O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, determinou a suspensão da expulsão do país de estrangeiro condenado por tráfico internacional de drogas. A pena foi cumprida integralmente em 2003. Em 2010, nasceram dois filhos do estrangeiro.
O nigeriano foi preso em 1999 e condenado a 5 anos e 4 meses de prisão em regime fechado. Após o cumprimento da pena, teve início o inquérito de expulsão, como previsto por lei. No entanto, o nigeriano conseguiu protelar o inquérito, e em 2009 conheceu uma mulher, com a qual vive em união estável, e teve filhos gêmeos, nascidos em 7 de outubro de 2010, o que acabou por mudar sua situação perante a lei.
Conforme explica o ministro em sua decisão, a jurisprudência do STJ é firme sobre a impossibilidade de expulsão do estrangeiro que possua filho brasileiro, desde que provada a dependência econômica ou afetiva. No caso analisado, a defesa juntou documentos que demonstram a paternidade dos menores indicados e outros que sinalizam a efetiva dependência econômica das crianças em relação ao pai.
A decisão suspende a portaria do Ministério da Justiça que determina a expulsão do estrangeiro até o julgamento de mérito do HC. Para o ministro, haveria risco de cumprimento iminente da expulsão e a jurisprudência é, em tese, favorável ao pai das duas crianças, o que autoriza a concessão da liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Não entendi se a notícia versa sobre expulsão ou extradição. Os dois institutos jurídicos não se confundem. O título da notícia fala de extradição e o corpo do texto trata de expulsão.
A notícia está errada. O texto fala em expulsão e o título fala em extradição. No primeiro caso, não é possível expulsar quando o estrangeiro tenha filho sobre sua dependência. No segundo caso é possível, e o título induz ao contrário!
Existe a possibilidade de um preso estrangeiro cuja extradição tenha já sido concedida ao país requerente de não ser extraditado por esses mesmos motivos? Ter dois filhos brasileiros registrados e dependentes?
Obrigado,
Lucien.
lucienrz@hotmail.com
Ao contrário do que ocorre com a expulsão, a existência de filhos dependentes não obsta a extradição. A propósito, veja-se julgado proferido nos autos da Ext 984 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
EXTRADIÇÃO - Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento, no site do STF: "EXTRADIÇÃO. HOMICÍDIO DOLOSO. ALEGAÇÃO DE QUE A ACUSAÇÃO É IMPRECISA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO-COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FILHO BRASILEIRO DEPENDENTE DA ECONOMIA PATERNA. FATOR NÃO-IMPEDITIVO DO PROCESSO EXTRADICIONAL. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. I - Ao contrário do que sustenta a defesa do extraditando, o pedido está suficientemente instruído, pois dele figuram a descrição precisa do fato criminoso, suas circunstâncias, data, local e natureza. II - Inexistência de elementos, nos autos, que permitam a conclusão de que o extraditando é vítima de perseguição política pelo governo do Estado requerente. III - A existência de filho brasileiro, ainda que dependente da economia paterna, não impede a concessão da extradição. Precedentes. IV - Pedido extradicional deferido sob a condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de comutar eventual pena de morte ou de prisão perpétua em pena de prisão com prazo máximo de 30 anos. Precedente: Ext. 855, Rel. Min. Celso de Mello."
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