Segunda Leitura: A Polícia Militar na ordem jurídica brasileira

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A classe jurídica brasileira não reconhece a importância dos agentes da Segurança Pública. Os cursos de graduação em Direito ignoram o tema. Dissertações de mestrado e teses de doutorado são raríssimas. Congressos jurídicos não costumam convidar policiais para proferir palestras.

Apesar disto, a segurança é a principal preocupação dos brasileiros. Não será demais lembrar que “segundo estatísticas divulgadas recentemente, no Relatório Global sobre Assentamentos Humanos, do Programa das Nações Unidas (ONU) para Assentamentos Urbanos, 70% dos brasileiros se sentem inseguros”.[1] Portanto, há um descompasso entre o anseio por segurança, a relevância do tema e o reconhecimento que o Brasil dá ao assunto.

A Polícia Militar está entre os órgãos encarregados da Segurança Pública no Brasil. Figura expressamente nas Constituições Estaduais e também na Constituição Federal, cujo artigo 144 dispõe:

§ 5º às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Segundo consta, o primeiro corpo policial assemelhado à atual PM teria sido criado pelo governador Dom Antonio de Noronha, e foi “no dia 9 de junho de 1775, o Regimento Regular de Cavalaria de Minas, em cujas fileiras foram alistados somente mineiros, que receberiam seus vencimentos dos cofres da Capitania”.[2]

Mas, para Fátima Pessoa, “a corporação mais antiga é a do Rio de Janeiro, a ‘Guarda Real de Polícia’criada em 13 de maio de 1809 por Dom João 6º, Rei de Portugal”.[3] A Bahia recebeu de D. Pedro I, em 1825, o seu “Corpo de Polícia”.

Em 1831, segundo relata Edilberto Neto, por iniciativa do Regente, Padre Feijó, “…foi criado o Corpo de Guardas do Rio de Janeiro, através de um decreto regencial, que também permitia que as outras províncias brasileiras criassem suas guardas, ou seja, as suas próprias polícias. E a partir de 1831, vários estados aderiram a ideia e foram montando suas próprias polícias”.[4]

E assim foi. Santa Catarina criou a sua “Força Policial” em 1835 e Goiás a “Força Policial de Goyas” em 1858. No entanto, a elas não se refere o Código de Processo Criminal do Império de 1932, no qual um juiz de Direito era o chefe de Polícia e Inspetores de Quarteirão as pessoas dedicadas à prisão dos criminosos (arts. 6º e 18).

Desenvolveram-se as PMs dos estados com nomes específicos, tendo ao lado grupamentos civis aos quais se dava o nome, regra geral, de “Guarda Civil”. Esta foi “concebida como as corporações policiais de estatuto civil da Europa, principalmente da Inglaterra, exercia todas as modalidades de policiamento, como o pedestre, o motorizado, a cavalo, de motocicleta etc. Atuava no trânsito, contava com uma força de controle de distúrbios (ou "choque") e a partir da década de 40 passou a operar o serviço de rádio-patrulha”.[5] No Paraná, ela foi criada no ano de 1911 e seus membros usavam elegantes uniformes azul marinho.

A PM tinha nomes diversos, como Força Pública em São Paulo. Existiam ainda outros grupamentos policiais, como a Polícia Marítima, a Polícia Florestal, prevista desde o Código Florestal de 1934 e a Polícia Rodoviária.

Durante o regime militar, todavia, colocou-se fim à autonomia estadual de disciplinar seus grupamentos policiais. Foram todos uniformizados, inclusive no nome, através do Decreto 667/69 e transformados em forças auxiliares, reserva do Exército. A única corporação que manteve o nome de origem foi a Brigada Militar do estado do Rio Grande do Sul.

A partir desta alteração legislativa, as PMs passaram a adquirir mais poder, em que pese a perda de autonomia à época do regime de exceção. Atualmente constituem um importante contingente da Segurança Pública nacional. Seu perfil alterou-se com o passar dos anos. Criaram-se unidades especializadas, algumas com grande sucesso, como a Polícia Ambiental, existente em nove estados.

Os soldos (salários) variam conforme a unidade da Federação. O DF é que melhor paga, certamente porque recebe subsídios da União. Em SP, o inicial varia conforme o local de trabalho, ficando entre R$ 1.613,12 e R$ 1.798,72. A busca do serviço público valorizou os concursos da PM. Atualmente a procura é maior e os cargos oferecidos não são apenas os de soldado ou oficial, mas também outros tantos, como os de natureza administrativa (v.g., psicólogos) ou até mesmo Capelões.[6]

Os candidatos a oficiais submetem-se a um curso de formação na Academia de Polícia, início obrigatório para o oficialato. No último concurso para oficiais da Bahia o aprovado no teste seletivo receberia uma bolsa de R$ 3.450,00 para o custeio na fase de estudos. No Mato Grosso do Sul, R$ 3.925,18.

Atualmente a maioria absoluta dos oficiais da PM é de bacharéis em Direito e muitos aprimoram-se nos estudos, inclusive através de mestrados e doutorados voltados para a área da Segurança Pública.

A PM não tem funções de Polícia Judiciária, já que sua missão constitucional é a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Não lhe cabe, portanto, realizar perícias, investigações ou lavrar autos de prisão em flagrante. Nada impede, contudo, que, tomando conhecimento de um crime de menor potencial ofensivo, encaminhem o Termo Circunstanciado ao juízo competente. Este não é um ato de Polícia Judiciária, mas de simples atividade administrativa, mero comunicado sem maiores consequências.

Sabidamente, vez por outra ocorrem conflitos entre a PM e a Polícia Civil. A rivalidade não é privilégio da Polícia, existe também no Ministério Público e no Poder Judiciário (Federal x Estadual). No entanto, na atividade policial ela se agrava em razão da proximidade das funções exercidas. Estuda-se, sem qualquer avanço significativo, a união destas polícias. As dificuldades são de toda ordem e ainda não surgiu um governador capaz de aproximá-las. Enquanto isto não acontece, espera-se que as lideranças de ambas tenham a necessária habilidade para contornar ou minimizar possíveis desavenças.

Em suma, este, em breve panorama, é o perfil da PM brasileira que, como as outras, precisa ser valorizada sob todos os aspectos, não apenas vencimentos condignos, mas também uma estrutura de trabalho condizente com a sua importância.


[1] http://itodas.uol.com.br/carreira/70-dos-brasileiros-tem-medo-da-violencia-atual-no-pais-6978.html
[2]
https://www.policiamilitar.mg.gov.br/portal-pm/conteudo.action?conteudo=18&tipoConteudo=itemMenu
[3]
Fátima de Souza, “Como funciona a Polícia Militar”, http://pessoas.hsw.uol.com.br/policia-militar1.htm.
[4]
Edilberto “Neto”, http://my.opera.com/edilbertoneto/blog/2009/03/03/a-historia-da-policia-militar.
[5]
http://pt-br.policia.wikia.com/wiki/Guardas_Civis_das_Pol%C3%ADcias_Civis
[6]
http://www.vestcon.com.br/concurso/pm-pa-policia-militar-estado-para-oficiais-complementares-capelaes-saude-nivel-medio-2010.aspx

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

Helena Meirelles disse:
19 de junho de 2011 às 11:03

O que o eminente colunista Passos de Freitas coloca é uma daquelas constatações que lemos e perguntamos: "Por que não percebi isso antes". É fato. Falta reconhecer e reverenciar as boas cabeças do mundo jurídico-policial, como o delegado PF Rodrigo Carneiro e tantos outros. Parabéns agradecidos ao doutor Passos de Freitas por sua contribuição ao debate nacional.

Cícero José da Silva disse:
19 de junho de 2011 às 15:41

Como sempre mais um artigo brilhante do eminente mestre.
Tenho atuado em casos na Justiça Militar do Estado de São Paulo e no Tribunal do Júri, e infelizmente quando envolve o julgamento pelo Tribunal Popular, percebe-se não apenas o desconhecimento da Polícia Militar, mas as vezes um odioso preconceito contra a farda que terminam por resultar em condenações dissociadas das provas, baseados nos noticiários. Costumo dizer antes de uma sessão de julgamento no Júri, que tudo depende do que foi veiculado pela imprensa na semana. Na época dos ataques do PCC em São Paulo a possibilidade de absolvição era maior, porque a sociedade sentiu a importância da PM, mas quando há críticas ácidas a corporação sempre causa uma preocupação maior para a defesa.
Cícero José da Silva
Pás graduado em Direito Militar

Delegado Ari Carlos disse:
19 de junho de 2011 às 17:25

necessidade, especialmente por parte de seus dirigentes, de se comparerem ou pior, se igualarem, aos delegados de polícia, dirigentes da Polícia Civil.
Como se sabe, para o ingresso na carreira de oficial da polícia militar, o interessado deverá possuir ao menos o segundo grau completo. Uma vez aprovado no concurso, poderá, caso queira, obter o título de bacharel em direito (aliás, a grande maioria dos oficiais o fazem), mas é preciso deixar claro o seguinte: a carreira dos oficiais da policia militar é acessível mediante título de segundo grau, diferentemente dos delegados de polícia, que para ingresso na carreira, necessariamente ha que ser bacharel em direito.
Enquanto os oficiais da polícia militar desempenham funções de cunho estritamente e eminentemente administrativas, os delegados de polícia são agentes de carreira jurídica. As funções realizadas por um e por outro tão totalmente diferentes, embora complementares e interdependentes.
Políticos despreparados, ao menos no Estado de São Paulo, ilicitamente, atrelaram os vencimentos dos oficiais da polícia militar aos dos delegados de polícia. Aliás, não foram só os oficiais, os peritos criminais e médicos legistas também.
Tal atrelamento indubitavelmente é visto, ao menos pelos delegados de polícia como uma afronta a sua profissão, tornando o convício catastrófico.
Oficiais da Policia Militar e Delegados de Polícia precisam ser bem remunerados, porém não devem os vencimentos dos primeiros serem atrelados, repito, ilegalmente, aos dos delegados de polícia.
Medidas judiciais existem para tentar por fim a esse atrelamento e enquanto tal problema não é resolvido, Governadores assistem de camarote, o desfacelamento das instituições mais importantes pela segurança do cidadão.

Delegado Ari Carlos disse:
19 de junho de 2011 às 17:25

necessidade, especialmente por parte de seus dirigentes, de se comparerem ou pior, se igualarem, aos delegados de polícia, dirigentes da Polícia Civil.
Como se sabe, para o ingresso na carreira de oficial da polícia militar, o interessado deverá possuir ao menos o segundo grau completo. Uma vez aprovado no concurso, poderá, caso queira, obter o título de bacharel em direito (aliás, a grande maioria dos oficiais o fazem), mas é preciso deixar claro o seguinte: a carreira dos oficiais da policia militar é acessível mediante título de segundo grau, diferentemente dos delegados de polícia, que para ingresso na carreira, necessariamente ha que ser bacharel em direito.
Enquanto os oficiais da polícia militar desempenham funções de cunho estritamente e eminentemente administrativas, os delegados de polícia são agentes de carreira jurídica. As funções realizadas por um e por outro tão totalmente diferentes, embora complementares e interdependentes.
Políticos despreparados, ao menos no Estado de São Paulo, ilicitamente, atrelaram os vencimentos dos oficiais da polícia militar aos dos delegados de polícia. Aliás, não foram só os oficiais, os peritos criminais e médicos legistas também.
Tal atrelamento indubitavelmente é visto, ao menos pelos delegados de polícia como uma afronta a sua profissão, tornando o convício catastrófico.
Oficiais da Policia Militar e Delegados de Polícia precisam ser bem remunerados, porém não devem os vencimentos dos primeiros serem atrelados, repito, ilegalmente, aos dos delegados de polícia.
Medidas judiciais existem para tentar por fim a esse atrelamento e enquanto tal problema não é resolvido, Governadores assistem de camarote, o desfacelamento das instituições mais importantes pela segurança do cidadão.

Delegado Ari Carlos disse:
19 de junho de 2011 às 17:35

A matéria é digna de elogios, entretanto seu autor passou longe de comentar sobre algumas das causas responsáveis pela rivalidade entre a Polícia Militar e a Polícia Civil.
Tal rivalidade quiçá, representa um dos maiores obstáculos ao bom desempenho de tais corporações, com reflexos diretos na sociedade.
As duas polícias possuem atribuições distintas, porém complementares. Como é cediço, cabe à Polícia Civil, a grosso modo, a apuração das infrações penais e sua autoria, deflagrando assim a persecução penal, instrumento mediante o qual o transgressor da norma penal poderá ser punido. Assim, fácil concluir que a Polícia Civil entra em cena em face a falha da Polícia Militar, responsável especialmente pela prevenção.
Posto desta forma, verifica-se que as instituições estão umbilicalmente interligadas, não sendo possível entender suas existências, uma sem a outra. Como é cediço, as grande maioria das infrações penais chegam ao conhecimento da Polícia Civil através de informações apresentadas pela Polícia Militar.
Mas então aonde reside o entrava entre tais instituições?
A questão parece estar no comando das mesmas, especialmente no da Polícia Militar.
Nota-se, no tocante a atuação dos oficiais da Polícia Militar, uma (continua)

Delegado Ari Carlos disse:
19 de junho de 2011 às 17:35

A matéria é digna de elogios, entretanto seu autor passou longe de comentar sobre algumas das causas responsáveis pela rivalidade entre a Polícia Militar e a Polícia Civil.
Tal rivalidade quiçá, representa um dos maiores obstáculos ao bom desempenho de tais corporações, com reflexos diretos na sociedade.
As duas polícias possuem atribuições distintas, porém complementares. Como é cediço, cabe à Polícia Civil, a grosso modo, a apuração das infrações penais e sua autoria, deflagrando assim a persecução penal, instrumento mediante o qual o transgressor da norma penal poderá ser punido. Assim, fácil concluir que a Polícia Civil entra em cena em face a falha da Polícia Militar, responsável especialmente pela prevenção.
Posto desta forma, verifica-se que as instituições estão umbilicalmente interligadas, não sendo possível entender suas existências, uma sem a outra. Como é cediço, as grande maioria das infrações penais chegam ao conhecimento da Polícia Civil através de informações apresentadas pela Polícia Militar.
Mas então aonde reside o entrava entre tais instituições?
A questão parece estar no comando das mesmas, especialmente no da Polícia Militar.
Nota-se, no tocante a atuação dos oficiais da Polícia Militar, uma (continua)

Marcos Alves Pintar disse:
19 de junho de 2011 às 17:49

Preciso e exato, é como podemos conceituar o artigo. Na verdade isso é uma moléstia que acomete o brasileiro de uma forma geral. Conhece o problema, mas não quer buscar a solução.

Arley disse:
19 de junho de 2011 às 20:29

As instituições presentes no artigo 144 da CF/88 possuem uma grande importância na consolidação do processo democrático do Estado Brasileiro. Contudo, nos último anos tem sido tratadas com descaso pelos governos e pela sociedade. O Congresso Nacional precisa se posicionar urgentemente sobre o processo de unificação das Polícias Militares e Civis; criar um Sistema Único de Segurança Pública, com previsão constitucional; regulamentar direitos e obrigações gerais por meio de lei complementar para evitar uso político de tais forças e garantir maiores garantias ao exercício da atividade policial; e ainda, criar doutrina e protocolos únicos para serem utilizados em todo país. Afinal de contas, será que a segurança de um cidadão de um Estado do Nordeste vale menos que a de um cidadão brasiliense...

acdinamarco disse:
20 de junho de 2011 às 09:53

COMO SEMPRE ACONTECE, O TEMA É DESVIRTUADO E APARECEM CURIOSOS DANDO PALPITES ERRADOS.
A FUNÇÃO DA POLÍCIA MILITAR, DE POLICIAMENTO PREVENTIVO, NÃO SE CONFUNDE COM A DA CIVIL, QUE É INVESTIGATIVA E JUDICIÁRIA.
LOGO, A CANTADA RIVALIDADE ENTRE ELAS SÓ EXISTE E INTERESSA AOS QUE QUEREM "CONFUSÃO".
UMA SIMPLES LEITURA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RESOLVE BOA PARTE DO PROBLEMA.
E, ANTES QUE EU ME ESQUEÇA, JÁ REPARARAM QUE A POLÍCIA CIVIL ESTÁ MAIS FARDADA QUE NUNCA ? TODOS OS POLICIAIS USAM A MESMA VESTIMENTA !!!!
acdinamarco@aasp.org.br

Marcos Alves Pintar disse:
20 de junho de 2011 às 11:35

Lembro-me que há alguns anos o Ex-Presidente FHC falava da dificuldade em se criar um plano nacional de aperfeiçoamento das polícias. Segundo ele o Governo Federal empenhou todos os esforços, mas encontrou uma sólida barreira nas próprias polícias, que não queriam de forma alguma qualquer alteração na estrutura. Lembro-me que ele disse "não se pode limpar a casa de forma adequada se o dono é comprometido com a sujeira".

Sargento Brasil disse:
20 de junho de 2011 às 13:08

Conseguimos dividir forças com duas policias, enquanto o crime organizado as somam cada dia mais. São capazes de dentro dos presídios comandar atos delituosos praticados praticados fora deles. Vemos as duas polícias uniformizadas, com viaturas, motocicletas, cães, etc. tudo ostensivamente. São despesas em duplicata. Então para que o art. 144 da constituição? Está mais do que claro que devem unificá-las. Na PM se forma um policial com pouco mais de 4 meses de curso, quando nas Forças Armadas se exige, no mínimo, 1 ano de serviço obrigatório para se formar um reservista da 1a classe. Quem nunca entrou numa delegacia, não divisa de pronto quem é ou não policial. Não existe um policial uniformizado para tanto. Por que? Porque o uniformizado´pertence à outra policia, e tem quem diga que ''trabalham em conjunto''.

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