Relatório da Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo divulgado confirma o que Alberto Zacharias Toron, advogado do jornalista Roberto Cabrini, alegava desde abril de 2008: seu cliente foi vítima de uma armação da Polícia. Todo entorpecente encontrado no porta-luvas de seu carro foi lá colocado com o único intuito de incriminá-lo, segundo o relatório. Na época do falso flagrante, como concluíram os corregedores, o repórter trabalhava em uma reportagem sobre o tráfico de drogas.
Cabrini foi indiciado por tráfico de entorpecentes, mas, em virtude de irregularidades encontradas no flagrante, o caso foi arquivado. Como ele se recusou a assinar o Termo Circunstanciado de Ocorrência, admitindo ser usuário de drogas, foi preso por três dias, por determinação do delegado Ulisses Pascolati Mais tarde, todos exames toxicológicos deram negativo.
Se confirmada, a conduta dos policiais civis acusados de plantar dez papelotes de cocaína no carro do jornalista pode ser tipificada, ao menos, no artigo 339 do Código Penal, que define a denunciação caluniosa. O alerta é dos criminalistas Maurício Zanoide, do Zanoide de Moraes, Peresi & Braun Advogado, e Leonardo Avelar, do Moraes Pitombo Advogados, que explicam que a atitude pode ser compreendida dentro de dois universos: o do Direito Penal e do Direito Processual Penal.
Também do Moraes Pitombo Advogados, o especialista em Direito Processual Civil Claudio Daolio aponta outro desdobramento da história. De acordo com ele, Cabrini pode pleitear duas indenizações. Uma em ação contra o Estado e outra contra veículos de comunicação que disseminaram a notícia de forma irresponsável. "A primeira é evidente. Já a segunda é mais complexa", avalia. Para ele, o Estado tem responsabilidade objetiva no caso. Ou seja, independentemente de culpa. Ele aponta, ainda, a possibilidade de ocorrência de fraude processual, como tipifica o artigo 347 do Código Penal. "Mas, para isso, é preciso estudar o relatório, que está em segredo de Justiça".
Pelo relatório, além dos seis policiais, estão envolvidos na armação um comerciante, um delegado e um empresário. Esse último é Oscar Maroni, dono da boate Bahamas e suspeito de ter participado da encenação. Pelo menos é o que aponta o relatório divulgado. A prisão de Cabrini seria uma retaliação contra reportagens sobre a casa de prostituição do empresário. “Evidentemente”, diz o documento, “que essa matéria custou-lhe um preço alto, como uma ferida que se cura, mas fica a cicatriz”.
Na época dos fatos, a Associação Paulista de Imprensa (API) enviou uma carta de apoio ao jornalista. O então presidente da entidade na época, João Baptista de Oliveira, falou em nome próprio. “O presidente da associação, particularmente, na dupla condição de jornalista e de advogado, regularmente inscrito na OAB de São Paulo e membro da ordem e membro do conselho estadual da ordem, envidará os esforços necessários no sentido de garantir os direitos, prerrogativas que cabem ao distinto colega como profissional da comunicação”, dizia a carta.
Agora, em entrevista à revista Consultor Jurídico, o atual presidente, Sérgio de Azevedo Redó, endossou o posicionamento anterior. “A API repudia qualquer ato que tenha por finalidade o cerceamento do trabalho de jornalistas de qualquer estado do país”. E acrescentou: “Estamos à disposição para ingressar em juízo para reparar os danos sofridos por Cabrini, que é dos principais jornalistas investigativos do país, e pelo veículo no qual ele trabalhava na época. O jornalismo investigativo é um dos poderes da democracia”. Em 2008, Cabrini estava na Record, mas já havia passado pela Band e pela Globo. Hoje, ele apresenta o programa Conexão Repórter, do SBT.
A proibição do uso de prova como a que o relatório da Corregedoria aponta é expressa em lei. De acordo com o artigo 157 do Código de Processo Penal, “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
O flagrante preparado é inválido e equivale a não ter flagrante, afirma o advogado Luciano Almeida, do Vilardi & Advogados Associados. Quando Cabrini foi preso, ele estava acompanhado da comerciante Nadir Dias da Silva. Segundo Cabrini informou no momento do flagrante, ela seria uma fonte e o conduziria a um material que comprovaria a veracidade de uma entrevista anterior, realizada em 2006 com Marcos Herbas Camacho, o Marcola, líder da facção criminosa PCC.
Mais tarde, ela negou ser fonte do jornalista. Cabrini acusou a mulher de ameaçá-lo. Segundo seu advogado, Toron, a droga foi encontrada no porta-luvas, no banco do passageiro, onde a mulher estava sentada. Ela foi liberada e elencada como testemunha do inquérito. “Foi um absurdo. Ele não é traficante e nem usuário”, disse Toron na época.
Ela é uma das suspeitas de ter armado o flagrante ao lado dos policiais. Por isso, a mulher pode ser considerada como co-autora, explica Zanoide. O relatório cita a participação de Nadir. De acordo com as conclusões, ela comprou a droga e negociou a prisão com o delegado Edmundo Barbosa, chefe do 100º DP.
Enquanto Zanoide enquadra a conduta no artigo 339 do Código Penal — que é dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente — e no artigo 3º da Lei de Abuso de Autoridade, Augusto Arruda Botelho, vice-presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, acredita “além do crime de denunciação caluniosa, após a análise do caso concreto, os policiais podem estar sujeitos a serem denunciados por outros crimes”.
Já não é mais segredo que o Brasil se transformou em um imenso Big Brother, um jogo na qual sobrevive quem fica "melhor na fita". Vale tudo: forjar provas; manipular processos; condenar inocentes; enfim, o que importa é atentar contra a honra e reputação de alguém. Cabrini terá agora uma interminável via crucis, quando ao final lhe vai ser arbitrada uma indenização que não paga sequer as custas do processo, e que irá receber efetivamente em mil anos devido ao regime de parcelamento criado pela "PEC do Calote".
É uma pena que o Estado futuramente, propondo uma ação regressiva contra estes cidadãos, não recuperem os valores pertinentes a uma eventual condenação.
No final, pagamos a conta, enquanto os super-heróis, certamente, estão na ativa, tramando diuturnamente, quem serão as próximas vítimas.
Respeito a opinião dos colegas advogados. Aqui, numa análise dos fatos noticiosos vi cometimento de crime de tráfico de drogas por parte dos policiais envolvidos. Eles mantinham a droga em depósito quando plantaram tal substância no carro do reporter. Esconder essa idéia é proteger os envolvidos. Cana nesses malditos.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 44
Advogado Criminal em São Paulo.
Alinho-me inteiramente à posição do meu amigo OTÁVIO ROSSI VIEIRA. Sobre terem cometido outras condutas delituosas, os envolvidos incidiram, indubitavelmente, naquela abstratamente prevista na Lei de Tóxicos. São traficantes. Malditos, desgraçados, vermes asquerosos que devem ser banidos da Polícia Civil.
Na época em que os fatos foram veiculados, estive pessoalmente com o Roberto Cabrini. Expressei minha solidariedade e a confiança na sua inocência. A reação dele era típica de quem é inocente. Um tanto indignado, mas tranquilo e sereno, certo de que a justiça, conquanto viesse a tardar, seria feita. E foi, graças a Deus!
Curioso que muitos Promotores de Justiça e alguns magistrados distanciados da realidade afirmam que a palavra de policias estão acima de qualquer suspeita e condenam sem mais nenhuma prova além desses depoimentos. Agora esse é mais um caso que demonstra que só o depoimento de policiais não podem justificar uma condenação. No caso do ilustre jornalista os policiais, dentre eles o delegado devem ser processados por tráfico de entorpecentes e associação, porque a droga usada no flagrante forjado era deles. Além disso devem toodos serem exonerados a bem do serviço público porque o crime deles é gravíssimo, pois se tivessem tido exito iriam colocar um inocente na cadeia para cumprir no minímo 5 anos ou mais de pena além de destruir-lhe a carreira. Nessas oras é que eu pergunto ONDE ESTÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO que ainda não indiciou os envolvidos?
Quando da notícia da prisão do Cabrini todos o condenaram e disseram que deveria sentir os rigores da lei, ainda que realizada com um fim jornalístico. Agora condenamos os policiais "envolvidos" em um flagrante forjado e até procura-se agravar a tipicidade da conduta noticiada. Pois bem, a verdade só quem estava lá saberá, de resto, é tudo fofoca.
Até porque, embora seja muito grave forjar um flagrante, provar a farsa é missão quase que impossível. Lí a notícia somente para saber como se provou a farsa, mais até aqui, é só fofoca, também.
Assim, só sei que nada sei, não condenarei-os.
Uma vez comprovado tratar-se de uma prisão em flagrante forjada, nada mais justo do que uma ação de danos morais e consequentemente indenização correspondente. Além disso, a responsabilização dos autores desse crime devidamente comprovado, pois, a informação da corregedoria deve ser acompanhada de resultado das investigações(tão tardias).
Nos termos da Lei, é tipificado como crime o porte, transporte, posse, etc., de substâncias proibidas, motivo pelo qual os Policiais devem mesmo ser processados e eventualmente condenados. Mas não podemos dizer que são traficantes, já que esses adquirem e transportam a droga com o fim de vendê-la a usuários, o que inocorre nos autos. Sob o meu ponto de vista, adquirir, transportar e manusear drogas com a finalidade cometer o crime de denunciação caluniosa, como é o caso, é muito mais grave ainda do que a vender ao consumidor final. Não creio que a penas para esses Policiais, somando-se os vários crimes que aparentemente cometerem, seja muito inferior ao máximo permitido pelo sistema.
O fato noticiado DEVE, não apenas ser apurado e condenado seus autores (há, sim, cometimento de crime de tráfico ou no mínimo porte de droga pelos Policiais), como também servir para que se cire uma legislação que impeça ou dificulte esse tipo de CRIME. Não é de hoje que POLICIAIS forjam FLAGRANTES de drogas colocando artefatos desse tipo nas roupas, residências e automóveis de pessoas, às vezes meros desafetos seu; isso tornou-se tão gritante que criou-se uma jurisprudência no sentido de NÃO SE ACREDITAR NA PALAVRA DA PÓLICIA ISOLADAMENTE, o que foi um grande acerto. Mas, vê-se que ainda hoje esse procedimento é usado(aliás, é pior do que o flagrante forjado, posto que o suspeito não é praticante de NENHUM CRIME -- no flagrante forjado, temos um criminoso levado a delinqüir na prática de crime de que é usual, nesse caso, o flagrante forjado tão somente coloca as condições para que o crime se dê -- com a palavra os PENALISTAS, talvez tenha de se criar um novo tipo penal). O fato deve servir de lição para alguns JUÍZES que, ainda que seja por absoluta e inadmissível ingenuidade, não acreditam nas peripécias policialescas e saem por aí decretanto prisões de inocentes com base em FLAGRANTES FALSOS.Finalmente, o que é preciso é acabar com as prisões efetuadas pela POLCÍCIA, isto é, retirar-lhe esse poder e NÃO SE ADMITIR NO PROCESSO QUALQUER FALA DE ACUSADO QUE TENHA SIDO FEITA SEM A PRESENÇA DE SEU ADVOGADO E A CRIAÇÃO DO JUÍZO DE INSTRUÇÃO. No caso da notícia, a vítima era um jornalista famoso; mas, na maioria das vezes trata-se de um "qualquer" que sequer será ouvido (atentamente) por um Juiz. O CRIME praticado é mais comum do que pode pensar nossa vã filodofia.
É indiscutível os benefícios da responsabilidade objetiva do Estado, mas num aspecto tem um “efeito colateral”: A começar pela desnecessidade de se provar a culpa ou dolo do servidor público no pleito de reparação de danos, que, ao não tratar do assunto, acaba inviabilizando a ação regressiva. Depois, pelo enorme tempo que demandam esses processos. Havendo indícios de culpa ou dolo do agente público (mesmo o agente político), deveria ter apurada conjuntamente sua responsabilidade, para efetividade da ação regressiva. Não é o Estado, nesses casos, que deve arcar com a responsabilidade de indenizar, mas é o que acaba, sempre, acontecendo. Isto, claro, num futuro muito distante. http://wagnergopfert.blogspot.com/ - wgopfert@adv.oabsp.org.br
Concordo com o colega Ademilson Pereira Diniz (Advogado Autônomo - Civil). Não sou advogado especializado na área criminal, mas nos poucos casos que acompanhei ou atuei, mais com a finalidade de travar contato com a matéria do que auferir honorários propriamente, restava evidente o conluio entre os policias com o intuito de apenar inocentes. Os depoimentos dos policiais parecia a declamação de uma poesia, tudo muito bem decorado. Perguntas que apontavam as falhas e contradições nas narrativas eram indeferidas pelo juiz. Enfim, um jogo de cartas marcadas.
Com o devido respeito ao Cabrini, pessoa e profissional que muito estimo, o fato ocorrido com ele é, infelizmente, corriqueiro. De um lado policiais despreparados vendendo-se e qualquer custo. De outro, a imprensa, espetacularizando tais atos atraves de programas sensacionalistas e absurdamente inquisidores, como, ressalte-se, aquele que o proprio acusado Cabrini apresentava. Que isso lhe sirva de lição, não mais ignorando a dignidade da pessoa humana por vezes inocente, estuprada em sua moral, quando alvo de noticia por estes "programas policiais".
Quando a policia vai "plantar" umas pedrinhas de crack no porta-luvas do helicopetro do Comandante Hamilton, do Datena??? Fim dos tempos...
... nos tapetões luxuosos e aveludados esparramados no mármore italiano de algumas mansões do Morumbi, chefões, com caras de empresários, tomam seus drinques...
minhas (poucas) experiências com a polícia civil foram ruins. Ao contrário com a polícia militar.
Em toda instituição são encontrados os bons e os maus profissionais. Mas a polícia civil tem uma imagem muito ruim perante a sociedade de modo geral.
Continuo acreditando nos policiais. Quem tem um passado de "armar situações" não pode alegar ser vítima, porque não tem credibilidade.
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