Foi julgada improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra 10 advogados de Jales por suposta cobrança abusiva de honorários em ações previdenciárias que tramitam na Justiça Federal daquela localidade.
Na sentença, a juíza federal substituta, Karina Lizie Holler, afirma que “não compete ao Ministério Público Federal imiscuir-se nas relações contratuais entabuladas entre o causídico e seu cliente. A pretendida ingerência no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representam séria ofensa ao princípio da autonomia da vontade, não havendo amparo legal para que se impeça a população de contratar profissional suspeito de abusos, para se limitar o conteúdo da avença ou ainda para se impedir o cumprimento de cláusulas contratuais previamente acordadas”.
Na decisão, a juíza também ressalta que a Ação Civil Pública conflita com a Lei Orgânica do Ministério Público, que só admite a defesa coletiva por parte do órgão de causas que visem proteger os interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos: “Como o texto de lei demanda a mesma origem da lesão para que reste caracterizada a existência de direito individual homogêneo, a presença de vários legitimados passivos fulmina de pronto tal exigência. Demais disso, os interesses envolvidos possuem cunho eminente patrimonial, ou seja, são disponíveis”, ressalta a julgadora.
A questão dos honorários em Jales virou um conflito entre a diretoria da OAB local e o procurador federal em Jales, Thiago Lacerda Nobre , quando este exigiu que a Subsecção quebrasse o sigilo dos processos éticos da subseção e que informasse nome e tema tratado em reunião de advogados ocorrida na sede da OAB local.
A subsecção da OAB de Jales negou os pedidos e encaminhou representação contra o procurador à Corregedoria Geral do Ministério Público Federal, por entender que seus atos ultrapassavam os limites de suas atribuições, já que tentava intervir na autonomia da Ordem, inclusive deliberar sobre honorários advocatícios.
O procurador da república requisitou a instauração de processo crime junto à Delegacia da Polícia Federal em Jales, para apurar crime de calúnia, em razão de reportagem jornalística, na qual o conselheiro seccional local reclamava de seu comportamento, quando requisitou da OAB informações contidas em livros oficiais da instituição.
Em razão desses episódios considerados violações às prerrogativas profissionais, o Conselho Seccional da OAB SP aprovou, por unanimidade, fazer sessão de desagravo para a diretoria da subseção da Ordem de Jales e para o conselheiro Carlos Alberto Expedito de Britto Neto. O desagravo foi feito em em 10 de março desse ano, na Câmara Municipal de Jales. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Leia a sentença:
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 04/07/2011 p/ Sentença
Sentença/Despacho/Decisão/Ato OrdinátorioTipo : C – Sem mérito/Extingue o processo sem julgamento de mérito
Livro : 1 Reg.: 1266/2011 Folha(s) : 2363
Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público Federal em face de José Luiz Penariol, Rubens Pelarim Garcia, Renato Matos Garcia, André Luiz Galan Madalena, Ana Regina Rossi Martins Moreira, Ari Dalton Martins Moreira Júnior, Thiago Coelho, Vagner Alexandre Corrêa, João Silveira Neto e Rubens Marangão, qualificados nos autos, visando à tutela de interesses difusos e coletivos.
Esclarece o autor que a presente ação está calcada no procedimento administrativo nº 1.34.030.000002/2010-98, anexado aos autos, devidamente instaurado no âmbito da Procuradoria da República localizada na cidade de Jales/SP, a fim de apurar as cobranças exorbitantes de honorários advocatícios em demandas previdenciárias e, também, a assídua apropriação dos valores relativos às parcelas retroativas pertencentes aos beneficiários. Segundo consta, os réus firmavam contratos de honorários advocatícios com clientes de baixíssimo grau de instrução e poder aquisitivo impondo-lhes o pagamento de valores superiores a 30% do valor total advindo da ação, mais quantias superiores a 30% dos atrasados e honorários de sucumbência.
Além disso, como forma de ludibriar tais clientes, os réus peticionavam nos autos dos processos requerendo o destaque das aludidas verbas honorárias. Fundamenta a ação no defeito do negócio jurídico celebrado, no Código de Ética e Disciplina da OAB, no princípio da boa-fé e nos danos causados à imagem do Poder Judiciário, especialmente à Justiça Federal de Jales/SP.
Como pedidos liminares, o MPF requer "a) declaração de abusividade das cláusulas contratuais que fixam honorários acima do previsto pela Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo;
b) decretar a suspensão da eficácia das cláusulas dos contratos de honorários formados pelos demandados que prevejam remuneração superior a 30% (trinta por cento) do valor da condenação, incluídos os honorários de sucumbência, determinando, por ora, a limitação dos valores contratados para 30% (trinta por cento) do valor da condenação (incluído o valor dos honorários sucumbenciais), sem prejuízo de maior limitação por decisão futura, em fase de cognição exauriente;
c) decretar a suspensão da eficácia das cláusulas dos contratos de honorários firmados pelos réus que prevejam a compensação ou o desconto da remuneração diretamente por eles;
d) decretar a suspensão da eficácia dos poderes de receber e dar quitação, constantes das procurações celebradas em favor dos réus;
e) determinar que os réus sejam impedidos de levantar diretamente quaisquer valores devidos aos autores das ações previdenciárias ou a título de honorários advocatícios contratuais;
f) determinar ao INSS e à Caixa Econômica Federal que não efetuem o pagamento de valores decorrentes de condenação ou acordo judicial diretamente aos réus;
g) determinar a obrigação de não-fazer consistente em não celebrar novos contratos com cobrança excessiva de honorários advocatícios, restringindo-os ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, já incluídos os honorários sucumbenciais;
h) impor multa de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese individual de descumprimento da decisão exarada por Vossa Excelência, sem prejuízo de outra cominação diária que posse ser, criteriosamente, imposta ao demandado". Ao final, pugna pela procedência da ação. É a síntese do necessário. Decido.Como se vê dos termos da petição inicial, pretende o MPF conter a abusividade dos advogados que figuram no pólo passivo da demanda em ações previdenciárias. Segundo relata a parte autora, citados profissionais têm exigido de seus clientes honorários contratuais em percentual muito superior ao teto previsto pela Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo, além de apropriarem-se de numerário pertencente aos segurados que logram êxito em suas demandas no âmbito da Justiça Federal. Defende o parquet sua legitimidade no fato de serem as pessoas lesadas idosos, pobres e deficientes, de modo que a mácula a seus direitos caracteriza ofensa a interesses individuais homogêneos, que não deixam de ser também interesses coletivos.
Sem razão o Ministério Público Federal. A Lei nº 8.078/91, um dos diplomas legais que apresenta balizas ao microssistema de tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, positiva as diferenças na natureza de cada uma da citadas categorias, a saber:Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Não restam dúvidas de que o Ministério Público Federal, na condição de instituição defensora da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127 da Constituição Federal), detém legitimidade para promover ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos, tais como o patrimônio público e social e o meio ambiente. A própria Lei Orgânica Nacional do Ministério Público afasta a atuação do órgão em causas de natureza individual e disponível, ao estabelecer que: Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:[…]
IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;No caso concreto os direitos cuja tutela se pretende certamente não são difusos, nem coletivos. Pertencem a pequeno número de pessoas, determinadas ou determináveis. Sequer é possível o reconhecimento da presença de direitos individuais homogêneos, pois são vários os acusados das práticas abusivas.
Como o texto de lei demanda a mesma origem da lesão para que reste caracterizada a existência de direito individual homogêneo, a presença de vários legitimados passivos fulmina de pronto tal exigência. Demais disso, os interesses envolvidos possuem cunho eminente patrimonial, ou seja, são disponíveis. O reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público em situações análogas à ora descrita encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE ANULAÇÃO.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja oaprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 535, do CPC).
2. Reconhecido o erro de premissa do julgado embargado, acolhe-se a tese do embargante de que a natureza do interesse patrocinado (direito à nomeação de candidatos em concurso público anulado), é predominantemente divisível e disponível, fugindo, portanto, dalegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública.
3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.( EDcl no AgRg no REsp 996258 / DF, Ministro CELSO LIMONGI, DJe 21/06/2010)AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL TIDA COMO ILEGAL. INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. 1. A falta de configuração de real interesse coletivo afasta a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública objetivando declarar nulidade de cláusula contratual de adesão para aquisição de imóvel tida como ilegal. 2. Não sendo divisado direito coletivo na espécie, carece de legitimidade o Ministério Público para propor ação civil pública, uma vez que sua atuação não pode ser confundida com a da Defensoria Pública, mesmo porque, para tal desiderato, existem vários outros órgãos que o Estado oferece ou deveria oferecer.
3. Recurso especial provido. Sentença de Primeiro Grau restabelecida.(RECURSO ESPECIAL – 294759, Rel Min Luis Felipe Salomão, DJU 09.12.2008,) Cabe por fim ressaltar que não compete ao Ministério Público Federal imiscuir-se nas relações contratuais entabuladas entre o causídico e seu cliente. A pretendida ingerência no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representam séria ofensa ao princípio da autonomia da vontade, não havendo amparo legal para que se impeça a população de contratar profissional suspeito de abusos, para se limitar o conteúdo da avença ou ainda para se impedir o cumprimento de cláusulas contratuais previamente acordadas. Se abusos existem, toca ao órgão de classe da categoria sua fiscalização, devendo aquele que se sinta prejudicado levar sua irresignação ao conhecimento daquela. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 295, inc. II, do CPC. Sem custas judiciais ou honorários advocatícios (lei nº 7.347/85, art. 18).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Jales, 04 de julho de 2011. Karina Lizie HollerJuíza Federal Substituta
Ah, que falta faz uma Defensoria Pública para atender aos interesses dos hipossuficientes... E vão querer sustentar que é razoável cobrar de pessoas pobres honorários muito superiores a 30% em ações previdenciárias cuja complexidade dificilmente é elevada.
Sim, os drs. têm razão quando ao "livre mercado". O problema ocorre quando o pobre não tem opção pelo fato da Defensoria Pública não estar estruturada. Em comarcas menores ele pode vir a ficar ao livre arbítrio de advogados que cobram valores exorbitantes (e aqui não estou discutindo se isso é ou não legal, que fique claro).
Devo discordar do Daniel Chiaretti (Defensor Público Federal) quanto à complexidade das ações previdenciárias. Algumas delas são de fato bastante singelas, notadamente quando a questão é só de direito. Outras, que são a maioria, são as mais complexas entre todas as existentes, ainda que o valor do benefício seja diminuto e o segurado extremamente pobre. O grande problema é que boa parte dos juízes federais são na verdade servidores do Governo Federal, transviados a juízes, que mais não fazem do que criar inúmeras formulas mirabolantes visando infirmar o direito do hipossuficiente. Isso demanda do profissional da advocacia um esforço tremendo, por vezes, considerando que a importância que o benefício representa para quem não tem nada. A propósito, já atendi a inúmeros clientes que procuraram a defensoria e receberam como resposta que nada havia a fazer diante da inexistência do direito, e hoje estão a receber seus benefícios com as ações que propus. Em matéria de direito previdenciário, cada caso é um caso, e é absolutamente impossível querer embalar todas as demandas em um único recipiente e apor um único rótulo.
Sempre me divirto muito com os grandes lances que envolvem ações de "cartas marcadas" na Justiça Federal. Essa ação proposta pelo Procurador da República que ataca reiteradamente a advocacia, com medidas tímidas por parte da OAB visando resguardar as prerrogativas da classe, foi interposta para ser julgada pelo Juiz Jatir. Nas "idas e vindas", acabou sendo julgada pela Juíza Federal Substituta, que seguiu a lei e julgou improcedente a ação, inclusive abrindo caminho para responsabilização do membro do Ministério Público Federal (que nunca virá, já que massacrar os advogados previdenciários interessa diretamente ao Palácio do Planalto).
A Justiça brasileira retoma a época das ordálias do direito romano. O direito reclamado é pouco relevante, sendo QUEM VAI DECIDIR muito mais importante. O sorteio é o que acaba determinando o sucesso ou insucesso de uma demanda.
Se falta Defensoria Pública não é problema do advogado e sim do Estado. Se o Estado que dar Justiça de graça é melhor se equipar, não podendo passar a sua obrigação para o advogado que milita na esfera privada. Vivemos no capitalismo e na livre inaciativa. O resto é filosofia barata.
QUE BOM QUE O SERVIDOR RECEBE SEUS PROVENTOS MENSALMENTE INDEPENDENTE DO RESULTADO DA DEMANDA.
QUE BOM, TAMBÉM, QUE O ADVOGADO AUTÔNOMO RECEBE SEUS HONORÁRIOS APENAS COM O SUCESSO DA DEMANDA. MELHOR AINDA É QUE O JUDICIÁRIO É RÁPIDO, ÁGIL, E ISSO PODE DEMORAR ANOS, ANOS,ANOS,ANOS...
É MUITO FÁCIL CRITICAR SE NÃO ESTÁ NA PELE!
RESPEITO É TUDO DE BOM!
Acho absurda essa moda agressiva de se tentar reduzir os honorários advocatícios a qualquer custo. Resolveu agora, tanto o MPF, quanto o judiciário, reduzir os honorários que são de direito dos advogados. As argumentações (na verdade, sofismas) são as mais estapafúrdias possíveis: que advogados estariam cobrando honorários excessivos (como se não fosse mera liberalidade do advogado estipular o preço de seus serviços), que seria enriquecimento sem causa, e até, pasmem, que seria superior aos ganhos dos magistrados (como se eles detivessem a exclusividade dos bons ganhos). A OAB como sempre se mantém quase inerte, preferindo se focar mais em ficar apresentando dados de reprovação no Exame da Ordem do que agir como um sindicato de defesa da classe. Sem força política, os advogados estão fadados à derrota, sujeitando até seus ganhos à chancela da magistratura – como já está sendo em relação à vestimenta. Por fim, concordo com a opinião da maioria dos colegas, inclusive no tocante de que o advogado não pode ser onerado pela incompetência estatal de não dispor de defensores públicos para todos os cidadãos.
O mais curioso disso tudo é que o cliente sempre tem a opção ampla de escolher entre qualquer um dos 800 mil advogados inscritos nos quadros da Ordem, o que não acontece com o membro do Ministério Público que atua na cidade. Pergunte a alguém de Jales se conhecem o Procurador da República que ingressou com a ação civil pública. Questione se alguém sabe de onde ele veio, onde se formou, se de fato é um profissional correto e confiável, e se foi mesmo aprovado em um concurso público limpo e sem maracutaia. Talvez não haverá mais do que duas ou três pessoas na cidade que possam dar essas respostas, sendo certo que 99,99% sequer sabe quem ele é. Reclama-se muito do Poder Judiciário, e dos órgãos públicos em geral, mas na verdade vemos que a população parece ter o que merecem já que visando condutas claramente antiéticas (não pagar honorários após o serviço ter se findado) dão razão a um profissional que para eles é um verdadeiro alienígena em detrimento de quem está junto aos mais pobres, muitas vezes sofrendo e suando junto. Se a população de Jales se preocupasse com Justiça estariam nas ruas pedindo a exoneração do membro do Ministério Público Federal.
Aqui em Pernambuco houve um processo igual movido pelo MPF, e que foi julgado procedente em 1º Instância.
Tudo isso porque nós - advogados - não tomamos as providências cabíveis, rápidas e contundentes contra os maus advogados. Aí vem o MPF com o pensamento: alguém tem que fazer alguma coisa.
O Estatuto da Advocacia estabelece no seu Art. 58 que a Seccional estabelecerá a tabela de honorários, que terá validade em todo território estadual.
A tabela de PE estabelecia a cobrança máxima em 20% da condenação, e os advogados cumpridores da lei cobravam aquilo que a lei estipulava.
De repente esses bons profissionais começaram a perder contratos com vários sindicatos porque outros profissionais estavam fazendo cooptação. Os maus faziam acordos com sindicatos, cobravam 50% do cliente e repassavam 20% para os sindicatos.
O que fazer então? virar um mau profissional e cobrar 50% dos clientes também?? repassar dinheiro para sindicatos??? Rasgar o Código de Ética?
Alguns advogados chegavam a cobrar 70% dos honorários com o seguinte esquema: Pediam a retenção de 20% dos honorários e não avisavam ao analfabeto agricultor, daquilo que sobrava ele cobrava mais 50%.
De repente o profissional honesto perdeu todos os clientes, porque os sindicatos, associações e congêneres só deixavam o associado ir ao advogado que eles quisessem. E é lógico que eles só queriam aqueles que repassavam gordas comissões.
Não venham dizer que o cliente podia ir a um advogado sozinho, Estamos falando de pobres, analfabetos, que são levados pelo braço por "quatis" para os advogados que sejam bons pagadores de propina.
Tenho lutado na OAB para que nós - advogados - façamos nossa própria justiça no tribunal cabível, leia-se TED.
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