Caso o Projeto de Lei 717/11, do depuatdo federal Vicente Candido (PT-SP) seja aprovado no Congresso, a Lei 1.060/50, que trata da gratuidade da assistência jurídica será revogada e o acesso sem custo à Justiça será mais restrito. De acordo com o autor da proposta, a lei em vigor não está de acordo com a Constituição, que prevê a comprovação da situação de incapacidade financeira. O deputado argumenta que a presunção genérica de hipossuficiência tem gerado abusos. As informações são da Agência Câmara de Notícias.
“A perda de receita judicial tem trazido sérios prejuízos à administração pública, pois os recursos que deveriam ser canalizados para quem necessita da gratuidade são destinados a atendimento de quem não precisa”, disse o parlamentar.
O deputado sugere alternativas a gratuidade como: suspensão temporária ou parcelamento dos pagamentos, o parcelamento integral em até 36 meses, o pagamento das despesas com desconto (isenção parcial) ou ainda isenção parcial com o pagamento do restante em parcelas.
“Como a maioria das pessoas, inclusive as de baixa renda, adquire produtos a prestações, assim também o parcelamento das despesas judiciais poderia muito bem atender às situações em que o solicitante não tem condições de pagar a despesa de uma só vez”, afirmou ele.
A proposta também é válida para pessoas jurídicas sem fins lucrativos e microempresas desde que tenham comprovação contábil de que as despesas judiciais causariam prejuízo a suas atividades normais. As empresas também não podem pagar mais de dois salários mínimos de remuneração para seus administradores para garantirem o benefício.
O projeto foi apensado ao PL 118/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ). A proposta de Hugo Leal exige apenas a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos para obter a assistência gratuita. Os dois projetos serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.
Coitado do Estado, não recebe quase nada pelo serviço que presta aos cidadãos. A carga tributária que corrói 40% do que é produzido no País é muito pouco, sendo necessário fazer o pobre pagar mais uma vez para litigar contra o Estado ou grande empresa.
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No final das contas, a alegação de obsolescência da Lei 1.060/1950 não passa de mero subterfúgio para embuçar a verdadeira intenção desse projeto que é permitir a sonegação da Justiça institucionalmente, legalizada, pois fazer isso é, para esses políticos, melhor do que ter de verter recursos para aparelhar o Judiciário, aumentar o número de juízes, desembargadores, ministros, adquirir equipamentos modernos, etc. porque tal providência impediria a canalização desses recursos para outros fins, mais conformes os interesses desses políticos. Preferem um Judiciário mofado, carcomido por cupins, velho, ultrapassado, incapaz de dar conta do volume de demandas que surgem no seio de uma sociedade democraticamente madura e consciente de seus direitos. Então, a fórmula mágica é legalizar a sonegação de justiça, impedir o acesso do jurisdicionado.
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Que vergonha!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)... ecucao-titulo-judicial-face-beneficiario -justica-gratuita), muitas, se não todas as dificuldades objeto de reclamação deixariam de existir.
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A questão é moral. A distribuição e realização da justiça constitui monopólio do Estado. Cobrar por isso antecipadamente é IMORAL. Transferir a cobrança desses serviços para a parte que necessita deles, o autor da ação, também é uma imoralidade, pois exime o Estado dos riscos da prestação do serviço que monopoliza e que pode resultar em prejuízo para a parte que dele se socorreu.
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Essa a única conclusão possível, pois o autor da ação que adianta as custas ditas iniciais, se sair vencedor, poderá executar o título judicial que instrumentaliza a obrigação do réu devedor em restituir os valores adiantados pelo autor. Com isso, o Estado sai de fininho e transfere para o autor o risco de o réu não ter bens capazes de suportar excussão para o cumprimento das obrigações contra ele erigidas na sentença. Mais um vez intervém o sempre odioso vezo da transferência de responsabilidade típica e despudoradamente brasileira. Que vergonha!
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Se se interpretasse a Lei 1.060/1950 como eu sugiro no artigo intitulado «Execução de título judicial e Justiça gratuita», publicado pelo Conjur há cerca de um ano (http://www.conjur.com.br/2010-set-06/ex
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O que falta é ter a vaidade sob controle e aplicar a lei em harmonia com as conquistas da razão, assim o vernáculo, a Lógica, e os métodos de interpretação que guardam coerência entre si. Não precisamos de uma lei que restrinja o acesso à Justiça, que institucionalize a sonegação do serviço de tutela jurisdicional.
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Há, no entanto, uma grande confusão a respeito dos termos empregados pela Lei 1.060/1950 e no modo como interpretá-la no confronto da Constituição. Também há uma enorme confusão quanto à natureza das custas e despesas processuais e quem realmente a quem devem ser debitadas.
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O sistema adotou o princípio da sucumbência, de acordo com o qual a parte vencida é quem deve arcar com as custas e despesas do processo e para o processo. Isso significa que, antes de se saber quem e em que medida é sucumbente, todo e qualquer pagamento a esses títulos não passa de um adiantamento. O Estado cobra adiantado pelo serviço que irá prestar, serviço este muita vez de péssima qualidade, mais moroso do que seria razoável pela natureza do serviço etc.
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Ou seja, o Estado brasileiro cobra dos cidadãos uma atitude e uma prestação, mas não cumpre as promessas, ou melhor, os deveres das obrigações que lhe incumbem. Haja vista essa imoralidade que são os precatórios.
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Agora querem fazer o mesmo com os serviços judiciais. A ordem é: paga primeiro e só leva depois, se levar. Parece até um filme que a humanidade assiste há milênios. Refiro-me ao comércio da fé, em que os crédulos costumam ser cobrados para pagar antes, em vida, e receber somente depois da morte, se é que recebem, pois não se tem notícia de confirmação, e se não receberem, não têm como cobrar restituição.
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Os eleitores desse deputado devem anotar seu nome para não reelegê-lo no próximo pleito, pois seu projeto é um atentado contra a cidadania e o acesso à Justiça com assento em cláusula pétrea da Constituição Federal.
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Os argumentos agitados pelo deputado para justificar o projeto que restringe o acesso à Justiça são falsos. Se há abusos, estes devem ser coibidos, sem dúvida. Porém, a sistemática é que incumbe à parte contrária apresentar prova de evidências da capacidade econômica do beneficiário da gratuidade para os fins do processo.
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A prova de um fato pode ser feita de muitos modos. Uma delas é quando a lei admite a presunção de veracidade de uma declaração.
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A lei 1.060/1950 é sábia. A só declaração de hipossuficiência basta para que o benefício seja concedido. A parte que faz tal declaração responde, civil e criminalmente, se prestar declaração falsa. No âmbito do processo, pode ser obrigada a pagar até 10 vezes mais, quando fica evidenciado que mentiu sobre sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Estas são sanções graves e muito eficazes. Não há necessidade de serem revistas.
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Por outro lado, a Lei 1.060/1950 transfere para a parte contrária, o réu, o ônus de demonstrar que o autor não é hipossuficiente. Se isso não for feito, a gratuidade deve ser mantida.
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O que se pretende é apenas tornar mais rigosa A aferição das condições econômicas da parte. Hoje existe um abuso nos processos, pessoas de classe média alta procuram a Defensoria Pública e se utilizam da isenção de custas de forma indiscriminada, o que assoberba a atividade da Defensoria e provoca grande injustiça, além de desvalorizar a atividade do advogado militante, que precisa atuar e se formou para isso. Esse é um lado da questão...
Depois de ler a notícia e os comentários abaixo, percebe-se que aqueles que defendem o projeto têm apenas e tão somente um único argumento: o do abuso de direito, e nele escoram a justificativa para a restrição do acesso à Justiça como único meio de reprimir tal conduta. Esse argumento, contudo, como muito bem demonstra o Dr. Sérgio Niemeyer, é fraco e pobre, de modo que não subsiste a uma análise minudente da questão que leve em consideração, se não todos, pelo menos outros aspectos da questão, tornando-a muito mais rica em termos de argumentação e capacidade de convencimento. Não há dúvida de que todo abuso é contrário ao bom direito e deve ser combatido. O combate ao abuso do direito de acesso gratuito à Justiça não pode ser feito pela via mais fácil que fragiliza o jurisdicionado. Ao contrário. A prevalecer o critério do projeto, o resultado será a exclusão da imensa maioria do acesso à Justiça. Nunca é demais lembrar que o estado de pobreza para fins judiciais não se traduz, nem deve se traduzir em um estado absoluto ou nominal de miserabilidade, mas de um estado de hipossuficiência financeira relativa, tal como é coerentemente estabelecido pela lei atual, concebido como o estado em que o sustento fica prejudicado, desfalcado para que o jurisdicionado tenha acesso à Justiça. É nessa hipótese que o benefício entre em cena e atua para permitir o acesso sem sacrifício do sustento. O Dr. Sérgio Niemeyer, como de costume, nos brinda com brilhante análise, marcada por uma perspectiva múltipla, ampla, e não essa visão míope desses que têm só um argumento.
O projeto tem sentido. Não se trata de impedimento de acesso a justiça. porque sem sucumbência a ação pode virar loteria e descaracteriza o processo judicial. Para exemplificar, basta citar o perigo de crescimento geométrico das ações por dano moral. Sendo este dano subjetivo, imaterial e intangível, o seu enquadramento no direito não é especificado por lei, mas pelo sentimento do próprio autor. Assim, as hipóteses de sua ocorrência são infinitas. Elas tendem desandar tanto para pedidos de valores vultosos, alegando grave humilhação ou sofrimento, como também para valores pequenos, alegando mero constrangimento. Podem responsabilizar os réus sem haver dolo, tão somente pela incomensurável amplitude da culpa objetiva. Em linha evolutiva, poderão acionar até jornalistas amparados pela liberdade de imprensa. Enfim, tudo pode acontecer. O céu é o limite. Adicione-se a isto o privilégio de foro dos autores, grande parte deles beneficiários da justiça gratuita, o que permite acionar a seu bel-prazer, sem ônus, sem multa e sem qualquer outro risco. Ainda mais, estas ações, ao contrário de todas as demais, não poderão ser reduzidas por racionalização (matéria sumulada, julgamento em conjunto, etc.), por serem de ordem fática e personalíssima. Portanto, inexoravelmente, de forma progressiva, tendem a congestionar gravemente o Poder Judiciário, em prejuízo de toda a população.
... em síntese: como estão sendo aventadas modificações na conceção da GJ, seria interessante admitir "que todo o menor, tivesse acesso direto ao benefício" fez que o mesmo não exerce nenhuma atividade laborativa, vive exclusivamente na dependência de seu representante. Alguns magistrados se lançam na busca do que percebem os representantes, em verdadeira demonstração de desconhecimento que o titular da ação, em verdade, é o menor, incapaz, ... isto diminuiria uma contenta inútil que alguns juizes alimentam.. principalmente nesta Comarca de Nova Iguaçu. Não descarto a possibilidade de estar equivocado, contudo . . . na prática, alguns processos de arrastam anos a fio, até que seja provado que o menor não tem condições de arcar com qualquer ônus, e, na verdade é independente, como autor. seu representante não é parte, e sim, representante, exatamente pela impossibilidade do menor exercer seu direito diretamente. Fica, pois, aberta a possibilidade para ser discutida. Já que o menor tem uma legislação, que parece tem como escopo protegê-lo!!!
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