Multa por litigância de má-fé não pode ser descontada de honorários

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada para a parte e não ao seu advogado. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para a corte, o advogado não pode ser punido em um processo em que supostamente é litigante de má-fé, ainda que haja falta profissional. Essa falta deve ser apurada em ação própria e não em processo em que defende um cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ depois de o Tribunal Regional Federal da 5ª Região o ter responsabilizado por litigância de má-fé e imposto compensação dos honorários e pagamento de multa. No recurso, ele alegou que a responsabilidade não poderia ser dele, pois ele representava partes em um julgamento. Além disso, afirmou que os honorários não poderiam ser pagos, pois eles pertencem aos advogados, nunca às partes.

O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, concordou com o advogado. Afirmou que a decisão do TRF-5 “não está de acordo com a legislação processual vigente”, pois a multa por litigância de má-fé não pode ser descontada dos honorários, que são exclusivamente devidos aos advogados.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, definiu. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1247820

Marcos Alves Pintar disse:
26 de julho de 2011 às 12:13

Devido à total inércia da OAB na defesa das prerrogativas da classe, multas processuais são reiteradamente aplicadas de forma ilegal aos advogados, muitas vezes devido ao sentimento de revanchismo do juiz da causa em relação à atuação profissional dos causídicos. Não há hierarquia entre magistrados e advogados, o que impede naturalmente os juízes de repreenderem os inscritos nos quadros da Ordem com multas e outros métodos de coação ilegal visando desmoralizá-los publicamente.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de julho de 2011 às 12:19

Toda conduta de juiz visando aplicar ilegalmente multas a advogados no exercício da profissão deveria motivar uma representação por abuso de autoridade, com assistência direta da OAB. Se sobrevêm manipulação de decisões visando acobertar o criminoso, caberia à OAB levar o caso ao Conselho Nacional de Justiça ou Conselho Nacional do Ministério Público, e propor representação junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Entretanto, os ocupantes de cargos e funções da Ordem tratam os colegas que a eles não estão ligados como se fossem inimigos, e quando os magistrados cometem esses ilícitos acabam comemorando. E assim as multas aumentam a cada dia, e a classe da advocacia vai se enfraquecendo paulatinamente

Marcos Alves Pintar disse:
26 de julho de 2011 às 12:26

A posição que um advogado ocupa na relação processual é idêntica à dos magistrados e membros do Ministério Público no que tange à questão funcional. Se é verdade que um juiz ou membro do Ministério Público não pode ser punido por ter adotado essa ou aquela posição, ainda que considerada equivocada, também não pode o advogado responder por adotar uma posição ou postura, no cumprimento de seu dever, que pode ser reputada como inapropriada. Os mais atentos vão lembrar logo da questão dos abusos, que no caso dos advogados são tratados pelo Tribunal de Ética e Disciplina, mas vale a pergunta: abusos não são cometidos também por magistrados e membros do Ministério Público, além de advogados? A resposta é positiva, mas nunca se viu nessas terras um juiz ou promotor pagar multa processual por ter agido com abuso, embora abuso em matéria de conduta de juiz ou membro do Ministério Público seja algo tão banal e corriqueiro como a sucessão entre dia e noite. Por certo que os lunáticos de plantão vão sustentar que só o advogado deve pagar multas processuais porque, afinal, são advogados, mas quanto a isso não há dúvidas: mais não fazem do que suprimir a liberdade do cidadão, ao se impedir que possam ter uma boa assistência quando em litígio.

Flávio Souza disse:
26 de julho de 2011 às 22:23

Defendo a tese que vindo o advogado utilizar o cliente para denegrir outrem ou desvirtuar o que prescreve a lei, deve ele assumir o ônus. Ora, alguém que fez o Exame da OAB é capaz para destrinchar e entender todo o arcabouço jurídico pátrio, pois assim entendo ao ver a OAB defender com unhas e dentes o Exame dizendo que uma pessoa sem o Exame não tem competência para defender a sociedade. Portanto, se o causídico(a) fazer uso de sua prerrogativa para desferir ataques a outrem (magistrado, promotor, parte do processo, etc.) em nome de seu cliente deve assumir todos os ônus. O Congresso Nacional deve atentar para esse detalhe, ou o Congresso Nacional não tem competência para apresentar projeto de lei no sentido de mudar o Estatuto da OAB?

Marcos Alves Pintar disse:
27 de julho de 2011 às 11:50

Prezado Flávio Souza (Outros). Então devo concluir que de acordo com seu entendimento quando o membro do Ministério Público ou o magistrado usa o cargo e suas prerrogativas profissionais para ofender alguém também deve ser apenado, tal como os advogados. Estou correto?

Flávio Souza disse:
27 de julho de 2011 às 20:29

Dr. Marcos Alves Pintar, estou de pleno acordo com a linha de raciocínio esboçada por vc.

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