JUSTIÇA TRIBUTÁRIA: Os recursos administrativos não podem acabar

Spacca

Quando a administração fazendária instituiu colegiados destinados a julgar recursos de contribuintes contra autos de infração estava criando meios para reduzir custos e evitar prejuízos para os cofres públicos.  

Esses colegiados recebem quase sempre o nome de conselhos e são compostos por representantes do fisco e dos contribuintes. Aqueles são geralmente agentes fiscais com formação jurídica, enquanto advogados indicados por sindicatos, associações e pela OAB representam os contribuintes.

Além desses colegiados existem os órgãos de julgamento de primeira instância, muitas vezes um julgador singular cujas decisões sujeitam-se a novo exame sempre que sejam favoráveis ao contribuinte.

A principal finalidade desses órgãos é reparar eventuais enganos cometidos pelo fisco quando se lavram autos de infração.

Ao reconhecer o erro do servidor que impôs determinada sanção ao contribuinte e assim resolver pelo arquivamento do processo administrativo, o órgão julgador economiza os custos judiciais de uma demanda e reduz a possibilidade de uma condenação em honorários de advogado.

Esses julgamentos chamados administrativos já foram muito relevantes, quando autuações de expressivos valores foram declaradas insubsistentes, evitando-se que as demandas chegassem ao judiciário, onde os prejuízos para o tesouro poderiam ser de grande monta.

Todavia, vem se tornando comuns erros lamentáveis de diversos julgamentos administrativos, seja através de decisões contra a evidente prova dos autos, seja por meio de interpretação flagrantemente em desacordo com as normas legais vigentes ou na contramão da jurisprudência já pacificada dos tribunais superiores.

Levando-se em conta que os integrantes desses órgãos julgadores são ou devem ser profissionais competentes e conhecedores das questões tributárias, esses julgamentos totalmente equivocados causam-nos enorme perplexidade. Ou de repente os julgadores esqueceram-se do que sabem, ou pior ainda, sofrem alguma pressão para decidir sempre a favor do fisco.

Nas publicações de decisões do TIT, do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) , do CMT (Conselho Municipal de Tributos de São Paulo) e por praticamente todas as unidades da federação, verificamos que o percentual de decisões a favor dos contribuintes não chega a 10%. 

Note-se que mesmo processos onde o contribuinte foi representado por renomados advogados tributaristas, o resultado foi sempre assim. Eis aí uma nova forma de democracia: igualar a todos, tenham ou não boas defesas, atirando-os à vala comum dos que são culpados sem que se admita prova em contrário. 

Já vimos um julgamento em que foi mantida multa por falta de emissão de notas fiscais, embora o contribuinte tenha juntado aos autos cópias de todas as notas que emitiu.   Como o contribuinte tinha sede em outro município, o CMT entendeu que as notas emitidas contrariavam uma lei da física: ocupavam lugar no espaço, mas não existiam. Isso tem outro nome: decidir contra a verdade dos autos.

Por outro lado, o TIT decidiu que pode ser autuado por não entregar documentos o contribuinte que provou que os documentos haviam sido apreendidos pelo fisco federal. Isso também tem nome: prejudicar deliberadamente alguém. Ou seja: a famosa sacanagem.

Isso já está causando prejuízo aos cofres públicos. Uma empresa da área de equipamentos médicos que sofreu multa de ICMS completamente errada, não apresentou defesa, preferindo ingressar direto em juízo. Ganhou a ação e o fisco (dinheiro do povo, lembram-se?) vai ter que pagar cerca de vinte mil reais de honorários, além das custas do processo.

Na área federal, uma empresa importadora que foi multada indevidamente e ganhou na esfera administrativa o recurso, vai processar a União pelos prejuízos que sofreu. Aqui a fatura vai ser maior: cerca de 15 milhões de reais. 

Diante desse quadro todo, parece-nos que os órgãos de julgamento administrativo devem ser reformulados ou extintos. Por exemplo: não nomear quem não seja realmente especialista em tributos. Não manter no quadro aqueles membros, juizes ou conselheiros, que nunca aparecem nos julgamentos, que nunca devolvem os processos, mas que tomaram posse apenas para enfeitar o curriculum e desfilar seu “status” como se fosse titulo de nobreza.

Se não for possível reformular o órgão e transformá-lo em algo útil, sério, respeitável por sua independência , então é melhor fechar. E criar varas especializadas de contencioso tributário, como existem as de menores, falência, família  etc. 

Em resumo: ou se faz um julgamento administrativo bem feito, ou encerra-se de vez a atividade. Afinal, fazer justiça não é brincadeirra.

Raul Haidar

é advogado tributarista, jornalista e membro do Conselho Editorial da revista Consultor Jurídico.

Artur Colella - Advogado e Prof. Universitário disse:
26 de julho de 2011 às 09:15

O Nobre colega está certo! Ao longo de décadas tenho observado que muitos dos autos de infração eram anulados em razão da sua improcedência. De tempos para cá muitas das decisões proferidas pelos órgãos julgadores vem "optando" pela manutenção do auto, considerando-o como perfeito, acabado e inatacável. Entretanto, quando se analisa a fundamentação -quando existe - dessas decisões conclui-se que sequer as razões da defesa, foram apreciadas. Só para fundamentar meu comentário, em um desses casos, meu cliente foi autuado pelo fisco paulista em 1993, não apresentou defesa em 1ª instância, portanto decorrido trinta dias após a lavratura do auto de infração, o fisco passou a ter o direito de inscrever o crédito tributário em dívida ativa e cobrá-lo judicialmente. Pois bem, após QUATORZE ANOS, o órgão julgador de 1ª instância julgou o auto de infração procedente. Os recursos de 2ª mantém o auto de infração aplicando a Súmula TIT nº 4/2003 que diz não é admissível a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário. É evidente que tal súmula somente aplica-se a processos que em razão de defesa do contribuinte esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, mas não é o caso desse cliente. Diante disso de nada adianta fazer uso dos recursos administrativos se os mesmos não são sequer examinados.
Artur Colella

Marcelo disse:
26 de julho de 2011 às 13:19

É de se perguntar por que o Haidar entende que os julgamentos administrativos "já foram muito relevantes, quando autuações de expressivos valores foram declaradas insubsistentes".
O importante não é saber se o julgamento é a favor ou contra o contribuinte, e sim se a lei está ou não sendo cumprida.
Enquanto os órgãos administrativos de julgamento estiverem cumprindo a Constituição e as leis do país, continuarão a ter papel relevante.

Roberto Rodrigues Ramos disse:
26 de julho de 2011 às 21:33

É examente esse o problema que está ocorrendo comigo. Minha esposa recebeu de herança, parte de um terreno. Inventário feito por competente advogado, impostos federais, estaduais e municipais recolhidos; processo de inventário passado pelo crivo da Receita Federal, Estadual e Municipal, tudo certo.ITCMD RECOLHIDO. Inventário homologado pelo Sr. Juiz de Direito. O falecimento de meu sogro se deu em 09/10/1979. Por escritura de 26/11.1999 do 3º Serviço Notarial de Taubaté-SP, L159, fls 197, o imóvel avaliado em R$49.824,61, foi adquirido a título de divisão amigável pela minha Esposa. Imóvel cadastrado na Prefeitura de Taubaté,com matrícula no Registro de Imóveis, com endereço; enfim, tudo foi feito corretamente. Em 2005, quando mandei fazer minha declaração IRPF, a pessoa lançou esse imóvel, com todos os dados identificadores de sua origem, com um valor de R$518.239,04, por engano. A Receita Federal, em 2010, comunicou à Receita Estadual, e um cidadão despreparado me aplicou uma multa de R$50.000,00, em 03/09/2010. Ao constatar o erro, retifiquei o valor de todas as declarações IRPF pelo valor correto de R$ 49.824,61. Até hoje, 26/07/2011, o processo ora está em Campinas, ora em Taubaté. Terreno de 500.000,00 não tenho, o ITCMD foi recolhido no inventário. A mimha defesa não foi clara. Tive que constituir um advogado pra fazer minha defesa, sobre uma situação bastante clara, constante da documentação apresentada ao Agente Fiscal do Posto Fiscal de Taubaté. Estou aguardando eles chegarem a uma conclusão para tomar minhas providências sobre algo que não precisava, pois a preocupação maior era em aplicar essa pequena multa. Entro no "site" da Fazenda de SP 4 a 5 vezes por dia, no tal de TIT (Andamento de Processos). É só transtorno, truculência!

ers disse:
28 de julho de 2011 às 20:21

Disse o nobre autor: "Em resumo: ou se faz um julgamento administrativo bem feito, ou encerra-se de vez a atividade. Afinal, fazer justiça não é brincadeirra".
Nesse sentido, acerca da conclusão do nobre articulista, somente tenho a acrescentar que na qualidade de Auditor Fiscal de carreira, com 17 anos experiência exclusivamente no campo, portanto, sem nunca ocupamos qualquer função de chefia, ousamos agir com Independência, Autonomia e Imparcialidade como julgador monocrático no CAT/Sefaz-to, do qual fomos sumariamente afastados, por tais razões, e mais ainda, inspirados nos bons princípios republicanos e democráticos, e com apoio na melhor doutrina pátria (Drs. Ada Pelegrini Grinove, Nelson Nery Jr., Fredie Didier Jr., Sérgio André Rocha) criamos e mantemos ainda no ar o nosso "blog":edvaldo1275.blog.uol.com.br-sob título:VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL NO CAT.
Recentemente, recebemos os parabéns do Dr. Aldemário Araújo Castro (blog), Procurador da Fazenda Nacional e tb doutrinador de direito tributário, pelo nosso singelíssimo "blog".
Por fim, aos advogados, auditores fiscais, julgadores, conselheiros, doutrinadores e contribuintes, damos notícias que o Contencioso Administrativo Tributário no Brasil é um "joguinho de faz-de-conta", e a esse respeito a doutrina clássica não estava de olhos fechados, como tentam nos fazer acreditar, basta estudar os textos clássicos dos Drs. Rubens Gomes de Sousa, Gilberto Ulhoa Canto e outros clássicos acerca da temática, e logo perceberemos que nossos autores clássicos já criticavam e propunham soluções até hoje inovadoras, mas esquecidas numa gaveta da burocracia, conforme interesse de boa parte da sociedade brasileira até hoje, infelizmente.
Grato pela ocasião,
Respeitosamente.
ERS(Auditor Fiscal de carreira)

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