Advogado que viola sigilo em investigação de paternidade deve indenizar

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um advogado por violação de sigilo em um processo de investigação de paternidade. O profissional enviou para a casa do suposto pai e para a igreja onde ele atuava como pastor documentos referentes ao processo de investigação de paternidade movido por sua cliente. O ato provocou situação de constrangimento e humilhação no âmbito familiar e social do pastor. Sua mulher pediu o divórcio. O julgamento da apelação ocorreu no dia 20 de julho. Cabe recurso.

O processo tramitou na Comarca de Pelotas. O juiz de Direito Paulo Ivan Alves Medeiros, da 1ª Vara Cível, acatou o pedido. Ele fixou a indenização em R$ 10 mil, corrigidos monetariamente. Segundo o juiz, o relato de testemunhas comprovou o fato ilícito do advogado e os danos morais sofridos pelo autor da ação de indenização.

‘‘A esposa do demandando disse que foi casada durante 15 anos e viu seu casamento ser destruído em razão de uma carta que chegou a sua residência, a qual relatava sobre uma filha que o marido teria tido fora do casamento. Destacou, também, que na igreja, na qual ele era pastor, todo mundo soube, e, em razão disso, foi afastado de suas funções’’, destacou o juiz em sua sentença.

Em depoimento, o advogado disse que enviou as correspondências, cumprindo com sua obrigação profissional, não revelando a ninguém. Explicou que remeteu a correspondência a pedido de sua cliente, pois assim o réu se sentiria na obrigação de reconhecer a paternidade. Salientou que no verso da petição havia pedido para entrar em contato para evitar a demanda judicial.

O juiz Paulo Ivan Alves Medeiros explicou que o Estatuto da Advocacia diz que é infração disciplinar violar, sem justa causa, sigilo profissional. ‘‘Na medida em que enviou carta com o teor da ação de investigação de paternidade, o requerido violou o mencionado dispositivo (Estatuto da OAB), pois permitiu que terceiros tomassem conhecimento dos fatos a ele confiados pela cliente’’. O advogado apelou.

Na 9ª Câmara Cível, o desembargador relator Tasso Caubi Soares Delabary confirmou a condenação e majorou o valor da indenização para R$ 16,5 mil, corrigidos monetariamente. Ele explicou que, além de ferir o Estatuto da OAB, o advogado réu não respeitou garantias constitucionais. ‘‘O direito à intimidade é uma das garantias previstas expressamente no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal’’, emendou.

O desembargador também informou que a conduta vai contra o que prevê o Código de Processo Civil Brasileiro. A ‘‘ação de investigação de paternidade, por expressa previsão legal, deve tramitar em total sigilo processual, nos termos do artigo 155, inciso II, do CPC’’, explicou o relator. Participaram do julgamento as desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler a sentença.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de julho de 2011 às 14:51

O Advogado em questão não cometeu qualquer ato ilícito ou infração disciplinar. O que ele fez foi tão somente, no exercício da profissão, buscar uma solução amigável para a questão, entrando em contato com a parte adversa na ação. Ora, não há sigilo entre as partes em um processo ou lide instaurada, e correspondências, como todos sabem, só podem ser abertas pelo destinatário (inclusive é crime violação de correspondência). Trata-se de mais um caso de perseguição de advogado.

Marcio M. disse:
25 de julho de 2011 às 15:32

Com o devido respeito ao comentário do colega Marcos Alves Pintar, creio que o advogado em questão, agiu mesmo de forma imprudente.
Na prática, é evidente que a correspondência enviada à residência de homem casado corre sérios riscos de ser aberta por qualquer da família, principalmente a esposa. Feito isto, é evidente que, ainda que não fosse ele o pai, já estaria criada toda a celeuma. Faltou prudência.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de julho de 2011 às 16:25

Prezado Marcio Machado. Certamente faltou prudência ao Advogado, que deveria prever que ao buscar uma forma alternativa de resolução do conflito poderia estar vulnerável a eventual ataque da parte contrária na ação judicial, que seria facilmente acolhido pelo Judiciário devido ao ódio que os juízes nutrem pelos advogados. Particularmente, eu jamais adotaria uma atitude semelhantes, e só me aproximaria da parte adversa e seus advogados em meio a inúmeras testemunhas, ou com ambiente com gravação de áudio e vídeo (e ainda assim haveria riscos). Porém, não se pode carrear a um advogado a responsabilidade pelos resultados (responsabilidade objetiva) somente pelo fato de ter adotado uma praxe pouco comum no nosso meio.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de julho de 2011 às 16:28

A propósito, entrar em contato com a parte contrária visando resolver um litígio é praxe nos países desenvolvidos. Nos EUA, por exemplo, em regra o advogado contratado vai procurar a parte adversa, antes de ingressar com a ação, não raro fornecendo inclusive cópia de documentos e petições. Por lá, boa parte das contentas acaba sendo decidida sem a intervenção do Judiciário, por tratativa entre as partes acompanhadas de seus respectivos advogados. Enviar uma documentação dessa natureza em envelope lacrado, tendo como destinatário a parte, é algo absolutamente normal em qualquer país civilizado, embora por aqui o ódio que se nutre contra a figura do advogado pode levar a responsabilizações. A propósito, é curioso notar como no Brasil se endeusa os métodos alternativos de resolução de conflitos, na teoria, mas quando algum advogado resolve adotar alguma medida concreta, visando por fim a uma contenda de forma amigável, é duramente apenado.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de julho de 2011 às 16:31

Vamos imaginar de outra forma. Digamos que a ação tivesse sido proposta e o Fórum tivesse enviado ao endereço do cidadão, pelos correios, o mandado de citação contendo cópia da inicial e documentos. Se alguém for "bisbilhotar" a correspondência, como ocorreu no caso em comento, o Estado seria obrigado a indenizar o cidadão por eventuais danos? Basta verificarmos a resposta que será dada nesse caso para se constatar que a condenação se trata de perseguição.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de julho de 2011 às 17:05

Prezado Schmuck (Outros). Experimente dar uma "googleada" usando as expressões "exceção de suspeição", "juiz federal" e ou meu nome completo. Você verá que irá aparecer milhares de links com uma decisão preferida pelo TRF3 na integra, na qual eu figurava como parte na exceção, tirada em um inquérito criminal (arquivado) na qual era imputado falsamente a mim um crime devido a embates surgidos no exercício da advocacia (perseguição). Trata-se de uma exceção de suspeição que corria em segredo de justiça (com um enorme carimbo na capa dos autos dizendo isso), o que não impediu o TRF3 de, propositalmente, divulgar na íntegra o acórdão, com os diversos ataques feitos pelo Relator. Vá lá falar em responsabilização de alguém para ver o que acontece!

Marcos Alves Pintar disse:
25 de julho de 2011 às 17:10

Prezado Schmuck (Outros). Pelo que entendi o Advogado enviou os documentos à residência da outra parte e à Igreja, na qual ele trabalhava como pastor. Não parece que a ação de investigação de paternidade foi "divulgada" na Igreja, mas enviada uma correspondência até o templo.

Wagner Göpfert disse:
25 de julho de 2011 às 19:02

Havendo excesso na comunicação, ou seja, em havendo não comunicação, mas divulgação (com culpa ou dolo), não há duvida sobre a responsabilidade, inclusive do advogado, que então teria se excedido do mandato e deveres estatutários.
Mas o que parece a comunicação foi pessoal, pelo Correio e endereçada à seus domicílios. Tem proteção legal de sigilo dos Correios, e se o destinatário permite espontaneamente a quebra da proteção legal do sigilo de suas correspondências, por seus familiares e colegas de trabalho, o faz por sua conta e risco. http://wagnergopfert.blogspot.com/ - wgopfert@adv.oabsp.org.br

CESAR FARIA disse:
26 de julho de 2011 às 02:13

Esse advogado não fez mais do que cumprir seu dever. O sigilo profissional é devido ao constituinte. No caso, no interesse deste, ele escreveu à parte contrária cumprindo o dever de conciliar, buscando resolver a questão sem necessidade de uma ação judicial. Se o conteúdo da carta vazou a terceiros não é problema dele. Mas, mesmo que tivesse escrito uma carta aberta ao Pastor, ainda assim, só estaria procurando fazer o melhor no interesse de sua cliente. O sigilo quanto à questão alcança o magistrado e os servidores que manusearem o processo, assim como ao defensor do réu, é claro. O advogado da autora não está preso a isso não. Ele é o defensor/acusador agindo em nome de quem ocupo o pólo ativo. Se a moda pega, já já veremos advogados temerosos entrar em contato com a parte contrária (que ainda não tenha advogado, é claro) para tentar obter conciliação persuadindo mencionando fatos. Ele não estava pressionando o Pastor além de qualquer limite legal. Ou seja, fazendo ameaças ou valendo-se de mentiras. O que me chama a atenção, o que me leva a escrever é minha perplexidade sobre a falta de compreensão do Poder Judiciário (da OAB nem se fala...) sobre o papel do advogado, sobre o que é ser defensor. Esse moço vai acabar punido pela OAB por ter - como direi - advogado, fazendo tudo o que estava ao seu alcance, no interesse de sua cliente, escrevendo uma carta para evitar uma ação, conciliando. Ele não pode ser punido por ter procurado dar solução judicial a uma conduta oculta do Pastor, a paternidade não assumida. Na verdade, o que se pretende é tirar um pouco mais do poder do advogado de advogar, de agir e persuadir (escrever) em nome de seu cliente. Por que obrigar o advogado convencer ao Juiz se ele pode procurar convencer antes a parte contrária?

Francisco José Bezerra de AQUINO disse:
26 de julho de 2011 às 06:21

Ve-se a boa intenção do advogado que no mínimo deveria ter convidado o suposto pai para uma conversa amigável em seu escritório.
No entanto, vale a velha premissa de que o que não está nos autos não está no mundo.
Pelas leis vigentes se o processo não se forma não há que se falar em investigação de paternidade; a parte demandante e demandada não existem; o juiz não existe; igualmente os seus auxiliares deixam de existir; o advogado não existe; os peritos só existirão se forem chamados ao processo.
Tudo então foi feito por conta e risco do advogado.
E se o escrivão enviasse pelo correio a comunicação, havendo quebra de sigilo essa responsabilidade ficaria a cargo do carteiro, bem como se fosse feita pelo oficial de justiça.

Luiz Eduardo Osse disse:
26 de julho de 2011 às 09:33

... desrespeito ao Código de Ética. Isso se deve à pouca escola, à pouca origem, aos poucos saberes que têm os estudantes de Direito, em geral, neste Brasil de ignaros.

Gilson Raslan disse:
26 de julho de 2011 às 10:15

Se a ação de investigação de paternidade ainda não havia sido ajuizada, não há falar em quebra de sigilo. Aliás, esse tal SIGILO da reportagem não é outra coisa senão o conhecido SEGREDO DE JUSTIÇA previsto no CPCivil.
Esse juiz deve ser inimigo do advogado ou não entende o que é segredo de justiça.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de julho de 2011 às 11:33

Equivoca-se o Francisco José Bezerra de AQUINO (Oficial de Justiça), influenciado pela síndrome de litigância que avassala este País. Vale lembrar mais uma vez que nos países civilizados a maior parte do trabalho do advogado é desenvolvida longe do palco forense, procurando se resolver o litígio sem a interferência do Judiciário. Por lá, há respeito às regras do jogo e uma derrota judicial traz consequências gravíssimas, inclusive sob o aspecto patrimonial, o que faz com que as partes, através de seus advogados, busquem uma solução amigável antes de formalizar o litígio junto ao Judiciário. Nada impede que um advogado, assim, procure a parte contrária ou mesmo o advogado da parte contrária para se chegar a uma solução. Fala-se, nesse caso sim em partes, advogados, respeito a regras éticas e tudo o mais.

Deusdete disse:
26 de julho de 2011 às 23:53

É por causa de tanta mediocridade e burocracias que os tribunais brasileiros andam abarrotados de processos que poderiam ser resolvidos sem a necessidade de movimentar a máquina judicial. Estamos saindo do século XXI e entrando no século XXII e infelizmente pensamentos retrogrados vêm maculando o verdadeiro entendimento do direito. Não vejo porquê dizer que houve uma violação do sigilo, já que a carta era endereçada ao pastor, e, somente ele, poderia abrí-la -se houve algum crime... foi o de violação de correspondência. Acredito que o magistrado não tá tendo muito o que fazer...

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também