Empresa condenada pagará gastos do trabalhador com advogado

Aquele que comete ato ilícito, como o empregador que se furta em pagar os direitos trabalhistas, deve ressarcir a vítima do dano de maneira integral. Nesse passo, se o reclamante teve que contratar advogado para concretizar seus direitos trabalhistas, que deveriam ter sido cumpridos durante o contrato, o correto é que tenha os honorários advocatícios ressarcidos pela empregador.

Sob esse entendimento, a juíza Marlise Medeiros, da 8ª Vara do Trabalho de Xinguara (PA), condenou a Cooperativa Agropecuária e Industrial Água Azul do Norte, Frigol S/A, a pagar ao trabalhador os gastos com advogado e as parcelas intrajornada reclamadas. O autor da ação foi defendido pelo advogado Cícero Sales da Silva.

Descontente com o veredicto, os réus entraram com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) alegando, inclusive, que existe lei específica tratando da questão sobre honorários para o processo de trabalho, daí por que não poderiam ser aplicados os preceitos do Código Civil.

Em relação aos honorários advocatícios, o relator do processo na 1ª Turma da corte, Marcos Losada, entendeu que "outro não é o sentido previsto pelos artigos 389 e 404 do Código Civil, cuja aplicação se justifica pelo previsto artigo 8º da CLT". Este dispositivo da CLT prevê que, na falta de dispositivos legais, a Justiça do Trabalho pode aplicar jurisprudência por analogia, por equidade e por outros princípios e normas gerais do Direito, contanto que nenhum interesse de classe prevalece sobre o interesse público.

Ainda segundo o desembargado relator "se o reclamante sofreu dano ao ter que contratar advogado para concretizar seus direitos trabalhistas, que deveriam ter sido cumpridos durante o contrato, o correto é que venha a ser indenizado em razão do prejuízo sofrido".

O caso
O trabalhador Carlos Oliveira entrou com ação na 8ª Vara do Trabalho de Xinguara contra a Cooperativa Agropecuária e Industrial Água Azul do Norte, Frigol S/A, sob alegação que a empresa não havia cumprido artigo 253 da CLT, exigindo então pagamento referente às parcelas intrajornada, além dos gastos com honorários advocatícios. A juíza Marlise de Oliveira Laranjeira Medeiros, em sua sentença, deu razão ao autor em ambos os pedidos. Entendimento este, mantido em acórdão da 1ª Turma do TRT-8.

O artigo 253 da CLT prevê: empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, têm direito a 20 minutos de repouso remunerado.

O caso em questão desperta polêmica porque Carlos Oliveira era operador de máquinas, o que, em princípio, não justificaria sua presença em câmaras frigoríficas. De acordo com os autos, ele era incumbido pelo controle e monitoramento da temperatura fria das câmaras, setor de estocagem, setor de miúdos e setor de desossa. Ele alega que, para manter a temperatura, tinha que adentrar nos espaços, de hora em hora, e verificar a temperatura interna, e, no caso das câmaras, conferir a temperatura da carne.

A empresa negou que o autor trabalhasse em câmaras frigoríficas e ou em locais com alternância de temperaturas. Portanto, ele não faria jus ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT.

A testemunha Sinézio Rezende declarou ter trabalhado por três anos para as reclamadas, tendo trabalhado dentro das câmaras frias. Confirmou que o autor entrava todos os dias na câmara fria com um aparelho, que era usado para medir a temperatura das carnes. Disse que o reclamante entrava em todas as câmaras frias, porém não soube precisar por quanto tempo o reclamante permanecia em cada uma delas.

A única testemunha por parte dos frigoríficos exerce cargo de confiança, o que, aos olhos da Justiça, torna-a suspeita. Logo, tal depoimento foi invalidado. De acordo com a Justiça, a empresa poderia ter trazido outra pessoa que desempenhasse a função de operador de sala de máquinas, como o autor da ação.

"Ressalto que a testemunha da reclamada apesar de, claramente, declarar que o autor não entrava em câmaras frias, reconheceu que o autor era responsável por preencher a planilha que, justamente, se refere à atividade de colheita de temperatura nas câmaras", escreveu a juíza na sentença.

A juíza condenou os frigoríficos a pagar 52,2 horas extras ao mês, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias, FGTS, mais o valor gasto com honorários advocatícios. O seu entendimento foi aplicado também pelo TRT-8.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão da 1ª Turma do TRT-8.

Camila Ribeiro de Mendonça

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marco 65 disse:
19 de julho de 2011 às 16:59

qualquer dia desses, a JT vai condenar empregador que telefonar para o empregado, fora do horário de trabalho, alegando que ao atender o telefonema o empregado estaria a disposição do empregador... só rindo, mesmo.
E o piior de tudo é que NINGUÉM fala nada... deixam essa gente pintar e bordar ao bel prazer...
E mais!!! Podem ter a certeza que o advogado vai receber os honorários referentes ao processo, os honorários de sucumbência e ainda vai dizer ao empregado que vai descontar 30% a título de honorários (afinal, o empregado não entende bulhufas, mesmo....)
Resultado: Honorários do advogado vão chegar a QUASE 100% do valor da condenação... aHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAH
E o tempo passa.....

Manente disse:
19 de julho de 2011 às 19:37

Bem que o meu pai diz:
"Puxa-saco, cagüeta, palmeirense e caloteiro, tem em tudo quanto é canto".
Ora, ora, ora, quando o empregado bate as portas do Poder Judiciário, significa que algum direito tem. E se não tiver, cabe a Justiça do Trabalho aplicar-lhe à multa por litigância de má-fé.
Nada mais justo, do que, quem deu causa a demanda, arcar com as despesas decorrentes aos 30%.
Quem cumpre rigorosamente a legislação trabalhista e a Convenção Coletiva, jamais terá algo a temer.
E pior ainda, é ter que ler o comentário anterior, que demonstra NÃO ter qualquer conhecimento!!!

George Rumiatto disse:
19 de julho de 2011 às 19:40

Nada mais justo, oras.
O STF já decidiu a respeito do tema, mas o TST insiste com a história de que os honorários só são devidos quando o sindicato patrocina a causa e o sujeito é pobre.
O trabalhador, pobre ou não, que contrata seu advogado de confiança, tem direito a ver a empresa condenada em pagamento de honorários, como ocorre em quase qualquer ação em qualquer ramo da Justiça.

Karcsy disse:
20 de julho de 2011 às 03:18

Enquanto não for editado um Código de Processo do Trabalho os juízes trabalhistas vão legislar e julgar como bem entenderem.
Não consigo entender por que, até hoje, não temos um Código de Processo do Trabalho o que permite aos juízes trabalhistas uma concentração de poderes absurda.
Salvo melhor juízo, existe disposição quanto ao não cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, salvo quando o reclamante pobre esta assistido pelo sindicato de sua categoria.
Paralelamente, o empregado, para promover reclamação trabalhista, não precisa de advogado. Para fazer valer seus direitos basta se dirigir ao fórum trabalhista e fazer a reclamação.
Dessa forma, quando o obreiro contrata um advogado ele o faz apenas para se sentir mais seguro, ou seja, para a satisfação de um sentimento pessoal de insegurança.
ADemais, na oportunidade da homologação da rescisão, normalmente feita no sindicato, o funcionário que homologa a rescisão deve esclarecer ao trabalhador quais são os seus direitos. Isso seria suficiente para que o trabalhador, munido das informações prestadas pelo sindicato de sua categoria, a quem ele paga para defender seus interesses, fosse pessoalmente propor a reclamação no fórum.
Diante disso, acho um absurdo a empresa, que já suporta ônus enorme para manter um empregado registrado, tenha que arcar com uma verba honorária absolutamente dispensável vez que desnecessária a contratação do advogado.
Por fim, a própria Justiça do Trabalho é um anacronismo haja vista que, das 20 maiores economias do mundo, esta justiça especializada só existe em duas delas, salvo melhor juízo: Brasil e Alemanha.

Charles P. disse:
20 de julho de 2011 às 10:53

É lógico que nessa matéria, quem advogar para empresa ou ser empresário vai reclamar... É difícil para alguns entenderem o caráter de proteção do Direito do Trabalho, ao seu destinatário, ou seja, o trabalhador. A empresa que não cumpre as regras trabalhistas deve arcar com o ônus de seu desrespeito, inclusive com os honorários advocatícios, se não fosse por questão de direito, seria até mesmo uma questão de lógica: se a empresa cumpre com a legislação, certamente o trabalhador não teria que procurar o judiciário e não teria que contratar um advogado...

Marco 65 disse:
20 de julho de 2011 às 12:06

Deve ser, antes de qualquer coisa, CORINTIANO!!!
douglas, aprenda a comentar o fato e não se ater ao que outros opinam.... este, é o espírito deste forum...

Marco 65 disse:
20 de julho de 2011 às 12:16

Pelo que se nota em seu enunciado "Douglas(Outros)" fica claro que voce não tem nem profissão definida. Se um dia voce tiver a FIBRA de comandar uma empresa com mais de 200 funcionários, vai entender o que é a JT e o que ela representa na cabeça do operário, pricipalmente daquele menos afortunado com estudos e leitura... No jargão nacional dos operários, eles não vão a JT reinvidicar direitos e sim, COLOCAR A FIRMA NO PAU.... isso virou uma indústria das reclamatórias trabalhistas. E, queira voce concordar, ou não, dificilmente o empregador recebe uma sentença 100% favorável.
Só mesmo no Brasil e na Alemanha que se vê isso ocorrer, AINDA....
Na verdade, quem demonstra não ter o menor conhecimento em direito do trabalho é voce, meu caro... além de transparecer não conhecer nada da vida moderna.
Abraço.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.