Honorários arbitrados em R$ 200, até R$ 100. Para acabar com esse tipo de prática, a Associação dos Advogados de São Paulo lança, nesta segunda-feira (13/6), uma campanha para dar conta do que Arystóbulo de Oliveira Freitas, presidente da entidade, qualifica como um desrespeito à atuação da advocacia. O primeiro passo da campanha "Honorários não são gorjeta" é a inauguração de um canal de comunicação no site da Aasp.
O link é um espaço no qual o advogado que se sentir prejudicado poderá reclamar. Ele deverá informar o número do processo e descrever, de modo sucinto, a violação registrada. "Às vezes, o advogado luta 15 anos por um caso e, na hora de receber o honorário, o valor é reduzido drasticamente, sem que o juiz observe os limites de 10% a 20%", conta Oliveira Freitas.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB".
O presidente da Aasp explica que, muitas vezes, o advogado não sabe o que fazer. Se o caso é levado ao Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, alega-se a aplicação da Súmula 7, que impede o Recurso Especial quando há o simples reexame de provas. Ou, ainda, o juiz alega existência de equidade e não aumenta o valor dos honorários. "A postura da magistratura e da promotoria acaba prejudicando muito o arbitramento de honorários justos", opina.
"Como esse problema é pulverizado ao redor do Brasil, falta um movimento coordenado para levar a questão ao Judiciário", conta o presidente da Aasp. É essa lacuna que a entidade pretende preencher: "Nós vamos fazer uma compilação desses dados, que serão entregues aos presidentes dos Tribunais de Justiça".
Tradicional meio de comunicação entre a Aasp e seus associados, o boletim de número 2.737 abre um espaço para manifestação da advocacia sobre o assunto, que circula entre 19 e 25 de junho. Ao mesmo tempo, a entidade publica, também nesta segunda, um editorial com o mesmo nome da campanha. "Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante anos", diz o editorial.
A Aasp organiza um debate sobre o tema, que deve acontecer de 22 a 24 de agosto.
Leia abaixo o editorial Honorários não são gorjeta:
O profissional da advocacia diuturnamente luta contra injustiças, abusos de poder, atos ilegais… Enfim, toda a sorte de problemas que afligem o cidadão, empresas, instituições públicas e privadas. Essa batalha é travada, na maior parte das vezes, junto às barras de nossos Tribunais.
São Advogados e Advogadas que recebem de seus clientes o problema no “estado bruto” e, identificando o instrumento a ser utilizado e a solução jurídica mais correta, logram êxito na busca da tutela jurisdicional.
Mas esse êxito somente é obtido após longos anos de árduo trabalho, acompanhando o processo no Fórum, cumprindo etapas da burocracia estatal, discutindo e lutando contra abuso de autoridades, esgrimindo teses jurídicas, participando de audiências, acompanhando perícia, rebatendo as incansáveis decisões que compõem a denominada jurisprudência defensiva de nossos Tribunais, até, ao final, entregar ao cidadão “o que lhe é devido”.
Nesse momento de vitória, conquista do direito de seu cliente, a Advogada e o Advogado vêm se deparando, com impressionante contumácia, com decisões que arbitram honorários de sucumbência em valores ínfimos e outras que os reduzem drasticamente.
Essa redução, o que é mais alarmante e revoltante, vem se dando contra legem, tratando indignamente a advocacia.
Não se tolera mais essa ordem de coisas!
As regras postas (Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Processo Civil) estabelecem limites inferiores e superiores para esses honorários, que, segundo o STF, pertencem ao Advogado.
Os abusos nessa seara são muitos:
Nos casos previstos pelo art. 20, parágrafo 3º, do CPC (10% a 20% do valor da condenação), vem sendo aplicado apenas o parágrafo 4º do mesmo artigo e fixado percentual menor do que o previsto na lei;
A apreciação e aplicação dos quesitos contidos no parágrafo 4º do art. 20, CPC, vem sendo feita de forma superficial e desconexa com a dedicação e competência do profissional da advocacia, sem qualquer justificativa;
Nas ações em que a Fazenda Pública é condenada, tem-se aplicado percentuais e/ou valores de honorários irrisórios, sendo ignorada a aplicação sistemática dos parágrafos 3º e 4º do art. 20, CPC, o que não ocorre quando a causa é julgada favoravelmente à Fazenda Pública;
Tem havido incidência repetida da indevida compensação de honorários nos casos de suposta sucumbência recíproca;
Nas causas trabalhistas, não tem sido aplicado o Princípio da Sucumbência e as regras do Código de Processo Civil, em prejuízo do intenso trabalho dos Advogados e Advogadas.
O Conselho da AASP, no afã de cerrar fileiras com a advocacia brasileira contra essa injustiça e caótica situação, deliberou:
Publicar o presente Editorial e dar a ele ampla divulgação;
Propiciar espaço para o associado denunciar abusos por ele sofridos;
Levar aos Presidentes dos Tribunais um relato dessa situação, abrindo canal de discussão do problema;
Realizar evento de âmbito nacional para discutir esse assunto e propiciar amplo debate e sugestões de encaminhamento.
Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante anos. Vale lembrar que o custo do exercício da digna profissão do Advogado e da Advogada (manutenção e material de escritório, gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é, na grande maioria das vezes, assumido pelo profissional antecipadamente, que, com base no suor do seu trabalho, conta com o resultado favorável a seu cliente e com a respectiva verba de sucumbência. Assim, quando supostamente o valor de determinada condenação sucumbencial aparenta ser elevado, na verdade aquele valor é dedicado a cobrir inúmeras despesas, investimentos e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia.
Advogados e Advogadas, não há justificativa para que seja aceita essa vergonhosa situação de inexistente ou ínfima fixação de verbas sucumbenciais ou de sua redução. Segundo o dizer de um dos mais brilhantes advogados (Noé Azevedo): “honorários não são gorjeta”.
Associação dos Advogados de São Paulo – AASP
Junho de 2011

A mitigação de honorários de sucumbência é feita propositadamente pela magistratura, visando enfraquecer e desestimular a boa advocacia. Não haverá solução enquanto não houver critérios claros de fixação (ninguém é capaz de julgar com equidade movido por ódio), e a criminalização quando houver desrespeito. O prejuízo que a mitigação de honorários causa ao País é imensa, já que o advogado que se esforça e obtém uma decisão favorável a seu cliente, acaba sendo "recompensado" da mesma forma que o advogado negligente, pouco zeloso.
Pra começar, "honorários de sucumbência" deveriam desaparecer. É uma vergonha institucionalizada!
Onde já se viu um trabalhador, seja ele de que classe for, receber duas vezes por um mesmo serviço prestado????
Antes dessa pouca vergonha ter sido aprovada, essa verba era destinada a reembolsar o cliente vencedor, que, para poder se defender em Juizo, pagou ou contratou honorários com seu advogado.
Mas, a fome do dinheiro parece ter subido á cabeça dos profissionais do direito, principalmente àquelas cabeças que lideram á OAB e, claro, não vamos ser tão ingênuos a ponto de pretender que advogados contrariem essa medida, afinal, é mais dinheiro no bolso deles.
mas, que é uma vergonha, é!!!!!!
Obviamente quem é sistematicamente condenado pela justiça, e tem verba de sucumbência a pagar a advogados, por óbvio que não gosta da redação da lei.
(CONTINUAÇÃO)...
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No entanto, o PL 1463/2007 foi arquivado no fim da legislatura passada conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Para retomar sua tramitação depende de requerimento para desarquivá-lo ou nova proposta.
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Eis aí boa oportunidade para a AASP e seus dirigentes deixarem de lado as rusgas políticas (da política de classe) para abraçarem de verdade a causa em nome da advocacia, já que a causa é de todos nós, e colocar todo o seu peso e força institucional na consecução do desarquivamento do PL 1463/2007 para retomar a tramitação rumo a aprovação pelo Congresso Nacional, pois isso representará mais uma garantia para os advogados contra esse assédio (i)moral e financeiro que vêm sofrendo.
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A AASP deve dar o exemplo e não menosprezar nem deixar de lado aqueles que vêm emprestando dedicação diuturna a essa causa, defendendo-a com ardor digno de um verdadeiro representante dos anseios da classe dos advogados, ainda que de forma escoteira, solitária. No eventos que promover, deveria trazê-los para engrossar o bordão e apresentar o exemplo de dedicação a uma causa unitária e justa de todos nós.
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A advocacia agradece!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Por que só os argumentos dos órgãos ministeriais gozam dessa prerrogativa? Por acaso os argumentos dos advogados que patrocinam causas vencedoras são menos válidos ou menos importantes para a solução da «res in judicium deducta»?
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Só lamento que a AASP, essa portentosa associação de classe, com existência septuagenária, tenha deixado para abraçar essa causa tão tardiamente, talvez por motivos de política de classe, o que não justifica o retardamento, já que a matéria é de interesse comum.
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A luta pela (re)valorização dos advogados vem sendo empreendida por alguns desde de pelo menos meados da década passada e resultou na elaboração, por mim mesmo, do anteprojeto que se tornou o PL 1463/2007, proposto, portanto, há 4 anos pelo ex-Deputado e advogado Marcelo Ortiz, projeto esse que tem por escopo garantir que os honorários de sucumbência nunca sejam inferiores a 10% nem superiores a 20%.
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Infelizmente, esse projeto não contou com o apoio institucional dos órgãos de classe dos advogados, salvante a FADESP, em nome da qual foi apresentado o anteprojeto por mim redigido ao ex-Deputado Marcelo Ortiz.
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Só algum tempo depois de já estar em tramitação foi que a presidente em exercício da OAB/SP, Dr.ª Márcia Melare, hoje membro do Conselho Federal, encaminhou proposta que o aperfeiçoa, manifestando, desse modo, apoio institucional, ainda que tímido, ao referido projeto.
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O problema do desprezo que o Judiciário de um modo geral vem dispensando aos advogados não é de hoje. É antigo. A questão dos honorários de sucumbência é apenas uma das partes mais dolorosas disso que orgulho-me ter sido o primeiro a classificar como «BULLYING» judicial contra a advocacia. É a ponta do «iceberg» de um assédio (i)moral muito maior que visa ao descrédito da profissão que chamam de nobre, mas tratam como pária.
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O aviltamento dos honorários de sucumbência pelo Judiciário é uma prática antiga e reiterada, salvante honrosas exceções. Trata-se de uma estratégia para desmoralização da advocacia perpetrada pela esmagadora maioria dos órgãos jurisdicionais. E não são apenas os honorários de sucumbência que vêm sendo rebaixados a um valor tão insignificante quanto humilhante. Também os honorários convencionais têm sido alvo de verdadeiro assédio moral por parte do Judiciário, que não perde a oportunidade para aviltá-los toda vez que são levados a discussão judicial por inadimplemento da obrigação contratada.
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Em suma, o desrespeito aos advogados tem sido total. Há desrespeito quando os honorários de sucumbência são fixados em valor irrisório no confronto do valor da causa. Há desrespeito quando o contrato de honorários não é cumprido e ainda sofre revisão judicial mesmo quando balizado pelos preceitos deontológicos estabelecidos pela OAB. Há desrespeito aos advogados porque em suas decisões os órgãos jurisdicionais nunca, ou quase nunca fazem referência aos argumentos deduzidos pelo advogado da parte vencedora, mas quando o Ministério Público atua, seja como parte, seja como fiscal da lei, os órgãos jurisdicionais costumam não só fazer referência a seus arrazoados como soem utilizá-los como razões de decidir.
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Como eu disse no comentário anterior, não tenho a pretensão, aqui, de encontrar um advogado que concorde comigo.
Àqueles que fazem insinuações tendenciosas, tenho a dizer que dificilmente perco uma causa judicial, até pq não faço maracutaias em meus negõcios. O que me deixa fulo é o fato de o advogado receber honorários da minha empresa, diga-se de passagem, antecipadamente, e quando ganhamos a causa ficamos com o prejuizo desses honorários pagos. O trabalho deve ser remunerado e valorizado, porém, remunerar duas vezes o mesmo trabalho é dar margem a enriquecimento sem causa.
A culpa não é do advogado. A culpa é do sistema. sistema esse que vai nos levar a falência geral dentro de algum tempo.
O mundo já iniciou a construção de uma nova Torre de Babel! Ninguém mais se entende. Só se fala em ganhar, receber, angariar, levar vantagem e outras coisas mais, que é melhor nem comentar aqui.
A maioria dos nossos juizes brasileiros, quando na ativa, é inimiga dos advogados autonomos, por isso arbitram esmolas ao inves de honorarios ! Quando essa maioria é aposentada, passa a advogar com a ajuda da propria OAB; alguns que pediram o cancelamento de suas inscrições, nem mais são cobrados no sentido de se submeterem ao exame exigido dos demais bachareis.Deitam e rolam e tudo por isso mesmo. Viva o Brasil varonil !
Filio-me integralmente às ponderações do colega Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo).
Respeito os limites do § 3º do art. 20 do CPC, quando é caso de sua aplicação. Até deixo, fundamentadamente, de aplicar a Súmula do STJ que manda compensar honorários, embora geralmente siga os enunciados sumulares. Quando a causa é de pequeno valor, arbitro honorários sucumbenciais até maiores do que o valor da dívida principal.
Escrevo isso para deixar bem claro que não odeio os advogados. Estamos juntos na luta para fazer Justiça, e isso só se alcançará se todos desempenharmos bem as nossas tarefas, sem querer medir quem é mais imortante.
Por isso, esta mensagem nada tem de "classista".
Eu sei que a lei diz que, além dos contratuais, os honorários de sucumbência pertencem aos advogados, e escrevo isso nas sentenças, mas, sinceramente, eu gostaria de entender a razão de assim estar previsto.
Pensemos juntos: suponhamos que alguém me deva R$10.000,00. Procuro um advogado, para o qual deverei pagar honorários contratuais, digamos que de R$1.000,00. Então, o advogado entra na Justiça contra o devedor e consegue fazer com que este pague os R$10.000,00. Eu sacarei os R$10.000,00, mas, de fato, só receberei R$9.000,00, porque ninguém me reembolsará os R$1.000,00 que paguei ao meu advogado. Os honorários de sucumbência (que o devedor também terá que pagar), ficarão para o advogado (que já ganhou R$1.000,00 de mim), não para mim.
Aguardo explicações (que não sejam puramente: porque está na lei, pois esta pode ter sido apenas fruto da força política dos advogados).
(CONTINUAÇÃO)...
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Os honorários convencionais não são ressarcidos porque não são objeto do pedido. No entanto, não há óbice jurídico a que sejam. O problema é que se a sentença não conceder o ressarcimento, o julgamento do pedido será parcial, e sói acontecer de os juízes não aplicarem adequadamente a regra do art. 21 do CPC, percorrendo o caminho mais preguiçoso de repartir a sucumbência na proporção de 50% para cada litigante. E basta isso para que não haja ressarcimento algum nem verba honorária de sucumbência. Conclusão: foi a Justiça que criou essa vala de iniquidade.
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Encerro aqui a resposta, porque a considero suficiente. Mas alerto que em breve a comunidade será brindada com um artigo em que exporei todos os fundamentos que fazem esboroar esse BULLYING judicial contra os advogados.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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Quando a lei admite que os honorários sejam fixados com equidade, não quis, como não quer, que equidade tenha qualquer relação de sinonímia com parcimônia (do latim «parvus, a, um» = pequeno, tacanho) nem de modicidade (do latim «modicitas, is» = modesto, reduzido, de pequeno tamanho). Do contrário, teria usado essas palavras. De mais a mais, a palavra «equidade» não encerra um conceito preciso, mas algo vago que precisa ser densificado em cada caso concreto para apresentar como ela justifica a decisão. O juiz que não souber densificar o conceito de equidade na sentença, não é digno de usá-la, quiçá de exercer a profissão.
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É exatamente porque os honorários de sucumbência representam uma sanção para o sucumbente, que se podem cumular com os honorário convencionais. O que não se compreende é porque essa justicinha admite a cumulação de juros de mora com juros remuneratórios, ajudando a engrossar os «magrinhos» lucros das instituições financeiras, quando, em verdade, são inacumuláveis por natureza (v. por todos meu artigo «Os juros no novo Código Civil e a ilegalidade da taxa Selic», In: Lex-STF vol. 310, p. 5; e Revista Forense, vol. 375, p. 171), mas não a dos honorários de sucumbência com os convencionais, cujas naturezas admitem a cumulação.
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(CONTINUA)...
Em primeiro lugar, SIM, PORQUE está na lei. Essa é a premissa maior de qualquer decisão em «modus ponens» num Estado de Direito porque neste as pessoas vivem sob o império da lei e não sob o império do homem. Portanto, não é possível afastar a incidência da lei como resposta a uma questão jurídica. A lei é a matéria prima da ciência do Direito.
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Mas, como sou indulgente e como ADVOGADO, não fujo do debate nem de qualquer desafio permeado pela HONESTIDADE INTELECTUAL, concedo um adendo justificativo, que é mais do que uma mera explicação: é justificação.
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Os honorários convencionais não se confundem com os de sucumbência e admitem cumulação. Ao juiz da causa não cabe sequer cogitar sobre a existência e magnitude de eventuais honorários convencionais porque não conformam o objeto da causa. De modo que, presumi-los sob qualquer aspecto afigura-se um desvio que rompe o dever de julgar nos limites da lide.
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A natureza dos honorários de sucumbência é alimentar para o advogado e sancionatória para o sucumbente. Essa é a vontade da lei que alerta todo jurisdicionado para o fato de que se perder a ação será condenado em custas e honorários, independentemente de pedido, porque tal condenação está determinada na lei como um dever do juiz. Novamente, é o império da lei que se impõe.
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(CONTINUA)...
Aqui, como bem disse o Dr. Daniel(Juiz de 1a. Instãncia), não estamos discutindo a lei!!!
Discordamos da "aberração" que "alguém conseguiu fazer virar lei", no caso da sucumbência.
Como eu disse antes, não tenho a pretensão de que advogados aceitem o contraditório, até pq, para eles, sucumbência é mais dinheiro no bolso sem fazer absoltamente nada.
Agora, causa-me espanto o longo comentário do Dr. Niemeyer, onde fala bonito, demonstra ter vasto conhecimento jurídico mas não responde ao comentário do Juiz de 1a. instância.
Ora, se estamos declarando ser sabedores de que lei é lei e deve ser cumprida mas... que não entendemos de onde essa aberração saiu da cabeça de alguém e virou lei, para causar prejuizo a parte vencedora de uma ação judicial, esperávamos do mestre Niemeyer uma resposta mais objetiva. e digo mestre sem intenção de puxar o saco... tenho lido seus comentários em outras menifestações e só tenho a elogiar a clareza com que escreve, a objetividade das respostas, os ensinamentos que pratica, enfim, próprio de quem conhece o assunto.
Mas, desta vez deixou a desejar.
Talvez, como advogado, seja mais simpático á classe agir esta maneira, sei lá. O fato é que, SUCUMBÊNCIA é uma maneira vergonhosa (embora amparada por lei) de advogado ganhar sem trabalhar.
E não me venham alegar que sucumbência estimula a vontade do advogado trabalhar, porque aí fica piior a emenda que o soneto.
Sucumbência chega as raias do enriquecimento sem causa amparado por lei.
(CONTINUAÇÃO)...
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Os princípios mais enraizados que estão na base do Direito são: viver honestamente («honeste vivere), dar a cada um o que é seu («suum cuique tribuere») e não lesar ninguém («neminem laedere»). Se a lei mudar as coisas como estão hoje, a nova ordem jurídica terá de ser seguida, ainda que alguns a considerem injusta. Do mesmo modo, enquanto a lei não mudar, ainda que alguns a achem iníqua, deve ser obedecida, sob pena de abalarem-se os pilares do controle e da paz social. Viver honestamente e dar a cada um o que é seu significa comportar-se conforme os balizamentos legais que conferem direitos. E todo direito outorgado por lei, violado, torna-se exigível segundo o aparato legal estabelecido.
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É muito simples. Quem complica é porque alimenta uma pretensão recôndita de tirar proveito da complicação, que via de regra se materializa numa situação que bordeja a letra da lei.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Sinto muito, mas não há nenhuma aberração na lei. Há uma escolha, uma vontade política colocada pelos representantes do povo. E há também uma visão míope da questão por pessoas que, com todo o respeito, como o senhor, não conhecem os princípio e as razões materiais que informam o Direito.
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Por outro lado, não seria justo da minha parte exigir que o senhor conhecesse os fundamentos materiais e os princípios epistemológicos que garantem a compreensão do Direito cientificamente. Afinal, o senhor não é um profissional da área.
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O Direito e sua concretização são coisas para profissionais. Por isso compreendo sua irresignação. É com toda irresignação de qualquer pessoa leiga: parte de uma análise tão superficial quanto divorciada dos elementos justificadores profundos. Por isso, mesmo o senhor, para prevenir-se, deve sempre consultar um bom advogado antes de tomar uma decisão. É assim que agem os empresários de sucesso no mundo inteiro. Não haveria de ser diferente aqui. E assim como o senhor trabalha para receber o que lhe é devido conforme os ditames da lei, nós, advogados, também trabalhamos para obter os ganhos lícitos que a lei nos confere.
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(CONTINUA)...
OK. Mestre!
Seus comentários são ricos em informações jurídicas e fáceis de serem compreendidos.
O Sr. deixou claro, agora, que "HÁ UMA ESCOLHA POLÍTICA COLOCADA PELOS REPRESENTANTES DO POVO"
Na verdade, o que se tenta discutir aqui são "essas escolhas". Neste caso, escolhas políticas de quem, eu pergunto? De gente da OAB? Se for isso, me desculpe mas não são representantes do povo... são representantes de advogados.
Ou serão os nossos políticos? Bem, se forem eles, então estaria tudo explicado, afinal, a política deste País deixa a desejar... envergonha até a sí própria.
Gostaria que o senhor se manifestasse nesse sentido, dizendo á mim e ao Juiz de 1a. Instância quem são ou, quem foram esses representates políticos que fizeram essa lei.
Continuo a dizer que não estou aqui indo contra os advogados. Sou contra essa lei, apenas. Como empresário, tenho advogados que me auxiliam diáriamente em tomadas de decisões e sinto na pele os efeitos dessa lei absurda, quando via de regra venço a causa e perco dinheiro com honorários.
Com todo o respeito, ganhar a causa e perder dinheiro para poder vencer é decepcionante.
Meus dois advogados que o digam....
Um abraço Dr.
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Mas não é de todo impossível esse ressarcimento, principalmente se o contrato de honorários é celebrado com observância dos princípios éticos da profissão, porque aí fica difícil atacá-lo de abusivo (o abuso de direito configura ato ilícito, CCb, art. 187). O melhor, no entanto, é a parte ajustar com seu advogado de quem serão os honorários de sucumbência, porquanto apesar de ser verba com natureza alimentar para o advogado, nem por isso é indisponível.
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Eu, por exemplo, costumo deixar essas coisas bem claras nos meus contratos, inclusive a forma de partição da verba honorária de sucumbência se me for cassado o mandato judicial no curso do processo. Também não aceito contratar honorários se eventual controvérsia não puder ser resolvida por meio da arbitragem. Foi a fórmula que encontrei para evitar que os juízes pratiquem esse BULLYING comigo quanto aos honorários convencionais.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O juiz sabe ou deve saber a fonte legal do preceito. Se não souber, então está no lugar errado e não poderia ser admitido juiz.
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Ao senhor, que não é advogado, conquanto ninguém se escuse de cumprir a lei alegando desconhecê-la (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 3º), concedo a informação. Trata-se do art. 23 da Lei 8.906/1994, que reza: «[o]s honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor».
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Portanto, foi a legislatura daquele ano que aprovou essa lei. Tal aprovação, contudo, incorpora a jurisprudência que ficou definida nos Tribunais do País na vigência do regime legal anterior, no qual havia um hiato sobre essa questão e que foi colmatado pelas múltiplas decisões judiciais de última instância, as quais reconheciam o caráter sancionatório dos honorários de sucumbência, que deviam ser pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, na proporção da sucumbência.
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Isso, contudo, volto a insistir, não significa que a parte vencedora não possa pleitear o ressarcimento do que pagou a seu próprio advogado por meio de honorários convencionais. O problema é que pelo princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, cujas obrigações não podem, via de regra, afetar terceiros que dele não participaram, penso que tal ressarcimento possa tornar-se inviável, até porque admiti-lo introduz uma situação de grande insegurança já que a parte e seu advogado podem consertar-se para lesar a parte contrária, v.g. forjando um contrato em valor excessivo ou inusual.
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No meu comentário abaixo (nº 1), onde se lê: «[…] podem consertar-se para lesar […]», leia-se «[…] podem concertar-se para lesar […]».
Escreveu o Sr. Advogado Sérgio Niemeyer que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando desconhecê-la, por força, segundo ele, do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil.
A referida Lei (Decreto-Lei 4.657, de 4.9.1942, publicado no Diário Oficial da União do dia 9, com retificação no dia 17, ambos do mesmo mês da edição) NÃO se chama mais Lei de Introdução ao Código Civil, mas Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cf. o art. 2º da Lei 12.376, de 30.12.2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 do mesmo mês e em vigor desde a publicação (art. 3º da Lei mencionada por último).
Pedi que a explicação de por que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado não fosse "porque está na lei". E o fiz apenas porque eu sei que está na lei, e aplico essa lei todo dia (sem bullying), e escrevi isso no começo do meu comentário.
Eu queria era uma justificativa lógica para isso
Essa justificativa, infelizmente, parece-me que não veio. Veio que está na lei, que foi a vontade dos representantes do povo..., até que estava na jurisprudência da época.
Concordo que deva haver honorários sucumbenciais, e que tenham, para o vencido, natureza sancionatória, mas não consigo, do ponto de vista lógico, entender por que o advogado da parte vencedora tenha que ser remunerado duas vezes pelo mesmo trabalho (remunerado pelo seu cliente e pelo perdedor da causa), numa espécie de "bicho-extra" (recebido pelos jogadores do time que ganha a partida).
Afinal, não é certo que a obrigação do advogado, como regra, é de meio, e não de fim?
O próprio Sr. Advogado Sérgio Niemeyer nos lembrou que um dos "princípios mais enraizados que estão na base do Direito" é "dar a cada um o que é seu".
Se o vencedor não recebe tudo o que é seu (no meu exemplo, eram-me devidos R$10.000,00, mas só recebi R$9.000,00), então estamos atacando um dos princípios mais enraizados que estão na base do Direito. Se não, por que não?
Tudo bem que a parte vencedora possa cobrar, da vencida, também o que aquela gastou com o advogado dela. Mas qual é o advogado que faz esse pedido? E, sem o fazer, o juiz não pode conceder, por força (já que o mais importante é estar na lei) do art. 128 do Código de Processo Civil: "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".
Seria interessante ver uma pesquisa assim:
# Se os juízes que menosprezaram o trabalho do advogado com a prática de honorários/esmola quando aposentados e partiram para a militância (agora do outro lado)alguma vez dispensaram o pleito dos honorários de sucumbência ?? ou se insurgiram quando receberam?? Recusaram-se a levantar o valor?
# E os juízes que agora se não compreendem e renegam os honorários sucumbenciais se continuarão a defender essas posições, quando ativos na advocacia?
Se estão convictos de que jamais pleitearão tais honorários?
Como gostaria de ter uma bola de cristal!!
A remuneração dos honorários pela outra parte ao advogado do vencedor decorre justamente do fato de que se alguém tem seu direito lesado deve ser integralmente ressarcido, cabendo a outra parte pagar o seu advogado, e todas as despesas necessárias ao custeio do processo.
Isto teoricamente permite que qualquer um que não possua dinheiro contrate um bom advogado, principalmente na área previdenciária, em que atuo, onde seu cliente na maioria das vezes não tem um centavo, muitas vezes é o próprio advogado que paga suas passagens ao forúm, as cópias, as impressões e as custas e despesas processuais, e o primeiro vai continuar sem dinheiro ao final do processo, porque pleiteou um benefício no valor de um salário mínimo. O que faz com que eu aceite trabalhar pra ele e pague minhas contas no fim do mês? Os honorários sucumbenciais. Mesma coisa em ações declaratórias, em que foi reconhecida a inexistência de uma dívida, em que seu cliente não tem nenhum ganho financeiro, ou em uma ação de interdição de pessoas, etc.
Digo teoricamente porque na prática não recebemos 10% de honorários, e além disso, se eu não cobro do meu cliente antecipadamente, como vou tocar o processo dele? Com que dinheiro abastecerei meu carro, pagarei meus cursos de atualização? Caso ele queira ser ressarcido dos custos que teve comigo, parece ser pacífico entre todos que aqui debateram que ele poderia ter incluído em seu pedido na inicial.
Além disso, cobrar pelo serviço da advocacia é uma forma do advogado se valorizar. O trabalho que os advogados do Dr. Marco_Nordeste realizam poderiam ser feitos na mesma qualidade por algum advogado que não cobrasse os 10%? Ora, se o advogado desenvolve um bom trabalho, merece receber mais por isso, assim como qualquer outro profissional.
Se um advogado cobra antecipadamente, 10% ou mais, você como cliente tem duas alternativas: aceitar ou recusar.
Se você aceita, é porque você acredita que o trabalho dele passa do mediano, porquanto ninguém em pleno juízo aceita pagar 30% para um advogado se não tiver a certeza de que ele realizará um ótimo trabalho. Reduzir honorários arbitrados antecipadamente, não por erro de vontade, mas simplesmente por causa do valor é de uma má-fé absurda.
E em um país de 800.000 advogados, você acha quem aceite fazer qualquer trabalho apenas pela sucumbência. Mas não se assuste depois que você o questionar do porque ele perdeu o prazo e ele te responder que foi porque estava estudando para concurso...
A explicação está lá. O senhor pode até não concordar com a minha posição. Isso faz parte do debate. O que não faz parte é ignorar o que está presente e ainda dizê-lo ausente para dar uma aparência de falta de argumentos do interlocutor. Fazer isso é usar um expediente falacioso, de pura desonestidade intelectual, que sói caracterizar o modo como muitos juízes decidem as causas que lhes são oferecidas, sonegando a tutela jurisdicional plena e entregando um serviço mutilado ao jurisdicionado sob o argumento ainda mais desonesto, criado pelos próprios juízes para poderem violar a lei que os obriga a apreciar todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes.
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Infelizmente, no Brasil, juiz julga em causa própria para se livrar de ter de prestar o serviço como a lei planejou. No Brasil, juiz deturpa e deforma a própria jurisprudência para barrar a apreciação dos litígios e recursos. Enfim, no Brasil, tudo é feito para enfiar a decisão jurisdicional, por mais errada que possa estar, goela abaixo dos jurisdicionados, ainda que isso signifique lançar mão de uma decisão que constitui um acinte à inteligência.
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Talvez seja por essa razão que não vingue por aqui bons programas de educação. Pois um povo bem educado, com boa capacidade de fazer um juízo crítico das coisas, já teria deposto o Judiciário há muito tempo.
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Portanto, nos nossos próximos debates, ponha em ação a exuberância dos seus argumentos. Não se esconda por trás de fórmulas rasas e especiosas. Não finja que no argumento alheio não está aquilo que aniquila o seu argumento. Pega mal. E será sempre denunciado.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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