O Ministério Público Eleitoral no Piauí ajuizou recurso, no Tribunal Superior Eleitoral, para que seja considerada prova lícita uma gravação ambiental contra o prefeito e a vice-prefeita de Rio Grande do Piauí, José Wellington Procópio e Maria José Lopes da Silva.
Eles foram cassados em primeira instância por abuso de poder econômico, político e de autoridade, além de compra de votos. No entanto, o TRE-PI acolheu preliminar para declarar nula prova que consistia na gravação de conversa em que teria ocorrido a corrupção eleitoral.
De acordo com a decisão do TRE-PI, a gravação de diálogos, para ser considerada prova lícita, tem que ser feita por um dos seus interlocutores, ou pelo menos com seu consentimento, ainda que o outro a desconheça, mas não por terceiros, sem a ciência dos que participaram das conversas captadas. Neste caso, diz a decisão, a prova deve ser tida por ilícita.
O Ministério Público, no entanto, discorda da decisão. No recurso, diz ser entendimento do TSE a validade de gravação de diálogo feita por uma das pessoas presentes onde ocorreu a conversa, sem o conhecimento das demais pessoas envolvidas.
Diz que, na decisão regional, há o entendimento de que o autor da gravação não poderia registrar a conversa por ser um “terceiro” envolvido. Por sua vez, afirma que o autor da gravação estava presente ao diálogo e chegou a intervir na conversação como parte.
“Não se trata, por certo, de um “terceiro” cuja presença fosse ignorada pelos participantes da conversa, interceptando diálogo do qual não fazia parte”, diz o recurso. Afirma ainda que além do autor da gravação participar da conversa, o fato de ele não ser responsável pela maioria dos diálogos não o torna um “terceiro” no caso.
“Se ele estava presente, com o conhecimento dos falantes, e se a ele era também dirigidas as palavras proferidas, evidencia-se tratar-se de um dos interlocutores que, de acordo com a jurisprudência do TSE, poderia registrar o diálogo sem a ciência dos demais”, sustenta.
A divergência, no caso, está na interpretação que o tribunal regional fez a respeito do conceito de interlocutor, que seria apenas aquele que participa do diálogo com a maior parte das palavras gravadas, entende o Ministério Público. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Respe 49.673

O conflito neste caso ocorre entre o direito à privacidade e o interesse público.
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Acredito que, por se tratar de funcionário público, mais precisamente um chefe do executivo, deve ser dado um peso maior na publicidade de seus atos do que seu direito à privacidade, analisando sob o prisma do interesse público primário.
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Aliás, é este interesse público que justifica, por exemplo, que se tenha acesso à declaração de bens destas pessoas que exercem cargos eletivos.
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Acredito que o cargo eletivo que exerce o chefe do executivo não serve apenas para dar mais direitos ao seu ocupante, mas também para dar mais responsabilidades por seus atos.
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