Aquele que comete ato ilícito, como o empregador que se furta em pagar os direitos trabalhistas, deve ressarcir a vítima do dano de maneira integral. Nesse passo, se o reclamante teve que contratar advogado para concretizar seus direitos trabalhistas, que deveriam ter sido cumpridos durante o contrato, o correto é que tenha os honorários advocatícios ressarcidos pela empregador.
Sob esse entendimento, a juíza Marlise Medeiros, da 8ª Vara do Trabalho de Xinguara (PA), condenou a Cooperativa Agropecuária e Industrial Água Azul do Norte, Frigol S/A, a pagar ao trabalhador os gastos com advogado e as parcelas intrajornada reclamadas. O autor da ação foi defendido pelo advogado Cícero Sales da Silva.
Descontente com o veredicto, os réus entraram com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) alegando, inclusive, que existe lei específica tratando da questão sobre honorários para o processo de trabalho, daí por que não poderiam ser aplicados os preceitos do Código Civil.
Em relação aos honorários advocatícios, o relator do processo na 1ª Turma da corte, Marcos Losada, entendeu que "outro não é o sentido previsto pelos artigos 389 e 404 do Código Civil, cuja aplicação se justifica pelo previsto artigo 8º da CLT". Este dispositivo da CLT prevê que, na falta de dispositivos legais, a Justiça do Trabalho pode aplicar jurisprudência por analogia, por equidade e por outros princípios e normas gerais do Direito, contanto que nenhum interesse de classe prevalece sobre o interesse público.
Ainda segundo o desembargado relator "se o reclamante sofreu dano ao ter que contratar advogado para concretizar seus direitos trabalhistas, que deveriam ter sido cumpridos durante o contrato, o correto é que venha a ser indenizado em razão do prejuízo sofrido".
O caso
O trabalhador Carlos Oliveira entrou com ação na 8ª Vara do Trabalho de Xinguara contra a Cooperativa Agropecuária e Industrial Água Azul do Norte, Frigol S/A, sob alegação que a empresa não havia cumprido artigo 253 da CLT, exigindo então pagamento referente às parcelas intrajornada, além dos gastos com honorários advocatícios. A juíza Marlise de Oliveira Laranjeira Medeiros, em sua sentença, deu razão ao autor em ambos os pedidos. Entendimento este, mantido em acórdão da 1ª Turma do TRT-8.
O artigo 253 da CLT prevê: empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, têm direito a 20 minutos de repouso remunerado.
O caso em questão desperta polêmica porque Carlos Oliveira era operador de máquinas, o que, em princípio, não justificaria sua presença em câmaras frigoríficas. De acordo com os autos, ele era incumbido pelo controle e monitoramento da temperatura fria das câmaras, setor de estocagem, setor de miúdos e setor de desossa. Ele alega que, para manter a temperatura, tinha que adentrar nos espaços, de hora em hora, e verificar a temperatura interna, e, no caso das câmaras, conferir a temperatura da carne.
A empresa negou que o autor trabalhasse em câmaras frigoríficas e ou em locais com alternância de temperaturas. Portanto, ele não faria jus ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT.
A testemunha Sinézio Rezende declarou ter trabalhado por três anos para as reclamadas, tendo trabalhado dentro das câmaras frias. Confirmou que o autor entrava todos os dias na câmara fria com um aparelho, que era usado para medir a temperatura das carnes. Disse que o reclamante entrava em todas as câmaras frias, porém não soube precisar por quanto tempo o reclamante permanecia em cada uma delas.
A única testemunha por parte dos frigoríficos exerce cargo de confiança, o que, aos olhos da Justiça, torna-a suspeita. Logo, tal depoimento foi invalidado. De acordo com a Justiça, a empresa poderia ter trazido outra pessoa que desempenhasse a função de operador de sala de máquinas, como o autor da ação.
"Ressalto que a testemunha da reclamada apesar de, claramente, declarar que o autor não entrava em câmaras frias, reconheceu que o autor era responsável por preencher a planilha que, justamente, se refere à atividade de colheita de temperatura nas câmaras", escreveu a juíza na sentença.
A juíza condenou os frigoríficos a pagar 52,2 horas extras ao mês, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias, FGTS, mais o valor gasto com honorários advocatícios. O seu entendimento foi aplicado também pelo TRT-8.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão da 1ª Turma do TRT-8.

qualquer dia desses, a JT vai condenar empregador que telefonar para o empregado, fora do horário de trabalho, alegando que ao atender o telefonema o empregado estaria a disposição do empregador... só rindo, mesmo.
E o piior de tudo é que NINGUÉM fala nada... deixam essa gente pintar e bordar ao bel prazer...
E mais!!! Podem ter a certeza que o advogado vai receber os honorários referentes ao processo, os honorários de sucumbência e ainda vai dizer ao empregado que vai descontar 30% a título de honorários (afinal, o empregado não entende bulhufas, mesmo....)
Resultado: Honorários do advogado vão chegar a QUASE 100% do valor da condenação... aHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAH
E o tempo passa.....
Bem que o meu pai diz:
"Puxa-saco, cagüeta, palmeirense e caloteiro, tem em tudo quanto é canto".
Ora, ora, ora, quando o empregado bate as portas do Poder Judiciário, significa que algum direito tem. E se não tiver, cabe a Justiça do Trabalho aplicar-lhe à multa por litigância de má-fé.
Nada mais justo, do que, quem deu causa a demanda, arcar com as despesas decorrentes aos 30%.
Quem cumpre rigorosamente a legislação trabalhista e a Convenção Coletiva, jamais terá algo a temer.
E pior ainda, é ter que ler o comentário anterior, que demonstra NÃO ter qualquer conhecimento!!!
Nada mais justo, oras.
O STF já decidiu a respeito do tema, mas o TST insiste com a história de que os honorários só são devidos quando o sindicato patrocina a causa e o sujeito é pobre.
O trabalhador, pobre ou não, que contrata seu advogado de confiança, tem direito a ver a empresa condenada em pagamento de honorários, como ocorre em quase qualquer ação em qualquer ramo da Justiça.
Enquanto não for editado um Código de Processo do Trabalho os juízes trabalhistas vão legislar e julgar como bem entenderem.
Não consigo entender por que, até hoje, não temos um Código de Processo do Trabalho o que permite aos juízes trabalhistas uma concentração de poderes absurda.
Salvo melhor juízo, existe disposição quanto ao não cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, salvo quando o reclamante pobre esta assistido pelo sindicato de sua categoria.
Paralelamente, o empregado, para promover reclamação trabalhista, não precisa de advogado. Para fazer valer seus direitos basta se dirigir ao fórum trabalhista e fazer a reclamação.
Dessa forma, quando o obreiro contrata um advogado ele o faz apenas para se sentir mais seguro, ou seja, para a satisfação de um sentimento pessoal de insegurança.
ADemais, na oportunidade da homologação da rescisão, normalmente feita no sindicato, o funcionário que homologa a rescisão deve esclarecer ao trabalhador quais são os seus direitos. Isso seria suficiente para que o trabalhador, munido das informações prestadas pelo sindicato de sua categoria, a quem ele paga para defender seus interesses, fosse pessoalmente propor a reclamação no fórum.
Diante disso, acho um absurdo a empresa, que já suporta ônus enorme para manter um empregado registrado, tenha que arcar com uma verba honorária absolutamente dispensável vez que desnecessária a contratação do advogado.
Por fim, a própria Justiça do Trabalho é um anacronismo haja vista que, das 20 maiores economias do mundo, esta justiça especializada só existe em duas delas, salvo melhor juízo: Brasil e Alemanha.
É lógico que nessa matéria, quem advogar para empresa ou ser empresário vai reclamar... É difícil para alguns entenderem o caráter de proteção do Direito do Trabalho, ao seu destinatário, ou seja, o trabalhador. A empresa que não cumpre as regras trabalhistas deve arcar com o ônus de seu desrespeito, inclusive com os honorários advocatícios, se não fosse por questão de direito, seria até mesmo uma questão de lógica: se a empresa cumpre com a legislação, certamente o trabalhador não teria que procurar o judiciário e não teria que contratar um advogado...
Deve ser, antes de qualquer coisa, CORINTIANO!!!
douglas, aprenda a comentar o fato e não se ater ao que outros opinam.... este, é o espírito deste forum...
Pelo que se nota em seu enunciado "Douglas(Outros)" fica claro que voce não tem nem profissão definida. Se um dia voce tiver a FIBRA de comandar uma empresa com mais de 200 funcionários, vai entender o que é a JT e o que ela representa na cabeça do operário, pricipalmente daquele menos afortunado com estudos e leitura... No jargão nacional dos operários, eles não vão a JT reinvidicar direitos e sim, COLOCAR A FIRMA NO PAU.... isso virou uma indústria das reclamatórias trabalhistas. E, queira voce concordar, ou não, dificilmente o empregador recebe uma sentença 100% favorável.
Só mesmo no Brasil e na Alemanha que se vê isso ocorrer, AINDA....
Na verdade, quem demonstra não ter o menor conhecimento em direito do trabalho é voce, meu caro... além de transparecer não conhecer nada da vida moderna.
Abraço.
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