Aumentar prisões provisórias não resolve problema da Justiça Penal

O Senado aprovou o Projeto de Lei 156/09, ainda sujeito a aprovação da Câmara dos Deputados. Sua redação reforma integralmente o Código de Processo Penal de 1941, trazendo diversas inovações propostas pela comunidade jurídica e pela sociedade civil em geral, instrumentalizadas pelos nobres integrantes do Senado Federal.

Não obstante a grande comemoração que surgiu com a aprovação do mencionado projeto, é dever daqueles que atuam, cotidianamente, na Justiça Penal, não só elogiar os diversos avanços contidos no texto aprovado — várias iniciativas são dignas de aplauso e apareceram em boa hora — mas, muito mais do que isso, devemos apontar os equívocos em que o projeto incorreu, o que pode ser considerado um verdadeiro retrocesso para o país.

Preocupa, sobremaneira, o projeto aprovado no Senado Federal, no trecho em que alarga as hipóteses de prisão preventiva previstas no atual artigo 312 do Código de Processo Penal. Isso porque o texto recém aprovado, especificamente no artigo 556, possibilita ao juiz decretar este tipo prisão de natureza cautelar, ou seja, aquela que se dá antes mesmo de julgamento definitivo do acusado, utilizando como argumento a gravidade do fato imputado ou a prática reiterada de crimes pelo autor.

Pergunta-se: como seria possível ao juiz aferir tais condições, gravidade do fato ou reiteração da prática criminosa, se o processo sequer foi julgado e o acusado tem a seu favor, segundo a nossa Constituição Federal, a presunção de inocência?

Este tipo de dúvida tormentosa angustia aqueles que, como o autor deste artigo, ainda acreditam em um processo penal de garantias, fincado nas intransponíveis cláusulas constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da presunção da inocência.

A eficácia do Processo Penal está na eficiência da prestação jurisdicional, o que equivale a dizer na celeridade processual, na agilidade da resposta estatal, mas, sobretudo, no cumprimento das garantias constitucionais próprias de um Estado Democrático de Direito.

Aumentar o número de prisões provisórias, com fundamento em elementos precários, assim entendidos aqueles que formam a convicção provisória do juiz da causa, muitas vezes, antes mesmo do oferecimento de uma denúncia formal, não parece ser a melhor alternativa para resolver o problema reconhecidamente existente na Justiça Penal, o que acaba por desvirtuar a finalidade constitucional do processo penal, bem como culmina com o agravamento do sistema penitenciário do nosso país.

Maurício Silva Leite

é advogado, mestre em Processo Penal pela PUC-SP e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados.

daniel disse:
08 de janeiro de 2011 às 18:44

simples de saber se tem práticas reiteradas de crime, pois basta olhar a certidão criminal.
E definir se o fato é grave basta analisar o resultado do mesmo .

daniel disse:
08 de janeiro de 2011 às 18:44

simples de saber se tem práticas reiteradas de crime, pois basta olhar a certidão criminal.
E definir se o fato é grave basta analisar o resultado do mesmo .

Saulo Henrique S Caldas disse:
08 de janeiro de 2011 às 23:33

Ao admitir a “gravidade do delito” como hipótese legal da prisão preventiva, o legislador cedeu à construção pretoriana de alguns tribunais (ad exemplum, o TJSP, TJSE etc). E, mesmo que o novo CPP traga esta hipótese como sendo “legal”, ela não é nova, pois que já utilizada por Juízes de Primeiro Grau e até mesmo alguns tribunais.
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Exemplo: “A”, “B” e “C”, depois de uma tarde de farras, tiram uma soneca na chácara, esperando o horário de transporte coletivo por volta das 23 horas. “A” e “B, aproveitando-se que “C” estava deitada e em sono profundo, resolvem deitar junto com ela, passando a acariciar-lhe as pernas, seios e até dar alguns “selinhos.” Despertada por isso, “C” suspeita que tencionavam praticar com ela “sexo”, aproveitando-se de sua não-resistência, durante seu sono, e assim vai na Delegacia. “A” e “B” são indiciados e depois denunciados como incursos no crime do art. 213, c/c art. 29, ambos do CP, delito este considerado Hediondo pela Lei 8.072/90. Crime hediondo é, por “tarifação legal”, considerado “grave.” Segundo o novo CPP, independente do caso concreto, “a gravidade do delito” – neste caso presumida da própria hediondez – levará a um decreto de prisão cautelar.
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Absurdo, não? Felizmente, a resistência da jurisprudência do STF, STJ e da doutrina já existe a esta “motivação” trazida no “novo” CPP. E, de forma correta, esta oposição leva em conta o fato de que não se pode simplesmente “listar” crimes que admitam ou não liberdade vinculada durante a apuração do crime. Isso seria “tarifar” hipóteses, subtraindo do Juiz da causa o exame de casos concretos, de pessoas específicas, ferindo princípios constitucionais, inclusive o da razoabilidade, como no exemplo citado.

Vince disse:
08 de janeiro de 2011 às 23:34

Oooolha, presunção de inocência, como todo o princípio constitucional, não é algo absoluto, loooogo, pode ser sim regulado, ampliado e até limitado (desde que, lógico, não seja completamente esvaziado), portanto, pelo menos analisando de forma abstrata, não há nenhuma incompatibilidade dessa previsão legal.

Saulo Henrique S Caldas disse:
08 de janeiro de 2011 às 23:56

Que piada essa parte do projeto. Agora, não se interpreta "conforme a constituição." É a Constituição que é interpretada "segundo a Lei Processual Penal".
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Há quebra da ISONOMIA nessa "consideração" genérica sobre a gravidade do delito. O legilador PRESUME que todo acusado é perigoso, pelo fato de o crime imputado ser grave.
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Na realidade, o que a prática demonstra é que a “gravidade do delito” vem sendo a justificativa para a prisão provisória de indivíduos de graus de “periculosidade” distintos, inclusive, em alguns casos, a “periculosidade” nem se verifica na ‘conduta’ efetivamente perpetrada pelo incriminado.
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Ora, a “gravidade do delito” não é a mesma coisa que “periculosidade do agente.”
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A mim, essa parte do Projeto é uma afronta à Constituição, ao princípio da isonomia, e menoscaba a inteligência do Juíz, igualando os desiguais, e, pior, IGNORANDO que a Constituição presume a inocência, e não o "periculum libertatis"... está trazendo à baila o Direito Penal de Autor, onde tudo que importa (para a prisão preventiva) é o "rótulo" do crime, e não a circunstânicia, o fato concreto...!
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RETROCESSO PENAL... eis o meu "batismo" a essa pretensão do Legislador.

Hiran Carvalho disse:
09 de janeiro de 2011 às 20:01

“Data venia”, a redação mencionada do art. 312 possibilitando a prisão preventiva pela gravidade do fato e pela prática reiterada de crimes é precisa e racional, pois é exatamente para estes casos que ela deve existir e não para os demais. Condicionadas a casos excepcionais de gravidade e de reiteração, notadamente nos homicídios qualificados e latrocínios, e desde que revogada a dúbia redação atual, em que qualquer delito pode ser eventualmente enquadrado, o número global dessas prisões deverá diminuir e não aumentar. Ademais, a nova redação serve de correção justa para os casos urgentes e de proteção para a sociedade. Não esquecer que o Brasil é um dos países de maior índice de assassinatos no mundo (ONU) e com crescimento de 32% nos últimos 15 anos (IBGE), sendo 10 mulheres mortas cada dia. Na verdade, se não forem tomadas providências pelos Poderes Públicos, o crescimento dos homicídios poderá evoluir, no futuro, para o descontrole da ordem social e, quando isto acontecer, será tarde demais.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de janeiro de 2011 às 11:11

Tecnicamente é incorreto dizer que a "presunção de inocência" previsto como cláusula pétrea na Constituição Federal é "relativa". Uma presunção SEMPRE é na verdade um juízo preliminar sobre uma matéria, que é admitido como verdadeiro até a ocorrência de um certo evento determinado. Se uma presunção é considerada como "relativa" (caso isso fosse possível) deixaria imediatamente de existir. A modificação proposta no Projeto de Código de Processo Penal é preocupante, sendo ainda visível a inconstitucionalidade. A gravidade do delito, ou mesmo a existência de outros processos ou acusações em nada é indicativo de periculosidade, motivo de agravamento de pena ou mesmo decretação de prisão. Porque? Bastaria ao órgão acusatório imputar falsamente a prática de vários delitos graves a alguém para que o acusado fosse privado de sua liberdade, restando inclusive impossibilitado de se defender adequadamente mesmo sendo inocente. Sei que muitos, que desconhecem o dia-a-dia do Judiciário brasileiro, vão lançar pesadas críticas, falando sobre o que não sabe. Para esses, desde já, recomendo travar contado com o mundo real e verificar que todos os dias o Ministério Público ingressa com denúncias descabidas, não raro movido por motivo de vingança, visando atender interesses pessoais ou corporativos, sem o devido controle por parte da sociedade, e justamente por esse motivo que foi criado, desde há muitas décadas, o princípio da presunção de inocência. Se a sociedade quer uma justiça penal boa deve se portar de forma a obter uma boa justiça penal. Exijam responsabilidade dos magistrados e dos membros do Ministério Público, julgamentos rápidos e isentos, boa estrutura judiciária, além de tantas outras medidas necessárias, antes de criticar princípios constitucionais.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de janeiro de 2011 às 11:25

O grande flagelo que mitiga a Justiça Penal entre nós é a demora no julgamento dos feitos. Como todos sabem, o Estado não quer manter uma estrutura condigna para atender os reclames da sociedade, e acaba por depositar a culpa nos princípios constitucionais. Veja-se o exemplo do Estado de São Paulo. A proposta do Tribunal de Justiça, referente ao orçamento de 2011, era de algo em torno de 12 bilhões. Todos sabemos que a Justiça do Estado de São Paulo está "caindo aos pedaços", com insuficiência de magistrados, servidores, baixos vencimentos, falta de equipamento e instalações. Entretanto, a resposta do Executivo foi a aprovação de um orçamento concedendo menos da metade da verba solicitada. Assim, proposta uma ação penal fatalmente haverá atrasos no andamento do feito, além de "correria" no julgamento visando dar conta do serviço, frequente causa de nulidade de ações penais (que também leva à impunidade). Caso todos os prazos legais fossem rigorosamente cumpridos pelo Poder Judiciário, uma ação penal não consumiria mais do que 180 dias, considerando a interposição de recurso até a última instância. Claro que se trata de uma situação ideal, que demandaria um investimento maciço em Justiça, mas que nós mostra, de forma clara, as reais causas da ineficiência da Justiça e do Poder Judiciário, que precisa urgentemente de socorro. Se os prazos fossem cumpridos, ninguém perderia tempo discutindo "prisão cautelar" e outros institutos que somente ganham relevância quando sabemos que, na prática, uma ação penal pode durar 20 anos dependendo do caso e dos interesse envolvidos.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de janeiro de 2011 às 12:11

Entendo que o colega FERNANDO JOSÉ GONÇALVES se equivoca ao dizer que a Constituição Federal é um "Diploma de eficácia contida, que, invariavelmente depende de lei complementar regulamentadora". Busco socorro junto ao próprio parágrafo primeiro do art. 5.º da Carta Magna, que diz claramente: "§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."

Marcos Alves Pintar disse:
10 de janeiro de 2011 às 14:52

Prezado FERNANDO JOSÉ GONÇALVES. Não conheço ofício ou profissão que esteja sendo impedida de se desenvolver nesta República devido à falta de uma lei dizendo o que é "qualificação". O colega conhece alguma? Vale a regra estabelecida no art. 5.º, § 1.º. Se o raciocínio do colega fosse verdadeiro, após a promulgação da Constituição Federal deveria haver leis regulamentando cada uma das profissões, sem o qual não poderiam ser exercidas. O disposto no art. 5.º, inciso XIII, da Constituição Federal não é norma de "eficácia contida". A garantia de liberdade de atuação é plenamente válida, mesmo inexistindo qualquer lei ordinária regulamentando as profissões. Porém, uma vez regulada a profissão por lei, cabe aos profissionais observá-la, desde que a lei seja constitucionalmente válida. Não sei porque o colega, sendo advogado, repete o discurso vazio de muitos que conclamam a ineficácia da Carta Magna.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de janeiro de 2011 às 18:58

Bom, caro FERNANDO JOSÉ GONÇALVES, melhor trazer um argumento "mais vivo" visando ilustrar de forma mais clara a questão. Todos nós sabemos que é direito de todos, nos termos do artigo 5.º da Constituição Federal, receber uma resposta jurisdicional rápida. Acho que ninguém discorda disso. Entretanto, ocorreu que alguns peritos judiciais aqui da cidade passaram a sistematicamente atrasar a entrega de laudos periciais, em ações na qual figurava como parte o INSS. Assim, alguns clientes pediram que ingressássemos com ações de reparação por dano material e moral, considerando o prejuízo que vinha sendo causado. Em uma dessas ações, justamente a que eu trabalhava até agora preparando um recurso, o atraso do perito na entrega do laudo foi de oito meses, o que se repetiu em cerca de 18 processos de acordo com relatório da própria Vara Federal. Entretanto, proposta a ação o argumento da defesa, do Juízo Sentenciante e do Tribunal estava na ponta da língua: a garantia da razoável duração do processo é norma de eficacia contida, não podendo ser exigido no caso concreto a implementação da garantia ou mesmo ressarcimento por seu descumprimento. Isso resultou em julgamento desfavorável em primeira e segunda instância.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de janeiro de 2011 às 19:07

Continuando, é certo que ao patrocinar algumas ações de reparação movidas contra os médicos peritos que estavam atrasando a entrega dos laudos, expondo com veracidade o que de fato vinha ocorrendo, nada mais fiz do que dar cumprimento a minhas obrigações como advogado. Porém (e aqui interessa a questão do princípio da presunção de inocência), não tardou para que um Procurador da República e uma Procuradora da República da cidade de São José do Rio Preto, frequentemente envolvidos em eventos envolvendo violação de prerrogativas profissionais de advogados, instaurassem um procedimento investigatório visando imputar falsamente a mim um crime qualquer, isso a pedido de um Juiz Federal. Logo inventaram uma bobagem qualquer, e acabaram propondo uma ação penal, por enquanto paralisada enquanto é julgada a exceção de suspeição interposta contra o membro do Ministério Público Federal. Assim, voltando ao tema principal, por certo que se o Projeto de Código de Processo Penal for aprovado muitos vão sustentar bobagens como norma de eficácia contida visando infirmar o princípio da presunção de inocência. No caso que narrei acima, que vivencio, o pedido de prisão com base na fantasia que os Procuradores da República criaram visando uma imputação criminal falsa seria certo, e considerando o revanchismo existentes entre advogados e magistrados o deferimento seria imediato.

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