Juiz critica autor de ação e aplica multa por litigância de má-fé

Pense bem antes de entrar com uma ação, pois em alguns casos o feitiço vira contra o feiticeiro, sobretudo se o juiz entender que o seu valioso tempo está sendo gasto com oportunismo alheio. Foi o caso do trabalhador que entrou na Justiça contra o empregador e acabou multado por litigância de má-fé. Ele entrou com ação na 14ª Vara do Trabalho de Uberlândia pedindo danos morais no valor de R$ 64,9 mil com o argumento de que não recebeu os seus direitos adequadamente. Como as provas mostraram-se insatisfatórias, o juiz do Trabalho, Marcelo Segato Morais, condenou-o ao pagamento de R$ 1,2 mil. Cabe recurso.

Eurípedes Júnior entrou com ação trabalhista contra Space Tencologia em Serviços Ltda., Space Vigilância e Segurança Ltda., ambas terceirizam serviços de vigilância para o Hospital Santa Catarina e o Condomínio Paradiso. O autor alegou, em síntese, que foi admitido em agosto de 2006 e trabalhou até maio de 2007 exercendo a função de porteiro, prestando serviços para o hospital; e em maio de 2007 foi transferido para a Space Vigilância, tendo prestado serviços de vigilante em favor do condomínio, o que se deu até ao final do contrato.

Segundo ele, as rés não observaram o piso salarial dos vigilantes, não lhe garantiam intervalo para refeição, pagaram de forma incorreta o adicional noturno, além de não oferecerem auxílio-alimentação nem vale transporte. Diante dessas queixas, Eurípedes pediu as diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, auxílio-alimentação e vale-transporte. O que deu à causa o valor de R$ 64,9 mil.

A primeira e a segunda empresas envolvidas na ação sustentaram que o autor trabalhou como porteiro no período de prestação de serviços em favor do Hospital Santa Catarina, e não como vigilante; já no segundo período contratual, o reclamante trabalhou como vigilante e recebeu corretamente o piso salarial; a jornada de 12×36 está prevista na convenção coletiva de trabalho; e sempre teve direito a intervalo intrajornada, além do adicional noturno, que foi pago corretamente.

O hospital alegou não ser responsável pelo trabalhador, uma vez que o serviço foi terceirizado. Assim como o condomínio Paradiso, ao declarar não ter mantido nenhuma relação jurídica com o autor da ação. A posição das empresas ficou clara para o juiz, que entendeu tratar-se de serviço terceirizado “consubstanciado na Súmula de 331, III, do TST”.

“Em relação ao piso salarial, o autor confessou que trabalhou como vigilante residencial, desarmado, o que se apresenta relevante para efeito de enquadramento na cláusula convencional que dispõe acerca dos pisos salariais, como consta de sua CLT.” Para o juiz, o reclamado demonstrou de forma clara e detalhada, em sua contestação, que o piso salarial correspondente à função exercida pelo reclamante sempre fora observado nos termos da convenção coletiva.

O titular da 14ª Vara do Trabalho de Uberlândia também afirma que o autor da ação não conseguiu provar que não tinha intervalos intrajornadas. “O reclamante trabalhou em regime de jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso (12×36), regime este devidamente autorizado pelos instrumentos normativos da categoria.”

Também pesou na decisão no tocante ao intervalo intrajornada, o fato de que o empregado chamou testemunha que só trabalhou por um mês e não esteve junto a Eurípedes, que estava de férias à época.

A gota d’água foi o fato de Eurípedes contradizer-se quanto ao recebimento do auxílio-alimentação e vale-transporte. Na petição inicial, ele afirma não ter recebido, e posteriormente, em depoimento, diz que recebia os tais benefícios. Para o juiz, a Justiça não pode admitir tamanha contradição “sob pena de se banalizar o instituto da ação”.

“O reclamante agiu de má-fé, enquadrando-se nas disposições do artigo 17, incisos I, II e III,do CPC. De ofício, condeno o reclamante em litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC, no importe de quatro multas (para cada uma das reclamadas) no valor, cada uma, de 0,5% sobre o valor da causa”, concluiu o juiz.

Clique aqui para ler a sentença na íntegra.

Camila Ribeiro de Mendonça

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de julho de 2011 às 17:29

Já vi dezenas de sentenças semelhantes, inclusive em ações que patrocino, todas anuladas posteriormente. Infelizmente a nação brasileira está em um estágio na qual ainda não se responsabiliza juiz por atuação de má-fé.

Hiran Carvalho disse:
31 de julho de 2011 às 17:49

Sem entrar no mérito do presente caso, é preciso haver ônus para os autores de pedidos infundados para evitar o crescimento geométrico das ações de dano moral. Sendo este dano subjetivo, imaterial e intangível, o seu enquadramento no direito não é especificado por lei, mas pelo sentimento do próprio autor. Assim, as hipóteses de sua ocorrência são infinitas. Elas tendem desandar tanto para pedidos de valores vultosos, alegando grave humilhação ou sofrimento, como também para valores pequenos, alegando mero constrangimento. Podem responsabilizar os réus sem haver dolo, tão somente pela incomensurável amplitude da culpa objetiva. Em linha evolutiva, acionam até jornalistas amparados pela liberdade de imprensa. Enfim, tudo pode acontecer. O céu é o limite. Adicione-se a isto o privilégio de foro dos autores, grande parte deles beneficiários da justiça gratuita, o que permite acionar a seu bel-prazer, sem ônus, sem multa e sem qualquer outro risco. Ainda mais, estas ações, ao contrário de todas as demais, não poderão ser reduzidas por racionalização (matéria sumulada, julgamento em conjunto, etc.), por serem de ordem fática e personalíssima. Portanto, inexoravelmente, de forma progressiva, tendem a congestionar gravemente o Poder Judiciário, em prejuízo de toda a população.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de julho de 2011 às 18:05

Prezado Hiran Carvalho (Advogado Autônomo). A forma de se evitar a interposição de ação infundadas se chama sucumbência. Já existe, mas como o Brasil é o último país do mundo a abandonar a escravidão, ao menos formalmente, todos nós sabemos que a Justiça do Trabalho acabou por excluir de seu âmbito o instituto visando favorecer os donos do capital e o Estado. A falta de sucumbência não compromete a Justiça somente quando a parte ingressa com uma demanda que sabe improcedente, mas também quando o devedor força o credor a buscar o Judiciário, mesmo sabendo que deve pagar, para lucrar com a lentidão. Devemos lembrar que não existe um único dispositivo de lei que determine a ausência de sucumbência na Justiça do Trabalho. Foi uma criação dos juízes, procurando manter o sistema de abusos no pode de litigar, que eles tanto gostam apesar de dizer o contrário. Não é difícil se resolver os problemas do Judiciário brasileiro, desde que se tenha um mínimo de vontade.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de julho de 2011 às 18:09

Se é verdadeiro que parte ingressam com ações descabidas, não é menos verdade que magistrados prolatam decisões também descabidas, trazendo elevado consumo de tempo das partes e das instâncias recursais. Vivemos em uma época na qual fatos e direito aplicável são elementos que cada dia menos determinar o resultado de uma lide. Embora eu particularmente postule pouco na Justiça do Trabalho, ainda ontem vi uma decisão na qual o mesmo juiz e o mesmo Tribunal acabaram por impor uma decisão diferente sobre idêntico caso, tendo em vista a pessoa do reclamado. Punições aos juízes? Nunca se tem notícias, e a situação se agrava a cada dia.

joaobastos.adv disse:
01 de agosto de 2011 às 06:32

Nobres doutores, com a devida devia, ao deparar com sentença como essa, a única coisa que me vem em mente é, porque os pobres, que procuram o judiciário, são, na maioria da vezes, visto como aproveitadores, que tentam se locupletar com o parco dinheirinho das instituições financeiras e multinacionais, enquanto estas instituições que praticam juros de até 18% ao mês são tratadas com todo respeito e parcimônia pelo judiciário, não estaria, no caso, havendo uma proposital inversão de valores, ou será que o problema são exatamente os “valores”?
Ainda em tempo, por favor, não venham querer me fazer mais ignorante do que sou, tentando fazer acreditar que exista no Brasil uma industria do dano moral, o que existe, isso sim, é uma industria do desrespeito e pouco caso para com os consumidores, que vêem dia a dia, seu patrimônio material e moral serem seriamente dilapidado pelas citadas instituições. Ademias, quem congestiona o judiciário, são as próprias instituições financeiras, com milhares de ações de busca e apreensão impetradas diariamente, e o governo, seu maior cliente, ou estou enganado?

Mig77 disse:
01 de agosto de 2011 às 10:18

Não se iludam...isso não aconteceu...Blindem seu patrimônio e paguem sempre de forma correta seus funcionários.Jamais torne-se refém dessa justiça cafajeste, apátrida, onerosa, desempregadora, geradora da informalidade, da lavagem de dinheiro, do tráfico de drogas, da miséria e da desesperança neste mais velho país do futuro, sem futuro.

Alexandre Barros disse:
01 de agosto de 2011 às 11:50

Em Uberlândia não há 14 varas do trabalho. O articulista deveria se informar melhor.

JAAG disse:
01 de agosto de 2011 às 14:14

Apresentar prova é direito do trabalhador, em ação trabalhista ou de qualquer cidadão em qualquer ação. A suposta ligigância de má fé exige o dolo e o abuso do direito, nunca a simples exclusão da instrução probatória, muito menos se esta nãoa foi julgada favorável a quem a apresentou. Evidente que o Tribunal Regional do Trabalho irá cassar tal "decisum", data maxima venia extrapolativo e sustentado na subjetividade discricionária, sem dúvida demonstrada de forma excedente pelo digno magistrado. Um absurdo!

alvarojobal disse:
01 de agosto de 2011 às 16:11

PARABENS AO JUIZ PELA DECISÃO, ACREDITO QUE EXISTE UMA LUZ NO FUNDO DO TUNEL.
É usivo e abusivo na Justiça do Trabalho apostar alto para receber algum valor, especialmente nas impositivas audiencia de conciliação.
Nestas conciliação o juiz do trabalho em vez de praticar atividade judicante impõem a conciliação avisando dos valores do deposito recursal.
Assustado e muitas vezes sem recursos, o reclamado aceita a solução do acordo.
E aquele que apostou alto leva sempre algum.
Se o juiz do trabalho praticasse a atividade judicante, haveria o justo valor ao pedido do reclamente.
PORQUE SERA QUE EXISTE MILHARES DE EXECUÇÕES PENDENTES, OBVIAMENTE FORAM NA MAIORIA ACORDOS EM AUDIENCIA E DEPOIS O RECLAMADO NÃO TEM RECURSOS OU BENS PARA PAGAR.
SERA QUE O JUIZ DO TRABALHO CUMPRIU O SEU DEVER AO IMPOR O ACORDO?

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