a advocacia. Essa problemática já foi em parte discutida nos litígios envolvendo a questão dos três anos de "atividade jurídica" exigidos pela Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional 45/2004 para ingresso no cargo de magistrado ou membro do Ministério Público, quando a maioria se inclinou a dizer que basta para caracterizar a "atividade jurídica" o patrocínio de cinco demandas por ano. Para chegar a essa conclusão se basearam na previsão de que caso exerça a advocacia em mais de um estado da Federação, propondo mais do que cinco demandas por ano, deve o advogado se inscrever na Ordem de ambos os estados, pagando as respectivas anuidades. Por outro lado, embora meu entendimento pessoal seja no sentido de que se faz necessária de fato uma diferenciação entre aqueles que exercem efetivamente a advocacia e os somente inscritos, é forçoso se reconhecer os embaraços práticos são enormes, se generalizado o entendimento, vez que além de comprovar a qualidade de profissionais inscrito nos quadros da Ordem o acusado terá que provar a militância na advocacia. Considerando a evidente má vontade de muitos magistrados e tribunais em processos que envolvem advogados, por certo que será mais um obstáculo em desfavor da classe. Por outro lado, causa certa repugnância saber que um professor de informática, que não exercia a advocacia, venha evocar as prerrogativas da classe para obter benefício legal vez que as prerrogativas, no meu entender, são para proteger a ATIVIDADE e o profissional ENQUANTO ADVOGADO.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de janeiro de 2011 às 19:56

Embora não despreze as nefastas consequências práticas da posição que sustento, é forçoso reconhecer sob o aspecto teórico que admitida a prisão especial em favor daquele somente inscrito nos quadros da Ordem, que efetivamente não exerce a advocacia, teríamos na verdade que admitir a existência de uma diferenciação baseada no fato de que o cidadão faz parte de uma determinada classe ou categoria. Teríamos na verdade um "benefício" ao invés de uma "prerrogativa", que parece atritar com os princípios republicanos. De fato, se voltarmos um pouco no tempo e verificarmos a situação anterior ao surgimento dos modernos estados constitucionais, quando havia duques, barões e condes, notamos que os privilégios e diferenciações que havia se davam somente pelo fato de que o indivíduo pertencia a uma determinada classe ou ostentava alguma espécie de título nobiliárquico. Eram considerados "melhores" do que a plebe, sem nenhum sentido ou lógica, sendo que a história se encarregou de acabar com tudo isso. Dessa forma, não tenho dúvida em sustentar que qualquer forma de tratamento diferenciado, nas repúblicas, deve ser dar visando satisfazer uma situação específica, que interessa à sociedade como um todo. Ora, todos sabemos que juízes e autoridades em geral gostam de imputar crimes a advogados, de prendê-los, condená-los, cassar-lhes a palavras, impedir o acesso aos autos do expediente, etc., e é por esse motivo que foram criadas as prerrogativas profissionais, cujo respeito deve se dar visando proteger o advogado, de forma mais imediata, e a sociedade, de forma mais remota. Assim, não parece haver sentido em estender as prerrogativas a quem efetivamente não advoga, sob pena de transformar a prerrogativa em privilégio.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de janeiro de 2011 às 20:08

Voltando ao aspecto prático da questão, é realmente possível que a interpretação mais ampla venha a prejudicar o próprio exercício das prerrogativas. Todos nós sabemos que há uma dificuldade enorme para se implementar as prerrogativas profissionais da advocacia, inclusive em relação à prisão especial, havendo grave relutância por parte das autoridades em geral. Não são poucos os que a qualificam (erroneamente, no mais das vezes) como privilégios de uma classe, embora efetivamente não o sejam, e a partir disso acabam por violar a lei, impedindo ou dificultando a atuação do advogado. Assim, quando um inscrito nos quadros da Ordem que não exerce a advocacia acaba sendo acusado de algo, principalmente quando a acusação não está ligada ao exercício da advocacia, gera-se a impressão equivocada de que as prerrogativas profissionais estão sendo utilizadas como escudo para se obter indevidamente a impunidade, diminuição da pena, ou condições diferenciadas para o seu cumprimento. O cidadão comum se sente desconfortável, acreditando que o tratamento diferenciado conferido a um suposto semelhante se dá somente pelo fato de que o acusado pertence a uma classe (a classe dos advogados): está aí aberta a porta para se mitigar as prerrogativas, negando-a aos que efetivamente exercem a advocacia.

VITAE-SPECTRUM disse:
06 de janeiro de 2011 às 20:19

Em verdade, Dr. Marcos Alves Pintar, entendo perfeitamente a questão sob a sua óptica, mas corre-se um risco imenso de, em situações análogas, usar-se o precedente como mecanismo diferenciador. De qualquer modo, em tese, não se pode afirmar ser quem realizou 5 atos por ano mais advogado do que aquele que só produziu 4, não para efeitos protetivos estatutários. Convenhamos em que, mesmo não usando o vocábulo "benefício", não podemos deixar de entrever a "prisão em sala do Estado Maior" ou "domiciliar" como uma proteção à beca, à classe dos advogados, à categoria profissional, à qual a própria lei confere a realização de "múnus público". Trata-se, portanto, na dicção legal, de serviço público portador de função social. Para mim, sem lançar aqui nenhuma rejeição ao argumento do colega, não há senão distinção aparente entre "benefício" e "prerrogativa". A meu ver, contém-se aí uma prerrogativa que, sem dúvida, beneficia juridicamente o advogado. Não há dúvida disto, a meu ver, uma vez que se tutela a dignidade da classe contra mandos e desmandos de autoridades diversas. Irei mais longe: já defendi aqui e alhures a tese de que todos os advogados deveriam ser também sujeitos a julgamento por tribunal, pois, além de exercer múnus público, a lei os mantém na mesma horizontalidade funcional dos juízes e dos promotores. Isto acabaria, ao menos, em certo grau, o ABUSO DE PODER e DE AUTORIDADE contra advogados, levado a efeito por juízes manualistas. No mais, mesmo compreendendo a questão suscitada, não me parece legalmente admissível o "distinguishing" feito pelo Ministro Og Fernandes, pois a lei não distingue. Não se pode ver qualquer norma em qualquer texto, bem assinala Lênio Luiz Streck, pois a prerrogativa tutela uma categoria. Observe bem os riscos!

Marcos Alves Pintar disse:
06 de janeiro de 2011 às 20:48

Sem dúvida, VITAE-SPECTRUM, os riscos são enormes. Distinguir em situação a qual a lei não distinguiu é algo extremamente perigoso em qualquer situação, e quando estamos a falar de prerrogativa profissional a situação é ainda mais grave vez que as interpretações e resultados a qual alguns podem chegar são no mínimo bizarras, como sabemos. De fato, só haverá o devido equilíbrio quando magistrados, membros do Ministério Público e advogados forem julgados indistintamente pelo mesmo órgão jurisdicional, única forma que vejo de aplacar as reiteradas perseguições que a classe dos advogados vem sofrendo. Talvez eu seja um tanto quanto cético, mas acredito que a batalha de proteção às prerrogativas profissionais da classe seja uma batalha perdida se nós advogados e a Ordem não mudarmos a forma de encarar o problema. Tenho estado atento, e constatado que é praticamente impossível fazer com que um cidadão comum entenda em plenitude como se dá a relação entre autoridades e advogados, e a importância das prerrogativas profissionais, mesmo quando o indivíduo está fortemente ligado a uma situação concreta. Creio que é preciso inovar, criar, visando esclarecer melhor a população, pois do contrário a situação se agravará paulatinamente.

Lima disse:
06 de janeiro de 2011 às 22:41

Caro colega, sua pergunta a mim já foi respondida em meu primeiro comentário. Ademais disso, apenas acrescento que independentemente do tamanho da resenha, seu argumento se resume apenas a um fato: Alguns iguais haveriam de ser mais iguais que outros simplesmente pelo fato de militarem, o que acredito ser verdadeiro absurdo, sem falar em afronta direta ao princípio da isonomia e à própria legalidade.

Neli disse:
07 de janeiro de 2011 às 08:36

O que a lei diz? Advogado? Advogado pressupõe a inscrição na OAB,assim é despiciente ser atuante profissional ou não.
O Judiciário não pode interpretar,ainda mais restritivamente,além do que a lei diz.
Advogado pressupõe:inscrição na OAB,pagamento de anuidade e o mero exercício profissional é dispensado após a inscrição.A pessoa pode se inscrever na OAB,pagar a anuidade religiosamente e jamais exercer a profissão,qual é o problema?
Quanto à cela especial.Sou contra. Quem pisoteia o verbo legal,deve ser tratado igualmente com aqueles que tb pisoteiam-no.

Hiran Carvalho disse:
08 de janeiro de 2011 às 15:48

O inciso XLVIII do art, 5º da CF manda separar os presos em estabelecimentos distintos, segundo a natureza do delito, o que, de per si, seria uma extraordinária solução. Como esta disposição nunca foi cumprida, deixando-se os presos vergonhosamente amontoados, pelo menos que se mantenham as prerrogativas já existentes do art. 295 do CPP sobre prisão especial, sem qualquer restrição, pois um retrocesso na separação de presos caminha no sentido inverso da Constituição.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
10 de janeiro de 2011 às 14:12

Tem bacharel, inclusive inscrito na entidade de classe que se arvora em apregoar ser advogado, DOUTOR FULADO, só porque, por ter presenciado um acidente de transito, deu orientação para a vítima procurar o pronto socorro. Nunca utilizou um mecanismo configurador de ato privativo de advogado. Dá carteirada para enganar bobo. Outros, têm tino comercial e montam equipe para promover as ações e defender outras. E assim caminha a advocacia, um exército com parcela mínima de técnicos. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA JÁ, COM VERIFICAÇÃO DE APTIDÃO, SOB PENA DE EXCLUSÃO.

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