É obrigatória a inscrição na OAB a todos os advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, procuradores federais e integrantes do quadro suplementar da Advocacia-Geral da União. A regra está prevista na Orientação Normativa 1/2011 baixada pelo corregedor-geral da Advocacia da União, Ademar Passos Veiga, no mês passado.
Em ofício enviado nesta terça-feira (12/7), o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, elogiou a iniciativa do corregedor-geral da Advocacia da União.
Na norma editada há, no entanto, a ressalva de que eventuais faltas funcionais dos profissionais são de competência apenas da Advocacia-Geral da União, e não da OAB. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Leia a Orientação Normativa:
O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO, no exercício das competências e atribuições previstas nos artigos 5º e 6º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e art. 40, III, do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e considerando o despacho do Senhor Advogado-Geral da União constante a fl. 204 do Processo nº 00406.000246/2006-12, bem como a necessidade de orientar a atuação correicional e disciplinar, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001:
É obrigatória a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, por todos os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2011, para o exercício da advocacia pública no âmbito da instituição.
Os membros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados respondem, na apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrem investidos, exclusivamente perante a Advocacia-Geral da União, e sob as normas, inclusive disciplinares, da Lei Orgânica da instituição e dos Atos Legislativos que, no particular, a complementem.
Indexação: Advogados da União. Procuradores da Fazenda Nacional. Procuradores Federais. Integrantes do Quadro Suplementar. Ordem dos Advogados do Brasil. Inscrição. Obrigatoriedade. Falta funcional. Apuração. Competência exclusiva da Advocacia-Geral da União.
Referência: art. 131 da Constituição Federal; arts. 5º, 6º e 32, da Lei Complementar nº 73, de 1993; art. 75, da MP 2.229-23, de 2011; art. 3º da Lei nº 8.906, de 1994; art. 148, da Lei nº 8.112, de 1990; Parecer AGU/MF nº 3/2000, de 20/4/2000, aprovado pelo Despacho AGU de 14/7/2000 e Despacho AGU de 10/8/2004 (Processo nº 00400.000438/2000-93); Nota nº 6/2010/CGAU-AGU e Despacho AGU, de 12/2/2010 (Processo nº 00406.00246/2006-12).
Ademar Passos Veiga
Assim é moleza demais!!!!!!!! Até vovó!!!
Os procuradores deveriam ser obrigados a se submeter às mesmas provas que são exigidas ao Bacharel em Direito.
Aí eu queria ver o nível de aprovação e a desculpa da OAB, que joga a culpa da baixa peformance sobre as universidades.
Dizem que se conselho fosse bom, seria vendido, e não de graça.
Mas, contrariando meus princípios, vou dar um.
Os estudantes de Direito poderiam, ao menos, dar uma olhada no Estatuto da Advocacia, no Código de Ética e no Estatuto da OAB.
E também aprender que antes de se pronunciar, especialmente em juízo, é bom conhecer bem a matéria em questão.
Caro colega,
A prova da OAB é brincadeirinha de criança em comparada a qualquer prova da AGU/PFN/PF. Aliás, todas as provas de Magistratura, MP e Defensorias Públicas também são um bilhão de vezes mais difíceis que a OAB.
Para não passar na OAB tem que ser fraco demais........ela é feita pra passar, só não passa quem é ruim mesmo.
É até engraçado você escrever isso. Demonstra, realmente, que você é estudante e não tem a mínima noção do que está falando.......
Norma de legalidade duvidosa, visto que não encontra respaldo no art. 131 da CRFB, no art. 29 do ADCT, tampouco na lei complementar nº 73/93.
Outrossim, a Lei nº 8.906/96 não se aplica a AGU por se tratar de lei ordinária, sendo o art. 131 da CRFB expresso ao determinar que a AGU se rege por lei complementar.
Todavia, na qualidade de de jurista, em que pese a AGU somente liberar a advocacia privada em causa própria e pro bono, sou INSCRITO NOS QUADROS DA OAB, POR VONTADE PRÓPRIA E TENHO ORGULHO DE SER MEMBRO DA ORDEM, DEVIDAMENTE APROVADO NO EXAME.
GOSTARIA DE SABER O MOTIVO PELO QUAL O TRIBUNAL DE ÉTICA DA OAB-sp NÃO INSTAURA UM PROCEDIMENTO CONTRA OS SENHORES ILUSTRES DEFENSORES PÚBLICOS PAULISTAS QUE SE REBELARAM CONTRA SUAS INSCRIÇÕES NOS QUADROS DA OAB ?
acdinamarco@aasp.org.br
Caro Dinamarco, como o Tribunal de Ética pode instaurar um procedimento contra Defensores Públicos que se rebelaram contra a não inscrição SE ELES NÃO ESTÃO INSCRITOS?
As faltas funcionais somente podem ser apuradas pela Procuradoria. Logo, a filiação é obrigatória apenas para pagar a anuidade e por questão de politica da boa vizinhança. Quanto ao comentário abaixo, a OAB não tem competência para impor qualquer penalidade ao procurador ou defensor, atribuição afeta à Corregedoria do próprio Órgão. Pode a OAB apenas descredenciar o defensor por falta de pagamento da anuidade, exercendo ele tranquilamente o seu cargo.
Esse pesoal que defende a NÃO INSCRIÇÃO para os DEFENSORES PÚBLICOS deve voltar aos bancos escolares e apresnder a diferença entre LEI FEDERAL e LEI NACIONAL. A LEI que cria a DEFENSORIA, mesmo tratando-se de LEI COMPLEMENTAR, é LEI FADERAL, isto é, trata de matéria atinente à organização estatal (a criação de uma instituição de âmbito Federal, com sua implicação nas unidades da Federação), ou seja, é uma lei do Estado para o Estado. Já a LEI da OAB, que trata do exercício da advocacia, com a instituição do "jus postulandi" é LEI com vista à organização de uma profissão (ser DEFENSOR PÚBLICO NÃO É UMA PROFISSÃO, assim como ser JUIZ, PROMOTOR ou PROCURADOR, mas exercício de CARGO PÚBLICO, tanto que, ao se aposentar o cargo passa para outra pessoa) com abrangênca NACIONAL, isto é, abrangerá qualquer NACIONAL que a ela se candidate. Finalmente: esse pessoal da DEFENSORIA não compreende que não passa de ADVOGADO da parte que defendem, APENAS que recebem seus honorários do Poder Público? Em que eles têm atuação mais importante ou mais valorosa que um ADVOGADO atuanto num processo qualquer? É a síndrome do "amigo do Rei", que, para nosso pesar, ainda permeia a ideologia de uma certa classe que quer ser vista como partícipe de "alguma coisa" nos estamentos sociais.....mesmo que seja "defensores públicos", isto é, mais uma "carteirinha" a exibir....
As faltas funcionais somente podem ser apuradas pela Procuradoria. Logo, a filiação é obrigatória apenas para pagar a anuidade e por questão de politica da boa vizinhança. Quanto ao comentário abaixo, a OAB não tem competência para impor qualquer penalidade ao procurador ou defensor, atribuição afeta à Corregedoria do próprio Órgão. Pode a OAB apenas descredenciar o defensor por falta de pagamento da anuidade, exercendo ele tranquilamente o seu cargo.
As faltas funcionais somente podem ser apuradas pela Procuradoria. Logo, a filiação é obrigatória apenas para pagar a anuidade e por questão de politica da boa vizinhança. Quanto ao comentário abaixo, a OAB não tem competência para impor qualquer penalidade ao procurador ou defensor, atribuição afeta à Corregedoria do próprio Órgão. Pode a OAB apenas descredenciar o defensor por falta de pagamento da anuidade, exercendo ele tranquilamente o seu cargo.
Está meio confuso isso que escreveu....dá pra melhorar um pouco a expressão de seu raciocínio.
Não obstante isso, está equivocado em sua análise.
O que temos é antinomia de normas, onde uma norma especial (e, ainda, posterior) trata de forma diversa o disposto em norma geral (e, ainda, anterior). Subsumindo aos fatos, norma especial - Lei Orgânica da Defensoria Pública - traz capacidade postulatória ao DP pela posse no cargo, derrogando lei geral - Estatuto da Advocacia.
Outrossim, capacidade postulatória é possibilidade postular em juízo; coisa que o MP tem e qualquer pessoa tem ao fazer pretensão de até 20 salários mínimo frente ao JEC e ao impetrar um HC. Assim, pode qualquer lei infraconstitucional indicar quem e como se obtém a capacidade postulatória, que, REPITA-SE, não é somente de adEvogado, como acima comprovado.
Como postou outro comentarista, a determinação da Corregedoria da AGU é uma política de boa vizinhança inteligente, sem prejuízo da discussão sobre o dever ou não de inscrição: em troca do reconhecimento parcial da competência da OAB e da arrecadação de anuidades, retira-se o poder disciplinar da Ordem sobre a atuação dos procuradores federais e, ainda, permite-se ao advogado da União obter capacidade postulatória geral, tendo em vista que a capacidade decorrente da aprovação no cargo, se válida, limita-se apenas ao exercício do cargo, não para as demais demandas onde ela é exigida, inclusive naquelas em que o advogado da União é parte, pela necessária interpretação restritiva da lei que a rege. Ou seja: sem inscrição na Ordem, em princípio o advogado da União precisa constituir outro colega para postular em juízo nas demandas de seu interesse pessoal, obviamente nas causas em que se exige a presença de advogado. De qualquer forma, a discussão ainda perdura, até que o Poder Judiciário decida pela interpretação das normas aparentemente conflitantes ou até que o Congresso regule de outra forma a questão.
O § 1º do art. 3º do Estatuto da Advocacia especifica que os integrantes citados pela norma da corregedoria da AGU se sujeitam tanto por esse estatuto quanto por seus regimes próprios.
Conforme ainda prevê o Estatuto da Advocacia, no inciso IV do art. 8º, um dos requisitos para inscrição na Ordem é de que haja aprovação em Exame de Ordem.
Não interessa se alguém ache que o concurso para AGU/PFN/PF seja mais difícil.
A questão não é essa. O ponto atacado é a necessidade de se submeter ao exame.
No caso da OAB aceitar a inscrição de todos os citados pela AGU, então a OAB estará dando um tratamento assimétrico e privilegiado, além de estar indo contra o próprio Estatuto da Advocacia.
É assim que entende esse humilde estudante do 3º ano do curso de Direito.
No Brasil, cria-se polêmica por tudo e para tudo. Assim, fez bem a AGU ao instituir a inscrição obrigatória de todos os seus Procuradores na OAB, evitando-se o consumo de tempo e desgastes com gente choramingando por causa de R$65,00 mensais. Pelo que sei, os Procuradores Federais tem muito o que fazer, ao invés de alguns outros que demonstram estar com tempo para picuinhas e questões de somenos importância.
O que faz o advogado?
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O que faz o defensor público?
Faz o mesmo que o advogado?
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Defensor público tem capacidade postulatória?
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Será que é mais fácil passar no concurso público para ser defensor do que passar no Exame da OAB?
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Será que para se inscrever no concurso de defensor público precisa ser advogado?
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Depois que passar no exame não precisa mais pagar a OAB? Ou seja, pode deixar de ser advogado?
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