Jader Barbalho deve continuar inelegível. Foi negado o pedido apresentado por ele ao ministro Joaquim Barbosa para que ele exercesse o juízo de retratação sobre a decisão do Plenário que aplicou a Lei da Ficha Limpa a seu caso. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa.
No julgamento desse RE pelo Plenário, em outubro do ano passado, a maioria dos ministros do Supremo entenderam que Jader Barbalho estava inelegível com base na Lei da Ficha Limpa. Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário 633703, o Plenário concluiu o julgamento sobre a aplicação da lei e entendeu que as previsões de inelegibilidade nela contidas não poderiam ser aplicadas para as eleições de 2010, sendo válidas apenas a partir das eleições de 2012.
A partir desse novo entendimento, Jader Barbalho recorreu ao ministro Joaquim Barbosa para que, em decisão monocrática, o relator se retratasse quanto à decisão do Plenário para, então, determinar que a Lei da Ficha Limpa não se aplicaria ao seu caso.
A defesa de Barbalho citou o Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º) e afirmou que “o relator está autorizado a proceder ao juízo de retratação por se tratar de recurso que versa sobre a mesma questão já decidida em Plenário”. Acrescentou, ainda, que a demora no juízo de retratação causa dano ao seu mandato de senador da República, pois fica inviabilizado de exercê-lo.
Para o ministro Joaquim Barbosa, no entanto, o pedido não tem amparo legal, pois o artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao caso. Isso porque esse dispositivo diz que o juízo de retratação pode ocorrer nos casos sobrestados [que aguardam julgamento] quando o mérito do Recurso Extraordinário já tiver sido julgado.
O ministro explicou, em sua decisão, que o recurso em questão não está sobrestado, pois já houve efetivo e integral julgamento do mérito do recurso pelo Plenário do Supremo. Dessa forma, o dispositivo do Código de Processo Civil não pode ser aplicado porque o sobrestamento é condição necessária para o juízo de retratação.
Joaquim Barbosa destacou, ainda, que o acórdão do julgamento do RE 631.102 foi encaminhado por ele no dia 12 de abril de 2011 para a Seção de Acórdãos do STF e está pendente de publicação.
“Como se pode observar, no presente caso, existe um acórdão de decisão proferida pelo Plenário desta Corte pendente de publicação. Porém, antes da publicação desse acórdão, o ora recorrente pretende que o relator, monocraticamente, exerça um juízo de retratação e reforme a decisão proferida pelo colegiado maior do Tribunal”, frisou o ministro ao lembrar que “não existe previsão legal para juízo de retratação, pelo relator, de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal". Assim, o ministro Joaquim Barbosa negou o pedido e afirmou que tão logo o acórdão seja publicado, Jader Barbalho deve “valer-se dos meios de insurgência previstos no ordenamento jurídico brasileiro” para que o “próprio colegiado seja chamado a reapreciar a questão e decidir como entender de direito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 631.102

(CONTINUAÇÃO)...
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Sim, porque de um lado, em matéria penal, o STF tem sido exemplar ao não admitir a antecipação de pena antes do trânsito em julgado da ação criminal. Contudo, no caso ora comentado, impõe veladamente a Jader Barbalho a sanção prevista na odiosa Lei da Ficha Limpa por via oblíqua, que se concretiza na prática com o protraimento da solução do caso em tempo hábil para que ele possa exercer o mandato parlamentar para o qual foi eleito.
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Faria melhor o STF se julgasse logo e concedesse o pedido de reconsideração formulado para garantir a coerência e a harmonia de seus próprios julgamentos.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Se o próprio ministro admite que o acórdão ainda não foi publicado, então não se abriu sequer o prazo para recurso, muito menos ocorreu o trânsito em julgado da questão, que continua em aberto.
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A jurisprudência, em que pese eu não concordar com isso, tem entendido que antes da publicação do acórdão é possível à Corte modificá-lo.
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Logo, o pedido de reconsideração afigura-se plenamente viável. Até por que, sobrevindo a publicação do acórdão, ele desafiará recurso para o próprio STF na forma regimental, quando menos embargos de declaração com efeito modificativo fundado no inc. II do art. 463 do CPC para aplicar ao caso o entendimento proferido pelo Plenário quanto à aplicabilidade dessa odiosa Lei da Ficha Limpa somente a partir das eleições de 2012.
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E se ainda assim o recurso não for provido, caberá ação rescisória.
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Ao que parece, e tudo insinua para tanto, pretende-se protelar a solução do feito até que se esgote a legislatura para a qual Jader Barbalho foi eleito, de modo que seu recurso não seja sequer julgado porque perderá o objeto.
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Com todo o respeito, se essa suspeita for verdadeira é uma IMORALIDADE. Perpetrada pelo STF, depõe contra seus elevados fins e suas altaneiras decisões que têm feito história.
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Mas, o que é ainda pior, faz o STF entrar em contradição com seus próprios julgamentos.
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(CONTINUA)...
Os meus cumprimentos ao Dr. Sérgio Niemeyer,
Advogado – Mestre em Direito pela USP – pelo excelente comentário sobre a matéria.
Realmente pode se sentir perseguido o ilustre Senador, cujo passado íntegro e puro o eleva no panteão das sumidades nacionais.
A demora em nosso Judiciário, acaba por desconcertar até o ilustre Ministro Joaquim, que talvez queira ver logo a questão decidida. Enquanto isso, o STF vai aguardando melhores ares para seu julgamento supremo.
Esse costume consuetudinario de nosso Supremo de ir empurrando com a barriga, acaba por negar a Justiça, que de tão tardia, vira piada. E essa historia de se postergar as decisões até o tramite de todas as instancias, nos concede situações como o de Pimenta Neves. Como disse José Simão,mas já? para que tanta pressa? Madoff no Brasil estaria em uma cobertura em Copacabana, aguardando ansiosamente seu julgamento, para os proximos 15 anos.
Mas e o dinheiro público surrupiado???
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